Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2189718/SP (2024/0482692-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MUL-T-LOCK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO VERÍSSIMO - SP279144
NATHALIA COUTO SILVA - SP401001
DANIELA DA SILVA ALMEIDA - SP502246
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: VALERIA MARTINEZ DA GAMA - SP108094
PAULO DAVID CORDIOLI - SP164876
ALESSANDRO RODRIGUES JUNQUEIRA - SP182100
GUSTAVO FERNANDO TURINI BERDUGO - SP205284
ALCIONE BENEDITA DE LIMA - SP328893
CASSIANO LUIZ SOUZA MOREIRA - SP329020
ALISSON JULIAN RHENNS - SP430527
RUBENS BONACORSO CASAL DE REY - SP430734
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUL-T-LOCK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (fl. 3002): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REMESSA AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AFRONTA AO ART. 47 DA LEI N 11.101/05. VIOLAÇÃO DO ART. 805 DO CPC. AUSENTE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES RECURSAIS. SÚMULA N. 211/STJ. AUSENTE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO PELA ALÍNEA A QUE IMPEDE APRECIAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSENTE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Sustenta a parte Embargante omissão no julgado, pois não considerou a necessidade de remessa da execução fiscal ao juízo da recuperação judicial, conforme previsto no art. 47 da Lei n. 11.101/05 (fls. 3015-3016). Argumenta-se que o juízo da recuperação judicial é o único competente para decidir sobre atos de disposição de ativos da empresa em recuperação, visando a preservação da empresa (fls. 3016-3017). Intimada, a parte deixou de apresentar contrarrazões (fl. 764). É o relatório. Decido. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados na espécie. Isso porque a decisão impugnada resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, na decisão embargada foi explicitamente assinalado que: O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de que a pretensão de encaminhamento da execução fiscal ao juízo da recuperação judicial deveria ser acolhida sob pena de afronta aos arts. 47 da Lei n. 11.101/2005 e 805 do CPC, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. [...] Noutro aspecto, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 47 da Lei n. 11.101/2005 e 805 do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. [...] Por fim, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. A parte recorrente ainda deixou de realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. (fls. 3005-3007) Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. Dessa forma, ao contrário do alegado pelo Embargante, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional no julgado, porquanto demonstrou a aplicabilidade do óbices de admissibilidade aplicados. Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. A esse propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024. Sem grifo no original.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024. Sem grifo no original.) Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS