Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1026818-82.2020.8.11.0003..
EXEQUENTE: ANA LUCIA FREIRE MATOS, WELSON GAIVA MARINO
EXECUTADO: VANDO ALVES DE OLIVEIRA
Vistos e examinados. Conforme decisão anteriormente proferida, foi determinada a intimação da parte exequente para comprovar a decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n.º 1029215-46.2022.8.11.0003, bem como o respectivo trânsito em julgado, como condição para análise do pedido de constrição patrimonial em face das empresas SUPERA SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. e SUAT SERVIÇOS DE DESCONTAMINAÇÃO DE SOLO LTDA, que não fazem parte desta ação executiva. A parte exequente atendeu à determinação, juntando aos autos cópia da sentença proferida no referido incidente, da decisão integrativa dos embargos de declaração, do julgamento da apelação e da certidão de trânsito em julgado, ocorrido em 26/02/2025. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. De proêmio, é preciso definir se a sentença proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n.º 1029215-46.2022.8.11.0003, já acobertada pelo trânsito em julgado, autoriza, por si só, a inclusão das empresas SUPERA SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. e SUAT SERVIÇOS DE DESCONTAMINAÇÃO DE SOLO LTDA. no polo passivo do presente cumprimento de sentença. A resposta é negativa. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, possui natureza eminentemente incidental. Não se trata de ação autônoma destinada a declarar, em caráter geral, a responsabilidade patrimonial de determinada pessoa jurídica ou de seus sócios perante todos os credores, mas de procedimento instaurado dentro de processo específico, com a finalidade de verificar, naquela relação processual, a possibilidade de extensão da responsabilidade patrimonial a terceiro, desde que demonstrados os pressupostos materiais previstos no art. 50 do Código Civil. A própria disciplina legal evidencia essa característica. O art. 133 do Código de Processo Civil dispõe que o incidente será instaurado no processo em que se pretende a desconsideração da personalidade jurídica. O art. 134 estabelece seu cabimento em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Por sua vez, o art. 136 prevê que o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Da interpretação sistemática desses dispositivos extrai-se que o pronunciamento jurisdicional resolve a controvérsia instaurada naquele processo específico, inexistindo previsão legal que autorize sua extensão automática para outras execuções ou cumprimentos de sentença. Com efeito, o ordenamento jurídico não contempla hipótese de eficácia expansiva automática da decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar processos distintos. Admitir solução diversa significaria dispensar justamente o procedimento previsto pelo legislador para assegurar o contraditório e a ampla defesa daqueles que se pretende responsabilizar patrimonialmente, esvaziando a própria finalidade dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Embora a sentença proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n.º 1029215-46.2022.8.11.0003 tenha reconhecido a ocorrência de desconsideração inversa da personalidade jurídica e de sucessão empresarial, determinando a inclusão das empresas SUPERA SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. e SUAT SERVIÇOS DE DESCONTAMINAÇÃO DE SOLO LTDA. no polo passivo da Execução de Título Extrajudicial n.º 1015971-21.2020.8.11.0003, inexiste qualquer comando judicial ou previsão legal autorizando a produção automática desses efeitos em processos distintos. Não se desconhece que os fatos reconhecidos naquele incidente podem constituir relevantes elementos probatórios para eventual pedido formulado em outro processo. Todavia, tais elementos não substituem o pronunciamento jurisdicional próprio no processo em que se pretende produzir os efeitos patrimoniais da desconsideração, sob pena de supressão do contraditório e da ampla defesa assegurados pelo procedimento legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a natureza incidental do IDPJ, prestigia justamente essa compreensão, ao tratá-lo como procedimento vinculado ao processo em que instaurado, destinado à definição da responsabilidade patrimonial naquela relação processual específica, não lhe atribuindo eficácia geral ou automática perante execuções diversas. Também a coisa julgada formada no incidente não conduz à conclusão pretendida pela parte exequente. Nos termos dos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil, a sentença torna-se imutável e indiscutível dentro dos limites objetivos e subjetivos da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional. Não há, contudo, qualquer disposição legal que permita ampliar automaticamente seus efeitos para alcançar outras relações executivas ou outros títulos executivos. No presente caso, embora o crédito executado decorra de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em processo relacionado,
trata-se de crédito de titularidade exclusiva do advogado, possuindo natureza jurídica autônoma, conforme expressamente dispõe o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A autonomia conferida à verba honorária não se limita à legitimidade ativa para sua cobrança, mas confere ao advogado direito material próprio à execução do crédito, fazendo surgir relação executiva distinta daquela existente entre as partes originárias da demanda. Nessa perspectiva, a responsabilidade patrimonial reconhecida no incidente instaurado pela exequente ANA LÚCIA FREIRE MATOS não se transfere automaticamente ao cumprimento de sentença promovido pelo patrono, ainda que ambos os créditos tenham origem na mesma demanda judicial. A propósito, a própria sentença proferida no incidente delimitou expressamente seus efeitos ao determinar a inclusão das empresas SUPERA SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. e SUAT SERVIÇOS DE DESCONTAMINAÇÃO DE SOLO LTDA. no polo passivo da Execução de Título Extrajudicial n.º 1015971-21.2020.8.11.0003, inexistindo qualquer pronunciamento judicial estendendo tal responsabilidade ao presente cumprimento de sentença. Também não altera essa conclusão a decisão proferida pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1018892-49.2026.8.11.0000, porquanto referido pronunciamento limitou-se a apreciar, em sede de cognição sumária, questão inerente à própria execução de título extrajudicial, preservando os efeitos da sentença proferida no incidente dentro daquela específica relação processual. Em nenhum momento houve manifestação acerca da possibilidade de extensão automática da desconsideração da personalidade jurídica para execuções autônomas promovidas por titular diverso do crédito. Admitir solução diversa implicaria conferir eficácia expansiva à sentença proferida no incidente para alcançar relação executiva diversa daquela submetida ao contraditório, em afronta ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e, ainda, aos limites objetivos e subjetivos da própria decisão proferida no incidente. Cumpre ressaltar que a presente decisão não desconstitui, restringe ou revisa a sentença proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n.º 1029215-46.2022.8.11.0003, a qual permanece íntegra e plenamente eficaz no âmbito da Execução de Título Extrajudicial n.º 1015971-21.2020.8.11.0003. Reconhece-se apenas que a legislação processual não autoriza sua extensão automática ao presente cumprimento de sentença, sem prévio pronunciamento jurisdicional específico. Nada impede, por outro lado, que a parte exequente formule pedido próprio de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nestes autos, utilizando, inclusive, os elementos probatórios produzidos no processo anterior. O que não se admite é que a sentença proferida em incidente instaurado em processo diverso produza, por si só, efeitos automáticos nesta execução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente de inclusão das referidas empresas no polo passivo destes autos, bem como o pedido de realização de atos constritivos em face das mencionadas pessoas jurídicas. Prossiga-se a execução exclusivamente em face do executado VANDO ALVES DE OLIVEIRA, facultando-se à parte exequente a indicação, no prazo de 15 (quinze) dias, das medidas executivas que entender cabíveis para a satisfação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito