Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836410/SP (2025/0013655-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: FLAVIO FEDATTO
ADVOGADOS: ERICA CILENE MARTINS - SP247653
DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 578/579): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A DATA DE 28/4/1995. TRANSPORTE DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Demonstrada a especialidade pretendida, em razão da exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, do exercício do ofício de “motorista de caminhão” (enquadramento pela atividade, até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979), bem como a presença de periculosidade em razão do trabalho com líquidos inflamáveis, o que denota a potencialidade lesiva por conta do risco de explosão. - A parte autora faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF. - Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação autárquica desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 628/632). A parte recorrente alega violação dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, sustentando a impossibilidade de reconhecer tempo especial por periculosidade após 6/3/1997 em razão da exclusão desse agente dos decretos regulamentares. Também aponta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando omissão do Tribunal de origem quanto ao enfrentamento da tese jurídica de vedação do enquadramento por periculosidade e dos dispositivos federais invocados (fls. 641/651). Sustenta ofensa ao(s) art(s). 1.030, III, e 1.037, II, do CPC, requerendo o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal (STF) (fls. 642/645). Aponta violação do(s) art(s). 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, defendendo que, após a Lei 9.032/1995 e o Decreto 2.172/1997, o reconhecimento de especialidade exige exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, não abrangendo periculosidade (fls. 646/651). Argumenta que o acórdão recorrido deixou de se manifestar, apesar dos embargos de declaração, sobre a tese de impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por periculosidade após 1997 e sobre a aplicação dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 ao caso concreto, o que configura negativa de prestação jurisdicional (fls. 645/647). Contrarrazões apresentadas às fls. 671/683. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 696/700). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de conhecimento para reconhecimento de tempo especial e conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. De início, é incabível o pedido de sobrestamento do processo, tendo em vista a conclusão, em 13/02/2026, do julgamento do Tema 1209 da repercussão geral (RE 1368225), no qual o Supremo Tribunal Federal afastou o direito à aposentadoria especial dos vigilantes com base na periculosidade da atividade e a exposição permanente a risco, fixando a seguinte tese: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição". Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por periculosidade após 06/03/1997, com violação dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991 (fls. 596/601 e 645/651); e (c) necessidade de enfrentamento dos fundamentos federais indicados nos embargos de declaração para fins de prequestionamento (fls. 596/601 e 629/632). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que: (i) os Perfis Profissiográficos Previdenciários comprovam a periculosidade do labor como motorista carreteiro no transporte de líquidos inflamáveis, sendo possível o enquadramento especial mesmo após 05/03/1997, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o caráter exemplificativo do rol de agentes (REsp 1.306.113), e da jurisprudência que reconhece o risco de explosão como apto à especialidade, desde que habitual e permanente (fls. 575/577 e 631/632); e (ii) os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual foram rejeitados (fls. 629/632). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 534/STJ), firmou o entendimento de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida ao agente perigoso em questão, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013) Na mesma direção: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. PERICULOSIDADE. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. [...] 2. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente, como ocorreu no caso. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.736.358/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018, sem grifos no original.) No presente caso, ao reconhecer a especialidade do labor como "motorista carreteiro", no transporte de líquidos inflamáveis (tais como: gasolina, etanol e óleo diesel, em caminhão com tanque com a capacidade de 58.000 litros de combustíveis), o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, o fez em sintonia com a tese firmada no âmbito desta Corte, sob o rito de recursos repetitivos, não merecendo, portanto, reparos. Outrossim, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que é vetado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nessa mesma linha: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. REQUISITOS DA APOSENTADORIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Por sua vez o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 664335-SC, sob o regime do art. 543-B, parágrafo 3º, do CPC, sedimentou o entendimento de que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial, registrando ser dispensável a análise da eficácia do EPI apenas em relação à exposição do trabalhador ao agente ruído. Compulsando os autos, observa-se que se cuida de ação que pretende o reconhecimento da especialidade do período laborai do autor, exercido entre 08 de março de 1982 e 04/08/2016. Os PPPs juntados trazem a informação de que o postulante exerceu suas funções em contato com o agente, em altas tensões. Entende-se que a eficácia do EPI restou eletricidade comprovada, visto que riscos sempre existirão no desempenho da atividade de eletricitário. Parte dos riscos da atividade envolvendo contato com advém da não utilização ou eletricidade da utilização incorreta dos equipamentos e da falta de respeito às normas de segurança. Assim, dentro da razoabilidade do que se pode exigir de um equipamento de proteção, verificou-se sua eficácia quando corretamente utilizado e dentro dos procedimentos de segurança." 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Julgamento do ARE 664.335/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral, considerou que o segurado somente faz jus à concessão de aposentadoria especial se houver a efetiva exposição aos agentes agressivos prejudiciais à saúde, de modo que o uso de EPI eficaz descaracteriza a condição especial da atividade, à exceção dos trabalhadores submetidos ao agente agressivo ruído acima dos limites legais de tolerância. 4. Verifica-se que o acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Prevalecendo o reconhecimento da especialidade da atividade em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual. 5. In casu, o Tribunal a quo constatou que o uso de EPI eficaz neutralizou os efeitos da sua nocividade, descaracterizando a condição Especial do labor, não reconhecendo elementos que justifiquem a identificação da atividade como especial. 6. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.043.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE, APÓS ANÁLISE DAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, APONTA A NÃO EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO DE MANEIRA HABITUAL E PERMANENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA7/STJ. 1. O reconhecimento de determinada atividade como especial, pelo mero enquadramento legal da categoria profissional a que pertencia o segurado ou em função do agente insalubre a que estava exposto, foi possível somente até o advento da Lei 9.032/1995. 2. Após a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.190.974/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023) Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES