Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202552/RS (2025/0086776-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: EVOX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EM ACO INOX LTDA
ADVOGADOS: BRENO GREEN KOFF - RS006310
ZOLAIR ZANCHI - RS032757
BRUNO DEBIASI SALVI - RS082495
CAMILA DRAGHETTI MILANI - RS113824
NATHÁLIA DEBIASI SALVI - RS135346
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES
ADVOGADOS: JOEL ANSELMINI - RS037778
JAIME ROQUE BERTOL - RS039672
ANDREIA SARTORI - RS0063413
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EVOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EM ACO INOX LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de contratos bancários. O julgado foi assim ementado (fl. 46): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. PESSOA JURÍDICA – SOCIEDADE LIMITADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM REGRA, SOMENTE O DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO, ASSIM ENTENDIDO O DESTINATÁRIO FÁTICO E ECONÔMICO DO BEM OU SERVIÇO, RETIRANDO-O DE FORMA DEFINITIVA DO MERCADO DE CONSUMO, SEJA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, É MERECEDOR DA PROTEÇÃO DO CDC, EXCLUINDO-SE, ASSIM, O CONSUMO INTERMEDIÁRIO, ENTENDIDO COMO AQUELE CUJO PRODUTO RETORNA PARA AS CADEIAS DE PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO, COMPONDO O CUSTO (PREÇO FINAL) DE UM NOVO BEM OU SERVIÇO. TODAVIA, A CORTE ESPECIAL, TOMANDO POR BASE O CONCEITO DE CONSUMIDOR EQUIPARADO (ART. 29 DO CDC), VEM ADMITINDO UMA APLICAÇÃO MAIS FLEXÍVEL DESSA DEFINIÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL, EM DETERMINADAS HIPÓTESES, FRENTE ÀS PESSOAS JURÍDICAS ADQUIRENTES DE UM PRODUTO OU SERVIÇO, EQUIPARANDO-AS À CONDIÇÃO DE CONSUMIDORAS, POR APRESENTAREM ALGUMA VULNERABILIDADE EM RELAÇÃO AO FORNECEDOR (R ESP Nº 1.195.642-RJ). NA HIPÓTESE, CONSIDERANDO QUE A EMBARGANTE SE TRATA DE UMA EMPRESA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (LTDA), NÃO É ELA EQUIPARADA À CONDIÇÃO DE CONSUMIDORA PARA MERECER A PROTEÇÃO DO CDC, PARA FINS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, A QUAL FOI DEFERIDA DE OFÍCIO, DEVENDO SER DESTACADO QUE O BANCO JÁ ACOSTOU COM A INICIAL DA EXECUÇÃO OS CONTRATOS OBJETO DA AÇÃO, O QUE POSSIBILITA O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DA PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 65): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA – SOCIEDADE LIMITADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. Não há omissão, erro material, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mas apenas tentativa de rediscussão da matéria, o que é inviável pela via estreita dos embargos declaratórios. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME. No recurso especial, a parte aponta, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois houve omissão quanto à vulnerabilidade técnica e econômica da recorrente, diante do falecimento do sócio administrador e encerramento das atividades; b) 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, visto que a recorrente possui vulnerabilidade econômica e técnica, devendo ser aplicada a teoria finalista mitigada; c) 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a inversão do ônus da prova é necessária devido à hipossuficiência da Recorrente; Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 89-92. Admitido o apelo extremo (fls. 95-97), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de prosperar. I - Violação do art. 1.022 do CPC Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Alega a recorrente que o acórdão recorrido foi omisso em relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a equiparação da sociedade limitada à condição de consumidora. No entanto, o Tribunal de origem, concluiu pela inexistência de omissão, confiram-se trechos do acórdão (fls. 63-64): Todavia, não há qualquer omissão no julgado com relação à inaplicabilidade do CDC à pessoa jurídica, conforme passagem do acórdão que segue, litteris: [...] Assim, inexistindo erro material, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos devem ser desacolhidos, pois não constituem meio recursal adequado para reapreciação de questão decidida no acórdão, considerando-se, também, que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via estreita do recurso integrativo. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Da violação dos arts. 3º, § 2º e 6, VIII, do CDC De acordo com a jurisprudência do STJ, embora não se aplique o Código de Defesa do Consumidor ao caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva), tem-se admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada situação de vulnerabilidade decorrente da condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.556.842/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022; AgRg no AREsp n. 694.717/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 30/11/2015. No caso em análise, o Tribunal de origem, entendeu que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso por tratar-se de uma sociedade limitada não podendo a recorrente ser equiparada à consumidora. Confira-se (fl. 44): No caso, em se tratando a parte agravada de uma empresa -sociedade limitada, não é ela equiparada à condição de consumidora, para merecer a proteção do CDC, para fins de inversão do ônus da prova. Esse entendimento não está de acordo com a jurisprudência do STJ, que é no seguinte sentido: "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/3/2023). Assim, diante da impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial, reexaminar o conteúdo fático-probatório da causa, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal local para que se proceda à análise dos seguintes requisitos: implementação, ou não, dos valores na atividade econômica, aplicando a teoria finalista/subjetiva, e hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica por parte da pessoa jurídica, utilização da teoria finalista mitigada, para equiparação ou não da pessoa jurídica à consumidora e a análise do pedido de inversão do ônus probatório. A propósito: AgInt no REsp n. 1.939.044/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024; AgInt no REsp n. 1.930.022/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021; AgInt no REsp n. 2.047.525/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.930/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022. III - Conclusão Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que novo julgamento seja realizado, analisando as provas produzidas nos autos e avaliando os requisitos para a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA