Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) RECEBIDOS OS AUTOS (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) RECEBIDOS OS AUTOS (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
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22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) RECEBIDOS OS AUTOS (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 15:33
Trânsito em julgado
26/11/2025, 15:33
Publicação
14/11/2025, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2123167/PR (2024/0040401-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEME RAAD
ADVOGADOS: ITALO TANAKA JUNIOR - PR014099
PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES - DF016233
NILSON VITAL NAVES - DF032979
JOSÉ ANTONIO ASSAD E FARIA JÚNIOR - PR074672
DANIEL FONSECA ROLLER - DF017568
AGRAVADO: CONCORDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA
AGRAVADO: FAISSAL ASSAD RAAD
AGRAVADO: MARIA BERNARDETE DEMETERCO RAAD
ADVOGADOS: RODRIGO RAMINA DE LUCCA - PR050708
LEONARDO BIBAS - PR050832
RICARDO SIQUEIRA DE CARVALHO - PR050509
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 18:50
Não-Provimento
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2123167/PR (2024/0040401-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEME RAAD
ADVOGADOS: ITALO TANAKA JUNIOR - PR014099
PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES - DF016233
DANIEL FONSÊCA ROLLER - DF017568
NILSON VITAL NAVES - DF032979
JOSÉ ANTONIO ASSAD E FARIA JÚNIOR - PR074672
AGRAVADO: CONCORDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA
AGRAVADO: FAISSAL ASSAD RAAD
AGRAVADO: MARIA BERNARDETE DEMETERCO RAAD
ADVOGADOS: RODRIGO RAMINA DE LUCCA - PR050708
LEONARDO BIBAS - PR050832
RICARDO SIQUEIRA DE CARVALHO - PR050509
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) RECEBIDOS OS AUTOS (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 15:33
Trânsito em julgado
26/11/2025, 15:33
Publicação
14/11/2025, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:22
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Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2123167/PR (2024/0040401-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEME RAAD
ADVOGADOS: ITALO TANAKA JUNIOR - PR014099
PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES - DF016233
NILSON VITAL NAVES - DF032979
JOSÉ ANTONIO ASSAD E FARIA JÚNIOR - PR074672
DANIEL FONSECA ROLLER - DF017568
AGRAVADO: CONCORDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA
AGRAVADO: FAISSAL ASSAD RAAD
AGRAVADO: MARIA BERNARDETE DEMETERCO RAAD
ADVOGADOS: RODRIGO RAMINA DE LUCCA - PR050708
LEONARDO BIBAS - PR050832
RICARDO SIQUEIRA DE CARVALHO - PR050509
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 18:50
Não-Provimento
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2123167/PR (2024/0040401-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEME RAAD
ADVOGADOS: ITALO TANAKA JUNIOR - PR014099
PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES - DF016233
DANIEL FONSÊCA ROLLER - DF017568
NILSON VITAL NAVES - DF032979
JOSÉ ANTONIO ASSAD E FARIA JÚNIOR - PR074672
AGRAVADO: CONCORDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA
AGRAVADO: FAISSAL ASSAD RAAD
AGRAVADO: MARIA BERNARDETE DEMETERCO RAAD
ADVOGADOS: RODRIGO RAMINA DE LUCCA - PR050708
LEONARDO BIBAS - PR050832
RICARDO SIQUEIRA DE CARVALHO - PR050509
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
25/09/2025, 16:01
Protocolo de Petição
25/09/2025, 15:41
Publicação
11/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2123167/PR (2024/0040401-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEME RAAD
ADVOGADOS: ITALO TANAKA JUNIOR - PR014099
PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES - DF016233
DANIEL FONSÊCA ROLLER - DF017568
NILSON VITAL NAVES - DF032979
JOSÉ ANTONIO ASSAD E FARIA JÚNIOR - PR074672
AGRAVADO: CONCORDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA
AGRAVADO: FAISSAL ASSAD RAAD
AGRAVADO: MARIA BERNARDETE DEMETERCO RAAD
ADVOGADOS: RODRIGO RAMINA DE LUCCA - PR050708
LEONARDO BIBAS - PR050832
RICARDO SIQUEIRA DE CARVALHO - PR050509
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/09/2025, 10:41
Protocolo de Petição
09/09/2025, 10:25
Publicação
19/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2123167/PR (2024/0040401-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SEME RAAD
ADVOGADOS: ITALO TANAKA JUNIOR - PR014099
PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES - DF016233
DANIEL FONSÊCA ROLLER - DF017568
NILSON VITAL NAVES - DF032979
JOSÉ ANTONIO ASSAD E FARIA JÚNIOR - PR074672
RECORRIDO: CONCORDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA
RECORRIDO: FAISSAL ASSAD RAAD
RECORRIDO: MARIA BERNARDETE DEMETERCO RAAD
ADVOGADOS: RODRIGO RAMINA DE LUCCA - PR050708
LEONARDO BIBAS - PR050832
RICARDO SIQUEIRA DE CARVALHO - PR050509
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 4.271-4.272): CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EMPRESARIAL LIMITADA. AÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL INTERNA CORPORIS. PAGAMENTO ENCABEÇADO POR SÓCIO A NOTAS FISCAIS SEM LASTRO. (1) ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DO SÓCIO IMPUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL RECORRIDO TOMA O FATO COMO INCONTROVERSO QUANDO NÃO É. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. (2) ASSINATURA DE CHEQUES DO DESFALQUE TAMBÉM PELO OUTRO SÓCIO. FATO QUE, POR SI, NÃO O TORNA IMUNE A CONDUTAS DESLEAIS E NEM EXIME O SÓCIO IMPUTADO DA RESPONSABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. (3) ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INVERSÃO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 373, II, DO CPC/2015. CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA. (4) VALORAÇÃO DA PROVA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS INCONTROVERSOS DESDE A ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGAMENTO QUE EXIGE REEXAME DE MATERIAL DE COGNIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF), em ação de reparação de danos envolvendo alegada conduta desleal de sócio da empresa que paga por notas frias e serviço não prestado. 2. No sistema da persuasão racional, o juiz avalia as provas dos autos com base em juízos lógicos e históricos, atribuindo-lhes peso conforme sua análise motivada, sem se afastar das garantias do contraditório e da necessidade de fundamentação. 3. A alegação de ausência de fundamentação da sentença e de nulidade por inversão do ônus da prova foi afastada pelo Tribunal de origem, que constatou a regular distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC/2015. 4. A revaloração jurídica é cabível apenas quando os fatos incontroversos, tais como delineados pelas instâncias ordinárias, permitem uma interpretação diversa sem a necessidade de reexaminar o material probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Em recurso especial, os fatos devem ser analisados conforme estabelecidos pela decisão recorrida, sendo vedado às instâncias superiores reexaminar a verdade ou falsidade das alegações fáticas. 6. A assinatura conjunta de documentos não inviabiliza a apuração de condutas desleais eventualmente praticadas por um dos signatários, podendo-lhe ser considerados os elementos subjetivos, como dolo, culpa, boa-fé e má-fé, indispensáveis à compreensão dos negócios jurídicos e atos ilícitos. 7. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 4.311-4.321). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto as suas teses defensivas não teriam sido apreciadas. Argumenta que, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça teria se recusado a apreciar a pretensão recursal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 4.352-4.370. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 4.275-4.282): Do contexto fático O caso é um litígio clássico envolvendo sócios de uma mesma empresa, no qual um deles, SEME RAAD, é acusado de desviar recursos financeiros da Concorde Administração de Bens Ltda., em prejuízo da própria sociedade e dos outros sócios, que são seus familiares. Segundo as acusações, ele teria emitido e pago notas fiscais fraudulentas por serviços que nunca foram prestados pela empresa contratada, a Arpec Construções Civis Ltda. CONCORDE e outros alegam que RAAD teria realizado pagamentos indevidos, por meio de notas fiscais emitidas pela empresa Arpec Construções Civis Ltda., para serviços que nunca foram prestados. As perícias e depoimentos testemunhais indicam que as notas não correspondem a serviços efetivamente realizados no Edifício Las Palmas, obra administrada pela CONCORDE. Em sua defesa, RAAD alega que todos os atos foram realizados dentro da regularidade, com ciência dos outros sócios e anuência de um interventor judicial. Ele questiona, ainda, a inversão do ônus da prova realizada na sentença, alegando ausência de fundamentação específica para tal decisão. A sentença foi parcialmente procedente, condenando RAAD a ressarcir R$ 171.004,82 (cento e setenta e um mil, quatro reais e oitenta e dois centavos) a CONCORDE por danos materiais, com base em perícias que apontaram irregularidades nas notas fiscais e depoimentos que descredibilizaram os serviços prestados pela Arpec. O Tribunal de Justiça do Paraná confirmou a sentença, destacando a responsabilidade do sócio-administrador e a presença de elementos que configuram o ato ilícito, nexo de causalidade e dano. O Tribunal afastou preliminares levantadas por Seme, como a nulidade da sentença e a inversão indevida do ônus da prova, justificando que o ônus foi distribuído conforme o art. 373 do CPC. Na decisão monocrática impugnada, não se conheceu do recurso especial de RAAD sob o fundamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ (vedação ao reexame de provas) e da ausência de impugnação específica de fundamentos do acórdão do TJPR, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF. (1) Da deficiência de fundamentação da sentença que teria tomado fato controverso por incontroverso Sustentou RAAD que a sentença de primeiro grau incorreu em ausência de fundamentação ao considerar como incontroversa a exclusividade da administração da empresa pelo agravante, ponto essencial para a condenação. Afirma que com a superação da falha de fundamentação, revelando-se a verdadeira moldura fática indicativa de que a administração era compartilhada, outro deveria ser o desfecho da demanda. Aqui, todavia, RAAD se perde na linha argumentativa ao apontar que o esteio da imputação de sua responsabilidade foi a suposta “exclusividade de gestão”. Tal tese não se sustenta, pois, segundo o acórdão recorrido, a condenação de RAAD não se deu com base em uma alegada exclusividade de gestão, mas na análise de sua preponderância administrativa, corroborada por provas documentais e testemunhais que evidenciam sua atuação direta na administração financeira da Concorde e na malsinada obra Edifício Las Palmas. Note-se que “incontrovérsia” sobre a “exclusividade da administração” de RAAD sobre a CONCORDE nunca foi o tom do Tribunal paranaense, tanto que, no excerto do integrativo do julgado, afirmou: De fato, o Acórdão pontuou que “a autoria do suposto ilicito recai sobre Seme Raad”, o faz com base nesse substrato fático: a) administracao financeira da Concorde era de incumbencia (integral, antes da intervencao e, principal, após esta) do embargante; b) o embargante estava instalado na sede da empresa e acompanhava diretamente as obras; c) a intervencao judicial fez com que o autor não desconfiasse da “ilegalidade” dos pagamentos realizados à época.” Mas a decisão deve ser analisada em sua totalidade, e não em trechos esparsos, tal como trazidos pelo embargante. Fala-se sobre a autoria do ilícito a fim de que não pairem dúvidas de que o responsável pelos prejuízos é Seme Raad, já que a administração financeira da Concorde era de sua incumbência, mesmo na época da intervenção judicial, posto que os autores, naquelas condições, acreditavam na legalidade dos atos praticados. (e-STJ, fls. 4.068/4.070 – sem destaque no original) De interesse também para o caso foi o Tribunal ter constatado que o motivo de o outro sócio FAISSAL não se dedicar tanto a CONCORDE na época dos fatos, e em específico à malsinada obra que gerou o desfalque (Edifício Las Palmas), foi o fato de o autor se dedicar 100% a “La Violetera”, tendo o próprio RAAD afirmado "que o Faissal comparecia à sede da Concorde esporadicamente; que o Faissal administrava a La Violetera, e ele administrava a Concorde” (movs. 1.154 e 1.159). (e-STJ, fl. 4.208). Ora, a contradição da narrativa de RAAD é patente, pois ele mesmo confirma que, na prática, administrava a CONCORDE pelos motivos acima. Nessa altura, diante da defesa do réu considerada em seu conjunto e na apreciação das provas pelo acórdão criticado, não se dá falta de nenhum argumento de RAAD capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (leia-se: a administração, na prática, mas não exclusivamente, era mesmo de RAAD, como ele mesmo diz). Não se vê afronta aos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC. Além de as razões de RAAD desafiarem o reexame de fatos (Súmula n. 7 do STJ), também não impugnam à saciedade a quantidade de fundamentos relevantes da conclusão do Tribunal estadual, tais como: a preponderância (e não exclusividade) da administração de RAAD sobre a CONCORDE; a situação de FAISSAL realmente não estar à frente da obra que gerou o desfalque naquele momento, já que comparecia apenas esporadicamente; enfim, a confirmação de RAAD de que, na prática, ele mesmo quem administrava a CONCORDE, pelos motivos alinhavados, o que atrai não só a incidência da Súmula n. 283 do STF (deficiência impugnativa), como também da Súmula n. 284 do STF (contradição dos argumentos). Quando o Tribunal aponta, de maneira fundamentada, os elementos de seu convencimento, nada mais faz do que exercer a prerrogativa do livre convencimento motivado, no sistema da persuasão racional contido no art. 371 do NCPC. Aqui, conforme adverte GAJARDONI: Acertadamente, o sistema da persuasão racional, eleito pelo Código, permite que o juiz analise e avalie as provas produzidas nos autos, atribuindo-lhes o peso que devem ter no julgamento. As provas assumem o valor e o peso decorrentes do raciocínio do juiz, conectados aos juízos lógicos e históricos empreendidos, sendo que a motivação expressará o resultado do trabalho intelectual desenvolvido. Não quer isto dizer, entretanto, que o juiz possa assumir uma posição solipsista, decidindo de forma incontrolável, mediante sentimentos indevassáveis. O juiz deve decidir de acordo as provas constantes dos autos, devidamente contextualizadas pelo exercício do contraditório, apresentando as razões do seu convencimento. (GAJARDONI, FERNANDO DA, F. et al. Comentários ao Código de Processo Civil. Disponível em: STJ Minha Biblioteca, 5ª edição. Grupo GEN, 2022, pág. 760) Dessarte, tendo o Tribunal recorrido apresentado julgamento fundamentado nas provas dos autos, percutidas criticamente com as razões de seu convencimento, não viola os arts. 11 e 489 do NCPC, prescindindo a análise exauriente de todo e qualquer argumento da parte. [...] Forte nessas razões, o acórdão do TJPR encontra-se plenamente fundamentado, não apresentando nenhum vício de motivação. As tentativas de RAAD de desqualificar a decisão baseiam-se em interpretações inconsistentes e contrárias às provas dos autos, reafirmando a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF. (2) Da violação do art. 373, I e II, do CPC, pois houve impugnação adequada quanto ao ônus da prova, indevidamente aplicado Também defende RAAD que a sentença inverteu indevidamente o ônus da prova, prejudicando a defesa e tornando o processo nulo. Todavia, o Tribunal de origem afastou qualquer ideia de inversão do ônus da prova. Nesse sentido, a Corte analisou a regularidade do processo e confirmou que a condenação do agravante decorreu da distribuição regular e legal do ônus da prova. No caso, emanou do substrato fático da causa analisado no acórdão recorrido, que os autores elaboraram uma tabela indicando as notas fiscais e cheques que consideravam indevidos na construção do empreendimento Edifício Las Palmas, indicando, de início, que “a Arpec Construções Civis Ltda. nunca trabalhou na referida obra até o seu habite-se final, ali não executando serviço algum” (e-STJ, fl. 4.203). Além disso, a perícia de engenharia vinda aos autos apenas confirmou as evidências já trazidas aos autos, ao asseverar o vistor que constatou irregularidades nos documentos (cheques e notas fiscais), atestando não serem condizentes com o cronograma da obra do Edifício Las Palmas. E mesmo o fato de a perícia contábil não ter constatado “duplo pagamento”, considerou-se que alguns serviços (como o reboco, por exemplo), foram realizados por profissionais distintos “e não discriminam os locais onde foram de fato aplicados e tampouco as medidas utilizadas, de modo que cabia somente ao perito de engenharia, conhecedor do processo de construção, constatar se houve (ou não) a efetiva prestação de serviços pela empresa Arpec” (e-STJ, fl. 4.208). Nessa toada, a decisão do Tribunal paranaense, como não poderia deixar de ser, limitou-se a repetir o mantra da escola tradicional e legal da distribuição do ônus da prova. No Código de Processo Civil de 1973, como é cediço, a distribuição do ônus da prova era estática, ou seja, o legislador se ocupava de fazê-la de maneira prévia e abstrata, limitando-se a se preocupar com uma solução do conflito, ainda que artificial e forjada, abstraindo-se de vincular sua solução à melhor aproximação da “verdade” dos fatos. Atualmente, pela norma encampada no CPC/2015, observa-se, como esclarece ELPÍDIO DONIZETTI, o seguinte: Da leitura do art. 373, pode-se visualizar que o CPC/2015 estabelece, aprioristicamente, a quem compete a produção de determinada prova. Regra geral, ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Esse regramento, no entanto, é relativizado pelo § 1º, o qual possibilita a distribuição diversa do ônus da prova conforme as peculiaridades do caso concreto, atribuindo-o à parte que tenha melhores condições de suportá-lo. Trata-se da distribuição dinâmica do ônus da prova, que se contrapõe à concepção estática prevista na legislação anterior (art. 333 do CPC/1973). Evidentemente, a decisão deverá ser fundamentada, justificando as razões que convenceram o juiz da impossibilidade de produção da prova por uma das partes. Ademais, essencial ater-se ao dever do juiz de permitir que a parte possa se desincumbir do ônus probatório, conforme disposto na parte final do § 1º. Com efeito, a inversão do ônus da prova não pode violar o contraditório, impedindo que a parte sucumba em momento sentencial por não ter cumprido ônus que não lhe era devido anteriormente. Situação como essa configuraria decisão surpresa, violando o art. 10 do CPC/2015. (Novo Código de Processo Civil Comentado - 3ª Edição 2018. Disponível em: STJ Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2018 – sem destaque no original) E, no caso em concreto, considerou a Corte estadual que o autor, ao demonstrar o prejuízo causado por RAAD aos negócios da empresa comum às partes, CONCORDE, (seja por estar à frente “de fato” na administração financeira dela, seja por efetuar os pagamentos para Arpec Construções Civis Ltda., que não chegou a prestar qualquer serviço de construção para o empreendimento Edifício Las Palmas), relegou a RAAD apenas a realização da contraprova dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito dos autores, nada mais, nos termos do que determina a regra geral do art. 373, II, do NCPC. Aqui, em nenhum momento se fala em inversão do ônus da prova ou mesmo alteração de sua carga dinâmica. O resultado adotado pela Corte estadual decorreu apenas da falta de êxito na desconstrução das evidências formadas em desfavor de RAAD que não se desincumbiu de provar que os cheques assinados também por ele, mais à frente dos negócios, foram passados para a empresa Arpec que não chegou a prestar serviços na obra do Edifício Las Palmas, em manifesto prejuízo da empresa CONCORDE. Logo, a inviabilidade recursal também se faz presente neste capítulo. (3) Da violação dos arts. 10 e 11 do Decreto n. 3.708/1919, 186 e 927 do CC e 371 do CPC Ao contrário do que afirma RAAD, não se trata de simplesmente “revalorar” o conjunto probatório para dobrar as conclusões do Tribunal recorrido e assim desconstruir as premissas do julgamento combatido no sentido da existência de ato ilícito e responsabilidade do recorrente. A revaloração jurídica é cabível apenas quando os fatos incontroversos, tais como delineados pelas instâncias ordinárias, permitem uma interpretação diversa sem a necessidade de reexaminar o material probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.437.144/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). Mas aqui, p. ex., (i) o TJPR concluiu que RAAD exercia preponderância na gestão da CONCORDE, baseando-se em provas documentais, periciais e testemunhais; (ii) a decisão de atribuir ao réu o ônus de demonstrar a regularidade dos pagamentos foi justificada pelo TJPR com base nos indícios robustos apresentados pelos autores: (iii) a assinatura dos cheques por ambos os sócios não descaracteriza automaticamente a responsabilidade de RAAD, que foi apontado como o principal responsável pelas contratações e pagamentos à Arpec. Sendo assim, a revaloração pretendida pelo agravante implicaria notório reexame das circunstâncias fáticas que levaram à sua condenação. Os argumentos expendidos, ao aventar que a assinatura conjunta dos cheques por FAISSAL inviabilizaria a apuração de condutas desleais praticadas por RAAD, desconsideram o papel central que os elementos subjetivos desempenham no âmbito dos negócios jurídicos e atos ilícitos. Afastar a análise de estados como dolo, culpa, boa-fé e má-fé seria retirar do sistema jurídico sua capacidade de aferir a realidade humana subjacente aos conflitos, reduzindo-o a uma visão mecanicista incompatível com o ordenamento brasileiro. O Direito pátrio, estruturado sobre a necessidade de compreender e valorar os comportamentos das partes em cada caso concreto, não pode prescindir de tais aspectos, especialmente na apuração de responsabilidades que emergem de condutas dolosas, sendo inadmissível qualquer tese que despreze esses pilares essenciais à distribuição da justiça. Nesse contexto, vale perceber que o Tribunal estadual fez, fundamentadamente, clara opção pela tese de que a empresa CONCORDE e outros foram lesados por atitude dolosa de RAAD. Derruir as premissas em que se assenta a decisão, ou ceifá-la de suposta injustiça, demandaria verdadeiro novo escrutínio em todo o material de cognição. De fato, em recurso especial é verdadeiramente inviável novo e minucioso reexame de provas para se verificar se eventual desacerto na valoração foi feita pela Corte estadual. Função da Corte Superior é examinar o caso apresentado à luz das normas, sendo-lhe vedado o reexame da matéria probatória. Uma vez conhecido o recurso, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça está autorizado a examinar os fatos do caso tal como estabelecidos pela decisão recorrida. Isso quer dizer que as questões impugnadas mediante recurso extraordinário ou recurso especial devem ser julgadas à luz da verdade ou falsidade estabelecida pela decisão recorrida a respeito das alegações de fato. (...) Estabelecer a verdade ou a falsidade das alegações de fato constitui tarefa sobre as quais as Cortes de Justiça têm a última palavra em nosso sistema jurídico - esse é o sentido que deve ser outorgado aos enunciados das Súmulas 279 do STF e 7 do STJ. (LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITDIIERO. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. Do Juss Litigaroris ao Jus Constitutionis. São Paulo: RT, 2019, p. 189) O papel constitucional reservado a esta Corte superior é o de análise das violações da lei federal, não podendo, pois, proceder à verificação acerca da veracidade das alegações do recorrente e dos Tribunais de Justiça quanto às suas razões proferidas em um ou noutro sentido. Tal desiderato destoa da função desta Corte, que é o de analisar teses jurídicas, não se enveredando nos fatos e provas, tarefa esta reservada às instâncias originárias. Portanto, no ponto o recurso também não poderia prosperar. Assim, porque RAAD não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do recurso especial com manutenção do acórdão estadual que ratifica sua responsabilidade pelo desfalque em sua própria empresa e demais sócios. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ademais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o exame do alegado desrespeito aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do teor do julgado impugnado, já transcrito. 4. Igualmente, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa mencionada anteriormente, demandaria o exame de normas infraconstitucionais, de superação de óbices processuais e de apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895. Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/08/2025, 00:00
Negação de seguimento
15/08/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 17:30
Petição (Contra-razões)
31/07/2025, 15:21
Protocolo de Petição
31/07/2025, 15:01
Publicação
17/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2123167/PR (2024/0040401-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SEME RAAD
ADVOGADOS: ITALO TANAKA JUNIOR - PR014099
PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES - DF016233
DANIEL FONSÊCA ROLLER - DF017568
NILSON VITAL NAVES - DF032979
JOSÉ ANTONIO ASSAD E FARIA JÚNIOR - PR074672
RECORRIDO: CONCORDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA
RECORRIDO: FAISSAL ASSAD RAAD
RECORRIDO: MARIA BERNARDETE DEMETERCO RAAD
ADVOGADOS: RODRIGO RAMINA DE LUCCA - PR050708
LEONARDO BIBAS - PR050832
RICARDO SIQUEIRA DE CARVALHO - PR050509
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2123167/PR (2024/0040401-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SEME RAAD
ADVOGADOS: ITALO TANAKA JUNIOR - PR014099
PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES - DF016233
DANIEL FONSÊCA ROLLER - DF017568
NILSON VITAL NAVES - DF032979
JOSÉ ANTONIO ASSAD E FARIA JÚNIOR - PR074672
RECORRIDO: CONCORDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA
RECORRIDO: FAISSAL ASSAD RAAD
RECORRIDO: MARIA BERNARDETE DEMETERCO RAAD
ADVOGADOS: RODRIGO RAMINA DE LUCCA - PR050708
LEONARDO BIBAS - PR050832
RICARDO SIQUEIRA DE CARVALHO - PR050509
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 17:30
Distribuição (competência exclusiva)
13/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
13/06/2025, 16:40
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) OUTRAS DECISÕES (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) OUTRAS DECISÕES (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) OUTRAS DECISÕES (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) OUTRAS DECISÕES (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Petição (Recurso extraordinário)
12/06/2025, 06:11
Protocolo de Petição
11/06/2025, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000153-15.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000153-15.2000.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$279.653,76 Autor(s): FAISSAL ASSAD RAAD MARIA BERNARDETE DEMETERCO RAAD Réu(s): SEME RAAD 1. Assumi a titularidade desta Vara Cível em 15/08/2024 recebendo em poucos dias, aproximadamente, 1.650 processos, além de uma pauta de audiências para março de 2026, o que demonstra o grande volume de trabalho inicialmente recebido. De lá pra cá, as conclusões já chegaram a quase 3000 processos, sendo uma luta diária conseguir não superar os 100 dias de prazo. Tanto a Corregedoria de Justiça como o CNJ já passaram por esta Vara, em correição, em abril e maio deste ano, e verificaram que esta Juíza tem laborado herculeamente para reduzir o tempo de conclusão e lapso temporal das audiências, porém isso leva tempo. Desse modo, resta devidamente justificada a demora, a fim de que o nobre advogado não pense que esta Juíza está a demorar sem razão com a conclusão do processo de seu cliente. 2. Autue-se o cumprimento de sentença provisório em separado, a fim de evitar tumulto processual. Intime-se a parte executada, por seus nobres Advogados (art. 513, § 2º, I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa de 10%, arbitramento de honorários advocatícios de 10% e de penhora (art. 523, do CPC). Advirta a parte executada que, em 15 (quinze) dias a contar do transcurso do prazo para pagamento, poderá, querendo, nos termos do art. 525, do CPC, impugnar o cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora e nova intimação. Apresentada impugnação, intime-se a exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 3. Após, diga a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicação
22/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2123167/PR (2024/0040401-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: SEME RAAD
ADVOGADOS: ITALO TANAKA JUNIOR - PR014099
PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES - DF016233
DANIEL FONSÊCA ROLLER - DF017568
NILSON VITAL NAVES - DF032979
JOSÉ ANTONIO ASSAD E FARIA JÚNIOR - PR074672
EMBARGADO: CONCORDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA
EMBARGADO: FAISSAL ASSAD RAAD
EMBARGADO: MARIA BERNARDETE DEMETERCO RAAD
ADVOGADOS: RODRIGO RAMINA DE LUCCA - PR050708
LEONARDO BIBAS - PR050832
RICARDO SIQUEIRA DE CARVALHO - PR050509
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:26
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2123167/PR (2024/0040401-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: SEME RAAD
ADVOGADOS: ITALO TANAKA JUNIOR - PR014099
PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES - DF016233
DANIEL FONSÊCA ROLLER - DF017568
NILSON VITAL NAVES - DF032979
JOSÉ ANTONIO ASSAD E FARIA JÚNIOR - PR074672
EMBARGADO: CONCORDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA
EMBARGADO: FAISSAL ASSAD RAAD
EMBARGADO: MARIA BERNARDETE DEMETERCO RAAD
ADVOGADOS: RODRIGO RAMINA DE LUCCA - PR050708
LEONARDO BIBAS - PR050832
RICARDO SIQUEIRA DE CARVALHO - PR050509
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 20:15
Petição (Impugnação)
06/03/2025, 19:51
Protocolo de Petição
06/03/2025, 19:33
Publicação
28/02/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2123167/PR (2024/0040401-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: SEME RAAD
ADVOGADOS: ITALO TANAKA JUNIOR - PR014099
PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES - DF016233
DANIEL FONSÊCA ROLLER - DF017568
NILSON VITAL NAVES - DF032979
JOSÉ ANTONIO ASSAD E FARIA JÚNIOR - PR074672
EMBARGADO: CONCORDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA
EMBARGADO: FAISSAL ASSAD RAAD
EMBARGADO: MARIA BERNARDETE DEMETERCO RAAD
ADVOGADOS: RODRIGO RAMINA DE LUCCA - PR050708
LEONARDO BIBAS - PR050832
RICARDO SIQUEIRA DE CARVALHO - PR050509
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2025, 18:31
Protocolo de Petição
26/02/2025, 18:16
Publicação
20/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2123167/PR (2024/0040401-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SEME RAAD
ADVOGADOS: ITALO TANAKA JUNIOR - PR014099
PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES - DF016233
DANIEL FONSÊCA ROLLER - DF017568
NILSON VITAL NAVES - DF032979
JOSÉ ANTONIO ASSAD E FARIA JÚNIOR - PR074672
AGRAVADO: CONCORDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA
AGRAVADO: FAISSAL ASSAD RAAD
AGRAVADO: MARIA BERNARDETE DEMETERCO RAAD
ADVOGADOS: RODRIGO RAMINA DE LUCCA - PR050708
LEONARDO BIBAS - PR050832
RICARDO SIQUEIRA DE CARVALHO - PR050509
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 18:50
Não-Provimento
17/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2025, 08:57
Publicação
03/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2123167/PR (2024/0040401-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SEME RAAD
ADVOGADOS: ITALO TANAKA JUNIOR - PR014099
PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES - DF016233
DANIEL FONSÊCA ROLLER - DF017568
NILSON VITAL NAVES - DF032979
JOSÉ ANTONIO ASSAD E FARIA JÚNIOR - PR074672
AGRAVADO: CONCORDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA
AGRAVADO: FAISSAL ASSAD RAAD
AGRAVADO: MARIA BERNARDETE DEMETERCO RAAD
ADVOGADOS: RODRIGO RAMINA DE LUCCA - PR050708
LEONARDO BIBAS - PR050832
RICARDO SIQUEIRA DE CARVALHO - PR050509
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/01/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 17:45
Petição (Impugnação)
26/08/2024, 16:51
Protocolo de Petição
26/08/2024, 16:31
Publicação
09/08/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 18:25
Ato ordinatório
08/08/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/08/2024, 18:41
Protocolo de Petição
06/08/2024, 18:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/06/2024, 15:56
Protocolo de Petição
20/06/2024, 15:36
Publicação
17/06/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 18:04
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
14/06/2024, 10:41
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 11:25
Distribuição (dependência)
19/03/2024, 10:45
Recebimento
15/02/2024, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000153-15.2000.8.16.0001/3 Recurso: 0000153-15.2000.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Requerente(s): SEME RAAD Requerido(s): MARIA BERNARDETE DEMETERCO RAAD FAISSAL ASSAD RAAD 1. SEME RAAD interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e integralizado pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (autos nº 0000153-15.2000.8.16.0001-AP e autos nº 0000153-15.2000.8.16.0001-ED1). O Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 11, 141, 489, §1º, 492 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando omissão e falta de fundamentação do acórdão recorrido, visto que “apenas registrou que a sentença considerou incontroversa a administração exclusiva de Seme Raad na Concorde, não se posicionando a respeito da procedência dessa assertiva"; (mov. 1.1, RESP, fl. 14) b) 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, argumentando que “o acórdão recorrido, confirmando a sentença, inverteu o ônus da prova, atribuindo ao réu/recorrente o ônus de provar que não incorreu em qualquer das ilicitudes descritas na petição inicial. E, consequentemente, dispensou os recorridos de provar os fatos constitutivos de seu direito”; (mov. 1.1, RESP, fl. 23) c) 10 e 11 do Decreto 3.708/1919 e 186 e 927 do Código Civil, em razão da ausência de elementos fáticos para configuração de ato ilícito e da responsabilidade do sócio por violação da lei, contrato ou de abuso de poder; (mov. 1.1, RESP, fl.25) d) 371, do Código de Processo Civil, alegando que a valoração da prova desatende a critério legal, visto que “É indispensável demonstrar que há conexão precisa e direta entre o indício e fato probando. Isto é, demonstrar que o indício conduz necessariamente ao fato probando, o que há de se fazer de conformidade com o princípio do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, não observado, vênia permissa, pelo Tribunal de origem.” (mov. 1.1, RESP, fls. 29 e 33) Devidamente intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões ao mov. 11.1, alegando, em suma, que inexistiriam violações aos dispositivos legais citados, bem como seria adequada, ao mesmo passo, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ao caso, pugnando, por fim, ou não conhecimento ou, alternativamente, pela inadmissão do presente apelo especial. É o que importa sumariar. 2. Pois bem. A discussão vertida nos autos diz respeito às alegações consignadas pelos ora recorrentes na ação de origem, na qual alegam que o recorrente SEME RAAD teria provido danos financeiros à empresa CONCORDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS por meio de pagamentos à empresa ARPEC ante serviços que, ao fim e ao cabo, não teriam sido efetivamente prestados, o que poderia ensejar, inclusive e hipoteticamente, o delito de apropriação indébita. Delineada a causa de pedir, teriam sido formulados dois pedidos essenciais, quais sejam: de condenação do recorrente ao ressarcimento pelos pagamentos indevidos (em razão dos serviços supostamente não prestados) e de respectiva condenação ao ressarcimento pelas multas fiscais que foram impostas à empresa CONCORDE. Proferida inicialmente a sentença pelo Juízo de origem, tal título judicial foi anulado por esta Corte Estadual, sendo realizada nova instrução processual que, então, culminou na prolação de nova sentença, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos exordiais deduzidos pelos recorridos. A isso, o ora recorrente interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido, como dito acima, pela e. 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Nada obstante, um dos pontos centrais do debate controvertido entre o ora recorrente (requerido na lide de origem) e os recorridos diz respeito ao modo de aplicação da inversão do ônus probatório na condução da instrução processual, medida utilizada na sentença prolatada – e confirmada nos acórdãos recorridos, de apelação e respectivos embargos de declaração – como regra de julgamento, ou seja, determinada no momento efetivo de constituição da sentença definitiva. Sobre a questão, a Colenda 10ª Câmara Cível assim decidiu: “Por fim, todas as questões relativas à inversão do ônus probatório, não merecem prosperar. Isto porque, o ônus probatório foi dividido nos conformes do art. 373 e incisos do Diploma Processual Civil de 2015, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Logo, cabia à parte autora a prova de que os cheques e as notas fiscais, de serviços prestados pela Arpec para a Concorde na obra do Edifício Las Palmas, eram irregulares, havendo prejuízo à sociedade empresarial pelo pagamento de serviços que nunca foram prestados. Trata-se do direito ao ressarcimento, o qual, neste caso, consubstancia-se na irregularidade dos cheques e notas fiscais e, por consequência, no locupletamento ilícito do réu Seme Raad. Por outro lado, cabia a parte ré a prova de que os cheques e as notas fiscais eram regulares, que foram emitidos em virtude dos serviços de fato prestados à época, não havendo qualquer prejuízo econômico à Concorde, que utilizou de suas verbas para a construção do Edifício Las Palmas.
Trata-se de fato extintivo do direito dos autores, porque se comprovados os serviços, as despesas estariam justificadas, não havendo dano passível de indenização. E, para além disso, deve-se considerar que a defesa de Seme Raad sempre se pautou na inexistência de prejuízo em virtude da regular prestação dos serviços, cabendo-lhe, portanto, a prova dessa regularidade. Nesse aspecto, ressalta-se que não é o caso de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil, sendo plenamente possível que o réu, à época sócio da empresa Concorde, comprovasse que os serviços discriminados nas notas fiscais foram prestados, o que levaria à extinção do direito dos autores.” (mov. 139.1 dos autos 0000153-15.2000.8.16.0001 – fl. 19) Abre-se aqui um ponto de análise relevante, que diz respeito (i) sobre a ocorrência de inversão do ônus da prova como regra de julgamento, tal qual alegado pelo recorrente, ou (ii) se restou caracterizado distribuição efetiva e dinâmica do onus probandi, com base no art. 373 do CPC, conforme sustentado no acórdão guerreado e reforçado pelos recorridos. E, nesta ordem de ideias, ambas as hipóteses merecem melhor análise. Isso porque, de um lado, se restou determinada a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (medida que aparentemente resta vertida na sentença) pode ter havido um descompasso entre a decisão final de mérito e os limites da causa de pedir estampadas no petitório inicial e, de lado outro, pode ter o recorrente sido destinatário de uma dimensão de carga probatória maior, mesmo a luz das regras vertidas no art. 373 do CPC. Isso se deve pelo fato de que se o pedido e causa de pedir se sustentam na alegação de ocorrência de pagamentos por serviços não prestados, tal dimensão argumentativa repousa com maior aporte na lógica normativa do inciso I do referido dispositivo legal, que indica que a parte requerente-autora deverá comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Impor a parte requerida comprovar que não houve a ilicitude de remuneração por serviços não realizados poderia implicar, ao fim e ao cabo, prova negativa de severa dificuldade, fato que não poderia ter espaço de aplicação tanto em sede de inversão do ônus probatório quanto em situação de distribuição dinâmica da carga probatória. Incumbe destacar, ainda, que o e. Superior Tribunal de Justiça conta com entendimento sedimentado sobre a relevância da adequada distribuição do ônus probatório, contemplando potencial vedação, inclusive em sede de demandas reparatórias (como é o caso destes autos), da inversão como regra de julgamento. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DINAMIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REGRA. INSTRUÇÃO. HIPÓTESE. FUNDAMENTO. ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. A inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas regra dinâmica de procedimento/instrução. Precedente. 2. Na hipótese, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, aplica-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.130.305/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Disso, extrai-se ainda que a resolução da questão inerente à adequação do exame probatório impacta nas demais argumentações do recorrente, inerentes à ocorrência de nulidade da instrução e de julgamento extra petita. Por todas essas razões, e ante principalmente à complexidade da controvérsia vertida nestes autos, recomenda-se que a questão seja melhor analisada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, à luz da aplicação de seus precedentes sobre a matéria. 3. Sendo assim, admito o Recurso Especial interposto ante a possível violação ao art. 373, incisos I e II do CPC, aplicando-se às demais teses o entendimento firmado na Súmula 292/STF. 4. Intimem-se as partes e, após, remeta-se o feito ao e. Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 60
30/06/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000153-15.2000.8.16.0001/2 Recurso: 0000153-15.2000.8.16.0001 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Embargante(s): FAISSAL ASSAD RAAD MARIA BERNARDETE DEMETERCO RAAD CONCORDE ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Embargado(s): SEME RAAD 1. Considerando a possibilidade de se outorgar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se. 3. Após, voltem conclusos. Curitiba, 25 de julho de 2022. Juiz Subst. 2º Grau Alexandre Kozechen Magistrado
27/07/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000153-15.2000.8.16.0001/1 Recurso: 0000153-15.2000.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Embargante(s): SEME RAAD Embargado(s): FAISSAL ASSAD RAAD MARIA BERNARDETE DEMETERCO RAAD 1. Considerando a possibilidade de se outorgar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se. 3. Após, voltem conclusos. Curitiba, 25 de julho de 2022. Juiz Subst. 2º Grau Alexandre Kozechen Magistrado
27/07/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEME RAAD APELANTES ADESIVOS: FAISSAL ASSAD RAAD E MARIA BERNADETE DEMETERCO RAAD
APELADOS: OS MESMOS RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (NO CARGO VARGO DEIXADO PELO EXM.º SR. DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS) I. Esta Magistrada recebeu o presente recurso por força de designação formalizada através do SEI de n.º 0016079-46.2021.8.16.0000, que redistribuiu o acervo oriundo do Gabinete do Exm.º Sr. Des. José Camacho Santos (mov. 47.1). II. Pois bem. In casu, os autores FAISSAL ASSAD RAAD e MARIA DEMETERCO RAAD (recorrentes adesivos) ajuizaram demanda envolvendo responsabilidade civil contra o requerido SEME RAAD (apelante), à conta de suposta conduta irregular na função de sócio gerente da sociedade denominada CONCORDE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Alegaram os demandantes que durante a construção do Edifício Las Palmas, a empresa ARPEC emitiu diversas notas fiscais relativas à prestação de serviços contra a CONCORDE, sem que os serviços tivessem sido efetivamente prestados. Para pagamento dessas notas fiscais foram emitidos diversos cheques da empresa CONCORDE. Para justificar a responsabilização do requerido, os demandantes sustentam que ‘evidente que referido dinheiro foi desviado da empresa pelo Réu, pois foi justamente ele quem preparou essa virtual prestação de serviços da ARPEC, em conluio fraudatório com o Sr. Remilton Faé, pessoa de confiança do requerido Seme...’. Ainda, referem que o autor Faissal nunca participou da gestão financeira da sociedade, a qual era de incumbência exclusiva de seu irmão, o requerido Seme, afirmando que Faissal era obrigado a assinar e vistar cheques, acreditando que eram devidos e corretos. Em contrapartida, SEME RAAD, em sua Contestação e em diversas manifestações nos autos, defende- se afirmando que não praticou qualquer conduta ilícita contra os interesses da sociedade Concorde Administração de Bens Ltda., indicando elementos em contrário, i. é, da “inidoneidade de Faissal ”; a esse efeito, por mais de uma vez, juntou cópia de Sentença exarada nos autos do processo- criminal de n.º 2001.6659-3, em que condenado o aqui autor Faissal Assad Raad à pena de 01 ano e 09 meses de reclusão pela prática do delito previsto no artigo 171, caput, combinado com o disposto no artigo 71, ambos do Código Penal, por haver lesado interesses da própria empresa e também de seu irmão e sócio (o aqui requerido Seme Raad, que ali figurava como “vítima”), porque pagou à mesma empresa 2 referida na Inicial (Arpec), valores oriundos de reforma em sua residência, emitindo notas fiscais em nome da Concorde Administração de bens LTDA., da qual era um dos sócios (movs. 1.115 e 66.3). Ocorre que sobredita Sentença foi prolatada por esta Magistrada em 09.09.09, enquanto atuava como Juíza Titular da 1.ª Vara Criminal da capital, como se pode observar do documento juntado também ao mov. 66.3 dos autos, do que se inteirou ao examinar os autos fins de apreciação do recurso. Embora passados praticamente 12 anos, o documento revela objetivamente que esta Magistrada, enquanto titular da 1.ª Vara Criminal de Curitiba, valorou provas produzidas acerca das condutas do sócio Faissal Assad Raad à frente da empresa Concorde Administração de bens Ltda., o que a torna impedida para o julgamento do recurso em epígrafe. Dispõe o artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 144. Há impedimento do Juiz, sendo-lhe vedado exercer sua funções no processo: (...) II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão. (...)” Com efeito: 3 “A verificação da suspeição de magistrado deve se dar de acordo com a conformação de aparência exterior objetiva, isto é, aquela que toma por base a ‘confiança do público’ ou de um ‘observador sensato.’ Em outras palavras, a aferição de impedimento e suspeição, a partir do texto da lei, haveria de levar em conta, além do realmente ser, o parecer ser aos olhos e impressões da coletividade de jurisdicionados. Em suma, não se cuidaria de juízo de realidade interna (ótica individual do juiz), mas, sim, de juízo de aparência externa de realidade (ótica da coletividade de jurisdicionados).” [REsp 1.720.390/RS – grifou-se]. “(...) O que torna o Julgador suspeito de parcialidade não é o conhecimento prévio que a parte e/ou o interessado possam ter sobre opinião jurídica, política, religiosa ou filosófica já exteriorizada, mas sim o adiantamento de sua opinião sobre o caso concreto que está ou estará sob julgamento (prejulgamento).” (In NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17.ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018 – grifou-se) III. Assim, para que nenhuma mácula de dúvida possa pairar sobre a atuação isenta e imparcial do Julgador, lançando eventuais sombras sobre o espírito das partes, demais operadores do Direito e a sociedade como um todo, em detrimento da credibilidade do Poder Judiciário, resta a esta Magistrada, por dever de ofício, amparada nas disposições do artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil, averbar o seu impedimento para atuar no presente feito. 4 Nesse compasso, oficie-se à c. Presidência deste e. Tribunal de Justiça, para que outro(a) Magistrado(a) designe a fim de processar e julgar o recurso em lume. Assim é que se devolvem os autos para as comunicações de praxe, com a urgência que o caso requer, averbando-se o impedimento, inclusive para fins de compensação. Curitiba, 30 de junho de 2021. (Com atraso, pelo qual se penitencia esta Relatora, com equipe reduzida, inclusive em função da pandemia, por período considerável de tempo.) Elizabeth de Fátima Nogueira Juíza de Direito Substituta em 2.º Grau 5
Conclusão - 10.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000153-15.2000.8.16.0001, DA 4.ª VARA CÍVEL DE CURITIBA