Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010711-55.2023.4.04.7200/SC
IMPETRANTE: POSTO MAR DAS PEDRAS LTDA
ADVOGADO(A): ARTHUR BERNARDO CORREA (OAB SC058906)
ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE BALLSTAEDT GASPARINO DA SILVA (OAB SC032944)
ATO ORDINATÓRIO
Com fundamento no art. 221, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017), tendo em conta o trânsito em julgado da sentença, a secretaria intima as partes para requererem aquilo que entenderem de direito, sendo desnecessário que se requeira dilação de prazo para promover o cumprimento da sentença, haja vista que, na hipótese de o processo haver sido baixado, sua reativação se efetivará por meio de simples juntada de petição.
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 12:59
Trânsito em julgado
27/05/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 20:41
Protocolo de Petição
06/05/2025, 20:23
Publicação
05/05/2025, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187456/SC (2024/0464460-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: POSTO MAR DAS PEDRAS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO HENRIQUE BALLSTAEDT GASPARINO DA SILVA - SC032944
ARTHUR BERNARDO CORRÊA - SC058906
GUSTAVO RODRIGUES SILVA - SC071353
VITÓRIA DEQUECH GONÇALVES - SC071563
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de pedido de desistência de mandado de segurança apresentado por Posto Mar das Pedras Ltda. Intimada, a Fazenda Nacional não se manifestou. De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 669.367, (Rel. Ministro Luiz Fux, relatora p/ o acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2013, DJe 30/10/2014), submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 530/STF), segundo o qual "[é] lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973." Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: DESIS no MS n. 23.188/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 1º/7/2019; AgInt na DESIS nos EDcl no AREsp n. 85.071/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 15/4/2019; e AgInt na DESIS no AREsp n. 1.202.507/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe 7/8/2019. Ante o exposto, e considerando que foram cumpridas as formalidades previstas nos arts. 104 e 105, ambos do CPC/2015, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela impetrante, ora requerente, bem como julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
30/04/2025, 00:00
Desistência
29/04/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 18:30
Documento (Certidão)
22/04/2025, 16:15
Publicação
17/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na REsp 2187456/SC (2024/0464460-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: POSTO MAR DAS PEDRAS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO HENRIQUE BALLSTAEDT GASPARINO DA SILVA - SC032944
ARTHUR BERNARDO CORRÊA - SC058906
GUSTAVO RODRIGUES SILVA - SC071353
VITÓRIA DEQUECH GONÇALVES - SC071563
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO Intime-se a Fazenda Nacional para que se manifeste quanto à pretensão de desistência no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Publique-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187456/SC (2024/0464460-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: POSTO MAR DAS PEDRAS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO HENRIQUE BALLSTAEDT GASPARINO DA SILVA - SC032944
ARTHUR BERNARDO CORRÊA - SC058906
GUSTAVO RODRIGUES SILVA - SC071353
VITÓRIA DEQUECH GONÇALVES - SC071563
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de pedido de desistência de mandado de segurança apresentado por Posto Mar das Pedras Ltda. Intimada, a Fazenda Nacional não se manifestou. De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 669.367, (Rel. Ministro Luiz Fux, relatora p/ o acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2013, DJe 30/10/2014), submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 530/STF), segundo o qual "[é] lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973." Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: DESIS no MS n. 23.188/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 1º/7/2019; AgInt na DESIS nos EDcl no AREsp n. 85.071/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 15/4/2019; e AgInt na DESIS no AREsp n. 1.202.507/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe 7/8/2019. Ante o exposto, e considerando que foram cumpridas as formalidades previstas nos arts. 104 e 105, ambos do CPC/2015, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela impetrante, ora requerente, bem como julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
30/04/2025, 00:00
Desistência
29/04/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 18:30
Documento (Certidão)
22/04/2025, 16:15
Publicação
17/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na REsp 2187456/SC (2024/0464460-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: POSTO MAR DAS PEDRAS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO HENRIQUE BALLSTAEDT GASPARINO DA SILVA - SC032944
ARTHUR BERNARDO CORRÊA - SC058906
GUSTAVO RODRIGUES SILVA - SC071353
VITÓRIA DEQUECH GONÇALVES - SC071563
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO Intime-se a Fazenda Nacional para que se manifeste quanto à pretensão de desistência no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Publique-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
14/02/2025, 00:00
Mero expediente
13/02/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 17:31
Protocolo de Petição
19/12/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 06:21
Protocolo de Petição
17/12/2024, 06:01
Publicação
13/12/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187456/SC (2024/0464460-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: POSTO MAR DAS PEDRAS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO HENRIQUE BALLSTAEDT GASPARINO DA SILVA - SC032944
ARTHUR BERNARDO CORRÊA - SC058906
GUSTAVO RODRIGUES SILVA - SC071353
VITÓRIA DEQUECH GONÇALVES - SC071563
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por POSTO MAR DAS PEDRAS LTDA, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). REGIME NÃO CUMULATIVO. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS DOS VALORES DE ICMS. DESCABIMENTO. Não tem o contribuinte o direito de incluir o valor do ICMS no "custo de aquisição" dos bens destinados à revenda e dos bens e serviços utilizados como insumos, para fins de creditamento no âmbito do regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS, nos termos do art. 3º, §2º, III, das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, o que está de acordo com o princípio da não cumulatividade. No presente recurso especial, o recorrente apontou violação de dispositivos de lei federal. É o relatório. Decido. A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.) 2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ). 3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos. II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula STF. III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da Lei n. 11.094/05. IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos erro material e a contradição do julgado. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.) O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. In verbis: Súmula n. 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF. Confiram-se: Súmula 282/STF. É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Súmula 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
11/12/2024, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2187456/SC (2024/0464460-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: POSTO MAR DAS PEDRAS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO HENRIQUE BALLSTAEDT GASPARINO DA SILVA - SC032944
ARTHUR BERNARDO CORRÊA - SC058906
GUSTAVO RODRIGUES SILVA - SC071353
VITÓRIA DEQUECH GONÇALVES - SC071563
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 17:00
Distribuição (sorteio)
10/12/2024, 16:45
Recebimento
05/12/2024, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: POSTO MAR DAS PEDRAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ARTHUR BERNARDO CORREA (OAB SC058906) ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE BALLSTAEDT GASPARINO DA SILVA (OAB SC032944)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ELI SOUSA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de julho de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 06 de agosto de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 13 de agosto de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5010711-55.2023.4.04.7200/SC (Pauta: 735) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI