Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/06/2026, 16:21
Protocolo de Petição
03/06/2026, 16:01
Publicação
21/05/2026, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2146834/AP (2024/0191839-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DE SOUSA
ADVOGADO: CÉSAR FARIAS DA ROSA - AP001462A
RECORRIDO: ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: CONFED BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS
ADVOGADOS: AUGUSTO GOMES PEREIRA - DF031291
EDUARDO GUERRA DE ALMEIDA NEVES - DF046985
FABRICIO CORREIA DE AQUINO - DF018486
MIGUEL FERREIRA DE MELO JUNIOR - DF070192
INTERESSADO: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DE TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - FENASPS
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA - PR019095
LUIS FERNANDO SILVA - SC009582
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
INTERESSADO: FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
ADVOGADOS: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF032147
RENATO BASTOS ABREU - DF066530
LARISSA MAIA AWWAD PENA RIBEIRO - DF029595
INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA, PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
ADVOGADOS: JOSE LUIS WAGNER - DF017183
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778
INTERESSADO: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA - DF019246
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
GUSTAVO CANTANHEDE DOS REIS - DF081763
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DA ADMINISTRACAO FAZENDARIA DO ESTADO DO CEARA
ADVOGADOS: DANIEL BRAGA ALBUQUERQUE - CE028282
JOSEVALDO FERNANDES GONCALVES JUNIOR - DF029239
INTERESSADO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ADVOGADOS: GISELE LAVALHOS SAVOLDI - DF020187
JULIANA FERNANDES BIAGI - DF024974
FERNANDO PEREIRA ABREU - DF024945
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
ADVOGADOS: CASSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328
ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR20900
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 10/06/2026, às 14:00:00 horas.
20/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
19/05/2026, 14:06
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 15:31
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 14:21
Remessa
17/03/2026, 14:06
Documento (Certidão)
17/03/2026, 13:38
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 14:51
Protocolo de Petição
05/03/2026, 14:37
Protocolo de Petição
04/03/2026, 11:47
Remessa (outros motivos)
04/03/2026, 10:51
Protocolo de Petição
04/03/2026, 10:41
Publicação
04/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2146834/AP (2024/0191839-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
ADVOGADO: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DE SOUSA
ADVOGADO: CÉSAR FARIAS DA ROSA - AP001462A
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: CONFED BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS
ADVOGADOS: AUGUSTO GOMES PEREIRA - DF031291
EDUARDO GUERRA DE ALMEIDA NEVES - DF046985
FABRICIO CORREIA DE AQUINO - DF018486
MIGUEL FERREIRA DE MELO JUNIOR - DF070192
INTERESSADO: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DE TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - FENASPS
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA - PR019095
LUIS FERNANDO SILVA - SC009582
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
INTERESSADO: FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
ADVOGADOS: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF032147
RENATO BASTOS ABREU - DF066530
LARISSA MAIA AWWAD PENA RIBEIRO - DF029595
INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA, PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
ADVOGADOS: JOSE LUIS WAGNER - DF017183
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
DECISÃO Cuida-se de petição protocolada pela IBDP, na qual formula pedido de ingresso no feito na qualidade de amicus curiae, manifestando interesse em auxiliar esta Corte no julgamento do feito. Fundamenta seu pedido nos seguintes termos (fls. 1303-1328): [...] Atualmente, o IBDP realiza, entre outras atividades, pesquisas, cursos, conferências, seminários e congressos em todos os ramos do direito processual, bem como possui dentre suas finalidades estatutárias, nos termos do art. 2º, II, do seu estatuto social, a participação efetiva no “aprimoramento dos meios de solução de conflitos, mediante a apresentação de propostas legislativa e de qualquer outro tipo de atividade”, sendo pertinente ressaltar o parágrafo único do mesmo dispositivo, pelo qual “o objeto das atividades do IBDP é o direito processual em todas as suas especialidades assim entendida a ciência que estuda os meios de solução dos conflitos, estatais ou não e todas as atividades desenvolvidas pelo Poder Judiciário”. Cumpre registrar que o CPC-2015 teve seu primeiro anteprojeto apresentado por comissão do Senado presidida pelo Ministro LUIZ FUX, da qual foi Relatora-Geral a Professora TERESA ARRUDA ALVIM (então Presidente do IBDP), contando, ainda, com a colaboração de inúmeros membros do IBDP, os quais acompanharam todo o trâmite legislativo até a sanção presidencial. Atualmente, além de fomentar o estudo e o debate sobre direito processual, o IBDP, sempre que entende pertinente, apresenta seu posicionamento “a órgãos do poder judiciário, legislativo e executivo, atuando, inclusive, na qualidade de amicus curiae” (art. 15, IV, do Estatuto Social). Em vista disso, o IBDP requer sua admissão como amicus curiae, a fim de apresentar subsídios e elementos relevantes capazes de contribuir com a discussão acerca da eficácia subjetiva da sentença coletiva. Em razão da natureza do tema afetado para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, é fácil perceber a sua estreita identidade com as finalidades estatutárias do IBDP, mostrando-se indiscutível a pertinência de sua atuação. Do mesmo modo, a representatividade adequada do IBDP para ingressar como amicus curiae encontra-se presente, pois a entidade possui amplo e notório conhecimento a respeito da matéria em discussão – direito processual –, bem como idoneidade institucional para contribuir com o fomento o debate1 e, por decorrência, com o aperfeiçoamento da decisão a ser proferida por esse Superior Tribunal de Justiça. [...] Pugna, assim, seja deferido seu ingresso como amicus curiae no presente feito. É o relatório. Decido. Acerca da admissão do amicus curiae, o art. 138 do CPC assim dispõe: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Ao que se observa, ao regular a admissão do amicus curiae no processo, o referido dispositivo baliza os parâmetros que possibilitam o respectivo ingresso no feito: além de conferir ao juiz ou relator a competência para avaliar a necessidade e a utilidade da participação, a norma pressupõe, alternativamente, a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da controvérsia, além da representatividade adequada daquele que nesta qualidade pretende atuar. Com efeito, a figura do amicus curiae, dada sua natureza colaborativa, atua para a abertura democrática do processo hermenêutico e atende, basicamente, a 2 (duas) finalidades: i) confere pluralidade ao debate, com prestígio ao princípio do contraditório, na medida em que permite a participação, no processo, de setores diversos da sociedade civil, que possuam relação com a matéria em debate e; ii) incrementa a qualidade das decisões judiciais, ao permitir que o órgão julgador tenha conhecimento de todas as matizes que envolvem o objeto da discussão, aprimorando, com isso, a prestação jurisdicional, especialmente nos denominados hard cases. Tal posição poderá ser ocupada por pessoa natural, pessoa jurídica ou entidade especializada que, de forma espontânea ou provocada, intervenha no processo com o fim, repise-se, de fornecer elementos informativos à lide, a fim de melhor respaldar a decisão judicial que colocará termo à relevante controvérsia jurídica posta nos autos, cuja transcendência social se verifica. Põe-se em destaque a capacidade técnica do terceiro para colaborar com o julgamento, mediante o compartilhamento de informações relevantes em área de sua expertise, ampliando o espectro da discussão em causas que desbordem do mero conhecimento jurídico. Será, portanto, inadequada a presença do colaborador do juízo quando não demonstrada sua capacidade de agregar elementos à demanda, contribuindo, de forma útil, para sua solução. Não titulariza, contudo, posição subjetiva em relação às partes do processo, tampouco ostenta interesse jurídico envolvido no litígio. Mas, por outro lado, o seu eventual interesse no resultado do julgamento também não é, em si, óbice a que intervenha em tal condição. Com base em seus conhecimentos específicos sobre a matéria em discussão, este colaborador do juízo parte da neutralidade para, posteriormente, inclinar-se em um ou outro sentido, a revelar seu interesse meramente institucional na solução da causa. Não se confunde, portanto, com a figura da assistência simples, onde ocorre a defesa aberta de interesse próprio, conexo ou inter-relacionado com o objeto da lide. No ponto, relevante ainda considerar que "a representatividade das pessoas, órgãos ou entidades deve relacionar-se, diretamente, à identidade funcional, natureza ou finalidade estatutária da pessoa física ou jurídica que a qualifique, de modo a atender ao interesse público de contribuir para o aprimoramento do julgamento da causa, não sendo suficiente o interesse em defender a solução da lide em favor de uma das partes (interesse meramente econômico)" (REsp n. 1.333.977/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 12/3/2014). Outra não é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que a participação do amicus curiae no processo deve ocorrer "não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal" (ED na ADI n. 3460, relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 12/3/2015). No caso, entendo adequadamente demonstrada, sob a ótica do interesse institucional, a utilidade na participação da IBDP no tema em disputa, dada sua aptidão técnica e jurídica para contribuir com a solução da controvérsia. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ingresso formulado, franqueando-lhe os poderes para apresentar informações e dados técnicos, realizar manifestações e juntar documentos pertinentes, nos termos do art. 138, § 2º, do CPC. Possibilito, ainda, a sustentação oral da Requerente, ficando a distribuição do tempo de arguição entre ele e outros eventuais amicus curiae a ser definida, oportunamente, pelo colegiado, quando do julgamento. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 21:20
deferimento
27/02/2026, 21:20
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:36
Protocolo de Petição
10/02/2026, 16:11
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 19:17
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 18:10
Remessa (outros motivos)
09/02/2026, 17:57
Documento (Certidão)
09/02/2026, 15:15
Protocolo de Petição
09/02/2026, 15:07
Remessa (outros motivos)
09/02/2026, 10:52
Publicação
09/02/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2146834/AP (2024/0191839-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DA ADMINISTRACAO FAZENDARIA DO ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: DANIEL BRAGA ALBUQUERQUE - CE028282
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DE SOUSA
ADVOGADO: CÉSAR FARIAS DA ROSA - AP001462A
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: CONFED BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS
ADVOGADOS: AUGUSTO GOMES PEREIRA - DF031291
EDUARDO GUERRA DE ALMEIDA NEVES - DF046985
FABRICIO CORREIA DE AQUINO - DF018486
MIGUEL FERREIRA DE MELO JUNIOR - DF070192
INTERESSADO: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DE TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - FENASPS
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA - PR019095
LUIS FERNANDO SILVA - SC009582
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
INTERESSADO: FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
ADVOGADOS: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF032147
RENATO BASTOS ABREU - DF066530
LARISSA MAIA AWWAD PENA RIBEIRO - DF029595
INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA, PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
ADVOGADOS: JOSE LUIS WAGNER - DF017183
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
INTERESSADO: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA - DF019246
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
GUSTAVO CANTANHEDE DOS REIS - DF081763
DECISÃO Cuida-se de petição protocolada pela ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DA ADMINISTRACAO FAZENDARIA DO ESTADO DO CEARA, na qual formula pedido de ingresso no feito na qualidade de amicus curiae, manifestando interesse em auxiliar esta Corte no julgamento do feito. Fundamenta seu pedido nos seguintes termos (fls. 1597-1608): [...] Como a associação peticionante autua na defesa de Auditores Fiscais da Receita Estadual e Fiscais do Tesouro Estadual do Estado do Ceará e sendo o Sindicato dos Servidores Públicos Civil do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado do Ceará (SINTAF) o que representa, na circunscrição do Estado do Ceará, a categoria, em algumas demandas promovidas pelo referido sindicato, a Associação peticionante, atua em prol de seus associados, de modo que o tema objeto de afetação tem repercussão direta sobre suas atividades e associados. Ressalta-se que a discussão da presente intervenção é apenas do pondo de vista processual e não para fins de benefício individual, pois a questão versa sobre todos os sindicatos e associações do país. [...] i) Concessão de Pluralidade ao Debate e Prestígio ao Contraditório Ampliado A primeira finalidade reside em conferir pluralidade ao debate processual, conferindo prestígio ao princípio do contraditório em sua dimensão mais ampla. Em litígios de elevada complexidade e repercussão social – como aqueles que envolvem direitos difusos, coletivos ou questões constitucionais sensíveis – os interesses em jogo não se esgotam nas partes diretamente envolvidas. A sociedade, ou segmentos específicos dela, é frequentemente a destinatária final da decisão. Ao permitir a participação, no processo, de setores diversos da sociedade civil organizada (como associações de classe, organizações não-governamentais, universidades, sindicatos e entidades de defesa de direitos) que possuam relação com a matéria em debate, o amicus curiae oxigena o processo. Ele impede que o debate fique restrito a um diálogo binário entre autor e réu, incorporando perspectivas, dados técnicos, experiências práticas e argumentos jurídicos que, de outra forma, poderiam permanecer à margem. Dessa forma, o contraditório transforma-se de uma garantia inter partes para uma garantia de abertura à coletividade, assegurando que a visão do tribunal seja formada a partir de um espectro mais fiel da realidade social impactada. ii) Incremento da Qualidade Técnica e Legitimidade das Decisões Judiciais A segunda finalidade, consequência direta da primeira, é o incremento substancial da qualidade das decisões judiciais. Em um sistema jurídico cada vez mais complexo, é humanamente impossível ao juiz ou ao magistrado dominar todas as nuances técnicas, científicas, econômicas e sociais de todas as matérias que lhe são submetidas. O amicus curiae supre essa lacuna ao permitir que o órgão julgador tenha acesso a um leque qualificado de informações e argumentos especializados. Esses briefs (manifestações) apresentam pesquisas empíricas, dados estatísticos, direito comparado e interpretações doutrinárias aprofundadas, iluminando todas as matizes que envolvem o objeto da discussão. Esse aporte é decisivo para que a corte possa analisar as potenciais consequências práticas e sociais de seu julgamento, indo além da mera subsunção do fato à norma. Esse aprimoramento da prestação jurisdicional é particularmente crucial nos denominados hard cases – casos difíceis, que envolvem colisão de princípios fundamentais, lacunas legais ou questões inéditas. Nestas situações, em que a resposta judicial não é evidente, a colaboração dos amici curiae fornece ao julgador um repertório argumentativo mais rico e uma compreensão mais abrangente do problema, fundamentando uma decisão tecnicamente mais sólida e socialmente mais legítima. [...] Pugna, assim, seja deferido seu ingresso como amicus curiae no presente feito. É o relatório. Decido. Acerca da admissão do amicus curiae, o art. 138 do CPC assim dispõe: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Ao que se observa, ao regular a admissão do amicus curiae no processo, o referido dispositivo baliza os parâmetros que possibilitam o respectivo ingresso no feito: além de conferir ao juiz ou relator a competência para avaliar a necessidade e a utilidade da participação, a norma pressupõe, alternativamente, a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da controvérsia, além da representatividade adequada daquele que nesta qualidade pretende atuar. Com efeito, a figura do amicus curiae, dada sua natureza colaborativa, atua para a abertura democrática do processo hermenêutico e atende, basicamente, a 2 (duas) finalidades: i) confere pluralidade ao debate, com prestígio ao princípio do contraditório, na medida em que permite a participação, no processo, de setores diversos da sociedade civil, que possuam relação com a matéria em debate e; ii) incrementa a qualidade das decisões judiciais, ao permitir que o órgão julgador tenha conhecimento de todas as matizes que envolvem o objeto da discussão, aprimorando, com isso, a prestação jurisdicional, especialmente nos denominados hard cases. Tal posição poderá ser ocupada por pessoa natural, pessoa jurídica ou entidade especializada que, de forma espontânea ou provocada, intervenha no processo com o fim, repise-se, de fornecer elementos informativos à lide, a fim de melhor respaldar a decisão judicial que colocará termo à relevante controvérsia jurídica posta nos autos, cuja transcendência social se verifica. Põe-se em destaque a capacidade técnica do terceiro para colaborar com o julgamento, mediante o compartilhamento de informações relevantes em área de sua expertise, ampliando o espectro da discussão em causas que desbordem do mero conhecimento jurídico. Será, portanto, inadequada a presença do colaborador do juízo quando não demonstrada sua capacidade de agregar elementos à demanda, contribuindo, de forma útil, para sua solução. Não titulariza, contudo, posição subjetiva em relação às partes do processo, tampouco ostenta interesse jurídico envolvido no litígio. Mas, por outro lado, o seu eventual interesse no resultado do julgamento também não é, em si, óbice a que intervenha em tal condição. Com base em seus conhecimentos específicos sobre a matéria em discussão, este colaborador do juízo parte da neutralidade para, posteriormente, inclinar-se em um ou outro sentido, a revelar seu interesse meramente institucional na solução da causa. Não se confunde, portanto, com a figura da assistência simples, onde ocorre a defesa aberta de interesse próprio, conexo ou inter-relacionado com o objeto da lide. No ponto, relevante ainda considerar que "a representatividade das pessoas, órgãos ou entidades deve relacionar-se, diretamente, à identidade funcional, natureza ou finalidade estatutária da pessoa física ou jurídica que a qualifique, de modo a atender ao interesse público de contribuir para o aprimoramento do julgamento da causa, não sendo suficiente o interesse em defender a solução da lide em favor de uma das partes (interesse meramente econômico)" (REsp n. 1.333.977/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 12/3/2014). Outra não é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que a participação do amicus curiae no processo deve ocorrer "não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal" (ED na ADI n. 3460, relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 12/3/2015). No caso, entendo adequadamente demonstrada, sob a ótica do interesse institucional, a utilidade na participação da ora Requerente no tema em disputa, dada sua aptidão técnica e jurídica para contribuir com a solução da controvérsia. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ingresso formulado, franqueando-lhe os poderes para apresentar informações e dados técnicos, realizar manifestações e juntar documentos pertinentes, nos termos do art. 138, § 2º, do CPC. Possibilito, ainda, a sustentação oral da Requerente, ficando a distribuição do tempo de arguição entre ele e outros eventuais amicus curiae a ser definida, oportunamente, pelo colegiado, quando do julgamento. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2146834/AP (2024/0191839-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ADVOGADOS: GISELE LAVALHOS SAVOLDI - DF020187
JULIANA FERNANDES BIAGI - DF024974
FERNANDO PEREIRA ABREU - DF024945
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DE SOUSA
ADVOGADO: CÉSAR FARIAS DA ROSA - AP001462A
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: CONFED BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS
ADVOGADOS: AUGUSTO GOMES PEREIRA - DF031291
EDUARDO GUERRA DE ALMEIDA NEVES - DF046985
FABRICIO CORREIA DE AQUINO - DF018486
MIGUEL FERREIRA DE MELO JUNIOR - DF070192
INTERESSADO: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DE TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - FENASPS
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA - PR019095
LUIS FERNANDO SILVA - SC009582
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
INTERESSADO: FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
ADVOGADOS: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF032147
RENATO BASTOS ABREU - DF066530
LARISSA MAIA AWWAD PENA RIBEIRO - DF029595
INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA, PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
ADVOGADOS: JOSE LUIS WAGNER - DF017183
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
INTERESSADO: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA - DF019246
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
GUSTAVO CANTANHEDE DOS REIS - DF081763
DECISÃO Cuida-se de petição protocolada pelo SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, na qual formula pedido de ingresso no feito na qualidade de amicus curiae, manifestando interesse em auxiliar esta Corte no julgamento do feito. Fundamenta seu pedido nos seguintes termos (fls. 1504-1519): [...] O cabimento e a pertinência temática é solar entre o caso dos autos e a atuação/interesse do Sindifisco Nacional, até porque a representatividade das pessoas, órgãos ou entidades devem relacionar-se, diretamente, à identidade funcional, natureza ou finalidade estatutária da pessoa física ou jurídica que a qualifique para atender ao interesse público de contribuir para o aprimoramento do julgamento da causa, daí porque o Sindicato requerente detém todos os requisitos para ser acolhido na condição de amicus curiae no feito. [...] O Sindifisco Nacional informa, ainda, que se trata de entidade de classe de âmbito nacional, de primeiro grau, consoante o art. 561, da Consolidação das Leis Trabalhistas, e congrega a categoria dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil ativos e inativos e, também, pensionistas dos integrantes falecidos da categoria profissional que sintetiza, nos termos do art. 5º, de seu Estatuto. A entidade sindical conta com cerca de 20.000 (vinte mil) filiados. [...] Pugna, assim, seja deferido seu ingresso como amicus curiae no presente feito. É o relatório. Decido. Acerca da admissão do amicus curiae, o art. 138 do CPC assim dispõe: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Ao que se observa, ao regular a admissão do amicus curiae no processo, o referido dispositivo baliza os parâmetros que possibilitam o respectivo ingresso no feito: além de conferir ao juiz ou relator a competência para avaliar a necessidade e a utilidade da participação, a norma pressupõe, alternativamente, a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da controvérsia, além da representatividade adequada daquele que nesta qualidade pretende atuar. Com efeito, a figura do amicus curiae, dada sua natureza colaborativa, atua para a abertura democrática do processo hermenêutico e atende, basicamente, a 2 (duas) finalidades: i) confere pluralidade ao debate, com prestígio ao princípio do contraditório, na medida em que permite a participação, no processo, de setores diversos da sociedade civil, que possuam relação com a matéria em debate e; ii) incrementa a qualidade das decisões judiciais, ao permitir que o órgão julgador tenha conhecimento de todas as matizes que envolvem o objeto da discussão, aprimorando, com isso, a prestação jurisdicional, especialmente nos denominados hard cases. Tal posição poderá ser ocupada por pessoa natural, pessoa jurídica ou entidade especializada que, de forma espontânea ou provocada, intervenha no processo com o fim, repise-se, de fornecer elementos informativos à lide, a fim de melhor respaldar a decisão judicial que colocará termo à relevante controvérsia jurídica posta nos autos, cuja transcendência social se verifica. Põe-se em destaque a capacidade técnica do terceiro para colaborar com o julgamento, mediante o compartilhamento de informações relevantes em área de sua expertise, ampliando o espectro da discussão em causas que desbordem do mero conhecimento jurídico. Será, portanto, inadequada a presença do colaborador do juízo quando não demonstrada sua capacidade de agregar elementos à demanda, contribuindo, de forma útil, para sua solução. Não titulariza, contudo, posição subjetiva em relação às partes do processo, tampouco ostenta interesse jurídico envolvido no litígio. Mas, por outro lado, o seu eventual interesse no resultado do julgamento também não é, em si, óbice a que intervenha em tal condição. Com base em seus conhecimentos específicos sobre a matéria em discussão, este colaborador do juízo parte da neutralidade para, posteriormente, inclinar-se em um ou outro sentido, a revelar seu interesse meramente institucional na solução da causa. Não se confunde, portanto, com a figura da assistência simples, onde ocorre a defesa aberta de interesse próprio, conexo ou inter-relacionado com o objeto da lide. No ponto, relevante ainda considerar que "a representatividade das pessoas, órgãos ou entidades deve relacionar-se, diretamente, à identidade funcional, natureza ou finalidade estatutária da pessoa física ou jurídica que a qualifique, de modo a atender ao interesse público de contribuir para o aprimoramento do julgamento da causa, não sendo suficiente o interesse em defender a solução da lide em favor de uma das partes (interesse meramente econômico)" (REsp n. 1.333.977/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 12/3/2014). Outra não é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que a participação do amicus curiae no processo deve ocorrer "não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal" (ED na ADI n. 3460, relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 12/3/2015). No caso, entendo adequadamente demonstrada, sob a ótica do interesse institucional, a utilidade na participação do ora Requerente no tema em disputa, dada sua aptidão técnica e jurídica para contribuir com a solução da controvérsia. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ingresso formulado, franqueando-lhe os poderes para apresentar informações e dados técnicos, realizar manifestações e juntar documentos pertinentes, nos termos do art. 138, § 2º, do CPC. Possibilito, ainda, a sustentação oral do Requerente, ficando a distribuição do tempo de arguição entre ele e outros eventuais amicus curiae a ser definida, oportunamente, pelo colegiado, quando do julgamento. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2026, 16:20
deferimento
05/02/2026, 16:20
Ato ordinatório
05/02/2026, 16:20
deferimento
05/02/2026, 16:20
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 19:11
Protocolo de Petição
07/11/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 11:01
Protocolo de Petição
07/11/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:31
Protocolo de Petição
02/09/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 14:16
Remessa (outros motivos)
01/09/2025, 17:07
Documento (Certidão)
01/09/2025, 17:06
Remessa (outros motivos)
01/09/2025, 09:32
Publicação
01/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2146834/AP (2024/0191839-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: FÁBIO LIMA QUINTAS - DF017721
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP036651
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DE SOUSA
ADVOGADO: CÉSAR FARIAS DA ROSA - AP001462A
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: CONFED BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS
ADVOGADOS: AUGUSTO GOMES PEREIRA - DF031291
EDUARDO GUERRA DE ALMEIDA NEVES - DF046985
FABRICIO CORREIA DE AQUINO - DF018486
MIGUEL FERREIRA DE MELO JUNIOR - DF070192
INTERESSADO: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DE TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - FENASPS
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA - PR019095
LUIS FERNANDO SILVA - SC009582
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
INTERESSADO: FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
ADVOGADOS: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF032147
RENATO BASTOS ABREU - DF066530
LARISSA MAIA AWWAD PENA RIBEIRO - DF029595
INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA, PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
ADVOGADOS: JOSE LUIS WAGNER - DF017183
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
DECISÃO Cuida-se de petição protocolada pela FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS, na qual formula pedido de ingresso no feito na qualidade de amicus curiae, manifestando interesse em auxiliar esta Corte no julgamento do feito. Fundamenta seu pedido nos seguintes termos (fls. 1345-1369): [...] é manifesta a representatividade, a FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos, que se constitui como associação sem fins lucrativos, congregando instituições financeiras bancárias e associações representativas dessas instituições e congêneres, de âmbito nacional ou regional, tem hoje 119 (cento e dezenove) instituições financeiras associadas. Conforme se depreende do seu estatuto social, a FEBRABAN tem como objetivo fortalecer o Sistema Financeiro Nacional, competindo-lhe, dentre outras iniciativas e atuações institucionais, intervir em processos judiciais que o afetem de alguma forma, a fim de mantê-lo saudável, ético e eficiente. Nesse contexto e com esse propósito, a entidade representa as instituições financeiras associadas em diversos processos relevantes para a atividade bancária, tais como ações coletivas, recursos repetitivos, incidentes de resolução de demandas repetitivas e arguições de inconstitucionalidade e ações de controle concentrado de constitucionalidade perante as diversas instâncias do Poder Judiciário, inclusive perante esse Superior Tribunal de Justiça. A FEBRABAN tem atuado como amicus curiae em diversos julgamentos de recursos afetados ao regime dos recursos repetitivos no âmbito da Corte Especial, da 1ª e da 2ª Seções, como se verifica, por exemplo, nos seguintes casos: RESP 1.131.360, Tema 369 RR, Corte Especial; RESP 1.362.022, Tema 948 RR, Segunda Seção; RESP 1.552.434, Tema 968 RR, Segunda Seção; RESP 1.133.769, Tema 323 RR, Primeira Seção. Por essas razões e por entender que pode contribuir para o debate posto, pede respeitosamente a FEBRABAN sua admissão no feito como amicus curiae. [...] Pugna, assim, seja deferido seu ingresso como amicus curiae no presente feito. É o relatório. Decido. Acerca da admissão do amicus curiae, o art. 138 do CPC assim dispõe: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Ao que se observa, ao regular a admissão do amicus curiae no processo, o referido dispositivo baliza os parâmetros que possibilitam o respectivo ingresso no feito: além de conferir ao juiz ou relator a competência para avaliar a necessidade e a utilidade da participação, a norma pressupõe, alternativamente, a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da controvérsia, além da representatividade adequada daquele que nesta qualidade pretende atuar. Com efeito, a figura do amicus curiae, dada sua natureza colaborativa, atua para a abertura democrática do processo hermenêutico e atende, basicamente, a 2 (duas) finalidades: i) confere pluralidade ao debate, com prestígio ao princípio do contraditório, na medida em que permite a participação, no processo, de setores diversos da sociedade civil, que possuam relação com a matéria em debate e; ii) incrementa a qualidade das decisões judiciais, ao permitir que o órgão julgador tenha conhecimento de todas as matizes que envolvem o objeto da discussão, aprimorando, com isso, a prestação jurisdicional, especialmente nos denominados hard cases. Tal posição poderá ser ocupada por pessoa natural, pessoa jurídica ou entidade especializada que, de forma espontânea ou provocada, intervenha no processo com o fim, repise-se, de fornecer elementos informativos à lide, a fim de melhor respaldar a decisão judicial que colocará termo à relevante controvérsia jurídica posta nos autos, cuja transcendência social se verifica. Põe-se em destaque a capacidade técnica do terceiro para colaborar com o julgamento, mediante o compartilhamento de informações relevantes em área de sua expertise, ampliando o espectro da discussão em causas que desbordem do mero conhecimento jurídico. Será, portanto, inadequada a presença do colaborador do juízo quando não demonstrada sua capacidade de agregar elementos à demanda, contribuindo, de forma útil, para sua solução. Não titulariza, contudo, posição subjetiva em relação às partes do processo, tampouco ostenta interesse jurídico envolvido no litígio. Mas, por outro lado, o seu eventual interesse no resultado do julgamento também não é, em si, óbice a que intervenha em tal condição. Com base em seus conhecimentos específicos sobre a matéria em discussão, este colaborador do juízo parte da neutralidade para, posteriormente, inclinar-se em um ou outro sentido, a revelar seu interesse meramente institucional na solução da causa. Não se confunde, portanto, com a figura da assistência simples, onde ocorre a defesa aberta de interesse próprio, conexo ou inter-relacionado com o objeto da lide. No ponto, relevante ainda considerar que "a representatividade das pessoas, órgãos ou entidades deve relacionar-se, diretamente, à identidade funcional, natureza ou finalidade estatutária da pessoa física ou jurídica que a qualifique, de modo a atender ao interesse público de contribuir para o aprimoramento do julgamento da causa, não sendo suficiente o interesse em defender a solução da lide em favor de uma das partes (interesse meramente econômico)" (REsp n. 1.333.977/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 12/3/2014). Outra não é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que a participação do amicus curiae no processo deve ocorrer "não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal" (ED na ADI n. 3460, relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 12/3/2015). No caso, entendo adequadamente demonstrada, sob a ótica do interesse institucional, a utilidade na participação da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS no tema em disputa, dada sua aptidão técnica e jurídica para contribuir com a solução da controvérsia. Outrossim, a entidade já foi admitida na qualidade de amicus curiae em ações no âmbito desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, conforme apontado à fl. 1351. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ingresso formulado, franqueando-lhe os poderes para apresentar informações e dados técnicos, realizar manifestações e juntar documentos pertinentes, nos termos do art. 138, § 2º, do CPC. Possibilito, ainda, a sustentação oral da Requerente, ficando a distribuição do tempo de arguição entre ele e outros eventuais amicus curiae a ser definida, oportunamente, pelo colegiado, quando do julgamento. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
29/08/2025, 00:00
deferimento
28/08/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
07/05/2025, 14:30
Conclusão (para julgamento)
05/05/2025, 15:41
Publicação
05/05/2025, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2146834/AP (2024/0191839-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: SINDICATO DOS LOJ DO COM DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - DF020013
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DE SOUSA
ADVOGADO: CÉSAR FARIAS DA ROSA - AP001462A
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: CONFED BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS
ADVOGADOS: AUGUSTO GOMES PEREIRA - DF031291
EDUARDO GUERRA DE ALMEIDA NEVES - DF046985
FABRICIO CORREIA DE AQUINO - DF018486
MIGUEL FERREIRA DE MELO JUNIOR - DF070192
INTERESSADO: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DE TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - FENASPS
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA - PR019095
LUIS FERNANDO SILVA - SC009582
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
INTERESSADO: FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
ADVOGADOS: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF032147
RENATO BASTOS ABREU - DF066530
LARISSA MAIA AWWAD PENA RIBEIRO - DF029595
INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA, PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
ADVOGADOS: JOSE LUIS WAGNER - DF017183
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
DECISÃO Cuida-se de petição protocolada pela SINDICATO DOS LOJ DO COM DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, na qual formula pedido de ingresso no feito na qualidade de amicus curiae, manifestando interesse em auxiliar esta Corte no julgamento do feito. Fundamenta seu pedido nos seguintes termos (fls. 1345-1369): [...] O SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SINDILOJAS RIO foi fundado em 06 de dezembro de 1932, sendo também integrante do Sistema Confederativo de Representação Sindical do Comércio (SICOMÉRCIO), da Confederação Nacional do Comércio (CNC) e filiado à Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro (FECOMÉRCIO/RJ). O SINDILOJAS RIO está voltado ao estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria econômica do comércio lojista na base territorial do Município do Rio de Janeiro, defendendo os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais, sendo um dos alicerces da competitividade comercial carioca. É exatamente para essa representatividade institucional do comércio que o SINDILOJAS RIO desenvolve seus trabalhos e atuações. [...] Fundamental e pertinente, portanto, para o debate democrático, a presença do SINDILOJAS RIO, entidade representativa dos Lojistas do Comércio do Município do Rio de Janeiro, no intuito de cooperar diretamente no processo de controle da constitucionalidade, ampliando a discussão acerca da temática em análise. Pugna, assim, seja deferido seu ingresso como amicus curiae no presente feito. É o relatório. Decido. Acerca da admissão do amicus curiae, o art. 138 do CPC assim dispõe: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Ao que se observa, ao regular a admissão do amicus curiae no processo, o referido dispositivo baliza os parâmetros que possibilitam o respectivo ingresso no feito: além de conferir ao juiz ou relator a competência para avaliar a necessidade e a utilidade da participação, a norma pressupõe, alternativamente, a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da controvérsia, além da representatividade adequada daquele que nesta qualidade pretende atuar. Com efeito, a figura do amicus curiae, dada sua natureza colaborativa, atua para a abertura democrática do processo hermenêutico e atende, basicamente, a 2 (duas) finalidades: i) confere pluralidade ao debate, com prestígio ao princípio do contraditório, na medida em que permite a participação, no processo, de setores diversos da sociedade civil, que possuam relação com a matéria em debate e; ii) incrementa a qualidade das decisões judiciais, ao permitir que o órgão julgador tenha conhecimento de todas as matizes que envolvem o objeto da discussão, aprimorando, com isso, a prestação jurisdicional, especialmente nos denominados hard cases. Tal posição poderá ser ocupada por pessoa natural, pessoa jurídica ou entidade especializada que, de forma espontânea ou provocada, intervenha no processo com o fim, repise-se, de fornecer elementos informativos à lide, a fim de melhor respaldar a decisão judicial que colocará termo à relevante controvérsia jurídica posta nos autos, cuja transcendência social se verifica. Põe-se em destaque a capacidade técnica do terceiro para colaborar com o julgamento, mediante o compartilhamento de informações relevantes em área de sua expertise, ampliando o espectro da discussão em causas que desbordem do mero conhecimento jurídico. Será, portanto, inadequada a presença do colaborador do juízo quando não demonstrada sua capacidade de agregar elementos à demanda, contribuindo, de forma útil, para sua solução. Não titulariza, contudo, posição subjetiva em relação às partes do processo, tampouco ostenta interesse jurídico envolvido no litígio. Mas, por outro lado, o seu eventual interesse no resultado do julgamento também não é, em si, óbice a que intervenha em tal condição. Com base em seus conhecimentos específicos sobre a matéria em discussão, este colaborador do juízo parte da neutralidade para, posteriormente, inclinar-se em um ou outro sentido, a revelar seu interesse meramente institucional na solução da causa. Não se confunde, portanto, com a figura da assistência simples, onde ocorre a defesa aberta de interesse próprio, conexo ou inter-relacionado com o objeto da lide. No ponto, relevante ainda considerar que "a representatividade das pessoas, órgãos ou entidades deve relacionar-se, diretamente, à identidade funcional, natureza ou finalidade estatutária da pessoa física ou jurídica que a qualifique, de modo a atender ao interesse público de contribuir para o aprimoramento do julgamento da causa, não sendo suficiente o interesse em defender a solução da lide em favor de uma das partes (interesse meramente econômico)" (REsp n. 1.333.977/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 12/3/2014). Outra não é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que a participação do amicus curiae no processo deve ocorrer "não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal" (ED na ADI n. 3460, relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 12/3/2015). No caso, entendo que não se encontra adequadamente demonstrada, sob a ótica do interesse institucional, a utilidade na participação do SINDICATO DOS LOJ DO COM DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO no tema em disputa. Isso porque o interesse do requerente tem relação apenas com o sucesso da causa em favor de uma das partes – no caso, a parte exequente, ora recorrente –, circunstância que afasta a aplicação do instituto, posto que o mero interesse subjetivo no desate da lide não admite a habilitação de terceiro como amicus curiae. A propósito: RCD no REsp n. 1.617.086/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 09/05/2018, DJe 21/05/2018. Assim, no caso, a despeito da afirmação de subsidiar este juízo de informações complementares, não se verifica a contribuição específica a ser fornecida pelo ora requerente. Além disso, o requerente não ostenta representatividade de âmbito nacional, porquanto se trata de sindicato com área de atuação a nível municipal, o que obsta o seu ingresso como amicus curiae no presente feito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLEITO PARA QUE SEJA AFASTADA A TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO INCIDENTAL PARA ADMISSÃO NO FEITO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE. REQUISITOS DA UTILIDADE E CONVENIÊNCIA NÃO ATENDIDOS. 1. A participação do amicus curiae tem por escopo a prestação de elementos informativos à lide, a fim de melhor respaldar a decisão judicial que irá dirimir a controvérsia posta nos autos. 2. As federações são entidades sindicais de segundo grau, organizadas nos Estados membros. Estão situadas acima dos sindicatos e abaixo das confederações na escala organizacional do sistema sindical brasileiro. São constituídas pela união de 5 (cinco) ou mais sindicatos, que representam a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas (art. 534 da CLT). Diante disso, ressoa evidente que as federações não têm representatividade em âmbito nacional. Deveras, tal espectro de representação foi conferido às confederações. 3. No caso em foco, a agravante não ostenta representatividade em âmbito nacional. A ausência de tal requisito prejudica a utilidade e a conveniência da sua intervenção. 4. A admissão de amicus curiae no feito é uma prerrogativa do órgão julgador, na pessoa do relator, razão pela qual não há se falar em direito subjetivo ao ingresso. A propósito: RE 808202 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno,DJe-143 PUBLIC 30-06-2017; EDcl no REsp 1483930/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 03/05/2017; EDcl no REsp 1110549/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 30/04/2010. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1614874/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017.) Nada obsta, todavia, à permanência nos autos, a título de memorial, da manifestação já apresentada, porque tal permissão não prejudica a marcha processual. Ante o exposto, com fundamento no do art. 34, inciso XVIII, alínea b, do RISTJ, INDEFIRO o pedido de ingresso formulado na condição de amicus curiae. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
30/04/2025, 00:00
Indeferimento
29/04/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
10/04/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
10/04/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
02/04/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 14:15
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 17:26
Documento (Certidão)
28/03/2025, 17:16
Documento (Certidão)
27/03/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 13:01
Protocolo de Petição
25/03/2025, 12:48
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 12:18
Petição (Memoriais)
21/03/2025, 12:01
Protocolo de Petição
21/03/2025, 11:46
Publicação
21/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2146834/AP (2024/0191839-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS COBRAPOL
ADVOGADO: FABRÍCIO CORREIA DE AQUINO - DF018486
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DE SOUSA
ADVOGADO: CÉSAR FARIAS DA ROSA - AP001462A
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: HÉLIO RIOS FERREIRA - AP001495B
DECISÃO Cuida-se de petição protocolada pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS COBRAPOL, na qual formula pedido de ingresso no feito na qualidade de amicus curiae, manifestando interesse em auxiliar esta Corte no julgamento do feito. Fundamenta seu pedido nos seguintes termos (fls. 836-840): [...] a COBRAPOL, como entidade sindical de representação máxima dos Policiais Civis no território brasileiro, requer a admissão no presente feito como amicus curiae, tendo em vista que a demanda versa sobre a possibilidade, ou não, de todos os servidores da categoria serem legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista, caso não limitado expressamente na sentença (TEMA 1.302), sendo que essa matéria posta à análise de Vossa Excelência afeta diretamente o direito de todos os servidores que são por ela representados, fora o risco de acarretar efetivo prejuízo ao Poder Judiciário. [...] A COBRAPOL entende que os servidores da categoria, sem a devida filiação sindical, não podem ingressar com o cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva proposta pelo sindicato, salvo se constar determinação expressa na sentença, situação essa que fortalece ainda mais a atuação representativa do ente sindical, assegurando, consequentemente, a preservação dos direitos de seus filiados. Dessa forma, imperiosa se torna o afastamento da possibilidade de o servidor não filiado ao sindicato propor o cumprimento de sentença derivado de ação coletiva movida pelo ente sindical, salvo disposição que autoriza tal medida, sob pena de acarretar prejuízos as partes. Portanto, diante dos fatos narrados acima, a COBRAPOL requer o seu ingresso nos autos como “amigo da corte”, para auxiliar a Suprema Corte na prestação jurisdicional que trata da verificação da possibilidade, ou não, de todos os servidores da categoria serem legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista, caso não limitado expressamente na sentença (TEMA 1.302), tendo em vista que poderá contribuir com o compartilhamento de fatos e argumentos que auxiliarão, sobremaneira, a Suprema Corte a chegar a uma decisão mais acertada sobre a presente matéria, atendendo aos anseios dos Policiais Civis. [...] Pugna, assim, seja deferido seu ingresso como amicus curiae no presente feito. É o relatório. Decido. Acerca da admissão do amicus curiae, o art. 138 do CPC assim dispõe: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Ao que se observa, ao regular a admissão do amicus curiae no processo, o referido dispositivo baliza os parâmetros que possibilitam o respectivo ingresso no feito: além de conferir ao juiz ou relator a competência para avaliar a necessidade e a utilidade da participação, a norma pressupõe, alternativamente, a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da controvérsia, além da representatividade adequada daquele que nesta qualidade pretende atuar. Com efeito, a figura do amicus curiae, dada sua natureza colaborativa, atua para a abertura democrática do processo hermenêutico e atende, basicamente, a 2 (duas) finalidades: i) confere pluralidade ao debate, com prestígio ao princípio do contraditório, na medida em que permite a participação, no processo, de setores diversos da sociedade civil, que possuam relação com a matéria em debate e; ii) incrementa a qualidade das decisões judiciais, ao permitir que o órgão julgador tenha conhecimento de todas as matizes que envolvem o objeto da discussão, aprimorando, com isso, a prestação jurisdicional, especialmente nos denominados hard cases. Tal posição poderá ser ocupada por pessoa natural, pessoa jurídica ou entidade especializada que, de forma espontânea ou provocada, intervenha no processo com o fim, repise-se, de fornecer elementos informativos à lide, a fim de melhor respaldar a decisão judicial que colocará termo à relevante controvérsia jurídica posta nos autos, cuja transcendência social se verifica. Põe-se em destaque a capacidade técnica do terceiro para colaborar com o julgamento, mediante o compartilhamento de informações relevantes em área de sua expertise, ampliando o espectro da discussão em causas que desbordem do mero conhecimento jurídico. Será, portanto, inadequada a presença do colaborador do juízo quando não demonstrada sua capacidade de agregar elementos à demanda, contribuindo, de forma útil, para sua solução. Não titulariza, contudo, posição subjetiva em relação às partes do processo, tampouco ostenta interesse jurídico envolvido no litígio. Mas, por outro lado, o seu eventual interesse no resultado do julgamento também não é, em si, óbice a que intervenha em tal condição. Com base em seus conhecimentos específicos sobre a matéria em discussão, este colaborador do juízo parte da neutralidade para, posteriormente, inclinar-se em um ou outro sentido, a revelar seu interesse meramente institucional na solução da causa. Não se confunde, portanto, com a figura da assistência simples, onde ocorre a defesa aberta de interesse próprio, conexo ou inter-relacionado com o objeto da lide. No ponto, relevante ainda considerar que "a representatividade das pessoas, órgãos ou entidades deve relacionar-se, diretamente, à identidade funcional, natureza ou finalidade estatutária da pessoa física ou jurídica que a qualifique, de modo a atender ao interesse público de contribuir para o aprimoramento do julgamento da causa, não sendo suficiente o interesse em defender a solução da lide em favor de uma das partes (interesse meramente econômico)" (REsp n. 1.333.977/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 12/3/2014). Outra não é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que a participação do amicus curiae no processo deve ocorrer "não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal" (ED na ADI n. 3460, relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 12/3/2015). No caso, entendo adequadamente demonstrada, sob a ótica do interesse institucional, a utilidade na participação da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS COBRAPOL no tema em disputa, dada sua aptidão técnica e jurídica para contribuir com a solução da controvérsia. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ingresso formulado, franqueando-lhe os poderes para apresentar informações e dados técnicos, realizar manifestações e juntar documentos pertinentes, nos termos do art. 138, § 2º, do CPC. Possibilito, ainda, a sustentação oral da Requerente, ficando a distribuição do tempo de arguição entre ele e outros eventuais amicus curiae a ser definida, oportunamente, pelo colegiado, quando do julgamento. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2146834/AP (2024/0191839-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DE TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - FENASPS
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA - PR019095
LUIS FERNANDO SILVA - SC009582
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DE SOUSA
ADVOGADO: CÉSAR FARIAS DA ROSA - AP001462A
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: HÉLIO RIOS FERREIRA - AP001495B
DECISÃO Cuida-se de petição protocolada pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DE TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - FENASPS, na qual formula pedido de ingresso no feito na qualidade de amicus curiae, manifestando interesse em auxiliar esta Corte no julgamento do feito. Fundamenta seu pedido nos seguintes termos (fls. 797-806): [...] a FENASPS é entidade de inequívoca abrangência nacional, representativa dos servidores vinculados ao ramo da Seguridade (servidores públicos federais vinculados ao INSS, Ministério do Trabalho, Ministério da Previdência, Ministério da Saúde, ANVISA e FUNASA), circunstância que torna evidente não só o legitimo interesse da categoria na sua intervenção do presente feito, como a sua total legitimidade para tanto. No caso, servidores públicos, ativos e aposentados, federais estão interessados no julgamento do presente feito, já que a ratio decidendi do precedente, que será formalizado em caráter final por essa Corte Superior, deverá ser utilizada como fundamento de decidir pelo Poder Judiciário. Com efeito, os documentos juntados à presente peça estão a demonstrar que ainda que tenha adotado a denominação de “federação”, a FENASPS possui abrangência nacional, a ela se filiando todos os sindicatos estaduais representativos de servidores públicos federais ativos e aposentados, vinculados ao Ministério da Saúde, ao Ministério do Trabalho, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao Ministério da Previdência, à FUNASA e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Veja-se, neste sentido, que a entidade ora requerente tem sido reiteradamente admitida com a qualidade de amicus curiae em temas repetitivos e de repercussão geral em tramitação no STJ e STF. [...] Resulta daí, portanto, não só o inequívoco interesse desses servidores na intervenção no feito, mas também o interesse da entidade sindical ora requerente, na medida em que a ela cabe o exercício da prerrogativa prevista no art. 8º, III, da Carta da República, bem assim a obrigação de representar esses servidores, a teor dos seus estatutos sociais. [...] Destarte, na medida em que a decisão a ser proferida no presente feito terá impacto direto sobre direitos individuais homogêneos de que são titulares os servidores (e pensionistas de ex-servidores) vinculados às categorias representadas pela entidade, mostra-se perfeitamente cabível a intervenção da entidade sindical ora requerente, na qualidade de amicus curiae, haja vista não só o que dispõe o art. 138, do Código de Processo Civil, mas a própria pertinência temática, conforme se extrai da simples comparação entre a matéria em pauta e as competências e atribuições descritas no seu estatuto social e o art. 8º, III, da Carta Magna. [...] A requerente é federação sindical de abrangência nacional e postula a sua habilitação, na qualidade de amicus curiae, tendo em conta a potencial influência da decisão a ser proferida na presente ação à categoria e aos sindicatos que representa. E não só: poderá cooperar na tese vinculante a ser firmada, já que tem conhecimento de inúmeras situações concretas que serão influenciadas pela conclusão deste Eg. Tribunal, o que lhe permitirá com ele contribuir, apresentando informações úteis para o julgamento, colaborando para o melhor decidir. Pugna, assim, seja deferido seu ingresso como amicus curiae no presente feito. É o relatório. Decido. Acerca da admissão do amicus curiae, o art. 138 do CPC assim dispõe: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Ao que se observa, ao regular a admissão do amicus curiae no processo, o referido dispositivo baliza os parâmetros que possibilitam o respectivo ingresso no feito: além de conferir ao juiz ou relator a competência para avaliar a necessidade e a utilidade da participação, a norma pressupõe, alternativamente, a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da controvérsia, além da representatividade adequada daquele que nesta qualidade pretende atuar. Com efeito, a figura do amicus curiae, dada sua natureza colaborativa, atua para a abertura democrática do processo hermenêutico e atende, basicamente, a 2 (duas) finalidades: i) confere pluralidade ao debate, com prestígio ao princípio do contraditório, na medida em que permite a participação, no processo, de setores diversos da sociedade civil, que possuam relação com a matéria em debate e; ii) incrementa a qualidade das decisões judiciais, ao permitir que o órgão julgador tenha conhecimento de todas as matizes que envolvem o objeto da discussão, aprimorando, com isso, a prestação jurisdicional, especialmente nos denominados hard cases. Tal posição poderá ser ocupada por pessoa natural, pessoa jurídica ou entidade especializada que, de forma espontânea ou provocada, intervenha no processo com o fim, repise-se, de fornecer elementos informativos à lide, a fim de melhor respaldar a decisão judicial que colocará termo à relevante controvérsia jurídica posta nos autos, cuja transcendência social se verifica. Põe-se em destaque a capacidade técnica do terceiro para colaborar com o julgamento, mediante o compartilhamento de informações relevantes em área de sua expertise, ampliando o espectro da discussão em causas que desbordem do mero conhecimento jurídico. Será, portanto, inadequada a presença do colaborador do juízo quando não demonstrada sua capacidade de agregar elementos à demanda, contribuindo, de forma útil, para sua solução. Não titulariza, contudo, posição subjetiva em relação às partes do processo, tampouco ostenta interesse jurídico envolvido no litígio. Mas, por outro lado, o seu eventual interesse no resultado do julgamento também não é, em si, óbice a que intervenha em tal condição. Com base em seus conhecimentos específicos sobre a matéria em discussão, este colaborador do juízo parte da neutralidade para, posteriormente, inclinar-se em um ou outro sentido, a revelar seu interesse meramente institucional na solução da causa. Não se confunde, portanto, com a figura da assistência simples, onde ocorre a defesa aberta de interesse próprio, conexo ou inter-relacionado com o objeto da lide. No ponto, relevante ainda considerar que "a representatividade das pessoas, órgãos ou entidades deve relacionar-se, diretamente, à identidade funcional, natureza ou finalidade estatutária da pessoa física ou jurídica que a qualifique, de modo a atender ao interesse público de contribuir para o aprimoramento do julgamento da causa, não sendo suficiente o interesse em defender a solução da lide em favor de uma das partes (interesse meramente econômico)" (REsp n. 1.333.977/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 12/3/2014). Outra não é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que a participação do amicus curiae no processo deve ocorrer "não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal" (ED na ADI n. 3460, relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 12/3/2015). No caso, entendo adequadamente demonstrada, sob a ótica do interesse institucional, a utilidade na participação da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DE TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - FENASPS no tema em disputa, dada sua aptidão técnica e jurídica para contribuir com a solução da controvérsia. Outrossim, a entidade já foi admitida na qualidade de amicus curiae em ações no âmbito desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, conforme apontado às fls. 798-802. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ingresso formulado, franqueando-lhe os poderes para apresentar informações e dados técnicos, realizar manifestações e juntar documentos pertinentes, nos termos do art. 138, § 2º, do CPC. Possibilito, ainda, a sustentação oral da Requerente, ficando a distribuição do tempo de arguição entre ele e outros eventuais amicus curiae a ser definida, oportunamente, pelo colegiado, quando do julgamento. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2146834/AP (2024/0191839-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL
ADVOGADOS: JOSE LUIS WAGNER - RS018097
JOSE LUIS WAGNER - DF017183
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DE SOUSA
ADVOGADO: CÉSAR FARIAS DA ROSA - AP001462A
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de petição protocolada pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERV. FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL, na qual formula pedido de ingresso no feito na qualidade de amicus curiae, manifestando interesse em auxiliar esta Corte no julgamento do feito. Fundamenta seu pedido nos seguintes termos (fls. 955-975): [...] O SINASEFE NACIONAL é entidade sindical de âmbito nacional que congrega os servidores públicos civis ativos e inativos das entidades federais de educação básica, profissional e tecnológica. Conforme o estatuto da entidade, uma das suas finalidades institucionais é de atuar em “defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Assim, a representatividade da requerente é certa porque goza de legitimidade extraordinária para atuar judicialmente em defesa dos direitos e interesses da categoria que congrega. Trata-se de observância à literalidade dos arts. 8º, inciso III, e 37, inciso VI, da Constituição Federal e, infraconstitucionalmente, do art. 240, caput e alínea “a”, da Lei n. 8.112/90, do art. 3º da Lei n. 8.073/90 e do art. 18 da Lei n. 13.105/15. Quanto à relevância da matéria, tem-se desnecessária a retórica, uma vez que expressamente reconhecida pelo Exmo. Ministro Teodoro Silva Santos na decisão que afetou os Recursos Especiais n. 2.146.834/AP e n. 2.146.839/AP. Considerando, ainda, que a institucionalização do amicus curiae possui como finalidade primeira a de permitir que as soluções sejam construídas no espaço do Judiciário a partir do inegável amadurecimento dos debates travados pelas partes e pelos interessados, bem como observando o inafastável tratamento uniforme que decorrerá do julgamento, salutar assegurar à entidade requerente a oportunidade de contribuir com o debate, garantindo-se a adequada amplitude e legitimidade à decisão a ser prolatada. [...] Pugna, assim, seja deferido seu ingresso como amicus curiae no presente feito. É o relatório. Decido. Acerca da admissão do amicus curiae, o art. 138 do CPC assim dispõe: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Ao que se observa, ao regular a admissão do amicus curiae no processo, o referido dispositivo baliza os parâmetros que possibilitam o respectivo ingresso no feito: além de conferir ao juiz ou relator a competência para avaliar a necessidade e a utilidade da participação, a norma pressupõe, alternativamente, a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da controvérsia, além da representatividade adequada daquele que nesta qualidade pretende atuar. Com efeito, a figura do amicus curiae, dada sua natureza colaborativa, atua para a abertura democrática do processo hermenêutico e atende, basicamente, a 2 (duas) finalidades: i) confere pluralidade ao debate, com prestígio ao princípio do contraditório, na medida em que permite a participação, no processo, de setores diversos da sociedade civil, que possuam relação com a matéria em debate e; ii) incrementa a qualidade das decisões judiciais, ao permitir que o órgão julgador tenha conhecimento de todas as matizes que envolvem o objeto da discussão, aprimorando, com isso, a prestação jurisdicional, especialmente nos denominados hard cases. Tal posição poderá ser ocupada por pessoa natural, pessoa jurídica ou entidade especializada que, de forma espontânea ou provocada, intervenha no processo com o fim, repise-se, de fornecer elementos informativos à lide, a fim de melhor respaldar a decisão judicial que colocará termo à relevante controvérsia jurídica posta nos autos, cuja transcendência social se verifica. Põe-se em destaque a capacidade técnica do terceiro para colaborar com o julgamento, mediante o compartilhamento de informações relevantes em área de sua expertise, ampliando o espectro da discussão em causas que desbordem do mero conhecimento jurídico. Será, portanto, inadequada a presença do colaborador do juízo quando não demonstrada sua capacidade de agregar elementos à demanda, contribuindo, de forma útil, para sua solução. Não titulariza, contudo, posição subjetiva em relação às partes do processo, tampouco ostenta interesse jurídico envolvido no litígio. Mas, por outro lado, o seu eventual interesse no resultado do julgamento também não é, em si, óbice a que intervenha em tal condição. Com base em seus conhecimentos específicos sobre a matéria em discussão, este colaborador do juízo parte da neutralidade para, posteriormente, inclinar-se em um ou outro sentido, a revelar seu interesse meramente institucional na solução da causa. Não se confunde, portanto, com a figura da assistência simples, onde ocorre a defesa aberta de interesse próprio, conexo ou inter-relacionado com o objeto da lide. No ponto, relevante ainda considerar que "a representatividade das pessoas, órgãos ou entidades deve relacionar-se, diretamente, à identidade funcional, natureza ou finalidade estatutária da pessoa física ou jurídica que a qualifique, de modo a atender ao interesse público de contribuir para o aprimoramento do julgamento da causa, não sendo suficiente o interesse em defender a solução da lide em favor de uma das partes (interesse meramente econômico)" (REsp n. 1.333.977/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 12/3/2014). Outra não é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que a participação do amicus curiae no processo deve ocorrer "não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal" (ED na ADI n. 3460, relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 12/3/2015). No caso, entendo adequadamente demonstrada, sob a ótica do interesse institucional, a utilidade na participação do SINDICATO NACIONAL DOS SERV. FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL no tema em disputa, dada sua aptidão técnica e jurídica para contribuir com a solução da controvérsia. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ingresso formulado, franqueando-lhe os poderes para apresentar informações e dados técnicos, realizar manifestações e juntar documentos pertinentes, nos termos do art. 138, § 2º, do CPC. Possibilito, ainda, a sustentação oral da Requerente, ficando a distribuição do tempo de arguição entre ele e outros eventuais amicus curiae a ser definida, oportunamente, pelo colegiado, quando do julgamento. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2146834/AP (2024/0191839-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
ADVOGADO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF032147
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DE SOUSA
ADVOGADO: CÉSAR FARIAS DA ROSA - AP001462A
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: HÉLIO RIOS FERREIRA - AP001495B
DECISÃO Cuida-se de petição protocolada pela FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO, na qual formula pedido de ingresso no feito na qualidade de amicus curiae, manifestando interesse em auxiliar esta Corte no julgamento do feito. Fundamenta seu pedido nos seguintes termos (fls. 881-896): [...] A Requerente é entidade sindical de grau superior, sem fins lucrativos, com autonomia política, administrativa, patrimonial e financeira, possuindo como única finalidade representar, patrocinar e defender não apenas os interesses de seus afiliados, mas estabelecer o intercâmbio com outras entidades congêneres e colaborar com a adequada defesa judicial/administrativa de direitos de toda a sorte, ultrapassando as barreiras de suas próprias categorias. Nesse sentido, a FENAJUFE pretende atuar na presente lide a partir da ampla colaboração com o juízo, oferecendo subsídios técnico- jurídicos para os autos em epígrafe, que possui nítidos contornos de repercussão coletiva. Demonstra-se, então, que a referida atuação ultrapassa os limites do interesse exclusivo de suas categorias representadas, conforme se depreende do artigo 2º de seu Estatuto Social [...] [...] Nesses termos, destaca-se que a análise ora proposta, por versar sobre o próprio alcance da coisa julgada decorrente de ações coletivas propostas por sindicatos (entidades de primeiro grau representadas pela Requerente), possui relevância federal tanto sob o ponto de vista econômico quanto jurídico, transcendendo o caso concreto e afetando o funcionalismo público como um todo. Nesse contexto, é evidente a legitimidade e a representatividade desta Peticionante, eis que atua, em ampla escala, na defesa das categorias de servidores e servidoras representadas por seus Sindicatos filiados. Tal cenário, por seu turno, é especialmente verdadeiro em relação aos agentes institucionais dos mais diversos Tribunais brasileiros, o que denota a expertise da Federação para contribuir com a discussão acerca da tese vinculativa a ser fixada a partir do Tema Repetitivo nº 1.302. Feitas tais observações, reitera-se que a FENAJUFE objetiva participar do presente julgamento com o anseio de trazer elementos informativos e razões de ordem infraconstitucional e técnica ao Superior Tribunal de Justiça, de modo a auxiliar esta Corte Superior na resolução da contenda proposta. [...] Pugna, assim, seja deferido seu ingresso como amicus curiae no presente feito. É o relatório. Decido. Acerca da admissão do amicus curiae, o art. 138 do CPC assim dispõe: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Ao que se observa, ao regular a admissão do amicus curiae no processo, o referido dispositivo baliza os parâmetros que possibilitam o respectivo ingresso no feito: além de conferir ao juiz ou relator a competência para avaliar a necessidade e a utilidade da participação, a norma pressupõe, alternativamente, a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da controvérsia, além da representatividade adequada daquele que nesta qualidade pretende atuar. Com efeito, a figura do amicus curiae, dada sua natureza colaborativa, atua para a abertura democrática do processo hermenêutico e atende, basicamente, a 2 (duas) finalidades: i) confere pluralidade ao debate, com prestígio ao princípio do contraditório, na medida em que permite a participação, no processo, de setores diversos da sociedade civil, que possuam relação com a matéria em debate e; ii) incrementa a qualidade das decisões judiciais, ao permitir que o órgão julgador tenha conhecimento de todas as matizes que envolvem o objeto da discussão, aprimorando, com isso, a prestação jurisdicional, especialmente nos denominados hard cases. Tal posição poderá ser ocupada por pessoa natural, pessoa jurídica ou entidade especializada que, de forma espontânea ou provocada, intervenha no processo com o fim, repise-se, de fornecer elementos informativos à lide, a fim de melhor respaldar a decisão judicial que colocará termo à relevante controvérsia jurídica posta nos autos, cuja transcendência social se verifica. Põe-se em destaque a capacidade técnica do terceiro para colaborar com o julgamento, mediante o compartilhamento de informações relevantes em área de sua expertise, ampliando o espectro da discussão em causas que desbordem do mero conhecimento jurídico. Será, portanto, inadequada a presença do colaborador do juízo quando não demonstrada sua capacidade de agregar elementos à demanda, contribuindo, de forma útil, para sua solução. Não titulariza, contudo, posição subjetiva em relação às partes do processo, tampouco ostenta interesse jurídico envolvido no litígio. Mas, por outro lado, o seu eventual interesse no resultado do julgamento também não é, em si, óbice a que intervenha em tal condição. Com base em seus conhecimentos específicos sobre a matéria em discussão, este colaborador do juízo parte da neutralidade para, posteriormente, inclinar-se em um ou outro sentido, a revelar seu interesse meramente institucional na solução da causa. Não se confunde, portanto, com a figura da assistência simples, onde ocorre a defesa aberta de interesse próprio, conexo ou inter-relacionado com o objeto da lide. No ponto, relevante ainda considerar que "a representatividade das pessoas, órgãos ou entidades deve relacionar-se, diretamente, à identidade funcional, natureza ou finalidade estatutária da pessoa física ou jurídica que a qualifique, de modo a atender ao interesse público de contribuir para o aprimoramento do julgamento da causa, não sendo suficiente o interesse em defender a solução da lide em favor de uma das partes (interesse meramente econômico)" (REsp n. 1.333.977/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 12/3/2014). Outra não é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que a participação do amicus curiae no processo deve ocorrer "não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal" (ED na ADI n. 3460, relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 12/3/2015). No caso, entendo adequadamente demonstrada, sob a ótica do interesse institucional, a utilidade na participação da FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO no tema em disputa, dada sua aptidão técnica e jurídica para contribuir com a solução da controvérsia. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ingresso formulado, franqueando-lhe os poderes para apresentar informações e dados técnicos, realizar manifestações e juntar documentos pertinentes, nos termos do art. 138, § 2º, do CPC. Possibilito, ainda, a sustentação oral da Requerente, ficando a distribuição do tempo de arguição entre ele e outros eventuais amicus curiae a ser definida, oportunamente, pelo colegiado, quando do julgamento. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:00
deferimento
19/03/2025, 07:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 11:11
Protocolo de Petição
12/03/2025, 10:27
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 12:21
Protocolo de Petição
26/02/2025, 12:06
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 18:36
Documento (Certidão)
25/02/2025, 15:58
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 11:06
Publicação
25/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2146834/AP (2024/0191839-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: UNIÃO
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DE SOUSA
ADVOGADO: CÉSAR FARIAS DA ROSA - AP001462A
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: HÉLIO RIOS FERREIRA - AP001495B
DECISÃO Cuida-se de petição protocolada pela UNIÃO, na qual formula pedido de ingresso no feito na qualidade de amicus curiae, manifestando interesse em auxiliar esta Corte no julgamento do feito. Fundamenta seu pedido nos seguintes termos (fls. 770-776): [...] A temática aborda o Direito Processual Civil, com impactos no Direito Privado e no Direito Público, influindo de forma direta nas execuções envolvendo a Fazenda Pública, considerando a temática central sobre possibilidade de servidor, não filiado ou não constante em lista, promover o cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato. [...] Dados internos da Advocacia-Geral da União revelam que existem um total de 2.866 processos sobre o tema tramitando contra a União, com destaque para a Procuradoria-Regional da União da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), que possui 1.282 processos sobre o tema, seguida da Procuradoria-Regional da União da 4ª Região com 562 e da 1ª Região com 561, o que corrobora o interesse direto deste ente público no debate da questão e reforça o seu interesse em figurar como amicus curiae na discussão da controvérsia. Observa-se que o julgamento da controvérsia em questão poderá afetar inúmeros processos envolvendo os interesses da União, evidenciando-se, assim, que esta, aqui representada pela Advocacia-Geral da União, poderá contribuir de forma efetiva com a discussão da temática. Pugna, assim, "considerando a relevância da matéria e com intuito de contribuir com o debate jurídico, [...] a sua admissão como amicus curiae, para apresentação de memoriais e, sendo o caso, realização de sustentação oral" (fl. 776). É o relatório. Decido. Acerca da admissão do amicus curiae, o art. 138 do CPC assim dispõe: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Ao que se observa, ao regular a admissão do amicus curiae no processo, o referido dispositivo baliza os parâmetros que possibilitam o respectivo ingresso no feito: além de conferir ao juiz ou relator a competência para avaliar a necessidade e a utilidade da participação, a norma pressupõe, alternativamente, a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da controvérsia, além da representatividade adequada daquele que nesta qualidade pretende atuar. Com efeito, a figura do amicus curiae, dada sua natureza colaborativa, atua para a abertura democrática do processo hermenêutico e atende, basicamente, a 2 (duas) finalidades: i) confere pluralidade ao debate, com prestígio ao princípio do contraditório, na medida em que permite a participação, no processo, de setores diversos da sociedade civil, que possuam relação com a matéria em debate e; ii) incrementa a qualidade das decisões judiciais, ao permitir que o órgão julgador tenha conhecimento de todas as matizes que envolvem o objeto da discussão, aprimorando, com isso, a prestação jurisdicional, especialmente nos denominados hard cases. Tal posição poderá ser ocupada por pessoa natural, pessoa jurídica ou entidade especializada que, de forma espontânea ou provocada, intervenha no processo com o fim, repise-se, de fornecer elementos informativos à lide, a fim de melhor respaldar a decisão judicial que colocará termo à relevante controvérsia jurídica posta nos autos, cuja transcendência social se verifica. Põe-se em destaque a capacidade técnica do terceiro para colaborar com o julgamento, mediante o compartilhamento de informações relevantes em área de sua expertise, ampliando o espectro da discussão em causas que desbordem do mero conhecimento jurídico. Será, portanto, inadequada a presença do colaborador do juízo quando não demonstrada sua capacidade de agregar elementos à demanda, contribuindo, de forma útil, para sua solução. Não titulariza, contudo, posição subjetiva em relação às partes do processo, tampouco ostenta interesse jurídico envolvido no litígio. Com base em seus conhecimentos específicos sobre a matéria em discussão, este colaborador do juízo parte da neutralidade para, posteriormente, inclinar-se em um ou outro sentido, a revelar seu interesse meramente institucional na solução da causa. Não se confunde, portanto, com a figura da assistência simples, onde ocorre a defesa aberta de interesse próprio, conexo ou inter-relacionado com o objeto da lide. No ponto, relevante ainda considerar que "a representatividade das pessoas, órgãos ou entidades deve relacionar-se, diretamente, à identidade funcional, natureza ou finalidade estatutária da pessoa física ou jurídica que a qualifique, de modo a atender ao interesse público de contribuir para o aprimoramento do julgamento da causa, não sendo suficiente o interesse em defender a solução da lide em favor de uma das partes (interesse meramente econômico)" (REsp n. 1.333.977/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 12/03/2014). Outra não é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que a participação do amicus curiae no processo deve ocorrer "não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal" (ED na ADI n. 3460, Rel. Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 12/03/2015). No caso, entendo adequadamente demonstrada, sob a ótica do interesse institucional, a utilidade na participação da UNIÃO FEDERAL no tema em disputa, dada sua aptidão técnica e jurídica para contribuir com a solução da controvérsia. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ingresso formulado. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
24/02/2025, 00:00
deferimento
21/02/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 12:31
Protocolo de Petição
30/01/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:01
Protocolo de Petição
30/01/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 12:11
Protocolo de Petição
20/01/2025, 11:54
Conclusão (para decisão)
23/12/2024, 16:45
Recebimento
23/12/2024, 14:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
23/12/2024, 14:21
Protocolo de Petição
23/12/2024, 14:00
Documento (Certidão)
19/12/2024, 11:25
Publicação
18/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ProAfR no REsp 2146834/AP (2024/0191839-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DE SOUSA
ADVOGADO: CÉSAR FARIAS DA ROSA - AP001462A
RECORRIDO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: HÉLIO RIOS FERREIRA - AP001495B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 18:10
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
10/12/2024, 23:59
Para análise da admissão do recurso repetitivo
04/12/2024, 01:05
Recebimento
26/11/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 13:11
Protocolo de Petição
08/11/2024, 12:51
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 19:14
Redistribuição (sorteio)
23/09/2024, 18:45
Recebimento
23/09/2024, 18:25
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 18:15
Publicação
23/09/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 18:05
Ato ordinatório
20/09/2024, 16:50
Mero expediente
20/09/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 20:30
Recebimento
08/07/2024, 17:01
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/07/2024, 16:52
Protocolo de Petição
08/07/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 17:11
Protocolo de Petição
28/06/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 12:01
Protocolo de Petição
24/06/2024, 11:46
Publicação
29/05/2024, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 18:45
Mero expediente
28/05/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 08:38
Distribuição (competência exclusiva)
28/05/2024, 08:00
Recebimento
27/05/2024, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001099-80.2019.8.03.0001.
Embargante: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DE SOUSA Advogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAP
Embargado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 Relator: Desembargador JOAO LAGES Acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. 1) Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado; 2) Inexistindo no Acórdão embargado a apontada omissão, resta desprover os embargos interpostos com o claro intuito de rediscutir o julgado, diante do inconformismo com o seu resultado; 3) Em relação à interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, a previsão do artigo 1.025 do CPC, é no sentido de que: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"; 4) Embargos conhecidos e rejeitados.
Acórdão - Nº do Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Escritório de Advocacia: FARIAS & ANDRADE ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade conheceu e rejeitou os Embargos, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOÃO LAGES (Relator),ROMMEL ARAÚJO(Vogal) e MÁRIO MAZUREK (Vogal). 175ª Sessão Virtual, realizada de 02 a 08 de Fevereiro de 2024.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001099-80.2019.8.03.0001.
Embargante: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DE SOUSA Advogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAP
Embargado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 Relator: Desembargador JOAO LAGES
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Escritório de Advocacia: FARIAS & ANDRADE ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001099-80.2019.8.03.0001.
Embargante: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DE SOUSA Advogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAP
Embargado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 Relator: Desembargador JOAO LAGES DESPACHO:
Nº do Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Escritório de Advocacia: FARIAS & ANDRADE ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Intime-se o embargado para, querendo, se manifestar no prazo legal.Após, conclusos para relatório e voto.
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001099-80.2019.8.03.0001.
Apelante: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DE SOUSA Advogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAP
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 Escritório de Advocacia: FARIAS & ANDRADE ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAP Relator: Desembargador JOAO LAGES Acórdão: CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO FINAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001605-88.2021.8.03.0000-. INDEFERIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1) Diante da ausência de atribuição de efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento nº 0001605-88.2021.8.03.0000, o pedido de suspensão do processo deve ser indeferido; 2) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada"; 3) Na hipótese, considerando que houve limitação dos substituídos, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa do autor que não integra o rol de sindicalizados elencados na petição inicial; 4) Apelo conhecido e não provido.
Acórdão - Nº do Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade conheceu e decidiu pelo não provimento do recurso de Apelação, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOÃO LAGES (Relator), ROMMEL ARAÚJO (Vogal) e MÁRIO MAZUREK (Vogal).165ª Sessão Virtual, realizada de 22 a 28 de Setembro de 2023.
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001099-80.2019.8.03.0001.
Apelante: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DE SOUSA Advogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAP
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 Escritório de Advocacia: FARIAS & ANDRADE ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAP Relator: Desembargador JOAO LAGES
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL