Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202406/PR (2025/0084783-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
RECORRIDO: JORGE ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO: GUILHERME DE MACEDO SOARES - PR107268
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo Estado do Paraná, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação Cível n. 0006158-09.2021.8.16.0004. Na origem, cuida-se de Ação Declaratória c.c. Ação de Repetição de Indébito com pedido de Tutela de Urgência, proposto por Jorge Antônio de Souza, no qual postulou a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria, cessando-lhes, em definitivo, os descontos e cobranças de tais valores e, consequentemente, condenando, tão-somente, o Estado do Paraná a ressarcir o requerente dos valores retidos indevidamente, observando-se o prazo prescricional quinquenal (fls. 1-21). Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar procedentes os pedidos, conforme transcrição: [...] JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural formulado por JORGE ANTÔNIO DE SOUZA, nesta Ação Declaratória cumula com Repetição de Indébito, em desfavor da PARANAPREVIDENCIA e do ESTADO DO PARANÁ, para declarar o direito do autor a fazer jus à isenção do imposto de renda (IR) e da contribuição previdenciária sobre os seus proventos de aposentadoria, cessando-lhes, em definitivo, aos réus proceder com os descontos e cobranças de tais valores e, consequentemente, condenando, tão-somente, o Estado do Paraná, com fulcro ao artigo 26, parágrafo único da Lei Estadual n.º 17.435/2012, a ressarcir o requerente dos valores retidos indevidamente, a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária dos inativos (inclusive 13.º), observando-se o prazo prescricional quinquenal, os quais deverão ser atualizados nos termos da fundamentação supra. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença. (fl. 374) A Corte local, em julgamento da Apelação Cível, deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fls. 448-449): EMENTA: I - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IRPF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR O DIREITO DO AUTOR À ISENÇÃO DO IRPF E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. II – INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. PLEITO DE IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO BASEADA EM LAUDO MÉDICO PARTICULAR. INCONGRUÊNCIA. SERVIDOR PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. LAUDO MÉDICO PARTICULAR SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE DOENÇA GRAVE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA OFICIAL. SÚM. 598/STJ. PRECEDENTE. III – TERMO INICIAL PARA ISENÇÃO. PLEITO DE QUE SEJA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCONGRUÊNCIA. TERMO INICIAL QUE SE DA A PARTIR DA DATA DA DECLARAÇÃO MÉDICA QUE ATESTOU A GRAVIDADE DA DOENÇA. IV – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONTESTAÇÃO AO MÉRITO DA AÇÃO QUE DEIXA EVIDENTE O POSICIONAMENTO EM INDEFERIR O PEDIDO DE ISENÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE. V - RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO QUE POSSUI CARÁTER PERMANENTE E IRREVOGÁVEL. POSICIONAMENTO DO STJ. VI – DEDUÇÃO DE VALORES DO TRIBUTO EVENTUALMENTE JÁ RESTITUÍDOS. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS REFERIDOS VALORES PARA EVITAR BENEFÍCIO INDEVIDO. VII – INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. INCONGRUÊNCIA. SELIC QUE SOMENTE INCIDE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 905/STJ. VIII – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO CONFORME ART. 85, §§2º E 3º, I ATÉ 200 (DUZENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS E INCISO II NO QUE EXCEDER ATÉ DOIS MIL (2.000) SALÁRIOS MÍNIMOS. IX – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Houve Embargos de Declaração, que foram parcialmente providos (fls. 494-499). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente aponta vício de fundamentação com a consequente afronta aos arts. 507, 1.022, inciso II, do CPC, pois a Corte local não teria apreciado omissão em matéria suscitada em embargos de declaração (fls. 505). No mérito, aponta negativa de vigência ao art. 85, § 4°, inciso II, do CPC, declinando os seguintes argumentos (fls. 505-510): Como se vê, suscitou-se em sede de embargos matéria de ordem pública, qual seja, a incidência de norma jurídica (art. 85, § 4°, II, CPC) sobre o capítulo da decisão que condenou o Estado ao pagamento de honorários de sucumbência. A despeito disso, a matéria não foi devidamente enfrentada no acórdão que julgou os embargos: [...] Em sede de embargos de declaração o ESTADO DO PARANÁ pretende discutir a base de cálculo na qual foi fixada a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, o que se torna impossível eis que o seu direito já se encontra fulminado pela preclusão (art. 507, CPC), tendo em vista que não questionou tal matéria em momento oportuno. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja anulada a decisão recorrida e devolvidos os autos para reexame da matéria na instância inferior, ou alternativamente, que a Corte Superior examine a violação à legislação federal e reforme o acórdão recorrido (fl. 510). Houve apresentação de contrarrazões (fls. 515-520). O Recurso Especial foi admitido (fl. 527). É o relatório. Decido. De início, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Inicialmente, a parte recorrente alega que (fl. 507-508): [...] em que pese tenha se reconhecido que o Estado pleiteou em apelação a exclusão da condenação em honorários, afirmou que teria havido preclusão acerca da discussão acerca da incidência ou não do art. 85, §4°, II, do CPC. Ocorre, contudo, que a discussão sobre aplicação do direito, como a incidência do referido parágrafo, é matéria de ordem pública, a respeito da qual o julgador pode conhecer de ofício. Neste ponto, vale apontar que o Tribunal a quo violou também o art. 507 do CPC ao afirmar ter havido preclusão na discussão sobre a incidência do art. 85, §4°, II, do CPC. E isso porque, como visto acima, o próprio acórdão reconhece que o Estado do Paraná impugnou em sede de apelação integralmente o capítulo da sentença que o condenou ao pagamento de honorários de sucumbência, ao afirmar que houve pedido expresso de exclusão da condenação. Assim, pela profundidade do efeito devolutivo dos recursos (efeito translativo), toda a matéria atinente à discussão sobre os honorários de sucumbência foi devolvida ao Tribunal! Como cediço, se um capítulo da decisão é impugnado em recurso, cabe ao Tribunal conhecê-lo em toda sua profundidade, aplicando o direito cabível ao caso. Por isso, cabe ao Tribunal apreciar qualquer matéria de ordem pública eventualmente aplicável ao capítulo recorrido da decisão, como é a incidência de normas processuais como a pretendida aplicação do art. 85, §4°, II, CPC. Prova disso é que, embora não tenha sido expressamente pedido na apelação a aplicação ao caso do §3° do art. 85 do CPC, o Tribunal de ofício reduziu os honorários com base nesse dispositivo ao julgar o agravo. É dizer, aplicou o direito ao caso no capítulo que foi impugnado. E se o fez em relação ao §3° do art. 85 do CPC, também deveria tê-lo feito quanto ao §4°, inciso II, do mesmo dispositivo legal. Diante do exposto, não tendo havido o enfrentamento da questão discutida, houve violação ao art. 1.022, II, do CPC. Ademais, não tendo havido preclusão, tendo em vista que os embargos trataram de matéria de ordem pública, houve violação também ao art. 507 do CPC. Por essas razões, postula-se a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça e devolução dos autos para reexame da matéria na instância inferior. Alternativamente, requer-se a aplicação do art. 1.025 do CPC, com julgamento por esta Corte Superior da violação ao art. 85, §4°, II, CPC. Analisando os embargos de declaração opostos na origem, a parte embargante, ora recorrente, alegou que: Como se está diante de sentença ilíquida: o valor da causa não pode ser a base de cálculo da verba honorária, mas sim o valor da condenação, ainda a ser apurado; o percentual da condenação não pode ser previamente definido, mas somente após a liquidação. Trata-se de aplicar o artigo 85, §4º., II, do CPC: § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:... II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Do exposto, requer-se seja sanada omissão para, reformando a sentença, relegar a fixação dos honorários advocatícios para o cumprimento de sentença, aplicando o §4º., II, do artigo 85 CPC (afastando a fixação com base no valor da causa e a definição antecipada do percentual). Ao julgar os aclaratórios, assim entendeu o tribunal de origem: Verifica-se que a sentença de mov. 66.1, condenou o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, nos seguintes termos: Ante o princípio da sucumbência, condeno os requeridos, pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais (artigo 82 do CPC/2015), mais os honorários advocatícios do Procurador do requerente, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, o que faço com espeque no artigo 85, §2.º, §3.º, I e §4.º, I do NCPC c/c artigo 90, §4.º do CPC/2015, atento ao trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço, mais a duração do litígio. Em seu recurso de apelação o ESTADO DO PARANÁ, ora embargante, pleiteou a exclusão e alternativamente a redução da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios por entender que a mesma foi fixada em montante excessivo, in verbis: Na remotíssima hipótese de ser mantida a sentença no que se refere ao mérito da ação, bem é de ver que a verba honorária arbitrada deve ser reduzida, eis que fixada em montante em demasia excessivo (20% sobre o valor da causa R$ 625.000,00, ou seja, R$ 125.000,00). Os honorários advocatícios devem ser fixados levando em consideração dois parâmetros, a sucumbência e a causalidade. Ambos devem ser interpretados em conjunto. É que a aplicação estrita da regra do art. 85, §3º, do NCPC, embora salutar ao tentar impor certa proporcionalidade entre o valor da causa (em sentido amplo) e o valor dos honorários, implica perplexidades em relação à causalidade, razão pela qual deve ser interpretada em conjunto com o disposto nos §§8º e 10. De fato, trata-se de ação mais do que corriqueira, que, sem nenhum demérito, não demanda esforços intelectuais ou físicos dos eminentes advogados que patrocinam a causa, tendo em vista que trata de questão simples e de rápida solução (a causa foi ajuizada em setembro de 2021). Deste modo, acaso não se entenda que a condenação em honorários deva ser excluída, deve ser reduzido o valor da condenação, a fim de que não se onerem desproporcionalmente os cofres públicos. Em sede de embargos de declaração o ESTADO DO PARANÁ pretende discutir a base de cálculo na qual foi fixada a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, o que se torna impossível eis que o seu direito já se encontra fulminado pela preclusão (art. 507, CPC), tendo em vista que não questionou tal matéria em momento oportuno. Sendo assim, deixo de acolher o recurso nessa parte. A título de esclarecimento, a sentença apenas é ilíquida no que se refere à isenção e a repetição dos valores retidos indevidamente. Quanto a verba honorária ficou estabelecido o valor da causa, ou seja, R$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil reais). Verifico, portanto, que não ocorreu vício de fundamentação apontado. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à alegação de que os honorários advocatícios deveriam ter seu percentual fixado tão somente na fase de liquidação, ante a sua iliquidez, no julgamento dos embargos de declaração (fls. 494-499). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Quanto ao mérito, contudo, verifica-se que assiste razão ao ente público recorrente. Explico. Assim restou consignado no acórdão recorrido na parte que importa ao presente apelo nobre (fl. 453): Por fim, a respeito dos honorários advocatícios merece acolhimento o pleito do apelante para que seja realizada sua minoração. Sendo assim, a verba honorária deve ser fixada com base no artigo 85, §§2º e 3º, I, até duzentos (200) salários mínimos, e no que exceder até dois mil (2.000) salários mínimos aplica-se o inciso II do mesmo artigo. Contudo, entendeu no julgamento dos aclaratórios que a sentença é ilíquida, razão pela qual prospera o argumento de que deveria seguir as normas do art. 85, § 4º, do CPC. É este o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada, quando do julgamento dos embargos de declaração, no sentido de que, ainda que a apuração do proveito econômico da causa somente ocorra na fase de liquidação do julgado, o § 2º do art. 85 do CPC autoriza que os honorários sejam fixados desde já entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre ele. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.878.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021.) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. PERCENTUAL QUE SERÁ FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o estabelecimento do montante relativo aos honorários recursais está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial. 2. Desse modo, justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105/2015. 3. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada quando não imposta. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.844.891/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ 1. A decisão monocrática não conheceu do Agravo, pois a agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 880-884, e-STJ). 2. Verifica-se nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 758-771, e-STJ) que a parte recorrente combate de modo genérico o fundamento que impossibilitou o seguimento recursal. Observa-se que ela se limita a declarar que os fundamentos expostos são estritamente jurídicos e que a análise do Recurso prescinde de reexame de provas e de fatos. Afirma, ao contrário do que se depreende dos autos, que o acórdão recorrido não condenou em honorários sucumbenciais em decorrência da ausência de fixação pelo juízo de piso. 3. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu. 4. Ainda que fosse superado esse ponto, é de se observar que a Corte local, distintamente do que advoga a parte agravante, não obstante reconhecer a sucumbência do Ente Fazendário, determinou, em razão da necessidade de liquidação do decisum, que a apuração do percentual relativo à condenação em honorários seja realizada no ato da liquidação da sentença. Vejamos (fl. 518, e-STJ): "Por fim, considerando que a Fazenda Pública é parte na presente ação; e, que a decisão atacada = objurgada é ilíquida, irremediável a necessidade de se aguardar a liquidação do julgado a fim de que seja fixado o percentual relativo à condenação em honorários - art. 85, §§ 2º e 4º, inciso II, do CPC/15". 5. O acórdão recorrido resolveu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, a irresignação não merece acolhimento. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.296.988/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.) Portanto, é o caso de dar parcial provimento ao Recurso Especial, reconhecendo a violação do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO do RECURSO ESPECIAL, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando o acórdão recorrido quanto à fixação dos honorários de sucumbência, que deve ocorrer tão somente quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS