3. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER (INTERESSADO)
Autor
2. MUNICIPIO DE JITAUNA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO GRISI JUNIOR
CPF·Representa: Autor
PEDRO LUIZ REIS CHAGAS
OAB/BA 70521·CPF·Representa: Autor
THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
CPF·Representa: Autor
ANÍSIO ARAÚJO NETO
OAB/BA 26864·CPF·Representa: Autor
VERONICA SILVA BRITO
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2026, 09:59
Decurso de Prazo
10/03/2026, 16:43
Petição (Petição (outras))
20/12/2025, 10:31
Protocolo de Petição
20/12/2025, 10:18
Publicação
26/11/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833841/BA (2025/0013255-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: VERÔNICA SILVA BRITO - BA014313
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JITAUNA
ADVOGADOS: FERNANDO GRISI JUNIOR - BA019794
THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA - BA038806
INTERESSADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
ADVOGADOS: ANÍSIO ARAÚJO NETO - BA026864
PEDRO LUIZ REIS CHAGAS - BA070521
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 17:50
Não-Provimento
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833841/BA (2025/0013255-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: VERÔNICA SILVA BRITO - BA014313
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JITAUNA
ADVOGADOS: FERNANDO GRISI JUNIOR - BA019794
THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA - BA038806
INTERESSADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
ADVOGADOS: ANÍSIO ARAÚJO NETO - BA026864
PEDRO LUIZ REIS CHAGAS - BA070521
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833841/BA (2025/0013255-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: VERÔNICA SILVA BRITO - BA014313
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JITAUNA
ADVOGADOS: FERNANDO GRISI JUNIOR - BA019794
THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA - BA038806
INTERESSADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
ADVOGADOS: ANÍSIO ARAÚJO NETO - BA026864
PEDRO LUIZ REIS CHAGAS - BA070521
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 17:50
Não-Provimento
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833841/BA (2025/0013255-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: VERÔNICA SILVA BRITO - BA014313
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JITAUNA
ADVOGADOS: FERNANDO GRISI JUNIOR - BA019794
THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA - BA038806
INTERESSADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
ADVOGADOS: ANÍSIO ARAÚJO NETO - BA026864
PEDRO LUIZ REIS CHAGAS - BA070521
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 17:01
Documento (Certidão)
15/09/2025, 15:15
Publicação
18/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833841/BA (2025/0013255-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: VERÔNICA SILVA BRITO - BA014313
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JITAUNA
ADVOGADOS: FERNANDO GRISI JUNIOR - BA019794
THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA - BA038806
INTERESSADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
ADVOGADOS: ANÍSIO ARAÚJO NETO - BA026864
PEDRO LUIZ REIS CHAGAS - BA070521
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/06/2025, 12:11
Protocolo de Petição
13/06/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 11:11
Protocolo de Petição
13/05/2025, 10:56
Publicação
05/05/2025, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833841/BA (2025/0013255-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
ADVOGADOS: ANÍSIO ARAÚJO NETO - BA026864
PEDRO LUIZ REIS CHAGAS - BA070521
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: VERÔNICA SILVA BRITO - BA014313
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JITAUNA
ADVOGADOS: FERNANDO GRISI JUNIOR - BA019794
THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA - BA038806
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DA BAHIA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na ação ordinária n. 8016104-47.2022.8.05.0000 Na origem, cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta pelo Município agravado, objetivando a dispensa da apresentação das certidões negativas de débitos estaduais e federais para fins de celebração de novos convênios que estejam relacionados à saúde, educação, assistência social, obras, esporte e lazer. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, julgou parcialmente procedente a referida ação ordinária, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita: AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADA. DISPENSA DE CERTIDÕES NEGATIVAS PARA REALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS COM O ESTADO DA BAHIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ESTADO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE JITAÚNA. ART. 25, § 3º DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS PARA FINS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL À POPULAÇÃO. OBRAS QUE SE CARACTERIZAM COMO DE AÇÃO SOCIAL. INTERESSE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 25 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA foram rejeitados (fls. 709-719). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente indica violação dos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II e 489, § 1º, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria apreciado os princípios da legalidade e da isonomia no tocante a reforma de um mercado municipal se enquadrar como assistência social. No mérito, aponta afronta aos arts. 25, § 1º, inciso IV e § 3º da Lei Complementar n. 101/2000 e 26 da Lei n. 10.522/2002 trazendo os seguintes argumentos: (a) o art. 173 da Lei Estadual n. 9433/2005 e o art. 5º do Decreto n. 9.266/2004 regulam a celebração de convênios e não permitem sua assinatura sem a presença de elementos essenciais para sua formação, como a comprovação de regularidade de cumprimento de obrigações assumidas com a Fazenda Pública; (b) enquadrar a realização de festa junina, a reforma de um mercado municipal e a pavimentação de ruas como assistência social ou realização de ação social viola a lei de responsabilidade fiscal e; (c) o Município não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que as restrições impostas são as únicas que impedem a celebração dos convênios. Ao final, requer o provimento do recurso especial para: [...] o conhecimento do recurso especial interposto, para declarar a nulidade do acórdão que rejeitou os embargos declaratórios, com eliminação das omissões apontadas nos declaratórios, hipótese em que o recorrente requer a aplicação do precedente contido no REsp nº 525718/SP, que implica a dispensa de remessa dos autos ao Tribunal de origem, podendo desde logo esta Colenda Corte apreciar o mérito do recurso para lhe dar provimento e determinar a reforma do acórdão impugnado, para que proceda à correta aplicação do artigo 25 da Lei Complementar n.º 101/2000 no caso concreto, reformando a decisão colegiada, com a rejeição do pedido autoral, de forma que o Município recorrido seja compelido a apresentar toda a documentação exigida por lei para a concretização do convênio, invertendo- se o ônus da sucumbência. (fl. 417) O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar (a) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e (b) incidência da Súmula n. 7/STJ com relação aos arts. 25, § 1º, inciso IV e § 3º, da LC n. 101/2000. Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que "é manifesta [a] violação ao art. 1022 e 489, § 1º, IV, do CPC/15, por omissão na análise da matéria debatida nos embargos de declaração" (fl. 800). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 904-911). É o relatório. Decido. A Corte de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (a) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e (b) incidência da Súmula n. 7/STJ com relação aos arts. 25, § 1º, inciso IV e § 3º, da LC n. 101/2000. Todavia, a parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à incidência da Súmula n. 7/STJ com relação aos arts. 25, § 1º, inciso IV e § 3º, da LC n. 101/2000. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 310), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833841/BA (2025/0013255-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
ADVOGADOS: ANÍSIO ARAÚJO NETO - BA026864
PEDRO LUIZ REIS CHAGAS - BA070521
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: VERÔNICA SILVA BRITO - BA014313
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JITAUNA
ADVOGADOS: FERNANDO GRISI JUNIOR - BA019794
THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA - BA038806
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na ação ordinária n. 8016104-47.2022.8.05.0000 Na origem, cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta pelo Município agravado, objetivando a dispensa da apresentação das certidões negativas de débitos estaduais e federais para fins de celebração de novos convênios que estejam relacionados à saúde, educação, assistência social, obras, esporte e lazer. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, julgou parcialmente procedente a referida ação ordinária, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita: AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADA. DISPENSA DE CERTIDÕES NEGATIVAS PARA REALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS COM O ESTADO DA BAHIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ESTADO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE JITAÚNA. ART. 25, § 3º DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS PARA FINS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL À POPULAÇÃO. OBRAS QUE SE CARACTERIZAM COMO DE AÇÃO SOCIAL. INTERESSE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 25 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA foram rejeitados (fls. 709-719). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente indica violação dos arts. 1.022, inciso III e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria decidido de forma fundamentada. No mérito, aponta afronta aos arts. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988; 25, §§ 1º e 3º da Lei Complementar n. 101/2000; 26 da Lei n. 10.522/2002; 29 e 116 do Lei n. 8.066/1993; 173 da Lei Estadual n. 9.433/2005; 5º do Decreto Estadual n. 9.266/04 trazendo os seguintes argumentos: (a) o referido convenio não trata de obras sociais, de forma que as certidões não poderiam ser dispensadas, estando a administração pública impedida de celebrar contratos sem os elementos essenciais para sua formação conforme previsão legal; (b) não se verifica a documentação técnica de obras que demonstraria sua viabilidade técnica e (c) a obra proposta contempla serviços de pavimentação de ruas, o que não é abrangida pela excepcionalidade legal. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que "seja conhecida e dado provimento às suas alegações, procedendo-se então a reforma/revisão do v. Acórdão Recorrido, haja vista os argumentos aqui ventilados, sanando, assim, a entrega da prestação jurisdicional" (fl. 368). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar (a) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e (b) impossibilidade de análise da violação a dispositivo constitucional. Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (a) houve ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1022, inciso III, do CPC e (b) que "além da ofensa às normas infraconstitucionais alhures referidas, há ainda, in casu, ofensa à própria Constituição da República, na medida em que o posicionamento em análise caracteriza um inaceitável descumprimento ao constitucional dever de fundamentar adequadamente todas as decisões" (fl. 791). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 904-911). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, como é o caso do art. 93, inciso IX, da CF/88. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023. Com relação ao art. 489, § 1º, do CPC, o Tribunal de origem não apreciou a tese de que haveria deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. No tocante aos arts. 26 da Lei n. 10.522/2002 e 29 e 116 do Lei n. 8.066/1993, o Tribunal de origem não apreciou as teses de suspensão de restrição de transferência de recursos no caso de execução de ações sociais ou em faixa de fronteira e de obrigação de exibição de documentos sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF. (AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto." (AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) [...] Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023. É inviável a análise de violação dos arts. 173 da Lei Estadual n. 9.433/2005 e 5º do Decreto Estadual n. 9.266/04 em sede de recurso especial. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023. Por fim, com relação ao art. 25, §§ 1º e 3º, da Lei Complementar n. 101/2000, a Corte de origem afirmou o seguinte: No caso, o Convênio tem por objeto a transferência de recursos ao Município, buscando a “construção da praça da barragem, cobertura da feira livre municipal, pavimentação do Bairro Muniz e do Distrito de Santa Terezinha”, para remediar, inclusive, os prejuízos ocasionados no Município de Jitaúna, em decorrência dos estragos das chuvas que atingiram a região no final do ano de 2021. Quando a presente ação foi ajuizada encontrava-se vigente o Decreto Estadual nº 20.994/2021, que declarou a Situação de Emergência no Município de Jitaúna/BA, ID 27867846. Dessa forma, ante a excepcionalidade do momento que atravessava o Município Autor, tem-se que as obras vindicadas se caracterizam como de assistência social ou ação social, visto que se destinam a preservar o bem-estar da população, estando, portanto, aptos a autorizar que o Município seja alcançado pela exceção, prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, acerca da celebração do pacto e repasse das verbas públicas, independentemente de cadastro negativo do Ente Municipal. O acórdão recorrido, quanto à tese de exceção à exigência prevista na lei de responsabilidade fiscal, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: o convênio previa remediar os prejuízos causados em decorrência dos estragos das chuvas; o Decreto Estadual n. 20.994/21 declarou situação de emergência no Município e a excepcionalidade do momento caracteriza as obras vindicadas como de assistência social ou de ação social. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os referidos fundamentos. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 325), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
30/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
29/04/2025, 11:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/04/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 14:15
Recebimento
25/03/2025, 13:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/03/2025, 13:41
Protocolo de Petição
25/03/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833841/BA (2025/0013255-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
ADVOGADOS: ANÍSIO ARAÚJO NETO - BA026864
PEDRO LUIZ REIS CHAGAS - BA070521
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: VERÔNICA SILVA BRITO - BA014313
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JITAUNA
ADVOGADOS: FERNANDO GRISI JUNIOR - BA019794
THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA - BA038806
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/02/2025, 08:53
Redistribuição
03/02/2025, 08:01
Recebimento
29/01/2025, 08:55
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 08:45
Publicação
29/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833841/BA (2025/0013255-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
ADVOGADOS: ANÍSIO ARAÚJO NETO - BA026864
PEDRO LUIZ REIS CHAGAS - BA070521
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: VERÔNICA SILVA BRITO - BA014313
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JITAUNA
ADVOGADOS: FERNANDO GRISI JUNIOR - BA019794
THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA - BA038806
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833841/BA (2025/0013255-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
ADVOGADOS: ANÍSIO ARAÚJO NETO - BA026864
PEDRO LUIZ REIS CHAGAS - BA070521
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: VERÔNICA SILVA BRITO - BA014313
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JITAUNA
ADVOGADOS: FERNANDO GRISI JUNIOR - BA019794
THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA - BA038806
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 21:30
Distribuição
27/01/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 12:30
Distribuição (competência exclusiva)
27/01/2025, 10:30
Recebimento
21/01/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Municipio De Jitauna Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806-A) Advogado: Fernando Grisi Junior (OAB:BA19794-A)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864-A) Advogado: Pedro Luiz Reis Chagas (OAB:BA70521-A)
Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL N. 8016104-47.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AUTOR: MUNICIPIO DE JITAUNA Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806-A), FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794-A)
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO (OAB:BA26864-A), PEDRO LUIZ REIS CHAGAS (OAB:BA70521-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8016104-47.2022.8.05.0000 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 70238510), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 67072244), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 16 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente PSPO
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Municipio De Jitauna Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806-A) Advogado: Fernando Grisi Junior (OAB:BA19794-A)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864-A) Advogado: Pedro Luiz Reis Chagas (OAB:BA70521-A)
Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL N. 8016104-47.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AUTOR: MUNICIPIO DE JITAUNA Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806-A), FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794-A)
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO (OAB:BA26864-A), PEDRO LUIZ REIS CHAGAS (OAB:BA70521-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8016104-47.2022.8.05.0000 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Extraordinário (ID 70238516), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 67071455), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 16 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente PSPO
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Municipio De Jitauna Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806-A) Advogado: Fernando Grisi Junior (OAB:BA19794-A)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864-A) Advogado: Pedro Luiz Reis Chagas (OAB:BA70521-A)
Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL N. 8016104-47.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AUTOR: MUNICIPIO DE JITAUNA Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806-A), FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794-A)
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO (OAB:BA26864-A), PEDRO LUIZ REIS CHAGAS (OAB:BA70521-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8016104-47.2022.8.05.0000 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 67274321), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 67074618), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 16 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente PSPO
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Municipio De Jitauna Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806-A) Advogado: Fernando Grisi Junior (OAB:BA19794-A)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864-A) Advogado: Pedro Luiz Reis Chagas (OAB:BA70521-A)
Reu: Estado Da Bahia Intimação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016104-47.2022.8.05.0000
AUTOR: MUNICIPIO DE JITAUNA Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806), FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794)
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO (OAB:BA26864), PEDRO LUIZ REIS CHAGAS (OAB:BA70521) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 17 de outubro de 2024. FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8016104-47.2022.8.05.0000 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça