Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210802/SP (2025/0010292-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
SUSCITANTE: ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RODRIGO TRIMONT - SP231409
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE VOTORANTIM - SP
INTERESSADO: FABIO BIANCALANA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Conflito positivo de Competência, com pedido de liminar, suscitado por ROSSI RESIDENCIAL S.A., no qual aponta, como suscitados, o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Capital do Estado de São Paulo e o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Votorantim/SP. O suscitante alega que ajuizou o presente conflito de competência com objetivo de “que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP é o único competente para decidir sobre o prosseguimento das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial, e que são movidas em face da suscitante e do Grupo ROSSI, nos específicos termos do artigo 52, inc. III, da Lei n. 11.101/2005”. Relata que o referido Juízo recuperacional deferiu o pedido de processamento da Recuperação Judicial do Grupo Rossi em 29/9/2022, nos autos do processo nº 1101129-56.2022.8.26.0100, e determinou a suspensão de todas as ações e execuções que tramitavam contra as empresas recuperandas, em decisão proferida em 29/9/2023. Aduz que o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Votorantim/SP tem ignorado a decisão do Juízo universal da recuperação judicial, dando prosseguimento ao Cumprimento de Sentença nº. 0000514-35.2022.8.26.0663, no qual indeferiu o pedido de extinção do feito apresentado pela suscitante. Sustenta que “(...) tanto o MM. Juízo da 1º Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, quanto o MM. Juízos da 1ª Vara Cível da Comarca Votorantim – São Paulo, declararam-se competentes para apreciar as mesmíssimas matérias, ou seja, a respeito de créditos sujeitos ao regime da recuperação judicial, com a prolação em série de decisões nitidamente antagônicas, gerando INSTABILIDADE JURÍDICA, ECONÔMICA E SOCIAL a todas as milhares de partes envolvidas no juízo recuperacional”. Ao final, requer “seja conhecido o presente conflito de competência, declarando-se o MM. Juízo da 1ª Vara de Recuperações Judiciais e Falências da Comarca de São Paulo/SP, 1º Suscitado, é único competente para determinar a prática de medidas constritivas ao patrimônio da Suscitante”. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e o julgamento de “conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos”. Nesses termos, o Conflito de Competência que deve ser julgado por esta Corte Superior de Justiça é aquele que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos. Na hipótese dos autos, todavia, trata-se de incidente suscitado entre o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Capital do Estado de São Paulo e o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Votorantim/SP, ambos vinculados ao mesmo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, circunstância que afasta a competência deste Tribunal Superior para sua análise. Com igual entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL COMUM E DE EXECUÇÕES FISCAIS. VINCULAÇÃO AO MESMO TRIBUNAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. A discussão sobre se a competência para julgar execução proposta pela OAB seria da vara federal de execuções fiscais ou da vara federal comum escapa ao debate trazido a esta Corte Superior por meio da instauração de conflito de competência, constituindo matéria inovatória e, por isso, insuscetível de exame neste momento processual. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito de competência entre Juízos vinculados ao mesmo tribunal. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no CC n. 194.933/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023) (grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE SEGUNDO JUÍZO VINCULADO A TRIBUNAL DIVERSO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A PRESENTE AÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 105, I, d, da CF: Compete ao Superior Tribunal de Justiça [...] processar e julgar, originariamente [...]os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos. 2. No caso, a despeito de o Juiz Trabalhista ter-se declarado incompetente para o julgamento de ação de cobrança de taxa devida à Ordem dos Músicos do Brasil (art. 53 da Lei 3.857/60), o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região - Sodalício a que se encontra vinculado aquele mesmo magistrado - reformou tal decisum, reconhecendo a competência da Justiça laboral para feitos como o presente. 3. Não há, pois, conflito a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça ante a ausência de controvérsia entre dois ou mais juízes vinculados a tribunais diversos sobre sua competência para o julgamento da ação em tela. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 160.735/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 18/6/2019.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, V, combinado por analogia com o art. 212, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente Conflito de Competência, em face da incompetência absoluta do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em honorários. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN