Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2195009/RS (2025/0030885-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: POLIMETAL METALURGIA E PLÁSTICOS LTDA
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - RS053123A
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão de minha lavra (fls. 430-435) que não conheceu do recurso especial interposto pela ora embargante. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação n. 5083092-70.2023.4.04.7100/RS, em acórdão assim ementado (fl. 232): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159/2023. LEI Nº 14.592/2023. TEMA 756 STF. 1. O legislador ordinário possui autonomia para concretizar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição da República. 2. Diante do julgamento do Tema 69 do STF e das alterações promovidas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 pela MP nº 1.159, de 12/01/2023, convalidada, nesse ponto, pela Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, a partir de 1º de maio de 2023 o contribuinte não tem direito à apuração de créditos de PIS/COFINS sobre o montante correspondente ao ICMS que tenha incidido na operação de aquisição. Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, inciso II, § 1º, inciso IV, 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil; arts. 1º e 3º, § 1º, inciso I, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. Aduzindo, em suma, os seguintes argumentos (fls. 265-290): (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) a integração do ICMS no custo de aquisição de bens, devendo ser permitido o seu creditamento no cálculo do PIS e da COFINS; e (iii) subsidiariamente, alega que a exclusão do crédito do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS "aplica-se somente às operações de aquisição de bens, não se estendendo às prestações de serviços de transporte e telecomunicação". Contrarrazões da Recorrida às fls. 338-347. O apelo nobre foi admitido pela Corte de origem (fl. 356). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 420-427). Proferi a decisão de fls. 430-435, para não conhecer do recurso especial. Neste embargo de declaração, a parte afirma que a decisão embargada apresenta obscuridade "mormente quando invoca a súmula 284 do STF e diz necessário examinar matéria constitucional no presente caso", pois a ofensa já apontada se refere aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a dispositivos das Leis Federais n. 9.718/1998, n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 (fls. 440-445). Aponta, ainda, obscuridade "no ponto em que afirma ter o acórdão recorrido decidido a controvérsia com base em fundamento eminentemente constitucional, a impedir sua revisão em sede de recurso especial". Alega que a "embargante não buscou a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória n.º 1.159/2023 e da Lei n.º 14.592/2023 em seu recurso especial. Nessa peça, em verdade, foram expostas violações a leis federais" Requer, pois, "o acolhimento destes aclaratórios, para serem esclarecidas as aparentes obscuridades da decisão embargada aqui descritas" Não foi apresentada resposta ao recurso. É o relatório. Decido. Sobre a questão controvertida nestes autos, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2.150.894/SC, 2.150.097/CE, 2.150.848/RS e 2.151.146/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025 à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1364), com o fim de definir a: Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023. Outrossim, há determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, em primeiro e segundo graus de jurisdição e neste Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão objeto deste repetitivo, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015. Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). No mesmo sentido, v.g.: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.305/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. 1. A questão debatida nos autos, qual seja, "definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.305/STJ), dos Recursos Especiais 2.176.897/DF, 2.176.896/DF e 2.184.221/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa. Na ocasião, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que tenham por objeto a matéria jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão dos recursos excepcionais representativos da controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.293/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão embargada, tornando-a sem efeito, para JULGAR PREJUDICADO o recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1364 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS