Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834875/MG (2025/0007514-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: YURI DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: DAVI JUNIOR RIBEIRO DO CARMO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por YURI DA SILVA RODRIGUES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.23.285592-4/001. Consta dos autos que a parte agravante foi condenada, em primeiro grau, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Em segunda instância, o Tribunal de origem, por maioria, deu provimento provimento à apelação da acusação, a fim de redimensionar a pena para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, alterar o regime prisional para o semiaberto e cassar o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em acórdão assim ementado (fl. 506): APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DECOTE DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – RÉUS QUE SE DEDICAVAM A ATIVIDADES CRIMINOSAS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO DA SUBSTUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NECESSIDADE. - Não fazem jus a aplicação da minorante prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, réus que se dedicam a atividades criminosas. - Diante nova pena aplicada, impõe-se a alteração do regime prisional e a cassação do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. v. v. - Sendo os acusados primários, portadores de bons antecedentes e não comprovada a dedicação ao cometimento de crimes, ou que integrem qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como “tráfico privilegiado”. - Sendo considerável a quantidade de drogas apreendidas, mostra-se cabível a aplicação da fração de redução pela minorante do art. 33 §4° da Lei 11.343/06 em 1/3. Opostos embargos infringentes e de nulidade, foram rejeitados (fls. 554-563). Nas razões do recurso especial, a parte alega violação do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, sustentando que o acórdão recorrido negou vigência ao dispositivo ao afastar a minorante sem elementos idôneos que indicassem dedicação do recorrente a atividades criminosas. Argumenta que a quantidade de drogas apreendida não era suficiente para evidenciar envolvimento habitual com o tráfico, e que não havia prova de dedicação a atividades criminosas. Contrarrazões apresentadas às fls. 582-585. O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial com base em fundamento devidamente impugnado pela parte agravante (fls. 597-605). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso especial (fls. 632-636). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Acerca da controvérsia dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 556-558): In casu, o que se vê dos autos é que Yuri, em que pese a pouca idade, possui claro envolvimento com a criminalidade, sendo certo que a Comunicação de Serviço elaborada pela Polícia Civil dá conta que, no aparelho celular pertencente a ele, foram visualizadas diversas mensagens e fotografias demonstrando o fracionamento e pesagem de drogas, além de negociação de venda de armas. Ainda, conforme bem apontado pelo voto majoritário quando do julgamento da apelação criminal, na ocasião do flagrante, além da apreensão de significativa quantidade de drogas (uma barra de maconha, pesando 249,27g, e sete porções da mesma droga, pesando 13,58g, foram localizados uma balança de precisão, a quantia de R$ 1.211,25 (mil duzentos e onze reais e vinte e cinco centavos) em notas fracionadas, um caderno de anotação contendo informações sobre o tráfico de drogas, uma faca, dois aparelhos celulares, além de diversas sacolas de “chup-chup”, tudo a demonstrar que o comércio realizado por Yuri (e pelo corréu) se tratava de atividade habitual. Além disso, conforme asseverado em Juízo pelos policiais militares responsáveis pelo flagrante (PJe mídias), o imóvel onde se deu os fatos já vinha sendo apontado por informantes como local onde ocorria intenso tráfico de drogas. Tudo isso, aliado à própria confissão judicial de Yuri – ocasião em que afirmou que realmente vendia drogas em Manhumirim e que o dinheiro apreendido era mesmo proveniente do tráfico de drogas –, não deixam dúvida de que a atividade realizada pelo recorrente e flagrada na ocasião narrada na denúncia não se deu de forma isolada. Ora, "dedicar-se à atividade criminosa" significa o caráter habitual com que o agente procede no exercício de um específico e ilegal trabalho: a criminalidade. Assim, considerando as informações colhidas nos autos, as circunstâncias do flagrante, a apreensão de arma de fogo e munições no mesmo contexto do tráfico, bem como a forma com que a significativa quantidade drogas estava preparada quando encontrada em poder do recorrente, considero que ele, de fato, encontra-se inserido no mundo do crime, não fazendo jus ao reconhecimento da minorante, benesse destinada apenas ao criminoso eventual. No tocante ao reconhecimento do tráfico privilegiado, sabe-se que para que o réu possa fazer jus ao benefício da diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deverá cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) ser primário, (b) possuir bons antecedentes, (c) não se dedicar às atividades criminosas e (d) não integrar organização criminosa. Como se vê, o Tribunal de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado em desfavor do ora agravante, por considerar evidenciada sua dedicação às atividades criminosas, apreciação subjetiva feita a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, tais como as mídias extraídas de seu celular, a quantidade significativa de drogas apreendidas e os instrumentos utilizados no tráfico, como balança de precisão, além da confissão judicial do acusado. A justificativa não destoa da orientação desta Corte: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2018. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4. A utilização do habeas corpus para tal fim configura usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição. 5. Deve-se observar a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica, impedindo o conhecimento do habeas corpus. 6. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado, pois as atividades relacionadas à comercialização de entorpecentes e a ligação com uma facção criminosa estão devidamente comprovadas através das mensagens de texto do telefone celular do agravante, não cabendo reexame de fatos e provas na instância especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 864.959/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 4/11/2024, grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DROGAS ENCONTRADAS EM LOCAL ABERTO AO PÚBLICO. DESTINAÇÃO À MORADIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no art. 5.º, inciso XI, da Constituição da República, "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 2. A partir do julgamento do HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, pela Sexta Turma, foram estabelecidos parâmetros para o reconhecimento de situações que configurem a existência de fundada suspeita da ocorrência de flagrante delito, de modo que se tenha por justificado o ingresso policial no domicílio alheio. 3. Hipótese em que as drogas foram encontradas pelos agentes policiais em um bar, local aberto ao público. Nesse contexto, segundo a compreensão desta Corte Superior de Justiça, não há ofensa à garantia da inviolabilidade de domicílio, uma vez que o referido local não se enquadra no conceito de "casa" para fins da proteção constitucional. Precedentes. 4. Ademais, para se acolher a alegação da Defesa - de que o imóvel era utilizado como moradia da Agravante-, seria necessário, inevitavelmente, proceder a aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é impróprio na via do habeas corpus. 5. O Tribunal a quo manteve o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 a partir de registros de mensagens extraídas do aparelho celular da Acusada, os quais revelaram seu envolvimento com a traficância "pelo menos, de julho de 2019 até 9 de janeiro de 2020". Nesse contexto, a modificação dessa conclusão quanto à dedicação da Ré à atividade criminosa exigiria a reapreciação do caderno probatório, incabível na via eleita. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 759.045/SC, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024, grifamos) Dessa forma, rever tal conclusão, com o intuito de reconhecer o tráfico privilegiado, seria necessário o reexame de fatos e provas, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de entorpecente, mas, também, no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via eleita. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 884.657/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 – grifamos). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)