Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840633/ES (2025/0021631-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: GUSTAVO PRUDENCIO DA SILVA
ADVOGADOS: PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROS - ES029453
RAYANNA BEZERRA - ES029457
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO PRUDENCIO DA SILVA contra decisão de fls. 68/74, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o cumprimento integral da pena dos crimes impeditivos não é necessário quando os crimes não foram cometidos em concurso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (fls. 76/80). No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 5º e 11 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, aduzindo que o resultado da soma ou unificação de penas não constitui fator impeditivo à concessão do indulto para delitos com pena em abstrato não superior a cinco anos (fls. 48/57). Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão que revogou o indulto natalino concedido ao recorrente. Contraminuta apresentada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, manifestando-se pelo desprovimento do agravo (fls. 82/87). O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento do agravo em recurso especial, para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, conforme a ementa a seguir (fls. 120/125): EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE ORDEM OBJETIVA. PENDENTE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1 – O Agravante impugnou de forma clara todos os fundamentos da Decisão agravada, merecendo ser conhecido o Agravo em Recurso Especial; 2 – Inviável a concessão do indulto natalino aos crimes indutáveis, de que trata o Decreto Presidencial n. 11.302/2022, uma vez que o Recorrente ainda se encontra cumprindo pena do delito impeditivo, não preenchendo o requisito do art. 11 do aludido Decreto; PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR- LHE PROVIMENTO. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial. Consta dos autos que o Juízo da 8ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, nos autos da Execução Penal n. 0010889-85.2017.8.08.0012, concedeu ao ora agravante o benefício do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, restou provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, para revogar o benefício concedido. Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 36/37): Extrai-se do Sistema Eletrônico de Execução Unificada, que o reeducando, nos autos da execução penal de n. 0010889-85.2017.8.08.0012 cumpre pena em razão de três condenações criminais, a saber: I. Ação Penal nº 0017613-08.2017.8.08.0012 - Crime: art. 33, caput, c/c art. 40, VI da Lei n. 11.343/06 II. Ação Penal nº 0010889-85.2017.8.08.0012 - Crime: art. 33, §4º da Lei n. 11.343/06 III. Ação Penal nº 0011745-44.2020.8.08.0012 - Crime: art. 33, caput, c/c art. 40, IV da Lei n. 11.343/06 O Juízo a quo concedeu o indulto ao agravado relativamente à ação penal nº 0010889- 85.2017.8.08.0012 por entender que a condenação pelo crime de tráfico privilegiado é passível de indulto no decreto de 2022 com base não na pena em abstrato, mas na pena em concreto, que deve ser inferior a 5 anos. O Ministério Público, por sua vez, defende a impossibilidade de concessão do indulto em virtude do não cumprimento integral da pena do crime impeditivo. [...] Relativamente ao crime sediado no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, a despeito do quantum da pena, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que “deve-se atentar para a permissão contida na parte final do inciso VI do artigo 7º da norma”. É o que se colhe do julgado abaixo: [...] A controvérsia, todavia, cinge-se ao parágrafo único do artigo 11 do Decreto nº 11.302/2022, o qual dispõe que “não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º”. Os crimes impeditivos arrolados no artigo 7º do Decreto nº 11.302/2022 são “os hediondos ou a eles equiparados, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 e praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher”, dentro outros arrolados no inciso III, do referido dispositivo legal. A jurisprudência da Primeira Câmara Criminal deste e. Tribunal vinha decidindo de forma uníssona no sentido de que, por força da redação do parágrafo único do artigo 11 do Decreto nº 11.302/2022, o reeducando não fazia jus à concessão do indulto natalino, quando ostenta condenações relativas a crimes impeditivos sem que as penas tenham sido integralmente cumpridas. Contudo, tal posicionamento foi revisto após o julgamento da Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/2023, à unanimidade, firmou o entendimento de que, para fins do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos. (AgRg no HC 856.053-SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, D Je 14/11/2023). Ocorre que, em julgamento recente, realizado no dia 24/04/2024, a Colenda Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alterou o entendimento supramencionado, para alinhar ao decidido pelo Pretório Excelso, passando a “considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.” [...] Assim, tendo em vista que o reeducando foi condenado pela prática de crimes impeditivos (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), e não houve o cumprimento integral das respectivas penas, não faz jus ao benefício pretendido relativo à ação penal nº 0010889-85.2017.8.08.0012, que alberga condenação penal referente a crime não impeditivo (art. 33, §4o da Lei n. 11.343/06). Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para reforma a decisão agravada e revogar o indulto natalino concedido ao reeducando quanto ao delito previsto no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06 pelo qual fora condenado nos autos da ação penal nº 0010889- 85.2017.8.08.0012. Verifica-se que a Corte de origem entendeu que, para a concessão do indulto, é necessário o cumprimento integral da pena por crime impeditivo, mesmo que os crimes não tenham sido cometidos em concurso, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, acerca da controvérsia, "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada no dia 24/4/2024, reviu sua orientação, para seguir o entendimento da Suprema Corte, segundo o qual 'o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas' (HC 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024)" (EDcl no AgRg no HC n. 886.441/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 E SUA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. CONFLITO ENTRE CONDENAÇÕES POR CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR N. 1.698 REFERENDADO PELO PLENO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE INDULTO SEM CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA POR CRIME IMPEDITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. 2. "Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3. A Terceira Seção do STJ interpretou o Decreto n. 11.302/2022, estabelecendo que apenas na ocorrência de um delito impeditivo em concurso com um delito não impeditivo é exigido o cumprimento integral das penas associadas aos crimes da primeira categoria. Quando os delitos são praticados em contextos distintos, desvinculados das modalidades de concurso (material ou formal), não se faz necessária a execução integral da pena pelos crimes obstativos. 4. Todavia, o Plenário do STF, ao analisar o SL n. 1.698, suspendeu as decisões do STJ que concediam indulto, enfatizando que a jurisprudência daquela Corte Suprema é pela necessidade de cumprimento integral das penas por crimes impeditivos, conforme estipulado pelo Decreto n. 11.302/2022. 5. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, deve-se alinhar o posicionamento da Terceira Seção ao firmado pela Suprema Corte, instância máxima cuja autoridade se estabelece como definitiva sobre a matéria em discussão, a fim de se entender que não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão do indulto, enquanto não cumprida integralmente a pena do crime impeditivo. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 892.524/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)