Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190839/SP (2025/0001647-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: LUCAS LEITE ALVES - SP329911
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO SUL
ADVOGADOS: CYRO ROBERTO RODRIGUES GONÇALVES JUNIOR - SP155295
IZABELLA SANNA TAYLOR - SP329164
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Cível n. 1058821-83.2021.8.26.0053. Na origem, cuida-se de ação de ressarcimento proposta pelo Recorrente, na qual afirmou que o Recorrido descumpriu os termos do Convênio n. 131/2016, objetivando a sua condenação à devolução da quantia de R$ 112.275,29 (cento e doze mil duzentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma da lei, ambos até o efetivo pagamento (fls. 1-15). Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Recorrido à restituição do montante de R$ 90.231,44 (noventa mil duzentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos), repassado em 30/6/2016, com juros de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 até a entrada em vigor da EC n. 113/2021 e correção monetária de acordo com a cláusula oitava do convênio, ou seja, a aplicação do índice da poupança até a entrada em vigor da EC n. 113/2021, quando passaria a incidir somente a taxa Selic (fls. 620-624). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação interposta pelo Recorrente, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 652): AÇÃO DE RESSARCIMENTO – Convênio firmado pelo Estado de São Paulo com o Município de Monte Alegre do Sul – Sentença que condenou o Município réu à restituição do valor referente à primeira parcela do Convênio, ante o descumprimento de seus termos – Insurgência do Estado de São Paulo quanto aos índices aplicáveis para atualização do débito – Inviabilidade – Vínculo jurídico entre as partes que possui natureza contratual – Existência de cláusula no Convênio que expressamente estabelece a atualização de valor eventualmente restituído pelo Município pelos índices da caderneta de poupança, a qual deve prevalecer – Sentença mantida – Recurso não provido. Nas razões do recurso especial com pedido de efeito suspensivo, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente apontou afronta ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, trazendo os seguintes argumentos: Sucede que, após a propositura da ação, as regras de correção do débito da Fazenda Pública passam a ser aquelas fixadas na lei, não no ajuste contratual. O artigo 1º-F é muito claro: (fl. 669) [...] O Superior Tribunal de Justiça pacificou essa questão ao aprovar o Tema 905: (fl. 670) [...] Isso posto, o acórdão impugnado, ao determinar a aplicação das regras de correção monetária constantes no convênio para o período entre a propositura da ação e a data da entrada em vigor da Taxa Selic (Ec 113/2021), violou o artigo 1º-F da Lei 9.494 e a tese repetitiva fixada no Tema 905. Ademais, o argumento de que somente o Município de Monte Alegre do Sul poderia invocar a aplicação da mencionada lei não encontra respaldo no texto legal: afinal, a regra vale em todos os contextos de cálculo de débitos públicos – para o bem e para o mal. (fl. 672). Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja observada a orientação geral fixada no Tema n. 905 do STJ (fl. 672). Não foram apresentadas contrarrazões. Instado pela Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal a quo a realizar o juízo de conformidade em relação ao Tema n. 905/STJ (fls. 675-678), o relator no Tribunal de origem manteve a decisão (fls. 682-685). O recurso especial foi admitido às fls. 690-692, com indeferimento da tutela cautelar. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fls. 705-711): RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. PREVALÊNCIA. TEMA 905/STJ INAPLICÁVEL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ: PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação interposta pelo Recorrente, asseverou que o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Tema n. 905 aplica-se aos casos de condenações impostas à Fazenda Pública, não sendo cabível a alegação quando o ente público encontrar-se na posição de credor; destacou também que o vínculo entre as partes possui natureza contratual, cujo instrumento possui previsão expressa acerca da correção monetária, o que deveria prevalecer. É o que se extrai do acórdão recorrido (fls. 651-656; grifos diversos do original): O recorrente alega que a correção pelos índices da caderna de poupança a partir do repasse somente incide no período que abrange a data do repasse até a data da propositura da ação, momento a partir do qual passa a ser aplicável o IPCA-E, nos termos do decidido pelo STJ no Tema 905, até a entrada em vigor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Todavia, pese o aduzido, o Tema de Recursos Repetitivos nº 905 do STJ trata da “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora”. No caso, sendo o recorrente credor, sequer caberia a ele discutir a incidência do aludido Tema na atualização do valor a ser recebido, o que deveria, se o caso, ser invocado pelo Município, ente público ao qual foi imposta a condenação. Ainda que assim não fosse, o vínculo jurídico existente entre as partes possui natureza contratual, uma vez que originado do Convênio nº 131/2016 celebrado, em que há expressa previsão quanto à atualização de valores eventualmente devolvidos, conforme se extrai da cláusula oitava do ajuste, que assim dispõe: CLÁUSULA OITAVA Da Responsabilidade do MUNICÍPIO Obriga-se o MUNICÍPIO nos casos de não utilização dos recursos para o fim convencionado, aplicação indevida destes ou rescisão do ajuste, a devolvê-los, atualizados monetariamente pelos índices de caderneta de poupança, a partir da data do repasse (fls. 108). Assim, a existência de expressa previsão contratual quanto à atualização do valor a ser ressarcido deve prevalecer, o que afastaria, inclusive, a incidência do disposto na EC nº 113/21, em relação ao que, contudo, não houve insurgência da parte interessada. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar especificamente tal fundamentação. Assim, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. Nesse sentido, mutatis mutandis: [...] IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.322.755/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) [...] 2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.876.661/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que o índice de atualização monetária previsto expressamente no convênio firmado entre as partes deveria prevalecer no presente caso. Para rever a conclusão, seria necessário a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos, respectivamente, das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior. Com igual entendimento: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. I- Na origem, trata-se de embargos opostos pelo Município do Rio de Janeiro à execução de título extrajudicial ajuizada por Alimensel Fornecedora de Alimentação & Serviços de Limpeza Ltda., objetivando a anulação da execução por ausência de título executivo e certeza e exigibilidade do contrato administrativo. ou excesso da execução. II - Na sentença julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelo enunciados n. 5 e 7 das Súmulas do STJ. IV - A respeito da apontada violação do art. 405 do Código Civil, do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, o Tribunal a quo, na fundamentação dos aclaratórios, assim firmou seu entendimento (fls. 212-216): "[...] Conclui-se, portanto, que não há qualquer respaldo jurídico que sustente a alegação de excesso de execução referente a inadimplência contratual com fundamento nos respectivos temas, uma vez que os temas 905 do STJ e 810 do STF referem-se a condenação judicial da Fazenda Pública e somente alcançarão o município embargante no que se refere às verbas sucumbenciais como consequência da condenação nos Embargos à Execução, julgados improcedentes e confirmado através do acórdão e fls. 179/187. Assim, o cálculo referente as verbas contratuais exigidas na execução de nº 0005654- 62.2020.8.19.0001 devem ter fundamento no que prevê as cláusulas contratuais sobre índice de correção monetária e juros de mora, posto que firmado entre as partes. Já o cálculo da condenação em verbas sucumbenciais nos autos da Execução de Título Extrajudicial e dos Embargos à Execução deve guardar continência no que dispõe os Temas 905 do STJ e 810 do STF". V - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos constantes dos autos, dentre eles e principalmente o contrato administrativo e seus termos aditivos, formalizados entre as partes, além das notas fiscais e de empenho emitidas, concluiu, taxativamente, que "o cálculo referente as verbas contratuais exigidas na execução de nº 0005654- 62.2020.8.19.0001 devem ter fundamento no que prevê as cláusulas contratuais sobre índice de correção monetária e juros de mora, posto que firmado entre as partes. Já o cálculo da condenação em verbas sucumbenciais nos autos da Execução de Título Extrajudicial e dos Embargos à Execução deve guardar continência no que dispõe os Temas 905 do STJ e 810 do STF". VI - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, entendendo que, em relação aos juros de mora e à correção monetária incidentes na execução, não seria possível aplicar os índices previstos nas cláusulas do contrato administrativo firmado entre as partes, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: (AgInt no AREsp n. 721.211/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 7/12/2020, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.247.288/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021 e AgRg no REsp n. 1.192.702/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 16/3/2011). [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.154.357/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; sem grifos no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA OFENSA AO ART. 55, III, DA LEI 8.666/93. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte ora agravante, em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, objetivando o recebimento de diferenças relativas à execução de contrato administrativo. O Tribunal de origem, por sua vez, reformou parcialmente a sentença, apenas quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais recíprocos. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 284/STF -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e das cláusulas contratuais, consignou que "os contratos administrativos estabelecem no item 5.5 (fls. 23 e 177) que 'os valores das medições e de seu reajustamento serão atualizados monetariamente através da aplicação da taxa de variação da UFESP Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, a contar do 31° (trigésimo primeiro) dia da data da medição até o dia do efetivo pagamento bem como juros moratórios, estes à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados pro rata temporer em relação ao atraso verificado, por motivo não imputável à CONTRATANDA'". V. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. VI. No caso, a controvérsia foi resolvida, pelo Tribunal de origem, à luz do exame das provas dos autos e das cláusulas contratuais, e, portanto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido contrato administrativo, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. Do mesmo modo, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, quanto à caracterização de sucumbência recíproca, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.801.321/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; sem grifos no original.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS