Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2496150/SC (2023/0333881-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: LUIZ CLAUDIO ARAUJO CARPES
ADVOGADOS: ADRIANO ZANOTTO - SC006560
JOÃO CARLOS CASTILHO - SC009693
LUIZ FERNANDO CHAVES DA SILVA - SC009700
ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JÚNIOR - SC018545
CATIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO - SC022300
JAÍLSON FERNANDES - SC020146
ANDRÉ JULIANO TRUPPEL - SC027076
EDUARDO DA SILVA - SC060215
RICARDO FRETTA FLORES - SC042411
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: PAULO MENEGHINI
INTERESSADO: CLAUDIOMIRO MALDANER
INTERESSADO: EDIO JACÓ MALDANER
INTERESSADO: PEDRO LUIZ TREVISOL
INTERESSADO: VANDECIR DORIGON
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GUARACIABA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2496150/SC (2023/0333881-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: LUIZ CLAUDIO ARAUJO CARPES
ADVOGADOS: ADRIANO ZANOTTO - SC006560
JOÃO CARLOS CASTILHO - SC009693
LUIZ FERNANDO CHAVES DA SILVA - SC009700
ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JÚNIOR - SC018545
CATIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO - SC022300
JAÍLSON FERNANDES - SC020146
ANDRÉ JULIANO TRUPPEL - SC027076
EDUARDO DA SILVA - SC060215
RICARDO FRETTA FLORES - SC042411
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: PAULO MENEGHINI
INTERESSADO: CLAUDIOMIRO MALDANER
INTERESSADO: EDIO JACÓ MALDANER
INTERESSADO: PEDRO LUIZ TREVISOL
INTERESSADO: VANDECIR DORIGON
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GUARACIABA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/05/2026, 11:30
Petição (Embargos de declaração)
25/05/2026, 11:11
Protocolo de Petição
25/05/2026, 10:58
Publicação
22/05/2026, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2496150/SC (2023/0333881-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PAULO MENEGHINI
AGRAVANTE: CLAUDIOMIRO MALDANER
AGRAVANTE: EDIO JACÓ MALDANER
AGRAVANTE: PEDRO LUIZ TREVISOL
AGRAVANTE: VANDECIR DORIGON
AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO ARAUJO CARPES
ADVOGADOS: ADRIANO ZANOTTO - SC006560
JOÃO CARLOS CASTILHO - SC009693
LUIZ FERNANDO CHAVES DA SILVA - SC009700
ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JÚNIOR - SC018545
CATIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO - SC022300
JAÍLSON FERNANDES - SC020146
ANDRÉ JULIANO TRUPPEL - SC027076
RICARDO FRETTA FLORES - SC042411
EDUARDO DA SILVA - SC060215
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GUARACIABA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2026, 15:00
Provimento
11/05/2026, 23:59
Recebimento
22/04/2026, 16:15
Publicação
16/04/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2496150/SC (2023/0333881-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PAULO MENEGHINI
AGRAVANTE: CLAUDIOMIRO MALDANER
AGRAVANTE: EDIO JACÓ MALDANER
AGRAVANTE: PEDRO LUIZ TREVISOL
AGRAVANTE: VANDECIR DORIGON
AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO ARAUJO CARPES
ADVOGADOS: ADRIANO ZANOTTO - SC006560
JOÃO CARLOS CASTILHO - SC009693
LUIZ FERNANDO CHAVES DA SILVA - SC009700
ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JÚNIOR - SC018545
CATIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO - SC022300
JAÍLSON FERNANDES - SC020146
ANDRÉ JULIANO TRUPPEL - SC027076
RICARDO FRETTA FLORES - SC042411
EDUARDO DA SILVA - SC060215
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GUARACIABA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2496150/SC (2023/0333881-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PAULO MENEGHINI
AGRAVANTE: CLAUDIOMIRO MALDANER
AGRAVANTE: EDIO JACÓ MALDANER
AGRAVANTE: PEDRO LUIZ TREVISOL
AGRAVANTE: VANDECIR DORIGON
AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO ARAUJO CARPES
ADVOGADOS: ADRIANO ZANOTTO - SC006560
JOÃO CARLOS CASTILHO - SC009693
LUIZ FERNANDO CHAVES DA SILVA - SC009700
ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JÚNIOR - SC018545
CATIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO - SC022300
JAÍLSON FERNANDES - SC020146
ANDRÉ JULIANO TRUPPEL - SC027076
EDUARDO DA SILVA - SC060215
HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA - SC070677
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GUARACIABA
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 15:31
Redistribuição (prevenção)
29/04/2025, 14:45
Recebimento
29/04/2025, 13:35
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 13:11
Protocolo de Petição
25/03/2025, 12:53
Publicação
24/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2496150/SC (2023/0333881-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PAULO MENEGHINI
RECORRENTE: CLAUDIOMIRO MALDANER
RECORRENTE: EDIO JACÓ MALDANER
RECORRENTE: PEDRO LUIZ TREVISOL
RECORRENTE: VANDECIR DORIGON
RECORRENTE: LUIZ CLAUDIO ARAUJO CARPES
ADVOGADOS: ADRIANO ZANOTTO - SC006560
HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA - SC070677
JOÃO CARLOS CASTILHO - SC009693
LUIZ FERNANDO CHAVES DA SILVA - SC009700
ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JÚNIOR - SC018545
CATIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO - SC022300
JAÍLSON FERNANDES - SC020146
ANDRÉ JULIANO TRUPPEL - SC027076
EDUARDO DA SILVA - SC060215
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GUARACIABA
DESPACHO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em ação de improbidade administrativa. A parte recorrente defende que teria havido violação da Constituição Federal e que a matéria seria dotada de repercussão geral, razão pela qual pugna pela admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal. Sobreveio decisão que negou seguimento ao recurso, aplicando os Temas n. 339, 181 e 1.199 do STF. Por meio do Ofício eletrônico n. 2.887/2025, a Suprema Corte comunicou os termos da decisão proferida na Rcl n. 75.512/SC (fl. 3.235), que foi julgada procedente para cassar a decisão proferida por esta Corte Superior de Justiça e determinar a nova análise dos autos (fls. 3.236-3.250). É o relatório. 2. Como se sabe, atualmente, pode-se falar em juízo de viabilidade do recurso extraordinário, como gênero, do qual são espécies o juízo de conformidade – feito para a verificação de possível incidência de algum tema da repercussão geral ao caso – e o juízo de admissibilidade, de constatação dos pressupostos recursais, realizado, salvo raras exceções, de maneira subsidiária. No juízo de conformidade, o Tribunal de origem somente pode apreciar a aderência entre o acórdão recorrido e as teses fixadas no tema de repercussão geral. Por tal razão, em decisões anteriores a Vice-Presidência desta Corte Superior de Justiça frisou a impossibilidade de ampliar as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.199, a fim de alcançar, por exemplo, condutas não mais previstas na atual redação da Lei de Improbidade Administrativa em razão de eventual atipicidade superveniente, haja vista as amarras constantes do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Ocorre que o STF, em diversos julgados recentes, proferidos pelo Plenário, Turmas e monocraticamente, vem dando interpretação de que a tese firmada no Tema n. 1.199 para os casos de improbidade administrativa fundado no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação transitada em julgado, deve ser entendida sob âmbito de aplicação mais amplo do que atualmente reconhecido nesta Corte Superior. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME EM LICITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992 PELA LEI 14.231/2021. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E PROVIDOS PARA, ATRIBUINDO-LHES EXCEPCIONAL EFEITOS INFRINGENTES, ABSOLVER OS RÉUS. I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III - No caso pra examinado, não sendo a conduta praticada pelos ora embargantes considerada típica, ante a superveniência da Lei n. 14.230/2021, e diante da inexistência de sentença condenatória transitada em julgado, afasta-se a aplicação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992. Consequentemente, os réus devem também ser absolvidos do crime praticado como incurso no art. 12, III, da Lei 8.429/1992, a qual previa a suspensão dos direitos políticos dos acusados. IV - Embargos de declaração acolhidos e providos para, atribuindo-lhes excepcional efeitos infringentes, absolver os réus da condenação como incursos nos arts. 11, caput, e 12, III, da Lei n. 8.429/1992. (ARE n. 1235427 ED-AgR-ED-ED, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024, grifo acrescido.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, conclui-se que o acórdão impugnado não destoa da jurisprudência firmada por esta Corte. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (ARE n. 1456920 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024, grifo acrescido.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11) e que provocam prejuízo ao erário (Lei 8.249/1992, art. 10) promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal; e excluindo a modalidade culposa do ato descrito no art. 10. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 aos arts. 10 e 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus ao disposto no art. 10 e 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a fundamentação do acórdão condenatório não se manifestou quanto à presença de dolo nas condutas descritas na inicial, conclui-se que o acórdão impugnado destoa da jurisprudência firmada por esta Corte. 5. Embargos de divergência ao qual se dá provimento, para prover o recurso extraordinário e julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. (ARE n. 1318242 AgR-EDv, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, 7/5/2024, DJe de 13/6/2024, grifo acrescido.) Tais precedentes traduzem o entendimento atual da maioria dos integrantes do STF, inclusive do Ministro Alexandre de Moraes, relator do paradigma do Tema n. 1.199. Assim, se não há dúvidas de que a atuação da Vice-Presidência na análise do recurso extraordinário possui limites estreitos, não sendo possível ampliar as teses expressamente fixadas pela Suprema Corte no Tema n. 1.199, também não se pode olvidar que, mesmo em recurso extraordinário, não é recomendável ignorar, por completo, a interpretação que o Pretório Excelso vem conferindo diuturnamente ao referido precedente vinculante. Reforçando esse entendimento, há recentes decisões proferidas pelo STF nas quais julgadas procedentes reclamações ajuizadas contra acórdãos proferidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do juízo de viabilidade do recurso extraordinário e que não observaram a interpretação que a Corte Constitucional vem conferindo ao Tema n. 1.199/STF. Como exemplo dessas recentes decisões, cite-se que, na Rcl n. 71.111/SP, a ratio decidendi do Tema n. 1.199/STF foi aplicada para julgar improcedente ação de improbidade administrativa na qual o reclamante foi condenado pelo art. 10 da Lei n. 8.429/1992 sem que houvesse comprovação de dano ao erário: Ressalte-se que no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199) (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 9.12.2022), o Plenário do Supremo Tribunal Federal defrontou-se com a questão relativa à eventual retroatividade da Lei nº 14.230/2021 a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigência, apreciando a questão, em especial, no que tange à “necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa” e à “aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente”. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes diretrizes quanto à retroatividade das inovações: (1) que é necessária a comprovação da presença do elemento subjetivo “dolo” para a tipificação dos atos de improbidade administrativa; (2) que a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada e à processos de execução das penas e seus incidentes; (3) que a Lei nº 14.230/2021 aplicase aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (4) e que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Definiu-se, portanto, como regra, a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021, ressalvados os processos em que não tenha havido condenação transitada em julgado. Dito com outras palavras, admitiu-se a aplicação das novas disposições da Lei nº 8.429/1992 aos processos em curso, ou seja, no bojo dos quais ainda não tenha sido formada a coisa julgada quanto à condenação pelo ato de improbidade. Diga-se que, ainda que tal precedente tenha debatido a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 à luz das alterações referentes ao elemento subjetivo e ao prazo prescricional, nota-se uma importante diretriz fixada no julgamento e do qual a presente decisão não pode se afastar, qual seja, a de que as novas disposições da Lei nº 8.429/1992 apenas não interferem nas decisões condenatórias protegidas sob o manto da coisa julgada. Lado outro, não há qualquer impedimento para que eventuais sentenças cujos recursos contra elas interpostos ainda se encontrem pendentes de julgamento sejam afetadas pelas alterações. Dessa forma, considerando-se a ratio decidendi do Tema 1.199, notadamente quanto à incidência imediata das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso, tem-se como perfeitamente aplicável ao presente feito as novas disposições da Lei nº 8.429/1992. Assim, considerando a aplicação imediata da norma aos processos ainda não transitados em julgado; o fato de que a condenação do Tribunal de origem foi baseada exclusivamente no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, que requer a comprovação do prejuízo efetivo ao erário; e que a sentença expressamente afirmou que, no caso dos autos, não houve dano ao erário; concluo pela impossibilidade da condenação requerida pelo Ministério Público, em razão da ausência de demonstração de um requisito essencial para caracterização do ato de improbidade. (Rcl n. 7111, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/9/2024, DJe de 9/9/2024). Já na Rcl n. 71.279/SP, o Ministro Alexandre de Moraes, relator do paradigma do Tema n. 1.199/STF, manifestou-se pela aplicação do Tema n. 1.199 do STF no caso de condenação por ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, nos seguintes termos: O parâmetro de confronto invocado é o decidido no Tema 1.199-RG, ARE 843.989, de minha relatoria, cuja tese aprovada foi: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” [...] Acerca do enquadramento da conduta no art. 11 da Lei 8.429/1992, deve-se registrar que, na redação anterior às alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, o art. 11 dispunha: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;” Após a Lei 14.230/2021, esse artigo passou a exibir o seguinte conteúdo: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I – (revogado)” Nesse passo, não é mais possível impor a condenação pelo artigo 11 da LIA, a não ser que a conduta praticada no caso concreto esteja expressamente prevista nos incisos daquele dispositivo, haja vista que a nova redação trazida pela Lei 14.230/2021 adotou, no caput, a técnica da previsão exaustiva de condutas. No caso concreto, a conduta imputada ao Reclamante – utilização de receitas obtidas com cobrança de multas de trânsito para arcar com gastos de folha de pagamento de servidores municipais – não mais figura entre aquelas elencadas no art. 11 da Lei 8.429/1992, tendo em vista que o inciso I, no qual a conduta se enquadraria, foi revogado. Porém, o Tribunal de origem entendeu que, mesmo revogado, não haveria óbice à imputação da conduta no referido dispositivo legal. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa e alguns incisos do artigo 11, a Lei 14.230/2021 não trouxe qualquer previsão de “anistia geral” para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa ou pelas hipóteses anteriormente previstas nos incisos revogados do artigo 11; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. A Lei 14.230/2021, somente, estabeleceu uma genérica aplicação “ao sistema de improbidade administrativa os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”, que precisa ser compreendida. Na presente hipótese, portanto, para a análise da retroatividade ou irretroatividade da norma mais benéfica trazida pela Lei 14.230/2021 o intérprete deverá, obrigatoriamente, conciliar os seguintes vetores: “(1) A natureza civil do ato de improbidade administrativa definida diretamente pela Constituição Federal; (2) A constitucionalização, em 1988, dos princípios e preceitos básicos, regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos, dando novos contornos ao Direito Administrativo Sancionador (DAS) (3) A aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador ao sistema de improbidade administrativa por determinação legal; (4) Ausência de expressa previsão de ‘anistia geral’ aos condenados por ato de improbidade administrativa culposo ou de ‘retroatividade da lei civil mais benéfica’; (5) Ausência de regra de transição.” A alteração legislativa significativa, portanto, diz respeito à revogação da previsão legal de ato de improbidade administrativa culposo previsto na redação originária do artigo 10 da LIA e de algumas hipóteses anteriormente elencadas no artigo 11, e suas consequências em relação aos atos anteriormente praticados e decisões judiciais já proferidas. Assim, não é mais possível impor a condenação pelo artigo 11 da LIA, a não ser que a conduta praticada no caso concreto esteja expressamente prevista nos incisos daquele dispositivo (art. 11), haja vista que a nova redação trazida pela Lei 14.230/2021 adotou, no caput, a técnica da previsão exaustiva de condutas. O entendimento não se aplica somente quando houver sentença condenatória transitada em julgado. No presente processo, o fato data de 2012, ou seja, anterior à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado. Assim, tem-se que a conduta não é mais típica e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do art. 11, inciso I, da Lei 8.429/1992, na sua redação original. Logo, deve-se aplicar ao caso a tese fixada no Tema 1.199, pois, da mesma maneira que houve abolitio criminis no caso do tipo culposo, houve, também, em relação ao ato de improbidade previsto no inciso I do artigo 11, na redação anterior à Lei 14.230/2021. Desta feita, na hipótese vertente, o Reclamante não pode ser condenado por ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, pelas razões acima expostas. (Rcl n. 71279, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 5/9/2024, DJe de 6/9/2024). No caso dos autos, consoante consignado na decisão de fls. 3.218-3.228, as instâncias de origem concluíram pela existência de conduta dolosa dos agentes, conforme se pode extrair dos seguintes excertos do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o parcial provimento do recurso de apelação (fls. 2.725-2.726): O acórdão guerreado, considerando todo o conjunto probatório, demonstrou, de maneira pormenorizada, as razões jurídicas que deram sustentação ao embasamento da decisão. Com efeito, não se pode confundir decisão contrária ao interesse das partes com a ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. O aresto foi enfático ao estabelecer uma atuação dolosa dos demandados, ainda que analisado sob a ótica da antiga lei de improbidade, sem as alterações promovidas a posteriori, de modo que o precedente emanado do STF não altera a conclusão adotada. Especificamente no que diz respeito a conduta dos imputados, como bem destacado pelo Procurador em seu parecer, "vê-se que os recorrentes foram condenados pela prática de ato que enseja enriquecimento ilícito e causa prejuízo ao erário (arts. 9º e 10 da Lei n. 8.429/92), ambos na modalidade DOLOSA." Enalteço do julgado, para que não reste dúvidas, in verbis: In casu, a controvérsia gira em torno da denúncia apresentada junto ao MPSC de que o servidor investido no cargo de Assessor de Comunicação Social da Câmara de Vereadores de Guaraciaba, Luiz Cláudio Carpes, não cumpria a carga horária prevista em lei, assim como a responsabilização dos Presidentes da Casa Legislativa, por se omitirem em fiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho. Inicialmente, é importante fazer a distinção entre a situação posta aos autos e os casos clássicos de "funcionários fantasma", ou seja, aqueles em que não se tem registro de frequência e nenhum documento que comprove o efetivo exercício das funções para as quais foi contratado. Isso porque em momento algum discutiu-se a ausência de contraprestação, mas, tão somente, do total descumprimento de carga horária contratada, uma vez que o servidor não comparecia à Câmara nos horários comerciais, apenas durante as sessões, realizadas às quintas-feiras, após às 18:30 horas. As testemunhas foram unânimes ao afirmar que todo trabalho de divulgação de material jornalístico era realizado pelo Assessor de Comunicação Social, ora requerido, de modo que era efetivamente prestado, ou ao menos inexiste prova em sentido contrário. Todavia, o conjunto probatório dos autos demonstra, também de forma muito clara, que o servidor Luiz Cláudio Carpes, investido no cargo em comissão de Assessor de Comunicação Social na Câmara de Vereadores de Guaraciaba, nunca cumpriu com a sua jornada de trabalho, que era de 40 horas semanais até 2012, quando passou a ser de 20 horas semanais. [...] Há, sem dúvidas, um componente político aqui, uma vez que a denúncia partiu inicialmente por parlamentares do Partido dos Trabalhadores contra o servidor Luiz Cláudio Carpes, por este, supostamente, ter cometido crime eleitoral durante seu programa veiculado em rádio local, de modo que o MPSC, ao tomar ciência do ocorrido, instaurou Inquérito Civil a fim de apurar se o servidor estaria cumprindo sua carga horária, já que o programa foi ao ar em horário comercial. O Des. Hélio do Valle Pereira costuma afirmar que a "prova nas ações de improbidade é como regra uma angústia. Como raramente se praticarão atos desonestos à luz do dia, condenações dependerão ordinariamente da junção de aspectos periféricos; criticamente compreendidos, permitirão a reconstrução dos fatos e notadamente a demonstração do elemento subjetivo (quase sempre o dolo). Há, porém, a necessidade de estabelecer um poder de persuasão seguro, afastando-se polêmica que não traga a serenidade que uma condenação pressupõe. Não há um algoritmo que propicie essa mensuração e caso a caso deve-se enfrentar se a conclusão foi além da dúvida razoável." (Apelação Cível n. 0002619-96.2013.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-03-2018). É exatamente com o que me deparo, pois as polêmicas que envolvem os autos abrem margem para uma dúvida razoável, que consiste em determinar se os demandados agiram com intuito de fraudar à lei ou se se trata de mais uma rixa política, especialmente, repito, porque não se tem notícia de que o servidor tenha deixado de realizar os serviços para os quais foi contratado. Pois bem. Não ignoro que as atribuições do Assessor de Comunicação Social são eminentemente externas, como se depreende da Lei Complementar Municipal 42/2012, fato inclusive corroborado pela depoente Karla Miotto Utzig, que também exerce assessoria de imprensa na Prefeitura de São Miguel do Oeste, cargo praticamente idêntico. Todavia, salta aos olhos que o próprio demandado Luiz Claudio Carpes admite que nunca cumpriu a carga horária de 40 (quarenta) horas prevista em lei. Ora, e nem poderia, já que ele possui vínculo empregatício com a empresa WH Comunicações, com jornada de cinco horas diárias, compreendidas das 08:00 às 12:30, de segunda a sexta e das 09:00 às 12:00 no sábado. (Evento 1, INF165) A Câmara Municipal, por seu turno, funciona das 07:30 às 11:30 e das 13:30 às 17:30. Portanto, somadas as horas contratadas pela Câmara e pela rádio, o requerido teria que trabalhar cerca de 13 (treze) horas por dia, não se descurando, ainda, que exercia advocacia, com escritório sediado na comarca de São Miguel do Oeste, tendo atuado em diversas audiências também durante o período de expediente. A Oficiala de Diligência do MPSC compareceu à Casa Legislativa em seis oportunidades, uma no período matutino e o restante na tarde, e em nenhuma ocasião encontrou Luiz Cláudio nas dependências. (Evento 1, INF202 e INF383) Logo, ainda que se possa levar em consideração as atribuições peculiares do cargo, e que para seu exercício o servidor não precisasse cumprir fielmente com a carga horária interna, por outro lado, é possível concluir, livre de dúvidas, de que seria humanamente impossível estar à disposição dos edis, especialmente porque há incontroversa e notória incompatibilidade de horários, uma vez que mantinha vínculo empregatício com empresa de comunicação e cumpria jornada no mesmo horário em que foi contratado pela Câmara. É dizer, o servidor, ao assumir o cargo, sabia - ou deveria saber -, que a cumulação de serviço público com emprego formal na iniciativa privada, em havendo incompatibilidade de horários, inviabilizaria sua própria nomeação. Ademais, como bem referiu o Procurador Durval da Silva Amorim, Luiz Carlos tratava o cargo como um verdadeiro "bico", pois "exercia suas atividades regulares em locais diversos porque esta era a única forma de encaixá-las em suas demais profissões, sendo o serviço público o segundo compromisso e não a prioridade". Nesse sentido, assente a jurisprudência do STJ de que "a conduta exigida do agente público não se limita à sua convicção pessoal sobre a licitude, abrangendo, também, a observância de um padrão mínimo esperado no âmbito da administração pública, tendo em vista o objetivo primordial de atender o interesse público. É dizer, do agente público exige-se grau de diligência superior ao do homem médio. Isso porque ele não pode dispor da coisa pública como bem lhe aprouver. Ao contrário, deve empregar na proteção da res publica zelo maior do que aquele com que trata dos seus interesses privados. Por essa razão, comportamentos que revelem uma atuação despreocupada e descompromissada do agente público não podem ser tolerados" (AgInt no AREsp 1642313/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020) [...] Os Ex-Presidentes da Câmara no período em que o servidor ocupou o cargo também devem responder pela prática de atos de improbidade administrativa, haja vista que a Lei Orgânica do Município e também o Regimento Interno da Casa atribuíam o dever de fiscalização ao Chefe do Legislativo, veja-se: Art. 34. Ao Presidente da Câmara, entre outras atribuições, compete: [...] II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; [...] XI – prover quanto ao funcionamento da Câmara e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; [...] XIX – fixar o horário de funcionamento da Secretaria da Câmara Municipal e a jornada de trabalho de seus funcionários, aos quais se aplicam, quanto aos pontos facultativos, os decretos expedidos pelo Prefeito; [...] Regimento Interno assim estabelece: [...] II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos Legislativos e Administrativos da Câmara; [...] XXX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão; [...] A condenação, contudo, deve se ater apenas ao ressarcimento ao erário por ato doloso dos edis, dado que, como dito alhures, era de conhecimento público que o servidor mantinha vínculo empregatício com empresa privada no mesmo horário em que deveria prestar labor na Casa Legislativa, sendo importante frisar, ainda, que tal fato foi admitido pelos próprios, os quais estavam cientes do descumprimento da jornada de trabalho. A referida conclusão não foi alterada nesta instância especial, em face do não conhecimento do recurso a ela dirigido. Desse modo, observadas as providências definidas pela Suprema Corte no Tema n. 1.199 e nos julgados acima mencionados, devem os autos ser remetidos ao órgão de origem. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determino o envio dos autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
21/03/2025, 00:00
Mero expediente
20/03/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 19:54
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 08:41
Protocolo de Petição
12/03/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:31
Protocolo de Petição
20/02/2025, 11:15
Publicação
19/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2496150/SC (2023/0333881-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PAULO MENEGHINI
RECORRENTE: CLAUDIOMIRO MALDANER
RECORRENTE: EDIO JACÓ MALDANER
RECORRENTE: PEDRO LUIZ TREVISOL
RECORRENTE: VANDECIR DORIGON
RECORRENTE: LUIZ CLAUDIO ARAUJO CARPES
ADVOGADOS: ADRIANO ZANOTTO - SC006560
HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA - SC070677
JOÃO CARLOS CASTILHO - SC009693
LUIZ FERNANDO CHAVES DA SILVA - SC009700
ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JÚNIOR - SC018545
CATIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO - SC022300
JAÍLSON FERNANDES - SC020146
ANDRÉ JULIANO TRUPPEL - SC027076
EDUARDO DA SILVA - SC060215
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GUARACIABA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 3.131): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.163-3.164 e 3.167-3.170). Os recorrentes alegam a ocorrência de ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e afirmam que a matéria debatida seria dotada de repercussão geral. Sustentam que teriam sido condenados com base em odiosa responsabilidade objetiva, apenas porque foram ou eram Presidentes da Câmara de Vereadores em determinados períodos. Argumentam que a Lei n. 14.230/2021 deveria ser aplicada retroativamente ao caso, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.199. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 3.203-3.213. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito] do recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.134-3.136): A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que não impugnados, especificamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na Corte de origem. Neste agravo interno, o recorrente não demonstrou ter se insurgido, na minuta do agravo, contra a decisão que obstou o recurso especial e que está respaldada nos seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula 211/STJ; (b) não preenchimento dos requisitos para a configuração do prequestionamento ficto, à luz da jurisprudência do STJ; (c) incidência da Súmula 280/STF; e (d) incidência da Súmula 7/STJ. Ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, o que não ocorreu no caso dos autos. Por oportuno, esclareço que, no concernente à Súmula 211/STJ, para que seja considerada infirmada, é necessário que a parte indique com clareza os trechos do julgado recorrido em que o colegiado de origem tratou do tema, decidindo sobre ele, de modo a demonstrar a efetiva ocorrência do prequestionamento da matéria. Ademais, a jurisprudência do STJ consolidou que a aplicação do prequestionamento previsto no art. 1.025 do CPC/2015 depende do preenchimento de todos os requisitos legais, consoante apontado pelo Tribunal a quo, o que não foi refutado pelo embargante. No concernente à Súmula 280/STF, a singela alegação de que o recurso especial foi interposto com base em dispositivos infraconstitucionais, e não com base em legislação local, não é suficiente à impugnação do óbice sumular. Com efeito, quanto ao fundamento em debate, cabe à parte demonstrar a desnecessidade, na solução da controvérsia, de análise de legislação local, fazendo o contraponto com a incidência tão somente da legislação federal invocada. Por fim, em relação ao óbice da Súmula 7/STJ, não basta a mera afirmação de não cabimento desse óbice sumular, devendo a parte apresentar argumentos suficientes a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da demanda. Assim, a falta ou a insurgência genérica contra a decisão que não admitiu o recurso especial, no tempo e modo oportunos, obsta o conhecimento do agravo. Essa é a determinação contida nos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência, relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ademais, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Quanto ao mais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 843.989-RG/PR, sob a sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses vinculantes (Tema n. 1.199): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa - é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE n. 843989, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2022, DJe de 12/12/2022.) No caso dos autos, as instâncias de origem concluíram pela existência de conduta dolosa dos agentes, conforme se pode extrair dos seguintes excertos do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o parcial provimento do recurso de apelação (fls. 2.725-2.726): O acórdão guerreado, considerando todo o conjunto probatório, demonstrou, de maneira pormenorizada, as razões jurídicas que deram sustentação ao embasamento da decisão. Com efeito, não se pode confundir decisão contrária ao interesse das partes com a ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. O aresto foi enfático ao estabelecer uma atuação dolosa dos demandados, ainda que analisado sob a ótica da antiga lei de improbidade, sem as alterações promovidas a posteriori, de modo que o precedente emanado do STF não altera a conclusão adotada. Especificamente no que diz respeito a conduta dos imputados, como bem destacado pelo Procurador em seu parecer, "vê-se que os recorrentes foram condenados pela prática de ato que enseja enriquecimento ilícito e causa prejuízo ao erário (arts. 9º e 10 da Lei n. 8.429/92), ambos na modalidade DOLOSA." Enalteço do julgado, para que não reste dúvidas, in verbis: In casu, a controvérsia gira em torno da denúncia apresentada junto ao MPSC de que o servidor investido no cargo de Assessor de Comunicação Social da Câmara de Vereadores de Guaraciaba, Luiz Cláudio Carpes, não cumpria a carga horária prevista em lei, assim como a responsabilização dos Presidentes da Casa Legislativa, por se omitirem em fiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho. Inicialmente, é importante fazer a distinção entre a situação posta aos autos e os casos clássicos de "funcionários fantasma", ou seja, aqueles em que não se tem registro de frequência e nenhum documento que comprove o efetivo exercício das funções para as quais foi contratado. Isso porque em momento algum discutiu-se a ausência de contraprestação, mas, tão somente, do total descumprimento de carga horária contratada, uma vez que o servidor não comparecia à Câmara nos horários comerciais, apenas durante as sessões, realizadas às quintas-feiras, após às 18:30 horas. As testemunhas foram unânimes ao afirmar que todo trabalho de divulgação de material jornalístico era realizado pelo Assessor de Comunicação Social, ora requerido, de modo que era efetivamente prestado, ou ao menos inexiste prova em sentido contrário. Todavia, o conjunto probatório dos autos demonstra, também de forma muito clara, que o servidor Luiz Cláudio Carpes, investido no cargo em comissão de Assessor de Comunicação Social na Câmara de Vereadores de Guaraciaba, nunca cumpriu com a sua jornada de trabalho, que era de 40 horas semanais até 2012, quando passou a ser de 20 horas semanais. [...] Há, sem dúvidas, um componente político aqui, uma vez que a denúncia partiu inicialmente por parlamentares do Partido dos Trabalhadores contra o servidor Luiz Cláudio Carpes, por este, supostamente, ter cometido crime eleitoral durante seu programa veiculado em rádio local, de modo que o MPSC, ao tomar ciência do ocorrido, instaurou Inquérito Civil a fim de apurar se o servidor estaria cumprindo sua carga horária, já que o programa foi ao ar em horário comercial. O Des. Hélio do Valle Pereira costuma afirmar que a "prova nas ações de improbidade é como regra uma angústia. Como raramente se praticarão atos desonestos à luz do dia, condenações dependerão ordinariamente da junção de aspectos periféricos; criticamente compreendidos, permitirão a reconstrução dos fatos e notadamente a demonstração do elemento subjetivo (quase sempre o dolo). Há, porém, a necessidade de estabelecer um poder de persuasão seguro, afastando-se polêmica que não traga a serenidade que uma condenação pressupõe. Não há um algoritmo que propicie essa mensuração e caso a caso deve-se enfrentar se a conclusão foi além da dúvida razoável." (Apelação Cível n. 0002619-96.2013.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-03-2018). É exatamente com o que me deparo, pois as polêmicas que envolvem os autos abrem margem para uma dúvida razoável, que consiste em determinar se os demandados agiram com intuito de fraudar à lei ou se se trata de mais uma rixa política, especialmente, repito, porque não se tem notícia de que o servidor tenha deixado de realizar os serviços para os quais foi contratado. Pois bem. Não ignoro que as atribuições do Assessor de Comunicação Social são eminentemente externas, como se depreende da Lei Complementar Municipal 42/2012, fato inclusive corroborado pela depoente Karla Miotto Utzig, que também exerce assessoria de imprensa na Prefeitura de São Miguel do Oeste, cargo praticamente idêntico. Todavia, salta aos olhos que o próprio demandado Luiz Claudio Carpes admite que nunca cumpriu a carga horária de 40 (quarenta) horas prevista em lei. Ora, e nem poderia, já que ele possui vínculo empregatício com a empresa WH Comunicações, com jornada de cinco horas diárias, compreendidas das 08:00 às 12:30, de segunda a sexta e das 09:00 às 12:00 no sábado. (Evento 1, INF165) A Câmara Municipal, por seu turno, funciona das 07:30 às 11:30 e das 13:30 às 17:30. Portanto, somadas as horas contratadas pela Câmara e pela rádio, o requerido teria que trabalhar cerca de 13 (treze) horas por dia, não se descurando, ainda, que exercia advocacia, com escritório sediado na comarca de São Miguel do Oeste, tendo atuado em diversas audiências também durante o período de expediente. A Oficiala de Diligência do MPSC compareceu à Casa Legislativa em seis oportunidades, uma no período matutino e o restante na tarde, e em nenhuma ocasião encontrou Luiz Cláudio nas dependências. (Evento 1, INF202 e INF383) Logo, ainda que se possa levar em consideração as atribuições peculiares do cargo, e que para seu exercício o servidor não precisasse cumprir fielmente com a carga horária interna, por outro lado, é possível concluir, livre de dúvidas, de que seria humanamente impossível estar à disposição dos edis, especialmente porque há incontroversa e notória incompatibilidade de horários, uma vez que mantinha vínculo empregatício com empresa de comunicação e cumpria jornada no mesmo horário em que foi contratado pela Câmara. É dizer, o servidor, ao assumir o cargo, sabia - ou deveria saber -, que a cumulação de serviço público com emprego formal na iniciativa privada, em havendo incompatibilidade de horários, inviabilizaria sua própria nomeação. Ademais, como bem referiu o Procurador Durval da Silva Amorim, Luiz Carlos tratava o cargo como um verdadeiro "bico", pois "exercia suas atividades regulares em locais diversos porque esta era a única forma de encaixá-las em suas demais profissões, sendo o serviço público o segundo compromisso e não a prioridade". Nesse sentido, assente a jurisprudência do STJ de que "a conduta exigida do agente público não se limita à sua convicção pessoal sobre a licitude, abrangendo, também, a observância de um padrão mínimo esperado no âmbito da administração pública, tendo em vista o objetivo primordial de atender o interesse público. É dizer, do agente público exige-se grau de diligência superior ao do homem médio. Isso porque ele não pode dispor da coisa pública como bem lhe aprouver. Ao contrário, deve empregar na proteção da res publica zelo maior do que aquele com que trata dos seus interesses privados. Por essa razão, comportamentos que revelem uma atuação despreocupada e descompromissada do agente público não podem ser tolerados" (AgInt no AR Esp 1642313/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, D Je 18/11/2020) [...] Os Ex-Presidentes da Câmara no período em que o servidor ocupou o cargo também devem responder pela prática de atos de improbidade administrativa, haja vista que a Lei Orgânica do Município e também o Regimento Interno da Casa atribuíam o dever de fiscalização ao Chefe do Legislativo, veja-se: Art. 34. Ao Presidente da Câmara, entre outras atribuições, compete: [...] II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; [...] XI – prover quanto ao funcionamento da Câmara e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; [...] XIX – fixar o horário de funcionamento da Secretaria da Câmara Municipal e a jornada de trabalho de seus funcionários, aos quais se aplicam, quanto aos pontos facultativos, os decretos expedidos pelo Prefeito; [...] Regimento Interno assim estabelece: [...] II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos Legislativos e Administrativos da Câmara; [...] XXX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão; [...] A condenação, contudo, deve se ater apenas ao ressarcimento ao erário por ato doloso dos edis, dado que, como dito alhures, era de conhecimento público que o servidor mantinha vínculo empregatício com empresa privada no mesmo horário em que deveria prestar labor na Casa Legislativa, sendo importante frisar, ainda, que tal fato foi admitido pelos próprios, os quais estavam cientes do descumprimento da jornada de trabalho. A referida conclusão não foi alterada nesta instância especial, em face do não conhecimento do recurso a ela dirigido. Desse modo, como se trata de condenação por ato de improbidade administrativa doloso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.1.199/RG. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/02/2025, 00:00
Negação de seguimento
16/02/2025, 21:30
Documento (Certidão)
17/01/2025, 14:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/01/2025, 14:31
Protocolo de Petição
17/01/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 13:30
Petição (Contra-razões)
05/12/2024, 17:21
Protocolo de Petição
05/12/2024, 17:01
Publicação
17/10/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
16/10/2024, 16:30
Distribuição (competência exclusiva)
16/10/2024, 15:45
Documento (Certidão)
16/10/2024, 15:33
Remessa (outros motivos)
16/10/2024, 15:14
Petição (Recurso extraordinário)
30/09/2024, 15:01
Protocolo de Petição
30/09/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 17:31
Protocolo de Petição
20/09/2024, 17:19
Publicação
19/09/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 18:51
Ato ordinatório
18/09/2024, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/09/2024, 23:59
Recebimento
10/09/2024, 11:35
Mandado (entregue ao destinatário)
04/09/2024, 09:07
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2024, 09:02
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2024, 09:01
Publicação
30/08/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 18:57
Inclusão em pauta
29/08/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 16:00
Petição (Impugnação)
16/07/2024, 15:21
Protocolo de Petição
16/07/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 11:22
Protocolo de Petição
08/07/2024, 11:02
Publicação
28/06/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 18:48
Ato ordinatório
27/06/2024, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2024, 15:01
Protocolo de Petição
27/06/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 20:11
Protocolo de Petição
26/06/2024, 19:50
Publicação
21/06/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 18:06
Ato ordinatório
20/06/2024, 15:31
Não-Provimento
17/06/2024, 23:59
Recebimento
07/06/2024, 12:25
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2024, 16:05
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2024, 11:18
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2024, 11:17
Publicação
03/06/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 18:28
Inclusão em pauta
29/05/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 17:15
Petição (Impugnação)
10/05/2024, 15:51
Protocolo de Petição
10/05/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 13:51
Protocolo de Petição
30/04/2024, 12:18
Publicação
29/04/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 18:12
Ato ordinatório
26/04/2024, 15:27
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/04/2024, 14:46
Protocolo de Petição
26/04/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 14:01
Protocolo de Petição
22/04/2024, 13:48
Publicação
19/04/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 19:57
Ato ordinatório
18/04/2024, 19:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/04/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 22:15
Recebimento
04/03/2024, 22:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/03/2024, 21:51
Protocolo de Petição
04/03/2024, 21:44
Documento (Certidão)
22/02/2024, 15:13
Redistribuição (sorteio)
22/02/2024, 14:30
Recebimento
09/02/2024, 12:45
Remessa (outros motivos)
09/02/2024, 12:37
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 16:11
Distribuição (competência exclusiva)
30/11/2023, 16:00
Recebimento
14/09/2023, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIZ CLAUDIO ARAÚJO CARPES (RÉU) ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO ARAÚJO CARPES (OAB SC024795) ADVOGADO: ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) ADVOGADO: CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300) ADVOGADO: JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) ADVOGADO: Luiz Fernando Chaves da Silva (OAB SC009700)
APELANTE: PAULO MENEGHINI (RÉU) ADVOGADO: CYNTHIA BURICH (OAB SC040756) ADVOGADO: ANDRE JULIANO TRUPPEL (OAB SC027076) ADVOGADO: ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) ADVOGADO: Luiz Fernando Chaves da Silva (OAB SC009700) ADVOGADO: JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) ADVOGADO: CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300) ADVOGADO: RICARDO FRETTA FLORES (OAB SC042411) ADVOGADO: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO: JAILSON FERNANDES (OAB SC020146)
APELANTE: CLAUDIOMIRO MALDANER (RÉU) ADVOGADO: ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) ADVOGADO: Luiz Fernando Chaves da Silva (OAB SC009700) ADVOGADO: JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) ADVOGADO: CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300)
APELANTE: EDIO JACO MALDANER (RÉU) ADVOGADO: CYNTHIA BURICH (OAB SC040756) ADVOGADO: ANDRE JULIANO TRUPPEL (OAB SC027076) ADVOGADO: ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) ADVOGADO: Luiz Fernando Chaves da Silva (OAB SC009700) ADVOGADO: JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) ADVOGADO: CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300) ADVOGADO: RICARDO FRETTA FLORES (OAB SC042411) ADVOGADO: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO: JAILSON FERNANDES (OAB SC020146)
APELANTE: PEDRO LUIZ TREVISOL (RÉU) ADVOGADO: CYNTHIA BURICH (OAB SC040756) ADVOGADO: ANDRE JULIANO TRUPPEL (OAB SC027076) ADVOGADO: ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) ADVOGADO: Luiz Fernando Chaves da Silva (OAB SC009700) ADVOGADO: JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) ADVOGADO: CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300) ADVOGADO: RICARDO FRETTA FLORES (OAB SC042411) ADVOGADO: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO: JAILSON FERNANDES (OAB SC020146)
APELANTE: VANDECIR DORIGON (RÉU) ADVOGADO: CYNTHIA BURICH (OAB SC040756) ADVOGADO: ANDRE JULIANO TRUPPEL (OAB SC027076) ADVOGADO: ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) ADVOGADO: Luiz Fernando Chaves da Silva (OAB SC009700) ADVOGADO: JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) ADVOGADO: CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300) ADVOGADO: RICARDO FRETTA FLORES (OAB SC042411) ADVOGADO: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO: JAILSON FERNANDES (OAB SC020146)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GUARACIABA (INTERESSADO) PROCURADOR: RICARDO RIBEIRO FUKUCHIMA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de janeiro de 2023. Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 14 de fevereiro de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0900083-19.2015.8.24.0067/SC (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
30/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIZ CLAUDIO ARAÚJO CARPES (RÉU) ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO ARAÚJO CARPES (OAB SC024795) ADVOGADO: ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) ADVOGADO: CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300) ADVOGADO: JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) ADVOGADO: Luiz Fernando Chaves da Silva (OAB SC009700)
APELANTE: PAULO MENEGHINI (RÉU) ADVOGADO: JAILSON FERNANDES (OAB SC020146) ADVOGADO: CYNTHIA BURICH (OAB SC040756) ADVOGADO: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO: ANDRE JULIANO TRUPPEL (OAB SC027076) ADVOGADO: VANESSA MORITZ (OAB SC046845) ADVOGADO: ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) ADVOGADO: Luiz Fernando Chaves da Silva (OAB SC009700) ADVOGADO: JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) ADVOGADO: CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300) ADVOGADO: JOAO EDUARDO DE NADAL (OAB SC028766)
APELANTE: CLAUDIOMIRO MALDANER (RÉU) ADVOGADO: ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) ADVOGADO: Luiz Fernando Chaves da Silva (OAB SC009700) ADVOGADO: JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) ADVOGADO: CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300)
APELANTE: EDIO JACO MALDANER (RÉU) ADVOGADO: JAILSON FERNANDES (OAB SC020146) ADVOGADO: CYNTHIA BURICH (OAB SC040756) ADVOGADO: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO: ANDRE JULIANO TRUPPEL (OAB SC027076) ADVOGADO: VANESSA MORITZ (OAB SC046845) ADVOGADO: ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) ADVOGADO: Luiz Fernando Chaves da Silva (OAB SC009700) ADVOGADO: JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) ADVOGADO: CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300) ADVOGADO: JOAO EDUARDO DE NADAL (OAB SC028766)
APELANTE: PEDRO LUIZ TREVISOL (RÉU) ADVOGADO: JAILSON FERNANDES (OAB SC020146) ADVOGADO: CYNTHIA BURICH (OAB SC040756) ADVOGADO: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO: ANDRE JULIANO TRUPPEL (OAB SC027076) ADVOGADO: VANESSA MORITZ (OAB SC046845) ADVOGADO: ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) ADVOGADO: Luiz Fernando Chaves da Silva (OAB SC009700) ADVOGADO: JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) ADVOGADO: CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300) ADVOGADO: JOAO EDUARDO DE NADAL (OAB SC028766)
APELANTE: VANDECIR DORIGON (RÉU) ADVOGADO: JAILSON FERNANDES (OAB SC020146) ADVOGADO: CYNTHIA BURICH (OAB SC040756) ADVOGADO: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO: ANDRE JULIANO TRUPPEL (OAB SC027076) ADVOGADO: VANESSA MORITZ (OAB SC046845) ADVOGADO: ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) ADVOGADO: Luiz Fernando Chaves da Silva (OAB SC009700) ADVOGADO: JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) ADVOGADO: CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300) ADVOGADO: JOAO EDUARDO DE NADAL (OAB SC028766)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GUARACIABA (INTERESSADO) PROCURADOR: RICARDO RIBEIRO FUKUCHIMA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de novembro de 2022. Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de novembro de 2022, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0900083-19.2015.8.24.0067/SC (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIZ CLAUDIO ARAÚJO CARPES (RÉU) ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO ARAÚJO CARPES (OAB SC024795) ADVOGADO: ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) ADVOGADO: CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300) ADVOGADO: JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) ADVOGADO: Luiz Fernando Chaves da Silva (OAB SC009700)
APELANTE: PAULO MENEGHINI (RÉU) ADVOGADO: JAILSON FERNANDES (OAB SC020146) ADVOGADO: CYNTHIA BURICH (OAB SC040756) ADVOGADO: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO: André Juliano Truppel (OAB SC027076) ADVOGADO: VANESSA MORITZ (OAB SC046845) ADVOGADO: ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) ADVOGADO: Luiz Fernando Chaves da Silva (OAB SC009700) ADVOGADO: JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) ADVOGADO: CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300) ADVOGADO: JOAO EDUARDO DE NADAL (OAB SC028766)
APELANTE: CLAUDIOMIRO MALDANER (RÉU) ADVOGADO: ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) ADVOGADO: Luiz Fernando Chaves da Silva (OAB SC009700) ADVOGADO: JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) ADVOGADO: CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300)
APELANTE: EDIO JACO MALDANER (RÉU) ADVOGADO: JAILSON FERNANDES (OAB SC020146) ADVOGADO: CYNTHIA BURICH (OAB SC040756) ADVOGADO: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO: André Juliano Truppel (OAB SC027076) ADVOGADO: VANESSA MORITZ (OAB SC046845) ADVOGADO: ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) ADVOGADO: Luiz Fernando Chaves da Silva (OAB SC009700) ADVOGADO: JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) ADVOGADO: CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300) ADVOGADO: JOAO EDUARDO DE NADAL (OAB SC028766)
APELANTE: PEDRO LUIZ TREVISOL (RÉU) ADVOGADO: JAILSON FERNANDES (OAB SC020146) ADVOGADO: CYNTHIA BURICH (OAB SC040756) ADVOGADO: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO: André Juliano Truppel (OAB SC027076) ADVOGADO: VANESSA MORITZ (OAB SC046845) ADVOGADO: ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) ADVOGADO: Luiz Fernando Chaves da Silva (OAB SC009700) ADVOGADO: JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) ADVOGADO: CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300) ADVOGADO: JOAO EDUARDO DE NADAL (OAB SC028766)
APELANTE: VANDECIR DORIGON (RÉU) ADVOGADO: JAILSON FERNANDES (OAB SC020146) ADVOGADO: CYNTHIA BURICH (OAB SC040756) ADVOGADO: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO: André Juliano Truppel (OAB SC027076) ADVOGADO: VANESSA MORITZ (OAB SC046845) ADVOGADO: ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) ADVOGADO: Luiz Fernando Chaves da Silva (OAB SC009700) ADVOGADO: JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) ADVOGADO: CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300) ADVOGADO: JOAO EDUARDO DE NADAL (OAB SC028766)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GUARACIABA (INTERESSADO) PROCURADOR: RICARDO RIBEIRO FUKUCHIMA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de abril de 2022. Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de maio de 2022, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0900083-19.2015.8.24.0067/SC (Pauta: 69) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
18/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIZ CLAUDIO ARAÚJO CARPES (RÉU) ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO ARAÚJO CARPES (OAB SC024795) ADVOGADO: ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) ADVOGADO: CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300) ADVOGADO: JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) ADVOGADO: Luiz Fernando Chaves da Silva (OAB SC009700)
APELANTE: PAULO MENEGHINI (RÉU) ADVOGADO: JAILSON FERNANDES (OAB SC020146) ADVOGADO: CYNTHIA BURICH (OAB SC040756) ADVOGADO: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO: André Juliano Truppel (OAB SC027076) ADVOGADO: VANESSA MORITZ (OAB SC046845) ADVOGADO: ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) ADVOGADO: Luiz Fernando Chaves da Silva (OAB SC009700) ADVOGADO: JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) ADVOGADO: CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300)
APELANTE: CLAUDIOMIRO MALDANER (RÉU) ADVOGADO: ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) ADVOGADO: Luiz Fernando Chaves da Silva (OAB SC009700) ADVOGADO: JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) ADVOGADO: CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300)
APELANTE: EDIO JACO MALDANER (RÉU) ADVOGADO: JAILSON FERNANDES (OAB SC020146) ADVOGADO: CYNTHIA BURICH (OAB SC040756) ADVOGADO: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO: André Juliano Truppel (OAB SC027076) ADVOGADO: VANESSA MORITZ (OAB SC046845) ADVOGADO: ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) ADVOGADO: Luiz Fernando Chaves da Silva (OAB SC009700) ADVOGADO: JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) ADVOGADO: CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300)
APELANTE: PEDRO LUIZ TREVISOL (RÉU) ADVOGADO: JAILSON FERNANDES (OAB SC020146) ADVOGADO: CYNTHIA BURICH (OAB SC040756) ADVOGADO: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO: André Juliano Truppel (OAB SC027076) ADVOGADO: VANESSA MORITZ (OAB SC046845) ADVOGADO: ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) ADVOGADO: Luiz Fernando Chaves da Silva (OAB SC009700) ADVOGADO: JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) ADVOGADO: CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300)
APELANTE: VANDECIR DORIGON (RÉU) ADVOGADO: JAILSON FERNANDES (OAB SC020146) ADVOGADO: CYNTHIA BURICH (OAB SC040756) ADVOGADO: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO: André Juliano Truppel (OAB SC027076) ADVOGADO: VANESSA MORITZ (OAB SC046845) ADVOGADO: ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) ADVOGADO: Luiz Fernando Chaves da Silva (OAB SC009700) ADVOGADO: JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) ADVOGADO: CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GUARACIABA (INTERESSADO) PROCURADOR: RICARDO RIBEIRO FUKUCHIMA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de outubro de 2021. Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 26 de outubro de 2021, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Segue composição para os julgamentos com colegialidade ampliada de acordo com o artigo 942, do CPC: Desembargador Jaime Ramos, Desembargador Júlio César Knoll, Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, Desembargador Sandro José Neis e Desembargador Hélio do Valle Pereira. Apelação Nº 0900083-19.2015.8.24.0067/SC (Pauta: 109) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
11/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIZ CLAUDIO ARAÚJO CARPES (RÉU) ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO ARAÚJO CARPES (OAB SC024795) ADVOGADO: ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) ADVOGADO: CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300) ADVOGADO: JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) ADVOGADO: Luiz Fernando Chaves da Silva (OAB SC009700)
APELANTE: PAULO MENEGHINI (RÉU) ADVOGADO: JAILSON FERNANDES (OAB SC020146) ADVOGADO: CYNTHIA BURICH (OAB SC040756) ADVOGADO: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO: André Juliano Truppel (OAB SC027076) ADVOGADO: VANESSA MORITZ (OAB SC046845) ADVOGADO: ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) ADVOGADO: Luiz Fernando Chaves da Silva (OAB SC009700) ADVOGADO: JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) ADVOGADO: CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300)
APELANTE: CLAUDIOMIRO MALDANER (RÉU) ADVOGADO: ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) ADVOGADO: Luiz Fernando Chaves da Silva (OAB SC009700) ADVOGADO: JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) ADVOGADO: CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300)
APELANTE: EDIO JACO MALDANER (RÉU) ADVOGADO: JAILSON FERNANDES (OAB SC020146) ADVOGADO: CYNTHIA BURICH (OAB SC040756) ADVOGADO: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO: André Juliano Truppel (OAB SC027076) ADVOGADO: VANESSA MORITZ (OAB SC046845) ADVOGADO: ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) ADVOGADO: Luiz Fernando Chaves da Silva (OAB SC009700) ADVOGADO: JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) ADVOGADO: CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300)
APELANTE: PEDRO LUIZ TREVISOL (RÉU) ADVOGADO: JAILSON FERNANDES (OAB SC020146) ADVOGADO: CYNTHIA BURICH (OAB SC040756) ADVOGADO: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO: André Juliano Truppel (OAB SC027076) ADVOGADO: VANESSA MORITZ (OAB SC046845) ADVOGADO: ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) ADVOGADO: Luiz Fernando Chaves da Silva (OAB SC009700) ADVOGADO: JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) ADVOGADO: CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300)
APELANTE: VANDECIR DORIGON (RÉU) ADVOGADO: JAILSON FERNANDES (OAB SC020146) ADVOGADO: CYNTHIA BURICH (OAB SC040756) ADVOGADO: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO: André Juliano Truppel (OAB SC027076) ADVOGADO: VANESSA MORITZ (OAB SC046845) ADVOGADO: ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) ADVOGADO: Luiz Fernando Chaves da Silva (OAB SC009700) ADVOGADO: JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) ADVOGADO: CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GUARACIABA (INTERESSADO) PROCURADOR: RICARDO RIBEIRO FUKUCHIMA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de setembro de 2021. Desembargador JAIME RAMOS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código do Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 05 de outubro de 2021, terça-feira, às 09h00min serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0900083-19.2015.8.24.0067/SC (Pauta: 98) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL