2. AGROVERDE COM E REPRES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
IGOR COSTA ALVES
OAB/DF 54336·CPF·Representa: Autor
RODINEI SAIKI ALVES FERREIRA
OAB/GO 25684·Representa: Autor
RODINEI SAIKI ALVES FERREIRA
OAB/GO 025684·Representa: Autor
IGOR COSTA ALVES
OAB/DF 054336·CPF·Representa: Autor
IGOR COSTA ALVES
OAB/DF 54336·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
15/06/2026, 19:52
Documento (Certidão)
26/05/2026, 13:45
Publicação
18/05/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2211584/GO (2024/0388626-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: JOCELINO TIZO
ADVOGADO: IGOR COSTA ALVES - DF054336
EMBARGADO: AGROVERDE COM E REPRES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO: RODINEI SAIKI ALVES FERREIRA - GO025684
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2026, 11:01
Protocolo de Petição
14/05/2026, 10:44
Publicação
07/05/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2211584/GO (2024/0388626-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOCELINO TIZO
ADVOGADO: IGOR COSTA ALVES - DF054336
AGRAVADO: AGROVERDE COM E REPRES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO: RODINEI SAIKI ALVES FERREIRA - GO025684
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 11:30
Não-Provimento
04/05/2026, 23:59
Publicação
06/04/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2211584/GO (2024/0388626-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: JOCELINO TIZO
ADVOGADO: IGOR COSTA ALVES - DF054336
RECORRIDO: AGROVERDE COM E REPRES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO: RODINEI SAIKI ALVES FERREIRA - GO025684
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2211584/GO (2024/0388626-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOCELINO TIZO
ADVOGADO: IGOR COSTA ALVES - DF054336
AGRAVADO: AGROVERDE COM E REPRES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO: RODINEI SAIKI ALVES FERREIRA - GO025684
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 11:30
Não-Provimento
04/05/2026, 23:59
Publicação
06/04/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2211584/GO (2024/0388626-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: JOCELINO TIZO
ADVOGADO: IGOR COSTA ALVES - DF054336
RECORRIDO: AGROVERDE COM E REPRES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO: RODINEI SAIKI ALVES FERREIRA - GO025684
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
06/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2211584/GO (2024/0388626-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOCELINO TIZO
ADVOGADO: IGOR COSTA ALVES - DF054336
AGRAVADO: AGROVERDE COM E REPRES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO: RODINEI SAIKI ALVES FERREIRA - GO025684
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
30/03/2026, 15:17
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 14:16
Documento (Certidão)
20/03/2026, 14:00
Publicação
26/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2211584/GO (2024/0388626-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOCELINO TIZO
ADVOGADO: IGOR COSTA ALVES - DF054336
AGRAVADO: AGROVERDE COM E REPRES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO: RODINEI SAIKI ALVES FERREIRA - GO025684
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2026, 17:11
Protocolo de Petição
24/02/2026, 16:59
Publicação
30/01/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2211584/GO (2024/0388626-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: JOCELINO TIZO
ADVOGADO: IGOR COSTA ALVES - DF054336
RECORRIDO: AGROVERDE COM E REPRES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO: RODINEI SAIKI ALVES FERREIRA - GO025684
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JOCELINO TIZO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (e-STJ, fl. 170): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ARTIGOS 700 A 702 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ESCRITURA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TERMO A QUO PREVISTO EM ESCRITURA PÚBLICA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. 1. A ação monitória é meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 2. Diante da postergação da dívida contida em cédula de crédito rural por meio de escritura pública, o termo a quo para contagem do prazo prescricional é o contido nesse instrumento. 3. A prova escrita apta ao manejo e sucesso da ação monitória é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida. 4. O prazo prescricional aplicável à pretensão monitória ancorada em escritura pública de confissão de dívida é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, já que se traduz em cobrança de dívida líquida constante de instrumento público. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que deu provimento ao recurso de apelação interposto na origem, afastando o reconhecimento da prescrição e determinando o prosseguimento do feito (art. 105, III, “a”, da Constituição Federal). No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem. A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No mais, o recorrente alega que houve violação do art. 206, §5º, I, do Código de Processo Civil e dos artigos 700 a 702 do Codigo de Processo Civil em virtudede o Tribunal de origem, no caso concreto, ter afastado a prescrição. A conclusão da instância originária deu-se com base no exame dos fatos e elementos de prova constantes nos autos, bem como na interpretação de cláusulas contratuais, consoante se nota no seguinte excerto (e-STJ, fl. 176): Analisando a escritura pública acostada na movimentação n. 01, arquivo n. 07, verifica- se que de fato houve uma postergação da dívida constante na cédula rural, conforme item 13 (O crédito aberto por meio da presente poderá ser utilizado até a data de trinta (30) de agosto (08) de dois mil e dezessete (2017), permanecendo, entretanto, a garantia hipotecária constituída em vigor até que sejam cumpridas todas as obrigações assumidas pelas partes no curso da mesma). A análise da escritura em sua completude (e, especificamente, os itens 1, 1.1, 1.2, 3, e 13) permite concluir que a escritura pública de abertura de crédito com a garantia hipotecária na forma declarada no item 4, abrangeu as compras já realizadas pelo apelado, incluindo-se a cédula rural com vencimento em 10/01/2015, inclusive para abatimento do valor entabulado de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) o que prorrogou o vencimento dos títulos de crédito não adimplidos para a data de 30/08/2017. Verifica-se que a mencionada escritura deixa claro que os créditos em aberto do apelado, referente à aquisição de produtos comercializados pela apelante, estavam garantidos por esse instrumento. In causu, constato que a ação foi proposta em 30/08/2022, ou seja, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. A teor da jurisprudência desta Corte: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça). Da mesma maneira, a posição deste Tribunal Superior é de que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça). Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (...) (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e o reexame do acervo fático-probatório, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Considerando que o recorrente não foi condenado a pagar honorários sucumbenciais, deixo de proceder à majoração prevista no art. 85, §11º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
29/01/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
28/01/2026, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde - 3ª Vara Cível Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Numero: 5185794-62.2020.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte Autora: ${processo.poloativo.nome} Parte Requerida: ${processo.polopassivo.nome} Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Verifica-se dos autos que o presente feito encontra-se suspenso por força de decisão proferida por Instância Superior, em razão do processamento de recurso afetado como representativo da controvérsia, seja no regime da repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos. Considerando a necessidade de resguardar a segurança jurídica, a isonomia entre os jurisdicionados e a estabilidade dos precedentes, bem como de promover a adequada gestão dos recursos judiciais e do tempo processual, mantenho a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo da instância superior acerca da matéria controvertida. Aguarde-se o desfecho do julgamento em arquivo, sem baixa na distribuição. Caberá à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) proceder à reativação do feito tão logo haja a juntada aos autos de ofício comunicando o julgamento definitivo da controvérsia, proferido pelo Tribunal competente. As partes poderão peticionar a qualquer tempo, sem necessidade de recolhimento de custas, tão logo tenham ciência do desfecho da tese vinculante, devendo a UPJ proceder ao desarquivamento e encaminhamento dos autos à conclusão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde - 3ª Vara Cível Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Numero: 5185794-62.2020.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte Autora: ${processo.poloativo.nome} Parte Requerida: ${processo.polopassivo.nome} Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Verifica-se dos autos que o presente feito encontra-se suspenso por força de decisão proferida por Instância Superior, em razão do processamento de recurso afetado como representativo da controvérsia, seja no regime da repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos. Considerando a necessidade de resguardar a segurança jurídica, a isonomia entre os jurisdicionados e a estabilidade dos precedentes, bem como de promover a adequada gestão dos recursos judiciais e do tempo processual, mantenho a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo da instância superior acerca da matéria controvertida. Aguarde-se o desfecho do julgamento em arquivo, sem baixa na distribuição. Caberá à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) proceder à reativação do feito tão logo haja a juntada aos autos de ofício comunicando o julgamento definitivo da controvérsia, proferido pelo Tribunal competente. As partes poderão peticionar a qualquer tempo, sem necessidade de recolhimento de custas, tão logo tenham ciência do desfecho da tese vinculante, devendo a UPJ proceder ao desarquivamento e encaminhamento dos autos à conclusão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde - 3ª Vara Cível Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Numero: 5185794-62.2020.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte Autora: ${processo.poloativo.nome} Parte Requerida: ${processo.polopassivo.nome} Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Verifica-se dos autos que o presente feito encontra-se suspenso por força de decisão proferida por Instância Superior, em razão do processamento de recurso afetado como representativo da controvérsia, seja no regime da repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos. Considerando a necessidade de resguardar a segurança jurídica, a isonomia entre os jurisdicionados e a estabilidade dos precedentes, bem como de promover a adequada gestão dos recursos judiciais e do tempo processual, mantenho a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo da instância superior acerca da matéria controvertida. Aguarde-se o desfecho do julgamento em arquivo, sem baixa na distribuição. Caberá à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) proceder à reativação do feito tão logo haja a juntada aos autos de ofício comunicando o julgamento definitivo da controvérsia, proferido pelo Tribunal competente. As partes poderão peticionar a qualquer tempo, sem necessidade de recolhimento de custas, tão logo tenham ciência do desfecho da tese vinculante, devendo a UPJ proceder ao desarquivamento e encaminhamento dos autos à conclusão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 20:45
Mudança de Classe Processual
06/05/2025, 17:20
Publicação
05/05/2025, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2769805/GO (2024/0388626-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOCELINO TIZO
ADVOGADO: IGOR COSTA ALVES - DF054336
AGRAVADO: AGROVERDE COM E REPRES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO: RODINEI SAIKI ALVES FERREIRA - GO025684
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso interposto pela parte em razão do reconhecimento de sua intempestividade. Segundo a parte recorrente, o recurso é tempestivo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais indica, à luz de precedente superveniente, a tempestividade da pretensão recursal. Com efeito, após a prolação da decisão recorrida, a questão relativa à comprovação de feriado local para efeito da aferição da tempestividade recursal restou definida pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. 1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. 3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.) Observa-se, portanto, que, prestigiado o entendimento firmado pelo STJ, há de prevalecer o entendimento de que "salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício." Dessa forma, presente a superveniência de alteração legislativa e jurisprudencial acerca da matéria, reconsidero a decisão recorrida, reconhecendo a tempestividade do recurso, cujo teor passo a apreciar. Analisados os autos, verifico o preenchimento dos requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos do agravo em recurso especial, motivo pelo qual, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "d", do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo em recurso especial e determino a convolação do presente feito em recurso especial, observando-se, daqui em diante, o procedimento a ele relativo. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
30/04/2025, 00:00
deferimento
29/04/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2769805/GO (2024/0388626-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOCELINO TIZO
ADVOGADO: IGOR COSTA ALVES - DF054336
AGRAVADO: AGROVERDE COM E REPRES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO: RODINEI SAIKI ALVES FERREIRA - GO025684
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 11:56
Redistribuição (prevenção)
05/03/2025, 08:21
Recebimento
28/02/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 08:35
Redistribuição (sorteio)
27/02/2025, 08:16
Recebimento
27/02/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 06:15
Publicação
27/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2769805/GO (2024/0388626-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOCELINO TIZO
ADVOGADO: IGOR COSTA ALVES - DF054336
AGRAVADO: AGROVERDE COM E REPRES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO: RODINEI SAIKI ALVES FERREIRA - GO025684
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Declaro prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 343/346, por se tratar do mesmo objeto do AgInt. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/02/2025, 15:04
Distribuição
25/02/2025, 13:34
Erro ou Recusa na Comunicação
25/02/2025, 03:02
Ato ordinatório
24/02/2025, 21:40
Distribuição
24/02/2025, 21:40
Petição (Pedido de reconsideração)
19/02/2025, 10:11
Protocolo de Petição
19/02/2025, 09:45
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
14/02/2025, 17:15
Publicação
11/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2769805/GO (2024/0388626-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOCELINO TIZO
ADVOGADO: IGOR COSTA ALVES - DF054336
AGRAVADO: AGROVERDE COM E REPRES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO: RODINEI SAIKI ALVES FERREIRA - GO025684
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).