2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DO UNICEUB
CNPJ·Representa: Autor
PEDRO ERNESTO VIANNA DE SOUZA
OAB/DF 48710·CPF·Representa: Autor
PEDRO ERNESTO VIANNA DE SOUZA
OAB/DF 048710·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DO UNICEUB
CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
04/08/2025, 20:33
Trânsito em julgado
04/08/2025, 20:32
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 13:51
Protocolo de Petição
17/06/2025, 13:38
Publicação
16/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2852680/DF (2025/0042449-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: WELBER SATIL CARVALHO
ADVOGADOS: PEDRO ERNESTO VIANNA DE SOUZA - DF048710
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2852680/DF (2025/0042449-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: WELBER SATIL CARVALHO
ADVOGADOS: PEDRO ERNESTO VIANNA DE SOUZA - DF048710
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 18:20
Recebimento
11/06/2025, 18:28
Não-Provimento
10/06/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 10:36
Protocolo de Petição
20/05/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
07/05/2025, 18:38
Publicação
05/05/2025, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852680/DF (2025/0042449-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: WELBER SATIL CARVALHO
ADVOGADOS: PEDRO ERNESTO VIANNA DE SOUZA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF048710
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WELBER SATIL CARVALHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0709281-94.2019.8.07.0003, assim ementado (fl. 501): APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO PESSOAL POR FOTOGRAFIA. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal, pode ser admitido como prova e valorado desde que amparado em outros elementos capazes de sustentar a autoria do delito (HC 225374 - AgRg,Relator Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 08/08/2023). No caso, deve prevalecer o reconhecimento pessoal do apelante, pois a vítima firmou, com certeza e segurança, a autoria delitiva, indicando o autor dos fatos dentre outros três indivíduos. Incabível falar em absolvição quando as provas dos autos demonstram a materialidade e autoria delitivas relacionadas ao crime de roubo majorado, ante o concurso de pessoas. O Juízo de primeiro grau condenou o Agravante como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, impondo-lhe as penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa (fls. 421-428). A Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo (fls. 501-509). Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alega violação aos arts. 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a formação do juízo condenatório pautou-se unicamente em reconhecimento fotográfico realizado fora do arquétipo legal. Contrarrazões às fls. 555-558. O recurso especial não foi admitido por aplicação da Súmula n. 7/STJ (fl. 564-567), óbice contra o qual a Defesa se insurge neste agravo (fl. 577-586). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 621-626). É o relatório. DECIDO. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial. No que diz respeito à interpretação do art. 226 do Código de Processo Penal, consolidou-se a mais recente jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que do reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do juízo condenatório. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO. 1. "[E]m sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar" (HC n. 742.112/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.) [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2206716/SE. Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024, DJe de 26/04/2024 - grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS DA AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, é incontroverso que toda a prova da autoria em desfavor do Recorrente decorreu de reconhecimento fotográfico, realizado na fase extrajudicial e repetido, sem a observâncias das formalidades legais, na audiência de instrução e julgamento. 2. Por certo que os princípios orientadores do sistema acusatório de processo, notadamente o do livre convencimento fundamentado, não se coadunam com as regras das provas tarifadas. Contudo, na análise do acervo probatório, deve o Juiz estar atento à própria natureza do meio de prova estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal que, por si só, não é apto a sustentar o édito condenatório. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, 'se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica.' (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 22/03/2022). 4. No caso, para além do mero reconhecimento fotográfico, as instâncias ordinárias não apontaram outros elementos de convicção independentes e suficientes, produzidos sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, que sustentassem a formação do édito condenatório. Desse modo, diante da fragilidade do conjunto probatório, impõe-se a absolvição do Recorrente. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2092025/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023 - grifamos) Na espécie, contudo, a Corte distrital rechaçou a alegada violação ao art. 226 do Código de Processo Penal e reputou de demonstrada a autoria delitiva com arrimo nas seguintes razões de decidir (fls. 514-516 - grifamos): A testemunha MARCOS DE OLIVEIRA (ID 61306815 – 4:24 – 7:34) afirmou, perante o Juízo, que vendeu o carro utilizado no cometimento do crime para o réu. Afirmou que o acusado deu de entrada um veículo regular, mas que não honrou o restante das parcelas. Narrou que foi chamado à delegacia e que apresentou todos os documentos referentes à negociação com o apelante. O réu, em seu interrogatório judicial (ID 61306876), negou o cometimento do crime, asseverando, como bem apresentado pelo Juízo a quo, que: Quando tinha uma pizzaria na 18 do centro da Ceilândia, tinha um Pálio branco e precisava de um carro para fazer UBER para ajudar no aluguel da loja. Achou o J3 pela internet e trocou no Pálio. O carro não estava nas condições que foi negociado, tentou devolver e pegar o Pálio de volta, mas não conseguiu. Ficou com o carro cerca de dois meses. A procuração que pegou do J3 era vedada, que não tem direito de substabelecer, por isso, passou o carro pra frente sem passar a documentação, a pessoa comprou e nunca mais teve notícia do veículo. Na época, colocou muitos anúncios, mas não se lembra pra quem vendeu o veículo. A pessoa que comprou o carro passou em sua loja, combinaram um valor bem abaixo do valor de mercado, porque o motor já estava estragado. Passou o carro pelo valor de cerca de R$ 5.000,00. Não pegou nenhuma informação da pessoa para quem vendeu porque não tinha como passar a documentação. O pagamento do carro foi em dinheiro. A venda foi feita depois da segunda semana de dezembro. Ficou sabendo do processo quando foi abrir uma loja e um primo fez uma pesquisa. Vendeu o carro em dezembro de 2018. Questionado sobre o contrato juntado aos autos, disse que pegou o carro bem antes e que, na ocasião da assinatura do contrato, já estavam em desacordo, porque queria devolver o carro, mas já tinha vendido o carro. Fizeram o contrato para parcelar o valor do carro, não lembra de ter assinado nota promissória. Não lembra o valor que o carro sairia. Quando foi conversar com o dono do carro, em novembro. Acredita que passou o carro pra frente em 2018. Pegou o carro no começo de novembro de 2018 e vendeu cerca de um mês depois. Entregou o Pálio todo documentado e pegou um carro mais barato e sem documento, porque o outro carro já estava cadastrado no Uber, porque precisava trabalhar no Uber. O Marcos que passou a procuração. Constata-se, dessa forma, que a negativa de autoria da Defesa é solitária no contexto probatório, não sendo suficiente para fragilizar a segurança das provas que indicam a prática do fato criminoso pelo acusado, que foi reconhecido pela vítima, na delegacia, nos termos dos Autos de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (ID 61305921 - págs. 7/9). [...] Como se vê, a jurisprudência da Excelsa Corte evolui para permitir que as formalidades do ato de reconhecimento pessoal, ainda que fotográfico, sejam relativizadas quando outros elementos de prova ampararem a conclusão pelo reconhecimento da autoria delitiva. Dito isso, consta dos Autos de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia acostados no ID 61305921 - págs. 7/9 que a vítima apontou, entre as quatro fotografias de pessoas com características semelhantes apresentadas, com absoluta segurança e presteza, a foto correspondente ao réu, WELBER SATIL CARVALHO, como sendo a pessoa que desceu do veículo e subtraiu os seus pertences. Assim, os atos de reconhecimento pessoal realizados observaram, em sua essência, as formalidades previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal: a vítima apontou a pessoa que devia ser reconhecida, com segurança e certeza, dentre outras com características semelhantes, na presença de duas testemunhas. Ademais, verifica-se que o réu confirmou que adquiriu o veículo utilizado na prática do crime, havendo, inclusive, contrato de compra e venda do bem comprovando o negócio jurídico (ID 61305920 - pág. 17 – ID 61305921 - pág. 2). No entanto, o acusado não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de evidenciar que, à época dos fatos, não estava mais na posse do automóvel, o que aliado ao reconhecimento pessoal é capaz de fundamentar a condenação. Inicialmente, no que diz respeito à violação do art. 226 do Código de Processo Penal, da análise das razões do recurso especial constata-se que a parte não desenvolveu a tese recursal de modo a esclarecer de que maneira o acórdão objeto de irresignação teria incorrido em ilegalidade. De fato, não houve a necessária contextualização da moldura fática de modo a demonstrar, com a clareza necessária e a técnica inerente à especial recursal manejada, qual procedimento legal foi olvidado na realização do reconhecimento fotográfico. Assim, ausente a delimitação da controvérsia, incide a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO CPP. SÚMULA N. 284 DO STF. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa apontou a teoria que envolve a eventual contrariedade ao art. 226 do CPP sem, contudo, evidenciar em que medida o reconhecimento feito neste caso concreto seria nulo. Incidência da Súmula n. 284 do STF. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1929233/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022) Sob o mesmo norte: AgRg no AREsp 2465385/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.417.347/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023 e EDcl no AREsp 1800334/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021. Não fosse só isso, dos fragmentos trazidos à colação percebe-se que as instâncias inferiores concluíram pela autoria delitiva, não só com espeque no reconhecimento fotográfico do Acusado, mas também à vista de outros elementos de convicção, notadamente, a prova testemunhal e documental, a qual deu conta de que o acusado, reconhecido pela vítima, era o proprietário do veículo utilizado para a prática delitiva e cuja placa fora anotada quando da fuga. Assim, indicadas outras provas, independentes e autônomas, capazes de demonstrar a autoria dos crimes objeto da imputação, a revisão do julgado, de modo a absolver o Acusado, exigiria aprofundado revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. DISTINGUISHING. EXISTÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA EM RELAÇÃO À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE 4 CONDENAÇÕES ANTERIORES. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP. APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. [...] 2. No caso, ainda que se possa admitir a nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, o ato supostamente viciado não foi a única prova de autoria considerada para a condenação, sobretudo porque o acusado foi preso em flagrante, logo após ao fato delituoso, com o veículo roubado que possuía rastreador, e com o veículo descrito pelas vítimas como o que foi utilizado para dar apoio ao crime. 3. Estando a condenação devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, demandaria necessário revolvimento de provas, incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. [...] o seu efetivo emprego na prática delitiva, como no caso. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2005645/PR, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024 - grifamos) GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 3. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por meio da acolhida da tese de que a condenação do recorrente aconteceu de forma contrária à evidência dos autos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2531502/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/04/2024, DJe de 10/04/2024 - grifamos) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
30/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
29/04/2025, 13:20
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 15:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/03/2025, 14:46
Recebimento
27/03/2025, 14:45
Protocolo de Petição
27/03/2025, 14:07
Publicação
07/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852680/DF (2025/0042449-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: WELBER SATIL CARVALHO
ADVOGADOS: PEDRO ERNESTO VIANNA DE SOUZA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF048710
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852680/DF (2025/0042449-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WELBER SATIL CARVALHO
ADVOGADOS: PEDRO ERNESTO VIANNA DE SOUZA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF048710
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 09:38
Redistribuição
05/03/2025, 08:37
Recebimento
28/02/2025, 21:35
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 21:35
Distribuição
28/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852680/DF (2025/0042449-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WELBER SATIL CARVALHO
ADVOGADOS: PEDRO ERNESTO VIANNA DE SOUZA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF048710
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 10:56
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2025, 10:45
Recebimento
11/02/2025, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709281-94.2019.8.07.0003.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: WELBER SATIL CARVALHO CERTIDÃO De ordem da MM Juíza de Direito, e para que não se alegue prejuízo, fica a defesa de WELBER SATIL CARVALHO - CPF/CNPJ: 905.058.401-20, NOVAMENTE intimada a apresentar Memoriais no prazo legal. Ceilândia/DF 1 de fevereiro de 2024. DANIELA SILVA MONTORO 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709281-94.2019.8.07.0003.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: WELBER SATIL CARVALHO CERTIDÃO De ordem da MM Juíza de Direito, fica a defesa de WELBER SATIL CARVALHO - CPF/CNPJ: 905.058.401-20 intimada a apresentar Memoriais no prazo legal. Ceilândia/DF 11 de dezembro de 2023. DANIELA SILVA MONTORO 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709281-94.2019.8.07.0003.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: WELBER SATIL CARVALHO CERTIDÃO De ordem da MM Juíza de Direito, fica a defesa de WELBER SATIL CARVALHO - CPF/CNPJ: 905.058.401-20 intimada a apresentar Memoriais no prazo legal. Ceilândia/DF 11 de dezembro de 2023. DANIELA SILVA MONTORO 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: WELBER SATIL CARVALHO A T A D E A U D I Ê N C I A Aos 13 (treze) dias do mês de outubro do ano 2023 (dois mil e vinte e três), às 15:50, por meio de Videoconferência realizada através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta n.º 03, de 18 de janeiro de 2021, onde se encontra Dra. VERÔNICA TORRES SUAIDEN, MMª. Juíza de Direito, foi aberta a audiência de instrução e julgamento (continuação) nos autos nº 0709281-94.2019.8.07.0003, em que é acusado WELBER SATIL CARVALHO, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Feito o pregão, a ele respondeu o Dr. ARNALDO DIAS SANTOS DA COSTA CARVALHO, Promotor de Justiça, o acusado, assistido pelo advogado Dr. Alessandro Domingos Silva - OAB/DF 33.251, bem como a vítima JEFFERSON P. D. S. Abertos os trabalhos, o Ministério Público dispensou a realização do procedimento de reconhecimento pessoal, ante a manifestação da vítima de que não tem mais condições de reconhecer os autores do roubo, devido ao tempo decorrido. Em seguida, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio. A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, declarando-se encerrada a instrução criminal. Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público nada requereu. A defesa requereu prazo para juntada da procuração pública de compra do automóvel. Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Defiro a diligência requerida pela defesa. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada do documento indicado. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa de WELBER SATIL CARVALHO, nesta ordem, para a apresentação de memoriais no prazo sucessivo de cinco dias. Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença.” Nada mais havendo, subscrevo e encerro o presente termo às 16h16min. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Aos 13 (treze) dias do mês de novembro do ano 2023 (dois mil e vinte e três), por meio de Videoconferência realizada através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta n.º 03, de 18 de janeiro de 2021 onde se encontra Dra. VERONICA TORRES SUAIDEN, MMª. Juíza de Direito, bem como a Promotoria Pública e a defesa, pela MMª. Juíza procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? WELBER SATIL CARVALHO; De onde é natural? Brasília/DF; Qual a sua data de nascimento? nascido aos 22/05/1976; Qual gênero se declara? Masculino; De quem é filho? José Borges de Carvalho e de Carmem Lucia Satil Carvalho; Qual a sua residência? QNM 18, Conjunto B, Lote 01, Apartamento 201, Ceilândia – DF; Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? trabalha com projetos sociais, com renda de um salário e meio por mês; Sabe ler e escrever? Sim, formado em direito; Possui alguma dependência? Não; Possui alguma necessidade especial? Não; Já foi preso ou processado? Sim, foi absolvido em crime relacionado a lei Maria da Penha; Em atenção à lei n° 13.257/16, foi indagado ao réu se tem filhos? Tem três filhos. Em seguida, lida a denúncia passou a MMª. Juíza a interrogar o acusado, tendo ele negado a acusação. O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação deste TJDFT.
Ata - PROCESSO n.º 0709281-94.2019.8.07.0003