Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813847/SP (2024/0470196-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: TARRAF CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: MARCOS AFONSO DA SILVEIRA - SP159145
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADOS: RENATA PRADA - SP198291
JOÃO ANTÔNIO BUENO E SOUZA - SP166291
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TARRAF CONSTRUTORA LTDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1004090-96.2019.8.26.0445, assim ementado (fl. 1402): VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – CONSTATAÇÃO DAS EIVAS - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS RECONHECIDA – PRAZO MAJORADO - MULTA PROCESSUAL AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – APELO PARCIALMENTE PROVIDO Opostos Embargos de Declaração (fls. 1423-1428 e 1442-1443) que foram rejeitados (fls. 1438-1440 e 1450-1452). Nas razões do apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, a parte agravante alega violação dos arts. 319, 322, 324, caput, 330, inciso I, e 489, parágrafo único, do CPC, sustentando a inépcia da petição inicial por conter pedidos genéricos, o cerceamento de defesa, e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pleiteando a reforma do acórdão recorrido. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1457-1463). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 1464-1466), sob os seguintes fundamentos: 1) ausência de negativa de prestação jurisdicional; 2) ausência de afronta aos arts. 319, 322, 324 e 330, inciso I, do CPC. Apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial (fls. 1482-1491). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme ementa (1508): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ART. 324, § 1º, II, DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA STJ N. 7. PRECEDENTES: PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial. Inicialmente, as razões do recurso especial limitaram-se a alegar, de forma genérica, violação do art. 489 do CPC, indicando incorretamente a existência de parágrafo único. O referido dispositivo, contudo, se subdivide nos §§ 1º, 2º e 3º, não tendo sido especificado, de maneira concreta e individualizada, qual parágrafo e inciso que sustentaria a tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.110.906/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023. No que tange à alegação de inépcia da petição inicial e cerceamento de defesa, com fundamento nos arts. 319, 322, 324, caput, e 330, inciso I, do CPC, o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, afastou tais vícios. Concluiu-se pela regularidade da exordial, diante da ausência de demonstração de prejuízo à defesa e da existência de laudo técnico específico, cujas conclusões foram acolhidas pelo Juízo de primeiro grau, nos seguintes termos (fls. 1402-1404; grifos diversos do original): À guisa de exórdio, não se há de falar em inépcia da exordial; em verdade, tais alegações foram brandidas por não haver o Autor apontado, desde o início, todos os vícios que entendia ocorrer no empreendimento, não houve prejuízos à Apelante, que logrou apresentar defesa sobre todos os pontos, e a completa extensão dos danos somente seria possível empós de investigação, que fora realizada nos autos, à luz do contraditório e da ampla defesa. Logo, evidente que o Autor não poderia, desde o início, apontar de maneira eficaz todas as eivas de que padece o local, amoldando-se o caso à hipótese prevista no Artigo 324, §1º, II do Código de Processo Civil: [...] Assim, ver que o objeto da lide foi bem definido - correção de vícios apontados - e a falta de especificação de todos os problemas não inviabilizou a defesa da Requerida, inexistente inépcia, respeitado o Princípio da Congruência. No mais, a r. sentença nada detém de genérica; nem se exige a milimétrica descrição das eivas irrogadas ao Réu, como quer o apelo; mesmo porque essas hão que ser estudadas e reveladas pelo Laudo Pericial. Tocantemente ao mérito, as considerações entretecidas na R. sentença merecem parcial acatamento. O Laudo apontou para as anomalias caracterizadas como vício construtivo e oculto localizados problemas nas juntas de dilatação, nas prumadas do Shaft do sistema hidráulico, na impermeabilização de áreas molhadas e ralos de captação de água pluvial e sem correção de tais eivas, a solidez e a segurança da edificação ficará comprometida; reforço de argumentação é deveras ociosa, ante a translúcida inteligência desses aspectos; a tal culpa dos Condôminos foi refutada pelo Labor Técnico, e de aí que se cuida de posição insulada na prova. Assim, irretocável a r. sentença no que tange ao capítulo reparatório, que se mantém por seus próprios e bem deduzidos fundamentos; ver que irrefutável a conclusão da prova técnica, sob o contraditório, manifesta a obrigação da reparação alvitrada. Mas em outros dois itens a irresignação sobrevive: primeiro, o prazo de 60 dias para ultimação das obras revela-se exíguo, ante o volume de trabalho localizado nos autos e medida de mór cautela será aumentar-se o prazo para 120 dias, desde o início das obras; ao depois, multa aplicada aquando do julgamento dos Embargos de Declaração (fls. 1.341/1.342) deve ser afastada, não se lobrigando do caráter meramente protelatório do recurso. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA, RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXECUÇÃO, RECUPERAÇÃO, GERENCIAMENTO DE OBRAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CINCO ANOS DE GARANTIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Relativamente à inépcia da petição inicial, o Tribunal a quo asseverou ser "Impertinente a alegação de inépcia da inicial do processo apensado, eis que atendidos os requisitos contidos nos artigos 319 e 320, do CPC/15, cuja documentação apresentada é bastante dar suporte à causa de pedir e ao seu pedido, possibilitando as empresas INNOVATION e ATS promoverem a defesa sem qualquer dificuldade ou cerceamento". Assim, a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal a quo implica reexame de provas, técnica imprópria ao recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 2. Quanto ao prazo legal para se reivindicar reparação por vícios de construção, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que "A 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ" (AgInt no AREsp 438.665/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1762400 SP 2020/0244128-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024; grifos diversos do original) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios porque já arbitrados no teto legal (fl. 1326). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS