Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836993/ES (2025/0013824-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: RENATO RAMOS ALEXANDRE
AGRAVANTE: ROBERTO RAMOS ALEXANDRE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Cuida-se de agravo de RENATO RAMOS ALEXANDRE e ROBERTO RAMOS ALEXANDRE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0016219-56.2019.8.08.0024. Consta dos autos que o primeiro agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 147 do Código Penal, à pena de 4 meses de detenção; o segundo agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, à pena de 1 ano, 5 meses e 10 dias de detenção, ambos em regime inicial aberto (fls. 299/314). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS APELANTES. CONDENAÇÃO NO ART. 129, § 9º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DA LEI MARIA DA PENHA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS NO CRIME DO ART. 147, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 5º, da Lei nº 11.340/06 “configura-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. No caso, considerando que os crimes foram motivados por questões relacionadas à violência de gênero, não há que se falar em incompetência da Vara Especializada em Violência Doméstica para processar e julgar o apelante. Preliminar rejeitada. 2. Os elementos fáticos probatórios colacionados ao longo da instrução criminal demonstraram a presença de elementos de autoria e de materialidade do crime de ameaça praticado no âmbito doméstico ou familiar. Salienta-se que nos crimes que envolvem violência contra a mulher, praticados em âmbito doméstico, a palavra da vítima possui grande relevância probatória e, se congruente com os demais elementos probatórios, ampara a prolação da sentença condenatória. 3. A magistrada sentenciante analisou corretamente as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, fundamentando de forma satisfatória as circunstâncias que macularam a pena-base dos apelantes, fixando a pena em quantum proporcional às condutas delituosas praticadas, de modo que não há mácula a ser corrigida. 4. Recurso conhecido e desprovido." (fl. 405) Em sede de recurso especial (fls. 426/438), a defesa apontou violação aos arts. 564, inc. I, 567 do CPP, e 5º da Lei 11.340/06 em razão da incompetência do Juízo da Violência Doméstica em relação ao recorrente Roberto, com base na ausência de relação de afeto ou convivência com a vítima. Em seguida, a defesa apontou violação ao arts. 59 e 68 do CP, quanto ao recorrente Roberto, em relação ao crime de lesão corporal, alegando inidoneidade dos fundamentos utilizados para valorar negativamente a culpabilidade. Aduz a existência de bis in idem na consideração da motivação de gênero para agravar a pena das recorrentes. Pondera, ainda, a desproporcionalidade do aumento de pena no dobro empregado na hipótese, em decorrência da valoração negativa de apenas dois vetores, sem emprego de fundamentação que justifique o incremento superior a 1/6 para cada circunstância judicial. Já em relação ao crime de ameaça, para ambos os recorrentes, aduz ausência de fundamentação idônea e apta a justificar a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade. Requer a declaração de incompetência e nulidade do processo em relação ao recorrente Roberto e a neutralização dos vetores de culpabilidade e personalidade na dosimetria da pena, ou aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fls. 441/452). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão dos seguintes fundamentos: a) em relação à apontada violação aos arts. 564, inc. I, 567 do CPP, e 5º da Lei 11.340/06, pelos óbices da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e da Súmula n. 7 do STJ; b) quanto à apontada violação ao arts. 59 e 68 do CP, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ; c) quanto à alegada desproporcionalidade da fração de aumento da pena-base, em relação ao recorrente Roberto, pelo óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STJ, ante a ausência de prequestionamento (fls. 446/452). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 454/465). Contraminuta do Ministério Público (fls. 467/471). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo para que não seja conhecido o recurso especial (fls. 497/499). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação aos arts. 564, inc. I, 567 do CPP, e 5ª da Lei 11.340/06, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator: "Antes de analisar o mérito da causa, imperioso o exame da preliminar suscitada pela defesa, que sustenta a incompetência do Juízo da Vara Especializada em Violência Doméstica para processar e julgar o apelante Roberto Ramos Alexandre. Para tanto, fundamenta que a relação de cunhados entre o apelante e a vítima não preenche os requisitos necessários para a aplicação da Lei Maria da Penha, quais sejam, existência de afinidade, relação de afeto, convivência, vulnerabilidade ou violência de gênero. Pois bem. Como sabido, “configura-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, conforme prevê o art. 5º, da Lei 11.340/06, nos seguintes termos: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Partindo dessa premissa, salienta-se que, conforme ressaltado na sentença prolatada, a aludida lei objetiva reprimir e prevenir a violência contra a mulher no contexto familiar, fundada na desproporcionalidade física existente entre os gêneros. Portanto, verifica-se do mencionado dispositivo legal, especificamente no inciso II, que a Lei 11.340/06 se aplica nas relações “no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa”, de forma que a incidência da Lei Maria da Penha não se restringe à violência praticada no contexto de relacionamentos amorosos, mas em qualquer relação entre pessoas consideradas parentes, seja por questões sanguíneas, seja por afinidade. [...] Dito isso, no caso em análise, verifico que o acusado se sentia superior hierarquicamente em relação à vítima, de forma a intimidá-la e agredi-la motivado pelo término do relacionamento da ofendida com seu irmão, conforme se depreende das provas carreadas nos autos, que serão melhores elucidadas na análise do mérito recursal. Desse modo, considerando que o crime praticado por Roberto Ramos Alexandre, ex cunhado da vítima, motivou-se por questões relacionadas à violência de gênero, não há que se falar em incompetência da Vara Especializada em Violência Doméstica para processar e julgar o apelante Roberto Ramos Alexandre, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.” (fls. 406/408). Por seu turno, na sentença constou o seguinte: “Tendo a Defesa suscitado a incompatência desta Vara Especializaia para processar os crimes imputados ao 2º Acusado, passo ao exame da questão. Sustenta a Defesa a inaplicabilidade da Lei 11.340/06 quanto aos crimes imputados ao 2º Acusado, uma vez que inexistente, entre ele e a vitima, qualquer tipo de convivência, afeto ou afinidade, descaracterizando assim ocorrência de violência doméstica. Ora, o art. 50 da Lei 11.340/06 enuncia que: "Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual." (grifo nosso) Importante ressaltar que o referido artigo visa a proteção da mulher, com o intuito de coibir a violência existente no núcleo familiar que integra, abrangendo, por conseguinte, qualquer relação que possa existir no contexto de relacionamento, advindo de qualquer integrante do núcleo familiar, como pai, filho, irmão, cunhado, namorado etc. Assim, a prática de crime ocorrida entre afins também é apta a atrair a aplicação da Lei Maria da Penha, nos termos do art. 50, II do referido diploma Legal. Consigno que a vítima e o Réu RENATO RAMOS ALEXANDRE estavam separados de fato há 01 mês, portanto, ainda existente o vínculo de afinidade entre ela e o Réu ROBERTO RAMOS ALEXANDRE. Note que, no presente caso, a conduta do Réu ROBERTO se deu em razão da relação de superioridade e hierarquia que ele entendia ter sobre a vítima em virtude se sua condição de Homem. Portanto, plenamente aplicável a Lei 11.340/06 e, por esta razão, REJEITO o preliminar suscitada.” (fl. 301/303). Extrai-se dos trechos acima que o recorrente Roberto, ex-cunhado da vítima, motivado pelo término do relacionamento de seu irmão com a vítima, "se sentia superior hierarquicamente em relação à vítima, de forma a intimidá-la e agredi-la" (fls. 408). Portanto, no caso incide o inciso II, do artigo 5º, da Lei 11.340/06 que estabelece que o âmbito familiar compreende a comunidade formada por indivíduos unidos por laços de afinidade, como ocorre entre cunhados, mesmo que esta relação tenha se encerrado em razão de término de relacionamento anterior, mas cuja violência decorreu justamente da existência desta afinidade prévia. Com efeito, "para os efeitos de incidência da Lei Maria da Penha, o legislador preconizou, no art. 5º, que o âmbito da unidade doméstica engloba todo espaço de convívio de pessoas, com ou sem vínculo familiar, ainda que esporadicamente agregadas. Ressaltou, também, que a família é considerada a união desses indivíduos, que são ou se consideram aparentados, por laços naturais, afinidade ou vontade expressa, e que o âmbito doméstico e familiar é caracterizado por toda relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou haja convivido com a ofendida, independentemente de coabitação" (AgRg no AREsp n. 1.486.059/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/10/2020.) Portanto, o entendimento das instâncias inferiores com relação à competência do Juízo da Vara Especializada em Violência Doméstica para processar e julgar o recorrente Roberto, em razão de violência de gênero por questão de afinidade, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que faz com que a pretensão recursal esbarre na Súmula n. 83 do STJ. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. IMPROCEDÊNCIA. VÍTIMA CUNHADA DO AGRESSOR. RELAÇÃO FAMILIAR QUE JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 129 E 165 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A própria Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher e por isso têm-se como presumidos (AgRg no AREsp n. 1.439.546/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/8/2019). 1.1. No caso, incide a Lei n. 11.340/2006 por estar evidenciado o vínculo familiar entre o acusado e a vítima, já que são cunhados um do outro. Precedente. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.906.303/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VULNERABILIDADE. FATO INCONTROVERSO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A pretensão recursal refere-se a fatos incontroversos: ameaças do réu à mãe da ex-companheira, que era contra o relacionamento da filha com o autor do delito, conduta que se enquadra no art. 5º, II da Lei 11340 (âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços de afinidade). 2. Não se exige, na Lei Maria da Penha, vulnerabilidade concreta, pois legalmente presumida, de modo que inaplicável o argumento de que não haveria demonstração de uma relação de dominação e superioridade entre o réu e a vítima, nem de que seja o gênero o motivo do crime, como se dá no feminicídio, assim também não sendo válida a exigência do acórdão de que "não restou comprovado nos autos que a suposta ameaça noticiada na inicial acusatória tenha sido motivada por ser a vítima do sexo feminino". 3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar a competência do juízo de origem e restabelecer a sentença condenatória, afastando a declaração de prescrição da pretensão punitiva, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgar, como entender de direito, as demais questões levantadas pela defesa no recurso de apelação. (AgRg no AREsp n. 1.698.077/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.) Ademais, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. IMPROCEDÊNCIA. VÍTIMA CUNHADA DO AGRESSOR. RELAÇÃO FAMILIAR QUE JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 129 E 165 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) 2. O Tribunal de origem entendeu pela condenação do recorrente, baseando-se na dinâmica dos fatos e nas provas colhidas na instrução processual, notadamente nos depoimentos coesos da vítima e de diversas testemunhas (irmão do acusado, J e policial), as quais demonstraram as agressões perpetradas pelo recorrente contra sua cunhada, bem como a depredação do veículo em que se encontrava. Desse modo, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento dos elementos probatórios, providência vedada conforme Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.906.303/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. AFASTAMENTO DESTA PREMISSA. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretendida modificação do entendimento do Tribunal de origem para afastar a incidência da Lei Maria da Penha, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, por ser necessário o afastamento da premissa fática assentada no julgado atacado na via especial, o qual reconheceu a vulnerabilidade da vítima frente ao agressor em decorrência de relação familiar. 2. Inafastável, desta forma, o óbice da Súmula 7/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.095.407/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.) Com relação à dosimetria, é de se ressaltar que o ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, reservando-se margem de discricionariedade ao órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e contra eventuais erros na aplicação da resposta penal. Metodologicamente, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Nessa lógica, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a "dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 20/05/2021). A culpabilidade, enquanto circunstância judicial, deve ser entendida como a "censurabilidade pessoal da conduta típica e ilícita" (PRADO, Luiz R. Tratado de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral (arts. 1º a 120) – 4. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 764.), implicando maior ou menor gradação na aplicação da pena-base. Esta Corte Superior, com igual orientação, entende que, "para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito" (AgRg no HC n. 863.701/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Já com relação a personalidade do agente, esta Corte entende que "resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia." (HC n. 521.540/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 18/5/2020.) No caso dos autos, as instâncias ordinárias seguiram as orientações desta Corte Superior e destacaram fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa das vetoriais. Destaca-se da sentença: "DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS QUANTO AO RÉU ROBERTO RAMOS ALEXANDRE: Com relação à culpabilidade observo que a conduta do réu merece juízo de reprovabilidade e de censurabilidade, vez que agiu de forma covarde com relação à vítima, atingindo-a no rosto. (...) Quanto à peronalidade verifico que restou demonstrado descontrole emocional do Réu, seu machismo e desejo de subjugar e o sexo oposto. DO CRIME DE AMEAÇA QUANTO AO RÉU ROBERTO RAMOS ALEXANDRE: O réu possui culpabilidade elevada, eis que tinha, ao tempo da infração, real conhecimento do caráter ilícito de seu ato, discernimento para comportar-se de acordo com esse conhecimento e era perfeitamente possível exigir-lhe um comportamento diverso do realizado. (...) Sua personalidade ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser, agir e etc., indicam ser o Réu pessoa descontrolada. CRIME DE AMEAÇA QUANTO AO RÉU RENATO RAMOS ALEXANDRE: O réu possui culpabilidade elevada, eis que tinha, ao tempo da infração, real conhecimento do caráter ilícito de seu ato, discernimento para cornportar-se de acordo com esse conhecimento e era perfeitamente possível exigir-lhe um comportamento diverso do realizado. (...) Sua personalidade ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser, agir e etc., indicam ser o Réu pessoa descontrolada, violenta, machista e que se negava em aceirar o término da relação." Por sua vez, o Tribunal a quo assim decidiu: "[...]. No que se refere à aplicação da lei penal, importante mencionar que a ponderação das circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, não é uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, que deve sempre se pautar em motivação idônea. No presente caso, considerando que o recurso objetiva a reforma da pena de dois réus, em observância ao princípio da individualização da pena, realizarei separadamente a análise da dosimetria da pena de cada denunciado. De início, quanto ao crime do artigo 129, § 9º, do Código Penal praticado pelo réu Roberto Ramos de Alexandre, foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal de culpabilidade e personalidade do agente, sendo a pena-base fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, considerando que a pena abstrata do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica varia de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção. Quanto à culpabilidade, entendo que agiu em acerto a magistrada sentenciante ao valorá-la de forma negativa, considerando que o apelante desferiu uma cabeçada no rosto da vítima, local mais sensível do corpo, agindo de forma covarde e surpresa, impossibilitando qualquer chance de defesa da ofendida. Já em relação à personalidade, também não merece reparo, haja vista o evidenciado desejo do apelante em subjugar e oprimir o sexo oposto, visto que a ação foi motivada a reprimir a vítima por ter rompido o relacionamento com seu irmão. [...] Em sequência, quanto ao crime do artigo 147, do Código Penal praticado pelo réu Roberto Ramos de Alexandre, também foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias de culpabilidade e personalidade, sendo a pena-base fixada em 03 (três) meses de detenção, variando a pena abstrata do delito de ameaça de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção. Analisando o caderno processual, de igual modo entendo que não merece alteração a pena primária do apelante, considerando que a culpabilidade é mais reprovável do que o comum esperado à espécie, tendo em vista que o acusado proferiu ameaças contra a vítima saindo de sua residência, local que deveria remeter à proteção e segurança. Outrossim, quanto à personalidade, adoto a fundamentação utilizada na análise do crime de lesão corporal, eis que a fundamentação é a mesma. Noutro giro, no que diz respeito ao réu Renato Ramos Alexandre, condenado pela prática do crime do artigo 147, do Código Penal, a magistrada a quo também consignou como desfavorável as circunstâncias da culpabilidade e da personalidade do agente, fixando a pena- base em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Nesse particular, analisando detidamente as provas carreadas no caderno processual, coaduno com o entendimento da magistrada, considerando que as ameaças foram realizadas enquanto o acusado tentava ingressar residência da vítima, local que deveria remeter à proteção, além de portar uma faca, circunstâncias que causam maior temor à ofendida. Ademais, com relação à personalidade do agente, infere-se do depoimento da vítima que o apelante é agressivo, descontrolado, violento e machista, devendo ser mantida a majoração da pena-base neste ponto. Portanto, nota-se que a magistrada sentenciante analisou corretamente as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, fundamentando de forma satisfatória as circunstâncias que macul aram as penas-bases dos apelantes, não havendo mácula a ser corrigida e, portanto, sendo inviável a redução da pena-base." (fls. 412/414) Portanto, no caso, extrai-se dos trechos citados que as instâncias de origem, a partir de motivação concreta extraída dos autos, decidiram pela acentuada culpabilidade e personalidade agressiva do recorrente Roberto, quanto ao crime de lesão corporal, visto que demonstradas circunstâncias que extrapolam o tipo penal. Da mesma forma, foram indicados elementos concretos e idôneos, em relação a ambos os recorrentes, para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade, quanto ao crime de ameaça. No mesmo sentido, vejam-se precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE NO TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O rol do art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo, não havendo vedação para que a acusação mencione a condição de foragido do réu, desde que não se utilize como argumento de autoridade. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que todas as nulidades, sejam elas relativas ou absolutas, demandam a demonstração do efetivo prejuízo para que possam ser declaradas (AgRg no AR Esp n. 713.197/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016)" (AgRg no R Esp n. 1.525.998/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.). 3. A dosimetria da pena foi mantida com base na intensidade do dolo, descumprimento de medidas protetivas e personalidade agressiva do réu, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4. "A pluralidade de tiros que atingiram a vítima demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior" (HC n. 646.844/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 9/4/2021.). 5. "O cometimento de delito em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando vigente medida protetiva de urgência deferida em favor da vítima, revela maior reprovabilidade concreta da conduta e autoriza a exasperação da pena-base" (AgRg no AREsp n. 2.096.858/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.). 6. Esta Corte admite a valoração negativa da personalidade, "tendo em vista a agressividade do acusado, ressaltando-se os diversos conflitos no convívio familiar, inclusive outras ameaças à vítima" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.965.392/CE, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.650.766/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O recorrente foi condenado pelo crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06) à pena de 1 mês e 26 dias de detenção, em regime aberto. No recurso especial, sustenta ausência de provas suficientes para a condenação, requer a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento do sursis, alegando que a medida é mais gravosa do que a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação por ameaça está lastreada em provas suficientes; (ii) analisar se a exasperação da pena-base, com fundamento na presença dos filhos da vítima no momento do crime, é válida; e (iii) determinar se é cabível o afastamento da suspensão condicional da pena (sursis). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por ameaça encontra fundamento em depoimentos seguros e harmônicos da vítima e de testemunha. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando em consonância com o conjunto probatório. A revisão do juízo condenatório demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na culpabilidade do agente, tendo em vista que as ameaças ocorreram na presença dos filhos do casal, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta, em conformidade com precedentes desta Corte. 5. Quanto ao sursis, é jurisprudência pacífica que a renúncia ao benefício somente pode ser manifestada na audiência admonitória, após o trânsito em julgado da condenação. O momento processual invocado pela defesa é inadequado para discutir tal questão. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.724.901/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL POR CADA VETORIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE. CRIME PRATICADO CONTRA MULHER GRÁVIDA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DE NATUREZA SUBJETIVA. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por lesão corporal no âmbito da violência doméstica, afastando a tese de legítima defesa e confirmando a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese de legítima defesa pode ser acolhida diante das provas apresentadas e se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de legítima defesa foi afastada por ausência de requisitos legais, com base em provas que demonstram a agressão desproporcional e sem moderação. 4. A exasperação da pena-base foi fundamentada na culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, com base em elementos concretos, como a violência intensa, o motivo fútil, o fato de o réu estar embriagado no momento do delito e de ter sido cometido na presença do filho menor da vítima. 5. A compensação integral entre a atenuante da confissão qualificada e a agravante de crime contra mulher grávida foi corretamente aplicada, conforme jurisprudência do STJ. IV. RECURSO DESPROVIDO. (REsp n. 2.158.574/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado por lesão corporal e ameaça, no âmbito de violência doméstica, à pena de detenção e reclusão em regime inicial aberto. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação que requeria o refazimento da dosimetria da pena-base. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ, e o agravo em recurso especial foi conhecido para negar provimento ao apelo. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação idônea para valorar negativamente as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à conduta social e às circunstâncias do crime, conforme o art. 59 do Código Penal. III. Razões de decidir4. O Tribunal a quo apresentou fundamentação idônea, amparada em elementos concretos, para considerar desfavoráveis as vetoriais e exasperar a pena-base do agravante. 5. A dosimetria da pena foi realizada nos limites da discricionariedade motivada, de modo proporcional e adequado ao caso concreto, sem ilegalidade a ser sanada. 6. A defesa não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, devendo a decisão agravada ser mantida. IV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação idônea para valorar negativamente as circunstâncias judiciais deve estar amparada em elementos concretos. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, somente passível de revisão em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 68; Lei n. 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 608.001/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26.10.2020; STJ, HC 475728/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j.23.04.2019. (AgRg no AREsp n. 2.752.451/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.) Desse modo, estando o entendimento das instâncias ordinárias em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal esbarra na Súmula n. 83 do STJ. Assim, diante desse quadro, em que não evidenciada nenhuma ilegalidade flagrante decorrente da dosimetria da pena, incide ainda à espécie o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. A propósito: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE NATUREZA FORMAL. TEMOR PELA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA PENA DE MULTA. ART. 17 DA LEI MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Na dosimetria, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não havendo falar em ilegalidade. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ" (AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 29/6/2020). 4. "[...] não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único vetor desfavorável, já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que de feito forma razoável, como no caso" (AgRg no AREsp 1404788/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 6/3/2019). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.384.726/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO E INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE DOLO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REVISÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA OCORRIDO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 1.1. Na espécie, o acórdão recorrido manteve as circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabelecendo a pena-base acima do mínimo legal, circunstância que justificou a fixação do regime inicial semiaberto, bem como a inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. [...] 3. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ" (AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/6/2020). [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.306.162/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, FURTO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que o Tribunal de origem destacou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, destacando fundamentos que não integram o tipo penal. 2. Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.) Por fim, quanto à pretensão de alteração da fração utilizada para exasperação da pena-base, como referido na decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial (fl. 451), "constata-se que a questão não foi objeto de análise pelo Órgão Fracionário, sequer tendo sido opostos Embargos de Declaração pela ora Recorrente, o que impede a admissão do excepcional, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia." Com efeito, consoante jurisprudência desta Corte Superior, "para que se considere prequestionado o tema tergiversado é indispensável que a Corte local tenha se debruçado, expressa ou implicitamente, ainda que sucintamente, sobre a questão recorrida, notadamente sob o viés suscitado nas razões do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.611.254/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024), o que não ocorreu na hipótese vertente. De fato, "o prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento" (AgRg no REsp 1.939.244/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). Portanto, incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (“[é] inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e 356 (“[o] ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), ambas do Supremo Tribunal Federal – STF, tornando inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto a este ponto. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe dar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK