Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210797/DF (2025/0010248-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE JANAÚBA - MG
INTERESSADO: JOSELIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo De Direito Da Vara De Execuções Penais Do Distrito Federal, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Janaúba – MG. Na origem, o juízo suscitado declinou da competência em favor do suscitante, em razão do local de captura do apenado. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo acolhimento das razões invocadas pelo suscitante. (e-STJ Fl. 604-606) É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos". Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais estaduais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto. É pacífica a jurisprudência desta corte no sentido de que "A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento o cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência' (CC 113.112/SC, Terceira Seção, Rel Ministro Gilson Dipp, DJe 17/11/2011)." Cite-se, no mesmo sentido, em reforço: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APENADO COM RESIDÊNCIA EM COMARCA DIVERSA. NÃO MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO (SEEU). LEI 7.210/84. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O fato de o apenado residir em outra comarca, ou de mudar voluntariamente de domicílio, não importa modificação da competência do Juízo da Execução, podendo ser deprecado ao Juízo da sua residência tão somente a fiscalização do cumprimento da execução da pena. (...) (AgRg no RMS n. 66.533/PE, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.) De fato, observado o teor do art. 65 da Lei de Execuções Penais, "A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença", há desacerto na decisão que declina competência única e exclusivamente em razão do local onde o apenado cumpre pena. Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Janaúba – MG, o Suscitado, para processar e decidir a Execução Penal n. 0020965-49.2018.8.13.0351. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA