Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194219/SP (2025/0027235-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: DELCAR QUINTINO DA SILVA
ADVOGADO: ROBINSON GREGORIO MOLINA - SP395118
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: 1. Lesão corporal culposa de trânsito Culpa atribuída, por ultrapassagem de sinal semafórico desfavorável, não comprovada Palavra de um motorista contra a do outro, ausente suficiente respaldo para qualquer das versões Absolvição. 2. Embriaguez ao volante - Condução anormal, também necessária à caracterização do delito, não demonstrada Inviável a condenação, sob pena de ofensa ao princípio da ofensividade ou lesividade. (e-STJ fl. 336) O recorrente aponta a violação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, alegando, em síntese, que "o crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do CTB, é de perigo abstrato, dispensando a prova da potencialidade lesiva de sua conduta, sendo suficiente a demonstração, por qualquer um dos meios previstos em lei (§§ 1º e 2º do art. 306), que o motorista estava dirigindo o veículo sob a influência de álcool." (e-STJ fl. 390) Contrarrazões às e-STJ fls. 438/445. Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento ao recurso às fls. 463/466. É o relatório. Decido. A irresignação não prospera. Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 8 meses de detenção, em regime 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída a reprimenda corporal por restritiva de direitos, por infringência ao art. 303 da Lei n. 9.503/97. O recorrente se insurge contra essa decisão, buscando a condenação do recorrente também por infringir o art. 306 do CTB, alegando que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando a prova da potencialidade lesiva de sua conduta, sendo suficiente a demonstração, por qualquer um dos meios previstos em lei (§§ 1º e 2º do art. 306), que o motorista estava dirigindo o veículo sob a influência de álcool. Sobre o tema, o TJSP assim se pronunciou: O caso é que, embora comprovada a embriaguez, esta não basta para a configuração do delito do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Necessário ainda prova de condução anormal pelo réu, o que não se verifica. Conforme antes dito, duvidoso se Delcar desrespeitou o semáforo desfavorável. E nada nos autos sugere qualquer outra falta. (e-STJ fl. 339) Vê-se que o entendimento do Tribunal Estadual está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com a concentração de álcool por litro de sangue maior do que a admitida pelo tipo penal" (ut, AgRg no AREsp n. 2.642.768/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Ainda na mesma linha: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306, CAPUT E § 1º, I, DO CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria a revisão das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, que fundamentaram a condenação do agente pela prática do crime de embriaguez ao volante nos elementos probatórios produzidos nos autos, particularmente na confissão do réu. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. O crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 é de perigo abstrato, não se exigindo mais para sua tipificação, posteriormente à edição das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, a prova da alteração da capacidade psicomotora do agente. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.603.558/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A APONTAR A TIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações essas que não constato caracterizadas na espécie. 2. De acordo com a compreensão do STJ, para a tipificação do delito previsto no art. 306 do CTB, com a nova redação dada pela Lei n. 12.760/2012, basta que o agente dirija veículo sob a influência de álcool, sendo despicienda a demonstração de dano potencial à incolumidade das pessoas. 3. No caso, as instâncias ordinárias assentaram que, por meio da prova até então produzida, há indícios de que o acusado dirigia veículo automotor com 0,51 mg de álcool por litro de ar alveolar e apresentava fala pastosa e desconexa, além de falta de equilíbrio corporal, o que evidencia não haver hipótese a autorizar o trancamento prematuro da ação penal por atipicidade da conduta. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 173.016/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC c/c o art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, com a observância do entendimento acima. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA