Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 e (62) 3018-645 Processo nº 0412364-32.2015.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, sendo assim, intimo a parte autora/exequente para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de posterior desarquivamento, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s) nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, assinado nesta data. Daniel Franco Parrode - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0412364-32.2015.8.09.0051 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista o retorno dos autos do STJ, intimo as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Goiânia - GO, assinado nesta data. Anna Clara Faria Borges Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0412364-32.2015.8.09.0051 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista o retorno dos autos do STJ, intimo as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Goiânia - GO, assinado nesta data. Anna Clara Faria Borges Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2026, 00:00
Publicação
15/12/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2732927/GO (2024/0324970-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: PLANALTO INDUSTRIA MECANICA LTDA
ADVOGADOS: EZEQUIEL MORAIS SILVA - GO018501
JACIARA ALVES LOPES - GO034715
ÍSSALA MAYANE RODRIGUS DE ANDRADE - GO065485
AGRAVADO: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA
ADVOGADO: ARMANDO V. MESQUITA CHAR - GO057745
DECISÃO Sobreveio nos autos petição em que a parte requerente pugna pela desistência do recurso pendente de análise perante esta Corte. É o relatório. Decido. Nos moldes do art. 34, inc. IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e considerando os poderes conferidos ao signatário do pedido, homologo a desistência. Publique-se. Intimem-se Relator
DANIELA TEIXEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0412364-32.2015.8.09.0051 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista o retorno dos autos do STJ, intimo as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Goiânia - GO, assinado nesta data. Anna Clara Faria Borges Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2026, 00:00
Publicação
15/12/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2732927/GO (2024/0324970-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: PLANALTO INDUSTRIA MECANICA LTDA
ADVOGADOS: EZEQUIEL MORAIS SILVA - GO018501
JACIARA ALVES LOPES - GO034715
ÍSSALA MAYANE RODRIGUS DE ANDRADE - GO065485
AGRAVADO: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA
ADVOGADO: ARMANDO V. MESQUITA CHAR - GO057745
DECISÃO Sobreveio nos autos petição em que a parte requerente pugna pela desistência do recurso pendente de análise perante esta Corte. É o relatório. Decido. Nos moldes do art. 34, inc. IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e considerando os poderes conferidos ao signatário do pedido, homologo a desistência. Publique-se. Intimem-se Relator
DANIELA TEIXEIRA
12/12/2025, 00:00
Desistência
11/12/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 14:11
Protocolo de Petição
30/10/2025, 13:59
Publicação
27/10/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2732927/GO (2024/0324970-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: PLANALTO INDUSTRIA MECANICA LTDA
ADVOGADOS: EZEQUIEL MORAIS SILVA - GO018501
JACIARA ALVES LOPES - GO034715
ÍSSALA MAYANE RODRIGUS DE ANDRADE - GO065485
EMBARGADO: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA
ADVOGADO: ARMANDO V. MESQUITA CHAR - GO057745
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2025, 18:21
Protocolo de Petição
23/10/2025, 18:05
Publicação
16/10/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2732927/GO (2024/0324970-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: PLANALTO INDUSTRIA MECANICA LTDA
ADVOGADOS: EZEQUIEL MORAIS SILVA - GO018501
JACIARA ALVES LOPES - GO034715
ÍSSALA MAYANE RODRIGUS DE ANDRADE - GO065485
AGRAVADO: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA
ADVOGADO: ARMANDO V. MESQUITA CHAR - GO057745
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 11:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/10/2025, 23:59
Documento (Certidão)
02/10/2025, 18:04
Publicação
19/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2732927/GO (2024/0324970-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: PLANALTO INDUSTRIA MECANICA LTDA
ADVOGADOS: EZEQUIEL MORAIS SILVA - GO018501
JACIARA ALVES LOPES - GO034715
ÍSSALA MAYANE RODRIGUS DE ANDRADE - GO065485
AGRAVADO: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA
ADVOGADO: ARMANDO V. MESQUITA CHAR - GO057745
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 16:00
Publicação
05/05/2025, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 2732927/GO (2024/0324970-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE: PLANALTO INDUSTRIA MECANICA LTDA
ADVOGADOS: EZEQUIEL MORAIS SILVA - GO018501
JACIARA ALVES LOPES - GO034715
ÍSSALA MAYANE RODRIGUS DE ANDRADE - GO065485
REQUERIDO: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA
ADVOGADO: ARMANDO V. MESQUITA CHAR - GO057745
DECISÃO Trata-se de pedido incidental de concessão de efeito ativo e suspensivo ao Agravo em Recurso Especial nº 2.732.927/GO, interposto por PLANALTO INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA., com fundamento nos arts. 294, parágrafo único, 300, 932, II, 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, II, do CPC. A parte requerente alega, em síntese, que: (i) o acórdão e a sentença de origem devem ser reformados, por violarem dispositivos de lei federal e entendimento do STJ; (ii) a execução provisória da sentença, especialmente quanto aos honorários de sucumbência de mais de dois milhões de reais, representa risco à continuidade das atividades empresariais, por falta de capacidade financeira da sociedade; e (iii) estão presentes os requisitos da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, justificando-se a concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer: (i) o recebimento do pedido incidental com base nos artigos mencionados; (ii) a concessão de efeito suspensivo ao AREsp nº 2.732.927/GO, para suspender os efeitos das decisões de origem até o trânsito em julgado; e (iii) o provimento do Recurso Especial, conforme fundamentos já apresentados. É o relatório. Decido. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na esfera da probabilidade do direito, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 exige, ainda, como condição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a probabilidade de provimento do recurso" (AgInt na TutCautAnt n. 55/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Sendo assim, ressalvados os procedimentos de originários, a adoção de tais medidas visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática. Daí porque, "[a] atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, D Je de 29/5/2024). Em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na dicção adotada pelo art. 305 do Código de Processo Civil. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal. Na hipótese dos autos, a parte autora, ora requerente, PLANALTO INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA., ajuizou ação ordinária contra FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A, alegando ter firmado três contratos de seguros aeronáuticos (CASCO, RETA e LUC) relativos a uma aeronave que sofreu perda total em sinistro ocorrido em 2014. Sustentou que pagou integralmente os prêmios dos seguros e que o acidente decorreu de falha técnica nos freios, após revisão recente. Afirmou que a seguradora se recusou a pagar a indenização dos seguros CASCO e RETA, e sequer respondeu sobre o seguro LUC, motivo pelo qual buscou a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, a revisão dos contratos e a condenação ao pagamento das indenizações. A seguradora, por sua vez, ora requerida, alegou que os tripulantes da aeronave não cumpriam os requisitos mínimos de experiência exigidos na apólice e que houve alteração irregular no plano de voo, o que afastaria a cobertura securitária por agravamento do risco. Na sentença, o Juízo da 12ª Vara Cível de Goiânia/GO reconheceu a relação de consumo entre as partes e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mas entendeu que a autora violou cláusulas contratuais essenciais ao permitir o voo com piloto e copiloto sem a experiência mínima exigida e sem comunicar a alteração do plano de voo ao órgão competente. Ademais, concluiu que não restou comprovada emergência médica a justificar o pouso fora da rota, tampouco falha nos freios ou deficiência estrutural do aeródromo. O magistrado destacou que tais fatores configuram agravamento do risco e perda do direito à indenização, nos termos do art. 768 do Código Civil. Por fim, julgou parcialmente procedente a ação apenas para declarar nulas as cláusulas de arbitragem constantes dos contratos, considerando sua abusividade em contexto de relação de consumo, e julgou improcedentes os demais pedidos, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar a dupla apelação cível no processo n.º 0412364-32.2015.8.09.0051, deu parcial provimento ao recurso da ora requerida (FAIRFAX BRASIL), reformando parcialmente a sentença para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa. Por outro lado, negou provimento à apelação cível da ora requerente, mantendo a negativa de indenização securitária pretendida e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O Tribunal reforçou o descumprimento das exigências contratuais mínimas de experiência dos pilotos, as quais estavam expressamente previstas nas cláusulas da apólice e redigidas de forma destacada, não sendo consideradas abusivas ou contraditórias. A decisão também enfatizou que a operação da aeronave com tripulação sem a habilitação técnica exigida configura agravamento do risco segurado, conforme artigo 768 do Código Civil. A alegação de falha nos freios da aeronave foi descartada com base em relatório técnico do CENIPA, que não identificou defeitos mecânicos. Além disso, o piloto deixou de comunicar adequadamente a emergência, contribuindo para o sinistro. A tentativa da autora de justificar a presença de copiloto não habilitado foi refutada com base na exigência contratual específica de dois tripulantes qualificados, mesmo em aeronave de operação "single pilot". Assim, entendeu-se pela aplicação das cláusulas de exclusão de cobertura e pela improcedência do pedido de indenização. Em seu Recurso Especial, a parte recorrente sustenta, em síntese, que: (i) houve violação aos arts. 47 e 51, IV e § 1º, I, II e III do CDC e aos arts. 423, 424 e 768 do Código Civil, em razão da validação de cláusulas abusivas que impuseram exigências excessivas quanto à experiência dos pilotos; (ii) não houve agravamento intencional do risco, tampouco culpa do piloto pelo acidente, o qual inclusive salvou todos os ocupantes da aeronave; e (iii) a cláusula que exige 300 horas de voo no modelo excede de forma desproporcional a exigência da ANAC, que é de 100 horas, e sua aplicação para negar cobertura securitária representa desequilíbrio contratual. Ao final, requereu: (i) o conhecimento e provimento do Recurso Especial; (ii) a declaração de nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas; (iii) o reconhecimento da obrigação da seguradora de pagar a indenização securitária pleiteada; e (iv) a reforma total do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento dos pedidos iniciais da ação. O Recurso Especial foi inadmitido pela Vice-Presidência do TJGO, sob a seguinte motivação: "a análise de eventual ofensa aos dispositivos elencados, no que se refere à abusividade contratual, à cobertura dos danos pela seguradora, por certo, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusula contratual e incursão no acervo fático-probatório. E isso impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 3a T., Aglnt no AREsp n. 1.839.482/PR, Rei. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, D Je de 12/9/20221)". Em análise preliminar, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sobretudo com o enunciado das Súmulas 5 e 7/STJ, que impedem a utilização dessa espécie recursal para a reinterpretação de cláusulas contratuais e para o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Sendo assim, ausente o fumus boni iuris, em decorrência da baixa probabilidade de conhecimento do Recurso Especial, indefiro o pedido formulado às e-STJ fls. 2.341-2.345. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 14:10
Indeferimento
29/04/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74.884-120DECISÃOProcesso n.: 0412364-32.2015.8.09.0051Parte requerente: Planalto Indústria Mecânica LTDA.Parte requerida: Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A. Da análise dos autos, verifica-se que o andamento do presente se encontra paralisado em razão da pendência de julgamento de recurso perante o STJ.Logo, diante da ausência de prejuízo, verifico ser cabível o arquivamento administrativo, como forma de operacionalização da movimentação de autos de processos paralisados, admitindo, a qualquer momento, a reativação mediante impulso da parte interessada.Assim, CERTIFIQUE-SE acerca da ocorrência de eventual julgamento e, em caso negativo, ARQUIVEM-SE.Com a notícia do trânsito em julgado do recurso pendente, desarquivem-se os autos, independentemente de nova determinação, intimando as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema.RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
28/04/2025, 00:00
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
25/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
25/04/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2732927/GO (2024/0324970-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: PLANALTO INDUSTRIA MECANICA LTDA
ADVOGADOS: EZEQUIEL MORAIS SILVA - GO018501
JACIARA ALVES LOPES - GO034715
AGRAVADO: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA
ADVOGADO: ARMANDO V. MESQUITA CHAR - GO057745
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 11:48
Redistribuição
05/03/2025, 08:19
Recebimento
28/02/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 0412364-32.2015.8.09.0051Parte requerente: PLANALTO INDUSTRIA MECÂNICA LTDA.Parte requerida: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/AVia da minuta de evento n. 279, a Sociedade PENTEADO MENDONÇA E CHAR ADVOCACIA, que representa os interesses da parte requerida (Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A) nos presentes autos, apresentou pedido de cumprimento provisório de sentença.Em contrapartida, a parte autora manifestou-se no evento n. 281 por meio de impugnação, alegando erro no procedimento adotado pela parte exequente, que teria requerido a execução provisória nos autos principais, mesmo estando pendente o julgamento do Recurso Especial. Com base nisso, a parte autora requer o reconhecimento da inépcia do pedido, com a consequente extinção do cumprimento provisório e o desentranhamento da peça apresentada no evento n. 279. Subsidiariamente, caso o pedido de inépcia não seja acolhido, solicita a concessão de efeito suspensivo à impugnação, com o objetivo de suspender a execução provisória dos honorários de sucumbência. Além disso, requer a dispensa da garantia processual, argumentando que a via eleita pelo exequente para o cumprimento provisório de sentença é inadequada.Caso a execução prossiga, pleiteia que seja determinado ao exequente o depósito de caução, conforme disposto no art. 520, inciso IV, do CPC. Requer ainda o reconhecimento de excesso de execução e, na ausência desse entendimento, a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, nos termos da decisão judicial. Por fim, solicita a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, seja em razão do excesso de execução, seja sobre o valor integral do cumprimento de sentença em caso de extinção do feito.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, é importante elucidar que há agravo em recurso especial pendente de julgamento junto ao Superior Tribunal de Justiça (evento n. 269).Prevê o artigo 522 do CPC que o "cumprimento provisório de sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente".Dessa forma, considerando que o cumprimento provisório de sentença ocorre na pendência do processo de conhecimento, que pressupõe a existência de recurso sem efeito suspensivo, mostra-se recomendável a sua autuação em autos apartados, para fim de evitar o tumulto do processo.A esse respeito, da leitura do parágrafo único do artigo 522, infere-se a necessidade da formação de um processo próprio ao dispor que a petição será acompanhada de cópias de certas peças, não sendo eletrônicos os autos.Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, vejamos:AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ATO RECORRIDO FUNDAMENTADO, NOS TERMOS DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTOS APARTADOS (CPC, ART. 522). QUESTÕES MERITÓRIAS. APELO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em respeito ao princípio da motivação das decisões judiciais, vedada a prolatação de decisões cujas razões de decidir não estejam explicitadas, de forma suficiente e clara, dando às partes condições de entender e, se for o caso, impugnar o seu teor. Inteligência do art. 93, inciso IX, da CF, dispositivo observado de forma escorreita na hipótese. 2. O rito do cumprimento provisório de sentença é equivalente ao do definitivo. E, como deve correr em apartado, não obstante tenha sido abolida a formalidade consistente na expedição de carta de sentença, requer a formação de autos próprios. Exegese do art. 522, do Código de Processo Civil. 3. Imprópria a análise das questões de ordem meritória aventadas nas razões, além de não ter sido tratadas no ato decisório recorrido. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 5158719.08.2019.8.09.0000. 3ª Câmara Cível do TJGO. RELATOR: DR. GERSON SANTANA CINTRA – (DESEMBARGADOR). Relatório e Voto publicado em 04/07/2019 (negritei e grifei).ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER e multa. AUTOS APARTADOS. INTERESSE PROCESSUAL. 1. O NCPC prevê o cabimento do cumprimento provisório de sentença que reconhece obrigação de fazer, nos termos do disposto no artigo 520, § 5º. 2. O ajuizamento do cumprimento provisório em autos apartados, além de decorrência lógica do que dispõe o art. 522, §ú, do NCPC, também não encontra qualquer óbice legal e consiste em medida recomendável, evitando tumultos processuais nos autos do processo de conhecimento. 3. A circunstância da sentença determinar o cumprimento imediato da obrigação, bem como da apelação ter sido recebida somente no efeito devolutivo, não afasta o interesse processual no cumprimento provisório, ao contrário, constituem pressupostos para o cumprimento provisório. 4. Apelação provida. (TRF-4 - AC: 50045008220184047101 RS 5004500-82.2018.4.04.7101, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Datade Julgamento: 20/05/2020, QUARTA TURMA) (negritei e grifei).Cumpre esclarecer que o peticionamento do cumprimento provisório nos autos principais não implica sua extinção, mas, sim, o simples não conhecimento da peça. Dessa forma, considerando que não houve a extinção do processo nem decisão que alterasse seu curso, não há fundamento para a imposição de honorários advocatícios ao requerente da petição indevida, uma vez que não se instaurou uma nova etapa processual que justifique a fixação de tais honorários.Ante o exposto, DEIXO de receber o pedido de cumprimento provisório de sentença no presente feito.Por conseguinte, os pedidos formulados pela parte autora no evento n. 281, restaram prejudicados.INTIME-SE a parte exequente (PENTEADO MENDONÇA E CHAR ADVOCACIA) para, querendo, providenciar o ajuizamento do cumprimento provisório de sentença em autos apartados.Ademais, AGUARDE-SE o julgamento do agravo em Recurso Especial.Após a juntada de informações acerca do REsp, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2732927/GO (2024/0324970-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: PLANALTO INDUSTRIA MECANICA LTDA
ADVOGADOS: EZEQUIEL MORAIS SILVA - GO018501
JACIARA ALVES LOPES - GO034715
AGRAVADO: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA
ADVOGADO: ARMANDO V. MESQUITA CHAR - GO057745
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.