3. BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A (OUTRO NOME)
Autor
2. BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR
OAB/DF 29190·CPF·Representa: Autor
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO
OAB/DF 29145·CPF·Representa: Autor
PRISCILA SALVATORI MARCANTE
OAB/BA 62844·CPF·Representa: Autor
PRISCILA SALVATORI
OAB/RS 94054·CPF·Representa: Autor
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA
OAB/DF 63441·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
29/08/2025, 13:31
Trânsito em julgado
29/08/2025, 13:31
Publicação
28/08/2025, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2676944/DF (2024/0230977-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: OTAVIO FLOSS
ADVOGADOS: PRISCILA SALVATORI - RS094054
PRISCILA SALVATORI MARCANTE - BA062844
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
OUTRO NOME: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2676944/DF (2024/0230977-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: OTAVIO FLOSS
ADVOGADOS: PRISCILA SALVATORI - RS094054
PRISCILA SALVATORI MARCANTE - BA062844
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
OUTRO NOME: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2676944/DF (2024/0230977-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: OTAVIO FLOSS
ADVOGADOS: PRISCILA SALVATORI - RS094054
PRISCILA SALVATORI MARCANTE - BA062844
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
OUTRO NOME: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2676944/DF (2024/0230977-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: OTAVIO FLOSS
ADVOGADOS: PRISCILA SALVATORI - RS094054
PRISCILA SALVATORI MARCANTE - BA062844
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
OUTRO NOME: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 08:15
Documento (Certidão)
11/06/2025, 14:00
Publicação
03/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2676944/DF (2024/0230977-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: OTAVIO FLOSS
ADVOGADOS: PRISCILA SALVATORI - RS094054
PRISCILA SALVATORI MARCANTE - BA062844
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
OUTRO NOME: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2025, 15:01
Protocolo de Petição
30/05/2025, 14:42
Publicação
26/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2676944/DF (2024/0230977-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: OTAVIO FLOSS
ADVOGADOS: PRISCILA SALVATORI - RS094054
PRISCILA SALVATORI MARCANTE - BA062844
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
OUTRO NOME: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:31
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2676944/DF (2024/0230977-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: OTAVIO FLOSS
ADVOGADOS: PRISCILA SALVATORI - RS094054
PRISCILA SALVATORI MARCANTE - BA062844
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
OUTRO NOME: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 14:15
Documento (Certidão)
21/03/2025, 14:00
Publicação
13/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2676944/DF (2024/0230977-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: OTAVIO FLOSS
ADVOGADOS: PRISCILA SALVATORI - RS094054
PRISCILA SALVATORI MARCANTE - BA062844
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
OUTRO NOME: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
11/03/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2676944/DF (2024/0230977-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: OTAVIO FLOSS
ADVOGADOS: PRISCILA SALVATORI - RS094054
PRISCILA SALVATORI MARCANTE - BA062844
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
OUTRO NOME: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 15:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:17
Publicação
28/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2676944/DF (2024/0230977-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: OTAVIO FLOSS
ADVOGADOS: PRISCILA SALVATORI - RS094054
PRISCILA SALVATORI MARCANTE - BA062844
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
OUTRO NOME: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:10
Não-Provimento
24/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 16:01
Publicação
10/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2676944/DF (2024/0230977-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: OTAVIO FLOSS
ADVOGADOS: PRISCILA SALVATORI - RS094054
PRISCILA SALVATORI MARCANTE - BA062844
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
OUTRO NOME: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2676944/DF (2024/0230977-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: OTAVIO FLOSS
ADVOGADOS: PRISCILA SALVATORI - RS094054
PRISCILA SALVATORI MARCANTE - BA062844
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
OUTRO NOME: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 10:18
Redistribuição
10/12/2024, 08:11
Recebimento
09/12/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 18:58
Redistribuição
07/11/2024, 18:45
Publicação
07/11/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:06
Recebimento
05/11/2024, 21:45
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 21:35
Ato ordinatório
05/11/2024, 21:00
Distribuição
05/11/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 16:15
Documento (Certidão)
25/10/2024, 16:00
Publicação
03/10/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:19
Ato ordinatório
01/10/2024, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/10/2024, 18:41
Protocolo de Petição
01/10/2024, 18:20
Publicação
11/09/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 18:05
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/09/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 22:00
Documento (Certidão)
08/08/2024, 21:45
Publicação
01/07/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 18:35
Ato ordinatório
28/06/2024, 15:00
Distribuição (competência exclusiva)
28/06/2024, 13:45
Recebimento
25/06/2024, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0746099-15.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: OTÁVIO FLOSS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por OTÁVIO FLOSS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746099-15.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: OTAVIO FLOSS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. MESMA DECISÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA. AUSÊNCIA DE PROVA A INFIRMAR A SUA IDONEIDADE. PROVA PERICIAL. 1. É possível o julgamento conjunto dos agravos de instrumento interpostos contra a mesa decisão interlocutória. 2. Em autos de liquidação provisória de sentença coletiva, a juntada de demonstrativo de conta vinculada pela instituição financeira basta para revelar a evolução contábil da operação litigiosa, especialmente se o perito auxiliar do Juízo verifica que os documentos apresentados são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo dispensável a juntadas das microfilmagens originais. 3. A impugnação genérica do assistente técnico do autor quanto à informação contida nos extratos do contrato no sentido de que “até 16/01/1989 os valores estão murchados e não convertidos. Deverão ser multiplicados por mil” não é suficiente para demonstrar adulteração dos dados contidos no demonstrativo. 4. A mera alegação de que o autor teve um imóvel penhorado e expropriado para a satisfação de execuções judiciais em que figurou como devedor, sem demonstração de ser a cédula rural o título extrajudicial executado, não comprova a quitação do contrato. 5. Na liquidação individual da sentença da ação civil pública 94.00.08514-1 não se discute eventual saldo devedor do contrato, mas tão somente o valor eventualmente pago a maior em razão da aplicação equivocada do índice inflacionário em abril de 1990. 6. Agravos de instrumento conhecidos e não providos. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 5º, 6º, 7º, 156, 473 e 479 todos do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de que a perícia seja refeita de acordo com que ele reputa como sendo a realidade contratual. II – O recurso especial não merece ser admitido, ante a falta de comprovação do pagamento regular do preparo no momento da interposição do apelo. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, § 4º, determina que “O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no ato da interposição do recurso será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção” (g.n.). Por essa razão, detectada a ausência de comprovação do preparo, a parte recorrente foi intimada para que providenciasse e comprovasse o recolhimento em dobro do preparo (ID 56486550). Todavia, o recorrente não atendeu à determinação, limitando-se a afirmar ser beneficiário da gratuidade de justiça e apontar ID inexistente nos autos para sustentar sua afirmação. Nesse aspecto: “O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça, ter pago o preparo no momento da interposição ou feito o recolhimento determinado no prazo assinalado pelo Juízo. (…) Apesar de intimada, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC, para reparar o vício, a parte manteve-se inerte, o que obsta o conhecimento do recurso por incidência da Súmula n. 187/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.427.066/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024). De igual teor: “Esta Corte Superior entende que, no caso de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a parte será intimada para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC. Dessa forma aplica-se ao caso a Súmula 187/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.421.582/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso especial não comportaria trânsito, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do contrato e do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame dos mencionados suportes, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0746099-15.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: OTAVIO FLOSS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC. Brasília/DF, 5 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. MESMA DECISÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA. AUSÊNCIA DE PROVA A INFIRMAR A SUA IDONEIDADE. PROVA PERICIAL. 1. É possível o julgamento conjunto dos agravos de instrumento interpostos contra a mesa decisão interlocutória. 2. Em autos de liquidação provisória de sentença coletiva, a juntada de demonstrativo de conta vinculada pela instituição financeira basta para revelar a evolução contábil da operação litigiosa, especialmente se o perito auxiliar do Juízo verifica que os documentos apresentados são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo dispensável a juntadas das microfilmagens originais. 3. A impugnação genérica do assistente técnico do autor quanto à informação contida nos extratos do contrato no sentido de que “até 16/01/1989 os valores estão murchados e não convertidos. Deverão ser multiplicados por mil” não é suficiente para demonstrar adulteração dos dados contidos no demonstrativo. 4. A mera alegação de que o autor teve um imóvel penhorado e expropriado para a satisfação de execuções judiciais em que figurou como devedor, sem demonstração de ser a cédula rural o título extrajudicial executado, não comprova a quitação do contrato. 5. Na liquidação individual da sentença da ação civil pública 94.00.08514-1 não se discute eventual saldo devedor do contrato, mas tão somente o valor eventualmente pago a maior em razão da aplicação equivocada do índice inflacionário em abril de 1990. 6. Agravos de instrumento conhecidos e não providos.
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746099-15.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: OTAVIO FLOSS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OTAVIO FLOSS contra decisão que homologou laudo pericial e declarou liquidada a ação de nº 0739981-88.2021.8.07.0001, cabendo ao autor o valor apurado de R$ 3.984,46 (três mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). Nas razões recursais, o agravante informa que a ação originária tem por objeto a liquidação de sentença da ação civil pública 94.00.08514-1. Aponta, em síntese, as seguintes nulidades que entende recair sobre a perícia realizada: “a) nulidade pelos extratos utilizados pela perita não serem os extratos originais da operação, se tratando de extratos elaborados unilateralmente pelo agravado, apontando vários indícios de fraude; b) nulidade pela planilha ter sido murchada por mil o que macula a perícia porque está em desacordo com as normas de contabilidade, tendo havido erro quanto a conversão da moeda; c) suposta fraude em razão de haver vários lançamentos para prejuízo diferente da realidade contratual, não havendo lançamento acerca de crédito de leilão diante da venda judicial do imóvel dado em garantia na época da operação; d) irregularidade quanto a conta de atualização feita pela perita o que acarreta informações e apuração que não é fidedigna com a realidade contratual e com o real valor do crédito do autor”. Defende a presença dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo do concurso, uma vez que as nulidades apontadas evidenciam probabilidade de provimento do recurso e o eventual prosseguimento da execução baseada em valor controvertido configura risco de dano. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja cassada a decisão e declarada nula a perícia realizada, determinando-se ao agravado apresentar extratos/slips ORIGINAIS da operação havida entre as partes possibilitando o refazimento da perícia. Sem preparo, pois é parte beneficiária da justiça gratuita. Brevemente relatado, passo a decidir. Conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, o efeito suspensivo poderá ser conferido ao agravo de instrumento, total ou parcialmente, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Imprimindo análise perfunctória admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pelo agravante refletem a plausibilidade para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Isso porque se verifica o risco de dano grave ou de difícil reparação à agravante, assim como possível realização de atos processuais desnecessários, em razão do prosseguimento do feito, enquanto controvertido o valor da liquidação. Dessa forma, mostra-se mais prudente aguardar até o pronunciamento definitivo pelo Colegiado, a fim de se averiguar a ocorrência das apontadas nulidades e a necessidade de nova perícia.
Ante o exposto, CONCEDO o EFEITO SUSPENSIVO ao agravo, a fim de sobrestar a tramitação do cumprimento de sentença até o julgamento do mérito recursal. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Dispenso informações. Ao agravado para contrarrazões. Contra a mesma decisão foi interposto pelo ora agravado o agravo de instrumento nº 0745911-22.2023.8.07.0000, cujo mérito deverá ser apreciado e julgado conjuntamente com este recurso. Intime-se. Brasília-DF, 26 de outubro de 2023. ANA CANTARINO Relatora