Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2607356/RS (2024/0109813-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SMART GROUP INDUSTRIA DE LAMINADOS SINTETICOS LTDA
ADVOGADOS: JOHN FELIPE MASIERO - RS121441
EDUARDA TIZIAN - RS131495
ADY ANDRADE DE CASTILHOS NETO - RS126332
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SMART GROUP INDUSTRIA DE LAMINADOS SINTETICOS LTDA contra decisão de minha lavra (fls. 281-284) que não conheceu do agravo em recurso especial. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5036918-03.2023.4.04.7100/RS, cuja ementa é a que se segue (fl. 159): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) E IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). APURAÇÃO PELO REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DESCABIMENTO. 1. O sistema tributário brasileiro, como regra, não veda a incidência de tributo sobre tributo (RE nº 582461 - Tema 214/STF; R Esp nº 1.144.469 - Tema 313/STJ). 2. Na tributação pelo regime do lucro presumido, o PIS/COFINS não podem ser excluídos da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, seja porque não se aplica extensivamente ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal apenas em relação à contribuição ao PIS e à COFINS (Tema 69), seja porque essa forma de apuração dos tributos, pela sua natureza, já leva em consideração todas as possíveis deduções. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, é alegada violação aos seguintes dispositivos legais: art. 110 do CTN; art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77; art. 25 da Lei n. 9.430/96; arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/95; arts. 43 e 44 do CTN; e art. 13 da Lei n. 9.718/98. A parte recorrente sustenta, em suma, a ilegalidade da inclusão dos valores de PIS/COFINS na base de cálculo do IRPJ/CSLL no regime de lucro presumido. Argumenta que tais valores não se enquadram no conceito de receita bruta, pois não representam acréscimo patrimonial, mas sim riqueza de terceiros, especificamente da União. Sustenta, ainda, que a inclusão desses tributos na base de cálculo viola o conceito constitucional de renda e lucro, além de contrariar a jurisprudência do STF, que já decidiu pela exclusão de tributos como o ICMS da base de cálculo de contribuições sociais, por não integrarem o patrimônio do contribuinte. O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 225-226), ensejando a interposição de agravo em recurso especial (fls. 237-246). Proferi a decisão de fls. 281-284, para não conhecer do agravo em recurso especial, daí a interposição do presente agravo interno (fls. 291-305). É o relatório. Decido. Sobre o tema trazido pela parte recorrente, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os recursos especiais n. 2.151.907/RS, 2.151.903/RS e 2.151.904/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1312), com o fim de: [...] definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido. Outrossim, há determinação de "suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional". Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem efeito, para JULGAR PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1312 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS