Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2567161/RS (2024/0044627-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: EVERTON LUIZ BAGESTON
ADVOGADO: LUÍS GUSTAVO BRETANA - RS105644
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ. No apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alega-se violação do dispositivo do artigo 312 do Código de Processo Penal. No presente reclamo, argumenta-se violação ao artigo 312 do Código de Processo Penal, pois não estão presentes os requisitos previstos no referido artigo, é caso de reforma do acórdão que decretou a prisão preventiva, com o "restabelecimento da decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. " (fl. 105-118). Requer o conhecimento e provimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofertou parecer assim ementado (fl. 185): Direito Penal e Processual Penal. Agravo em recurso especial. Roubos majorados e Desobediência. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública, circunstâncias dos delitos e risco concreto de reiteração que justificam a imposição da medida. — Requer-se o não conhecimento do agravo. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e infirma os fundamentos da decisão impugnada. Passa-se, portanto, ao exame de mérito. Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado a 12 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão e a 17 dias de detenção, em regime fechado, pela prática dos crimes dos artigos 157, §2°, II e §2°-A, I e 330, I do Código Penal, por decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu o recurso especial em desfavor do acórdão que revogou a sua liberdade provisória.. O acórdão, que confirmou a sentença condenatória, apresenta a seguinte fundamentação (fls. 87-96): Em relação ao fumus comissi delicti à decretação da medida excepcional, restou demonstrado a partir dos elementos informativos fornecidos pelo inquérito policial, em especial os dizeres das vítimas, que efetuaram o reconhecimento pessoal dos corréus que ingressaram no escritório de advocacia e efetuaram a rapina armada, sem sombra de dúvidas, os quais foram presos em flagrante em prosseguimento, no veículo conduzido pelo recorrido Everton, seu automóvel tendo sido avistado antes disso em local próximo ao do fato, presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, tanto que já recebida a denúncia. Quanto ao periculum libertatis, a liberdade do recorrido, mesmo que sob vigilância, através das medidas alternativas à prisão, põe em risco a ordem pública, em face da gravidade concreta das condutas perpetradas – tratando-se de roubos praticados por dois agentes, em um mesmo momento, à luz do dia, com invasão a escritório de advocacia e utilização de arma de fogo, além de veículo conduzido pelo terceiro indivíduo para a fuga de todos, tudo a denotar ousadia, destemor e certeza da impunidade que moveu os agentes, também denunciados por desobediência aos comandos de parada dos policiais. Conquanto a gravidade do tipo in abstrato não seja suficiente ao decreto de prisão preventiva, na esteira do que vem decidindo o E. STF e o E. STJ, as circunstâncias concretas do crime, desde que evidenciadoras de periculosidade elevada do agente, são bastantes a demonstrar que a liberdade pode representar risco à ordem pública, como segue: [...] Não há dúvidas, assim, que a liberdade do recorrido gera intranquilidade social, evidenciando-se inquestionável, pelo modus operandi por eles utilizados, constante da denúncia, a imprescindibilidade de fazer cessar a atividade criminosa, como modo de garantir a ordem pública, requisito constante do art. 312 do CPP. Sobre a garantia da ordem pública como fundamento para a segregação cautelar, AVENA leciona que “(...) Entende-se justificável a prisão preventiva para a garantia da ordem pública quando a permanência do acusado em liberdade, pela sua elevada periculosidade, importar intranquilidade social em razão do justificado receio de que volte a delinquir.” (AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado, 2012, p. 927). Ainda sobre o tema, a lição de NUCCI: “(...) Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime. Assim, é indiscutível poder ser decretada a prisão preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antecedentes, associando-se a isso a crueldade particular com que executou o crime.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 2014, p. 700). Ora, a gravidade concreta dos crimes, em face do modus operandi utilizado na consecução da empreitada criminosa, hábil a abalar a ordem pública, autoriza o decreto da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Outrossim, reforça a necessidade do aprisionamento ante tempus do agente, o risco concreto de reiteração delitiva. [...] Quanto ao fundamento propriamente da revogação da prisão, ou seja, o fato de o recorrido não ter sido um dos agentes que praticou as subtrações armadas, porquanto seu papel era o de motorista do trio, responsável pela fuga, tal situação não torna sua conduta menos relevante, porquanto cometidos os delitos em concurso de agentes, de modo que a condenação se daria pela prática do mesmo delito imputado aos demais agentes, o recorrido merecendo o mesmo tratamento dispensado aos demais. Tanto assim o é que, em sentença publicada em 23.05.2023, o recorrido restou condenado como incurso no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, na forma do art. 70, com incidência do art. 61, incisos I e II, alíneas "c" e "h" e no art. 330, na forma do art. 61, inciso I, todos do CP, às penas de de 12 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão, e de 17 dias de detenção, em regime inicial fechado (AP - Ev. 262). Sendo assim, por todas essas razões, imperiosa a decretação da constrição cautelar, como forma de preservação da ordem pública, em face da gravidade concreta da conduta, assim como pelo risco também concreto de reiteração delitiva, em relação ao recorrido, justificando a adoção da medida excepcional. Por tais razões, evidenciada a presença dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva, merece reforma a decisão recorrida. Com efeito, a insurgência diz respeito apenas ao delito de furto, previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, pois não estão presentes os requisitos previstos no referido artigo. Ocorre que, não se vê ilegalidade a ser sanada por esse Superior Tribunal de Justiça, porquanto a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se alinhada à orientação dessa Corte Superior, no sentido de que, constatada a habitualidade delitiva, afasta-se a possibilidade de incidência do princípio da insignificância. Aplica-se, assim, a Súmula 83 do STJ. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A alegação concernente à usurpação de competência do Tribunal estadual pelo Juízo de primeira instância não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta o exame por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. In casu, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pela quantidade e natureza da droga apreendida, como também pelo fato de ser integrante de organização criminosa que realizava o tráfico de drogas em grande escala, entre estados da Federação, bem como a "prática de outros outros crimes, tais como furtos de caixas eletrônicos, gado, veículos, lojas e residências, roubo e porte ilegal de armas de fogo de uso restrito (fuzis)". Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (RHC 102.442/TO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, D Je 13/02/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, dada a quantidade bastante expressiva de entorpecentes, inclusive em formato de tijolos, totalizando mais de 30 kg, além de arma de fogo e munições, bem como o risco de reiteração delitiva, pois o acusado estava em liberdade provisória quando voltou a, em tese, delinquir. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 173.904/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, D Je de 15/2/2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AGRAVA NTE CONDENADO À PENA DE 08 (OITO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, para garantia da ordem pública, tendo em vista a "a gravidade em concreto do crime por ele cometido (roubo com arma de fogo)", e o risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado já possui histórico de cometimento de crimes desta natureza, conforme se extrai da sentença condenatória. III - Impende destacar que é iterativa a jurisprudência "[...] deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, D Je de 24/04/2019). IV - Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade para a decretação da prisão, ressalta-se que tal pedido sequer foi apreciado pelo eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância. (Precedentes) V - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 780.490/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, D Je de 3/3/2023) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)