Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutAntAnt 471/MT (2025/0010218-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: FREDERICO DE ALMEIDA ESCOBAR
ADVOGADOS: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679
MARCOS HOKUMURA REIS - SP192158
GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI - SP276388
ARTHUR FERRARI ARSUFFI - SP346132
ANA LUÍSA LOBATO VIEIRA DE MORAES - SP471738
REQUERIDO: ANE TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: JOSE FABIO MARQUES DIAS JUNIOR - MT006398O
DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente que tem por objeto a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial interposto de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO INTERNO – JULGAMENTO SIMULTÂNEO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – CONFUSÃO PATRIMONIAL COMPROVADA – INSTRUMENTAL DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Comprovado o abuso da personalidade jurídica consistente na confusão patrimonial adequada, ex vi do art. 50 do CC, adequada a medida de desconsideração da personalidade jurídica determinada. No Recurso Especial (fls. 720-776), a parte alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta que foram afrontados os arts. 2º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 133, 134, 135, 141, 319, III a VII, 320, 321, caput e parágrafo único, 330, I e § 1º, I, 369, 373, 435, 437, § 1º, e 485, I, do CPC e o art. 50 do Código Civil. A inadmissão do Recurso na origem motivou a interposição do Agravo de fls. 886-901. Para fundamentar o efeito suspensivo do Recurso, a parte alega que "o perigo na demora para a obtenção do pronunciamento judicial dessa Col. Corte é manifesto e extremo, na medida em que exige do Requerente que guarde quantia necessária para manutenção de sua família [e, portanto, classificada como impenhorável] para pagamento de dívida e, pior: agrava-se ainda mais ao se considerar que todas essas medidas executivas foram determinadas em desfavor daquele que não figura como devedor originário, que sequer poderia ter sido incluído no polo passivo do Cumprimento de Sentença, para saldar dívida de empresa que sequer mais existe!" (fl. 10). É o relatório. Decido. A atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial não admitido na origem só é possível em hipóteses excepcionais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITOS SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. 2. Na hipótese dos autos, além da não interposição do agravo em recurso especial, não se vislumbra a presença do requisito do periculum in mora, pois o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar perigo real e concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderá ser prejudicado por futura decisão judicial. Na espécie, sequer há notícia nos autos de que a imissão de posse tenha sido determinada pelas instâncias ordinárias. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no TP 4.466/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/8/2023.) Além disso, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015)" (AgInt na Pet 13.893/AC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6.4.2021). No caso, ao menos em um juízo sumário, mostra-se correta a decisão na qual o Tribunal a quo inadmitiu o Recurso Especial. As omissões apontadas pelo recorrente revelam, na verdade, o seu inconformismo com a solução adotada pela Corte local, que entendeu: a) estarem presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica; e b) ter havido tentativa de inovação recursal por meio dos Embargos de Declaração. Cito trechos do Voto condutor do acórdão impugnado (fls. 409-410, grifei): Não por outra razão, além de frustradas as buscas por bens integrantes do patrimônio da pessoa jurídica executada, a decisão recorrida encontra-se amparada na suposta confusão patrimonial ante a indicação de que o sócio retirante (Frederico de Almeida Escobar) e o nomeado (Osvaldo Elidio Pires Dias) residem no mesmo endereço, assim restando consignado no decisum: (...) o argumento do parte Ré mostra-se controverso, inclusive porque a mesma relata que o segundo Requerido Frederico Escobar retirou-se da sociedade empresarial em 20/06/2016, e nomeado terceiro Requerido Osvaldo Elidio na situação de titular e administrador exclusivamente para negócios da empresa, porém, consta que o sócio retirante e o nomeado residem no mesmo endereço (Id. 100141668). Com isso, mostra-se perfeitamente possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, diante da evidente confusão patrimonial entre a referida empresa e o executado, que, em verdade, constituem um só patrimônio, que deverão responder pelas dívidas do proprietário. Referida decisão, por cautela, foi suspensa por esta Relatora quando da análise do pedido de efeito suspensivo no instrumental, ante a alegada ocorrência de erro material no documento indicado pelo julgador singular (ficha cadastral da empresa Beach Shoes Comércio, Importação, Exportação e Franquia de Calçados e Bolsas EIRELI, emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo), consistente na replicação de endereço entre os sócios, ficando a situação assim acertada “até que o órgão julgador, melhor informado por maiores elementos de informações que porventura sobrevenham aos autos, decida sobre o mérito recursal”. Ocorre que, ao ser ouvida nos autos, a empresa Agravada, tanto em sede de contrarrazões, quanto em seu recurso de Agravo Interno, demonstrou que o endereço supostamente duplicado – Rua Itambé, 350, 1° andar, Higienópolis, São Paulo/SP – residência, à época, de Osvaldo Elidio Pires Dias, não constitui mero erro material da JUCESP, uma vez que também fora o indicado pelo Agravante Frederico de Almeida Escobar como o de sua residência perante a distribuidora “Comgas” (Id. 192865199), bem como para a constituição de novas empresas (Id. 192869651), documentos estes que sequer foram impugnados pelos Recorrentes. Aliás, comprovou a empresa Recorrida que tal endereço também fora utilizado por parentes de Frederico de Almeida Escobar em suas respectivas empresas (Id. 192869650). Assim, como bem pontuado na decisão recorrida, “a não localização de bens penhoráveis (ocultação de bens), de forma a frustrar a satisfação da dívida contraída e a confusão patrimonial entre os seus bens e de seus sócios é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, a afetação do patrimônio dos sócios”. Ao julgar os Embargos de Declaração, o TJMT afirmou (fls. 645-646, grifei): De início, não conheço das alegações dos Recorrentes de inobservância do rito do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, cerceamento de defesa e supressão de instância, por evidente inovação recursal. Com efeito, não consta nas razões do instrumental qualquer insurgência quanto à tramitação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica na origem. Do mesmo modo, além da oportunidade de contrapor os documentos juntados com o Agravo Interno, não se verifica, nas respectivas contrarrazões, qualquer invocação de supressão de instância, tratando-se de matérias suscitadas pelos ora Embargantes somente após o julgamento que lhes foi desfavorável. Ora, se as teses não foram suscitadas anteriormente, por óbvio, não há falar em omissão no ponto, mas sim em inovação recursal. Nesse contexto, considerando-se a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial – e sem prejuízo de análise mais acurada do Relator –, tenho que os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, e não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. Por fim, registre-se que mesmo as questões de ordem pública – como a suposta ausência de capacidade processual da recorrida – demandam prequestionamento. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. Ademais, o requisito do prequestionamento é indispensável mesmo em questões de ordem pública, razão pela qual não se conhece da tese referente à decadência alegada pelos agravantes. Precedentes. (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.572.768/PB, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/6/2021.) Diante do exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN