Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2184721/RS (2024/0444487-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SUPERMERCADO JGZ LTDA
ADVOGADO: HUGO RAUCH - RS057371
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto por SUPERMERCADO JGZ LTDA. contra a decisão, mediante a qual o recurso especial não foi conhecido com base na incidência da Súmula n. 284/STF e na impossibilidade de revisão de acórdão embasado em fundamento constitucional. Sustenta a Agravante, em síntese, a inaplicabilidade dos mencionados óbices. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 263e). É o relatório. Decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo diploma normativo, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado. Passo à nova análise do recurso especial. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo SUPERMERCADO JGZ LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 226e): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159/2023. LEI Nº 14.592/2023. TEMA 756 STF. 1. O legislador ordinário possui autonomia para concretizar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição da República. 2. Diante do julgamento do Tema 69 do STF e das alterações promovidas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 pela MP nº 1.159, de 12/01/2023, convalidada, nesse ponto, pela Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, a partir de 1º de maio de 2023 o contribuinte não tem direito à apuração de créditos de PIS/COFINS sobre o montante correspondente ao ICMS que tenha incidido na operação de aquisição. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese: Tendo em vista que o entendimento pela legalidade da vedação à tomada de créditos sobre o ICMS incidente nas aquisições viola o próprio sistema de não cumulatividade engendrado para o PIS/Pasep e a Cofins, resultando em manifesta infringência aos arts. 3º, incisos I e II, e § 1º, inciso I, das Leis n.ºs 10.637/02 e 10.833/03. Com contrarrazões, o recurso foi admitido. Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso especial, de modo a que seja reconhecida a violação aos arts. 3º, incisos I e II, e § 1º, inciso I, das Leis n.º 10.637/02 e 10.833/03, reformando-se o acórdão recorrido, proferido pela 1ª Turma do TRF4, para conceder a segurança nos termos pleiteados na inicial Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. - DO CREDITAMENTO DE PIS E DA COFINS SOBRE O ICMS RELATIVO À OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO Sobre a controvérsia, direito de apurar créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente no custo de aquisição da mercadoria adquirida para revenda, a Corte de origem assim se pronunciou (fls. 223/224e): No âmbito infraconstitucional, o regime jurídico não cumulativo do PIS e da COFINS é disciplinado pela Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente. A Medida Provisória nº 1.159/2023 e, posteriormente, a Lei nº 14.592/2023, ao mesmo tempo em que excluiu da base de cálculo para a apuração dos débitos das contribuições ao PIS/COFINS o ICMS que tenha recaído sobre a operação, também incluiu a vedação ao creditamento das contribuições sobre o ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição (art. 3º, §2º, III, Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003). Nos termos do art. 62, da CF, a medida provisória tem força de lei e não cabe ao Judiciário sindicar a relevância e urgência, sob pena da violação da separação de poderes (art. 2º, da CF), salvo casos excepcionalíssimos, em que a ausência destes pressupostos sejam evidentes ( STF, ADI 2.527, ADC 11 e ADI 4.029). "A possibilidade de controle jurisdicional, mesmo sendo excepcional, apoia-se na necessidade de impedir que o presidente da República, ao editar medidas provisórias, incida em excesso de poder ou em situação de manifesto abuso institucional, pois o sistema de limitação de poderes não permite que práticas governamentais abusivas venham a prevalecer sobre os postulados constitucionais que informam a concepção democrática de Poder e de Estado, especialmente naquelas hipóteses em que se registrar o exercício anômalo e arbitrário das funções estatais" ( STF, ADI 2.213), o que evidentemente não é caso porque apenas foi imposta uma limitação ao direito de crédito das contribuições ao PIS/COFINS. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE nº 841979/PE, sob o regime de repercussão geral, fixou a tese segundo a qual "o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; (...)" (TEMA 756). Assim, dada a autonomia que o legislador possui para disciplinar a sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS, não há inconstitucionalidade alguma nos artigos 1º e 2º, da Medida Provisória nº 1.159/2023, e dos arts. 6º e 7º, da Lei nº 14.592/2023, os quais conferiram a nova redação ao art. 3º, §2º, III, das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Os Pareceres SEI nºs 14483/2021/ME e 12943/2021/ME, nos quais a União teria concluído que "a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, tal como definida pelo Tema nº 69, não autoriza a extensão à apuração dos créditos dessas contribuições, em razão da legislação de regência, em especial dos arts. 2º e 3º da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2004", dizem respeito à interpretação da legislação então vigente e o seu confronto com a decisão do STF no Tema 69, e não significam, de modo algum, que o direito ao crédito sobre o ICMS incidente nas aquisições continuaria subsistindo. Por outro lado, o art. 17, da Lei nº 11.033/04, assegura ao contribuinte o direito ao crédito nas aquisições quando as vendas são efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência do PIS/COFINS. O direito ao crédito, porém, não é aquele que o contribuinte entende como devido, mas sim o que a lei prevê: o crédito nas aquisições é apurado sem a inclusão do ICMS. Portanto, da mesma forma que o ICMS não compõe a base de cálculo para a apuração dos débitos do PIS e da COFINS, o imposto estadual também não deve ser computado para fins de aproveitamento do crédito, tal como disciplinado pela lei. Dessa forma, o contribuinte não tem direito à apuração de créditos de PIS/COFINS sobre o montante correspondente ao ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Importa referir que, embora o art. 3º, §2º, III, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 mencione expressamente sobre a impossibilidade do direito de crédito apenas sobre o ICMS incidido sobre a operação de aquisição, a interpretação deve ser estendida ao ICMS relativo à prestação de serviços, mesmo porque, como já assinalado, o imposto estadual não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, de sorte a não integrar, do mesmo modo, a base de crédito das referidas contribuições (art. 3º, §2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003). Registre-se, ainda, que a Lei nº 14.592/2023, de 30 de maio de 2023, objeto da conversão da Medida Provisória nº 1.147/2022, convalidou as alterações promovidas nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 pela Medida Provisória nº 1.159/2023, de 12 de janeiro de 2023, que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de junho de 2023, de acordo com o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 40, de 2023. Logo, a Lei nº 14.592/2023 entrou em vigor quando a MP nº 1.159/2023 - responsável pela exclusão do ICMS incidido nas operações de aquisição do direito à apuração de créditos de PIS/COFINS - ainda estava vigente, de modo que o contribuinte não foi pego desprevenido tampouco houve quebra de previsibilidade a autorizar a observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. Saliente-se, ademais, que a vedação ao creditamento de contribuições ao PIS e à COFINS não se trata de matéria reservada à lei complementar, que exige, na forma do art. 146, III, do CF/88, normas gerais em matéria tributária, que não é o caso, além de que o termo "crédito" previsto no dispositivo constitucional (alínea "b") refere-se ao crédito tributário do Fisco, e não ao creditamento por parte do contribuinte. Outrossim, insta ressaltar que há pertinência temática entre o texto original da MP nº 1.147/2022 e a emenda que incluiu os arts. 6º e 7º na Lei nº 14.592/2023, haja vista que ambas as normas disciplinam matéria relacionada à tributação de PIS e COFINS. Assim, não se vislumbra a inconstitucionalidade dos arts. 6º e 7º da Lei nº 14.592/2023, introduzidos na Medida Provisória nº 1.147/2022, sob o pretexto de ausência de pertinência temática. Do mesmo modo, não se verifica violação ao art. 62, §10, CF/88, que proíbe a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. Ao revés, o Poder Legislativo, quando da deliberação da MP nº 1.147/2022 - convertida na Lei nº 14.592/2023, incluiu os arts. 1º e 2º da MP nº 1.159/2023, que tratam da vedação de creditamento de PIS e COFINS do ICMS incidente sobre as operações de aquisição. Quanto aos artigos tidos por violados, a Recorrente limita-se a citá-los nas razões recursais, sem demonstrar, efetivamente, como teria ocorrido a violação. O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023). Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se, não basta indicar como violado qualquer dispositivo legal, mas aquele cujo comando normativo é capaz de sustentar a tese recursal. Nenhum dos dispositivos indicados nas razões do recurso possui força normativa capaz de afastar a literalidade da lei. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". O princípio da não cumulatividade preconiza que o valor do tributo incidente sobre o bem na saída do vendedor é que irá gerar o valor do crédito na entrada do bem para o comprador/adquirente. Se não houver tributação (de PIS/PASEP e COFINS) na saída do vendedor (substituto), não haverá creditamento (de PIS/PASEP e COFINS) na entrada para o comprador/adquirente (substituído) e qualquer crédito (de PIS/PASEP e COFINS) concedido nessa situação ou par a além do valor do tributo (PIS/PASEP e COFINS) pago na etapa anterior é crédito presumido ou fictício, carecedor de lei específica. Nessa esteira: RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST). IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO RECOLHIDO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO PREVISTO NO ART. 13, DO DECRETO-LEI N. 1.598/77. [...] 3. Como o princípio da não cumulatividade preconiza que o valor do tributo incidente sobre o bem na saída do vendedor é que irá gerar o valor do crédito na entrada do bem para o adquirente, se não houver tributação na saída do vendedor (substituto), não haverá creditamento na entrada para o adquirente (substituído) e qualquer crédito concedido nessa situação ou para além do valor do tributo pago na etapa anterior é crédito presumido ou fictício, carecedor de lei específica, na forma do art. 150, §6º, da CF/88. Precedentes: Súmula Vinculante n. 58/STF; Repercussão Geral Tema n. 844/STF; recurso repetitivo REsp. n. 1.894.741/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.04.2022. 4. No caso concreto, as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não incidem sobre o ICMS-ST na etapa anterior (substituto), portanto, na ausência de lei expressa criadora do crédito presumido, não podem gerar crédito para ser utilizado na etapa posterior (substituído). [...] 11. Embargos de divergência em recurso especial providos. (EREsp n. 1.959.571/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.) Assim, foi editada a Lei n. 14.592/2023 (medida Provisória n. 1.159/2023), que, consoante a tese do Tema 69 do STF, para alterar as Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, para incluir o inciso III ao § 2º do art. 3º, de modo a vedar, para fins de incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS no regime não cumulativo, o direito a crédito do valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Na precisa dicção da Lei n. 10.833/2003: Art. 1º. A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei no 12.973, de 2014) [...] § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:[...] XIII - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação. (Incluído pela Lei no 14.592, de 2023) [...] Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:[...] § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei no 10.865, de 2004[...] III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição (Incluído pela Lei no 14.592, de 2023) [...] O valor do ICMS referente ao custo de aquisição de mercadoria, por não compor as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, e diante da ausência de lei específica constituidora de crédito presumido, não enseja a tomada de créditos pelo adquirente. Nesse sentido: EREsp 1.959.571/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024. Na mesma linha: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Tributário. Aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 3. Creditamento de IPI. Impossibilidade. 4. Os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153, § 3º, I e II, da Constituição Federal, não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. (RE 398365 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 21-09-2015 PUBLIC 22-09-2015) Vale acrescentar que a 1ª Turma do STJ, analisando matéria idêntica a questionada nestes autos, na assentada de 8.4.2025, quando do julgamento dos AgInts. nos REsps ns. 2169655/RS e 2169939/RS, de relatoria do Sr. Ministro Gurgel de Faria (acórdãos pendentes de publicação), firmou os seguintes entendimentos, dentre outros: i) Apresentam-se legítimas as alterações promovidas pelos arts. 6º e 7º da Lei n. 14.592/2023 nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, pois a vedação à tomada de créditos sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição não ofende o regime de não cumulatividade da Contribuição para o PIS e da COFINS, pois o tributo estadual não compõe a base de cálculo dessas contribuições. ii) Com o advento da Lei n. 14.592/2023, houve tão somente a positivação da norma jurídica já consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, que se encontra em vigor desde, nos termos da modulação de15/03/2017efeitos estabelecida naquele julgamento. Escorreito, portanto, o acórdão recorrido, na linha da orientação desta Corte e na precisa dicção da lei. No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito a decisão proferida nesta Corte às fls. 282/287e, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 346/356e; E, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA