2. VIRTU DF1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
JANAINA ELISA BENELI
OAB/DF 23224·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DE MIRANDA ALVES
OAB/DF 38079·CPF·Representa: Autor
MARINA ALMEIDA DE MOLA
OAB/SP 429082·CPF·Representa: Autor
MARINA BORGES PEREIRA CEGAL TURRI
OAB/SP 269484·CPF·Representa: Autor
MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ
OAB/SP 286669·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
18/08/2025, 13:23
Trânsito em julgado
18/08/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:16
Protocolo de Petição
25/06/2025, 14:52
Publicação
24/06/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2180450/DF (2024/0414370-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM
ADVOGADOS: JANAINA ELISA BENELI - DF023224
LEONARDO DE MIRANDA ALVES - DF038079
RECORRIDO: VIRTU DF1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARINA BORGES PEREIRA CEGAL TURRI - SP269484
MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ - SP286669
MARINA ALMEIDA DE MOLA - SP429082
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira que davam provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2180450/DF (2024/0414370-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM
ADVOGADOS: JANAINA ELISA BENELI - DF023224
LEONARDO DE MIRANDA ALVES - DF038079
RECORRIDO: VIRTU DF1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARINA BORGES PEREIRA CEGAL TURRI - SP269484
MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ - SP286669
MARINA ALMEIDA DE MOLA - SP429082
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira que davam provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 12:10
Não-Provimento
10/06/2025, 17:34
Conclusão (para julgamento)
13/05/2025, 17:50
Pedido de Vista
13/05/2025, 15:31
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:04
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2180450/DF (2024/0414370-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM
ADVOGADOS: JANAINA ELISA BENELI - DF023224
LEONARDO DE MIRANDA ALVES - DF038079
RECORRIDO: VIRTU DF1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARINA BORGES PEREIRA CEGAL TURRI - SP269484
MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ - SP286669
MARINA ALMEIDA DE MOLA - SP429082
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 13/05/2025, às 14:00:00 horas.
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:52
Publicação
22/01/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2180450/DF (2024/0414370-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM
ADVOGADOS: JANAINA ELISA BENELI - DF023224
LEONARDO DE MIRANDA ALVES - DF038079
RECORRIDO: VIRTU DF1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARINA BORGES PEREIRA CEGAL TURRI - SP269484
MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ - SP286669
MARINA ALMEIDA DE MOLA - SP429082
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.
22/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 08:24
Redistribuição
21/01/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2180450/DF (2024/0414370-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM
ADVOGADOS: JANAINA ELISA BENELI - DF023224
LEONARDO DE MIRANDA ALVES - DF038079
RECORRIDO: VIRTU DF1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARINA BORGES PEREIRA CEGAL TURRI - SP269484
MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ - SP286669
MARINA ALMEIDA DE MOLA - SP429082
DECISÃO Nova análise dos autos revela, em princípio, que o feito já estava regular (fl. 269). Assim, distribua-se o processo em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/01/2025, 00:00
Recebimento
20/01/2025, 21:05
Remessa (outros motivos)
20/01/2025, 20:55
Ato ordinatório
20/01/2025, 20:10
Distribuição
20/01/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 11:21
Protocolo de Petição
22/11/2024, 11:00
Erro ou Recusa na Comunicação
20/11/2024, 00:05
Publicação
18/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 19:25
Ato ordinatório
14/11/2024, 09:15
Distribuição (competência exclusiva)
14/11/2024, 08:30
Recebimento
30/10/2024, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701524-82.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: CONDOMÍNIO CARPE DIEM RECORRIDA: QUEIROZ GALVÃO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE DÍVIDAS DE CONDOMÍNIO. NATUREZA DO CRÉDITO. FATO GERADOR. CRÉDITO EXTRACONCURSAL SOMENTE APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Na recuperação judicial, os critérios, as razões e as finalidades que levaram o legislador a estabelecer quais créditos não se submeteriam ao processo recuperacional não guardam nenhum paralelo com os eleitos no processo falimentar. Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2. A Terceira Turma do STJ, em recente julgamento do REsp n. 2.002.590/SP (DJe de 14/9/2023), firmou entendimento de que as taxas condominiais apenas se submetem à habilitação de crédito quando se tratar de específica hipótese de recuperação judicial e tão somente com relação aos valores cujos fatos geradores são anteriores ao processo recuperacional, de modo a adequar referidas cobranças ao entendimento firmado no Tema n. 1.051/STJ: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 3. Os créditos atinentes às despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais e, como tal, haverão de ser pagos nos exatos termos definidos no plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente. Por outro lado, os créditos atinentes às despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial são extraconcursais – ou seja, não se submetem ao processo recuperacional. 4. Uma vez penhorado bens ou valores, a deliberação sobre sua liberação, passará pelo crivo do Juízo Recuperacional, a quem compete exercer o controle sobre atos de constrição e expropriação patrimonial (Superior Tribunal de Justiça, Resp nº 1.298.670 – MS, CC 105.345/DF, AgRg no AREsp 468.895/MG e AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG). 5. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. O recorrente alega violação aos artigos 1.345 do Código Civil e 84, inciso III, da Lei 11.101/2005, sustentando que os débitos condominiais são obrigações de natureza propter rem, ou seja, são débitos do próprio imóvel e não da pessoa jurídica que figura no polo passivo da demanda, e, sendo assim, são créditos extraconcursais, que não se submetem ao plano de recuperação judicial. Nesse aspecto, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ e do TJSP. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 1.345 do CC, 84, inciso III, da Lei 11.101/2005 e ao invocado dissenso pretoriano. Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. III -
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701524-82.2024.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 23 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701524-82.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM
RECORRIDO: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) CONDOMINIO CARPE DIEM para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 11 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o tribunal, sendo admissíveis, ainda, para a correção de eventual erro material. 2. Não há que se falar na ocorrência de omissão, quando as questões trazidas no recurso de embargos de declaração foram todas satisfatoriamente apreciadas no acórdão recorrido. 2.1 Embora o embargante alegue violação do art. 1.345 do CC, sob o fundamento de que a cobrança dos débitos condominiais são obrigações de natureza propter rem, deve-se considerar as disposições específicas da Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência (Lei n. 11.101/2005) que foram suficientemente esclarecidas no Acórdão embargado. 3. A falta de ocorrência do vício apontado demonstra que o interesse do embargante é o de rediscutir a matéria já enfrentada pelo Colegiado quando do julgamento do recurso de apelação, providência incompatível com o manejo dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701524-82.2024.8.07.0000.
EMBARGANTE: CONDOMINIO CARPE DIEM
EMBARGADO: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 25ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (25/07/2024 a 01/08/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 25 de Julho de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 25ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (25/07/2024 a 01/08/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0701524-82.2024.8.07.0000.
EMBARGANTE: CONDOMINIO CARPE DIEM
EMBARGADO: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)
EMBARGADO: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 14 de maio de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE DÍVIDAS DE CONDOMÍNIO. NATUREZA DO CRÉDITO. FATO GERADOR. CRÉDITO EXTRACONCURSAL SOMENTE APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Na recuperação judicial, os critérios, as razões e as finalidades que levaram o legislador a estabelecer quais créditos não se submeteriam ao processo recuperacional não guardam nenhum paralelo com os eleitos no processo falimentar. Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2. A Terceira Turma do STJ, em recente julgamento do REsp n. 2.002.590/SP (DJe de 14/9/2023), firmou entendimento de que as taxas condominiais apenas se submetem à habilitação de crédito quando se tratar de específica hipótese de recuperação judicial e tão somente com relação aos valores cujos fatos geradores são anteriores ao processo recuperacional, de modo a adequar referidas cobranças ao entendimento firmado no Tema n. 1.051/STJ: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 3. Os créditos atinentes às despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais e, como tal, haverão de ser pagos nos exatos termos definidos no plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente. Por outro lado, os créditos atinentes às despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial são extraconcursais – ou seja, não se submetem ao processo recuperacional. 4. Uma vez penhorado bens ou valores, a deliberação sobre sua liberação, passará pelo crivo do Juízo Recuperacional, a quem compete exercer o controle sobre atos de constrição e expropriação patrimonial (Superior Tribunal de Justiça, Resp nº 1.298.670 – MS, CC 105.345/DF, AgRg no AREsp 468.895/MG e AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG). 5. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701524-82.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
AGRAVADO: CONDOMINIO CARPE DIEM CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 18 de Abril de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701524-82.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
AGRAVADO: CONDOMINIO CARPE DIEM D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, parte réu, contra a r. decisão (ID 179275786) proferida pelo juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, que, nos autos da execução de título extrajudicial (processo n. 0710652-76.2022.8.07.0007), indeferiu o pedido de reconhecimento da concursalidade do crédito executado e determinou o prosseguimento dos autos expropriatórios. A agravante (ID 175827090), em síntese, alega o reconhecimento da concursalidade de parte do crédito em comento para as despesas condominiais anteriores à 31.03.2021, com fulcro no corte temporal do art. 49 da Lei 11.101, no Tema 1.051 do C. STJ e na recente decisão proferida pela 3ª Turma do C. STJ (REsp 2002590/SP) e a incompetência do Juízo para analisar a concursalidade do crédito sub judice e para deferir/determinar qualquer ato de constrição patrimonial. Ao final, requer a imediata liberação do valor bloqueado e a suspensão da execução em primeiro grau, obstando o levantamento do valor pela agravada. Preparo recolhido (ID 55021247 e 55021248). É o relatório. Decido. O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC. A Terceira Turma do STJ, em recente julgamento do REsp n. 2.002.590/SP (DJe de 14/9/2023), firmou entendimento no sentido de que as taxas condominiais apenas se submetem à habilitação de crédito quando se tratar de específica hipótese de recuperação judicial e tão somente com relação aos valores cujos fatos geradores são anteriores ao processo recuperacional, de modo a adequar referidas cobranças ao entendimento firmado no Tema n. 1.051/STJ: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Transcrevo a seguir a ementa do referido precedente: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TITULARIZADO POR CONDOMÍNIO, ADVINDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA. OBSERVÂNCIA DO CORTE TEMPORAL ESTABELECIDO NO ART. 49, CAPUT, DA LRF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 88, III, DA LRF, PARA QUALIFICÁ-LO COMO EXTRACONCURSAL NO BOJO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO, POR QUALQUER MÉTODO HERMENÊUTICO QUE SE ADOTE. CORREÇÃO DE RUMOS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, no âmbito do processo de recuperação judicial (no caso, de Sociedade de Propósito Específico, que atua na atividade de incorporação imobiliária), o crédito titularizado por condomínio, advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda, deve ser considerado extraconcursal, independentemente da observância do marco temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, com base no art. 84, III, do mesmo diploma legal - tal como defende o ora recorrente -, ou o aludido dispositivo legal tem aplicação unicamente ao processo falimentar, do que não se cogita na hipótese retratada nos autos, conforme compreenderam as instâncias ordinárias. 2. Os julgados desta Corte de Justiça, ao abordar e decidir a mesma questão em exame, têm aplicado, inadvertidamente, posicionamento jurisprudencial edificado especificamente em processo falimentar (segundo o qual "os débitos condominiais estão compreendidos no conceito de despesas da massa, necessárias à administração do ativo, enquadrando-se como crédito extraconcursal"), em interpretação a regramento próprio, o qual, em princípio, não incide n o processo de recuperação judicial, podendo, inclusive, redundar na indesejada inobservância da tese vinculante firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051. Por conseguinte, seja para confirmar a diretriz hoje adotada, lastreada, doravante, em julgado específico a esse propósito, seja para proceder a uma correção de rumos - o que, em última análise, mostra-se sempre salutar ao aprimoramento das decisões judiciais -, revela-se indispensável o enfrentamento pontual da matéria posta por esta Turma julgadora. 3. Não se concebe, por qualquer método hermenêutico que se adote, importar, simplesmente, a definição de créditos extraconcursais estabelecida para o processo falimentar (art. 84 da LRF) ao da recuperação judicial, ignorando sua disciplina específica (art. 49), sem prejuízo às finalidades e à coerência do sistema legal em exame. 4. Na falência, os créditos extraconcursais são aqueles originados, em regra, após a decretação da quebra, relacionados, de um modo geral, às despesas do processo falimentar (referentes à arrecadação, liquidação dos ativos da massa e pagamentos de credores desse período). Os titulares desse crédito são, portanto, credores da massa falida, e não do empresário ou da sociedade empresarial falida, razão pela qual devem receber precedentemente aos credores destes (do falido), elencados, em ordem de recebimento, no art. 83. Também entram nessa categoria (de créditos extraconcursais) os créditos originados após o ajuizamento da recuperação judicial e que, posteriormente, tenha sido convolada em falência. A lei, ao assim dispor, teve o claro objetivo de conferir àqueles que se dispuseram a conceder financiamentos ao empresário em situação declarada de crise financeira, viabilizando a manutenção da fonte produtora (arts. 69-A a 69-F), ou aos que estabeleceram relações contratuais com a recuperanda, permitindo a manutenção do fornecimento de bens e serviços, a prerrogativa, em caso de convolação de falência, de receber antes dos credores do falido. 4.1 Em todas as situações estabelecidas no art. 84 da LRF, a prioridade de pagamento decorre de uma razão objetiva: tais créditos existem justamente em razão da falência. Sobressai clara, desse modo, a impropriedade conceitual de se considerar o débito condominial de empresa em recuperação judicial como encargo da massa, se ausente o decreto falencial. Logo, somente podem ser compreendidas como encargos da massa as despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial que veio a ser convolada em falência, do que não se cogita na hipótese retratada nos autos. 5. Na recuperação judicial, as razões e as finalidades que levaram o legislador a estabelecer quais créditos não se submeteriam ao processo recuperacional não guardam nenhum paralelo com os eleitos no processo falimentar. Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Trata-se, pois, de um critério puramente objetivo que não comporta flexibilização por parte do intérprete. Dessa disposição legal sobressaem dois aspectos essenciais à concretude da finalidade precípua do instituto da recuperação judicial, que é propiciar, a um só tempo, o soerguimento da empresa em crise, bem como a satisfação dos créditos. 5.1 A par do critério temporal, a Lei n. 11.101/2005 elegeu, ainda, o critério material, para, em relação a específicos e determinados créditos (art. 6º, § 7º-B; art. 49, §§ 3º, 4º, 6º, 7º 8º e 9º; e art. 199, §§ 1º e 2º), independentemente da cronologia de sua constituição, afastá-los dos efeitos da recuperação judicial. Nesse rol legal (incluídas, aí, as previsões em leis especiais), o qual também não comporta ampliação pelo intérprete, não se insere o crédito titularizado por condomínio, advindo das despesas condominiais inadimplidas pela empresa em recuperação judicial (ainda que considerada a sua natureza propter rem). 6. Em conclusão, a submissão ou não à recuperação judicial do crédito titularizado pelo condomínio recorrente, advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda, será definida com base, unicamente, no corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. 6.1 Os créditos atinentes às despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais e, como tal, haverão de ser pagos nos exatos termos definidos no plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente. A execução individual de crédito concursal eventualmente ajuizada deve ser suspensa durante o stay period e, uma vez concedida a recuperação judicial, a operar a novação da obrigação representada no título executivo, deve ser extinta. 6.2 Por sua vez, os créditos atinentes às despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial são, estes sim, extraconcursais, razão pela qual a correlata execução individual deve prosseguir normalmente em direção à satisfação do direito creditício titularizado pelo condomínio recorrente. 6.3 A linha de entendimento ora propugnada, como não poderia deixar de ser, se adequa, detidamente, à tese jurídica vinculante firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 7. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.002.590/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Deste modo, no presente caso em que houve o reconhecimento da recuperação judicial da agravante, será necessário considerar o fato gerador da data em que ocorreu o nascimento do crédito para considerar sua natureza. Observo que o crédito objeto de litígio se refere a débitos condominiais no período de novembro de 2019 a maio de 2022, enquanto o pedido de recuperação judicial foi deferido em 31.03.2021. Assim, na esteira do julgado do STJ, deve-se considerar a necessidade de habilitação dos créditos anteriores a 31.02.2021. Por outro lado, entendo não ser cabível a imediata liberação do bloqueio dos valores a agravante, tampouco o levantamento dos valores pela agravada, uma vez que pode vir a causar dano grave ou de difícil reparação ao caso. Assim, considerando os requisitos para a concessão da tutela liminar, deve-se manter os valores bloqueados em depósito judicial para que se esclareça a parcela de débito que é anterior à recuperação judicial (31.03.2021), e que, por isso, estará sujeita a habilitação perante o juízo falimentar. Ressalto ainda que, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez encontrado bens ou valores, a deliberação passará pelo crivo do Juízo Recuperacional, a quem compete exercer o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial (Superior Tribunal de Justiça, Resp nº 1.298.670 – MS, CC 105.345/DF, AgRg no AREsp 468.895/MG e AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG).
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para que o Juízo da origem mantenha os valores bloqueados em depósito judicial, obstando o levantamento do valor pela agravada. Dispenso informações. Vista ao agravado. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de janeiro de 2024. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital