Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1127128-11.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Julia Paulis Rascazzi Gonçalves - Prevent Senior Corporate Operadora de Saude Ltda -
Vistos. Ciência às partes do resultado do recurso. Em caso de execução do julgado, e, em obediência à determinação da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, no Comunicado CG 1789/2017, providencie a parte exequente, no prazo em 30 dias, a distribuição do incidente de cumprimento de sentença, no formato digital. Após, ou, certificado o silêncio, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: JAIME GONÇALVES FILHO (OAB 235007/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), GABRIEL FERREIRA DA SILVA (OAB 407238/SP)
15/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 15:53
Trânsito em julgado
16/06/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 18:31
Protocolo de Petição
23/05/2025, 18:17
Publicação
23/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192252/SP (2025/0013296-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PREVENT SENIOR CORPORATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
ADVOGADO: GABRIEL FERREIRA DA SILVA - SP407238
AGRAVADO: JULIA PAULIS RASCAZZI GONCALVES
ADVOGADO: JAIME GONÇALVES FILHO - SP235007
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 21:50
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:27
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192252/SP (2025/0013296-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PREVENT SENIOR CORPORATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
ADVOGADO: GABRIEL FERREIRA DA SILVA - SP407238
AGRAVADO: JULIA PAULIS RASCAZZI GONCALVES
ADVOGADO: JAIME GONÇALVES FILHO - SP235007
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192252/SP (2025/0013296-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PREVENT SENIOR CORPORATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
ADVOGADO: GABRIEL FERREIRA DA SILVA - SP407238
AGRAVADO: JULIA PAULIS RASCAZZI GONCALVES
ADVOGADO: JAIME GONÇALVES FILHO - SP235007
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 21:50
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:27
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192252/SP (2025/0013296-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PREVENT SENIOR CORPORATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
ADVOGADO: GABRIEL FERREIRA DA SILVA - SP407238
AGRAVADO: JULIA PAULIS RASCAZZI GONCALVES
ADVOGADO: JAIME GONÇALVES FILHO - SP235007
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 12:51
Protocolo de Petição
14/04/2025, 12:37
Publicação
24/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192252/SP (2025/0013296-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PREVENT SENIOR CORPORATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
ADVOGADO: GABRIEL FERREIRA DA SILVA - SP407238
AGRAVADO: JULIA PAULIS RASCAZZI GONCALVES
ADVOGADO: JAIME GONÇALVES FILHO - SP235007
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 15:31
Protocolo de Petição
20/03/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:06
Protocolo de Petição
07/03/2025, 15:42
Publicação
07/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192252/SP (2025/0013296-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: PREVENT SENIOR CORPORATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
ADVOGADO: GABRIEL FERREIRA DA SILVA - SP407238
RECORRIDO: JULIA PAULIS RASCAZZI GONCALVES
ADVOGADO: JAIME GONÇALVES FILHO - SP235007
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA., fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 09/08/2024. Concluso ao gabinete em: 03/02/2025. Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por JULIA PAULIS RASCAZZI GONÇALVES, em face de PREVENT SENIOR CORPORATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA., na qual requer o fornecimento do medicamento Ajovy. Sentença: julgou improcedente o pedido, revogando a liminar concedida. Acórdão: deram provimento ao recurso de apelação interposto por JULIA PAULIS RASCAZZI GONÇALVES, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Fornecimento e a infusão do medicamento AJOVY. Uso fora do ambiente domiciliar já reconhecido, na espécie, por esta Câmara no âmbito de precedente agravo de instrumento (fls. 348/341). Parecer desfavorável do NAT-JUS, no caso, que não se sobrepõe à prescrição do médico assistente, vez que baseado na alegada ausência de documentos pormenorizados sobre a terapêutica estabelecida (fls. 366) e não sobre a eventual ineficácia da prescrição. Medicação, outrossim, registrada na ANVISA e indicada no tratamento da enfermidade que acomete a paciente. Tutela de urgência concedida para o fornecimento da medicação (fls. 95/96) e confirmada pelo Acórdão de fls. 348/351, restabelecida. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (e-STJ, fls. 470/473). Recurso especial: alega violação dos arts. 10, VI, e § 4º da Lei 9.656/98, bem como dissídio jurisprudencial. Aduz que as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas ao fornecimento de medicamento de uso domiciliar, ressalvados os antineoplásicos, medicação assistida (home care) e os incluídos do rol da ANS, o que não é a hipótese dos autos. Sustenta a taxatividade do rol da ANS e que há outros medicamentos para o diagnóstico da beneficiária. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SP ao analisar o recurso interposto pela agravada, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 471/473): 2- A controvérsia está centrada no fornecimento AJOVY 225 mg, prescrito para tratamento da enxaqueca crônica que acomete a apelante. Esta Câmara, em agravo de instrumento precedente, enfrentou a questão sob o prisma de ser ou não o fármaco de uso domiciliar, concluindo, por maioria de votos, que a sua aplicação, no caso, reclamava a utilização de clínica e profissional especializado, preservando, via de consequência, a tutela de urgência concedida (vide Acórdão de fls. 348/351). Na espécie dos autos, já houve o reconhecimento de que a medicação deve ser aplicada fora do ambiente domiciliar, o que, per si, aparta qualquer discussão a respeito. Por outro lado, pese a emissão de Acórdão recente relatado por este Julgador afastando a cobertura do AJOVY em razão de parecer técnico questionando a eficácia do referido fármaco para o tratamento da enfermidade em questão (Apelação Cível 1007076.73.2023.8.26.0577, julgamento em 4/4/2024), no caso em exame, há que se fazer um DISTINGUISHING, baseada na Nota Técnica n. 2851/2023, NAT- JUS/SP, a saber: -A medicação prescrita tem registro na ANVISA e é indicada para o tratamento da enfermidade que acomete a apelante: “... o medicamento tem benefício para a redução de dias de cefaleia ao longo do mês” (fls. 365). -O parecer desfavorável emitido pelo NAT-JUS, por seu lado, no caso, não está lastreado na ineficácia da medicação prescrita, mas apenas em razão de que “Os documentos anexados não pormenorizam os tratamentos estabelecidos e não mencionam o diagnóstico diferencial entre a enxaqueca e a cefaleia por abuso de analgésico” (fls. 366). A prescrição de fls. 42, no entanto, dissipa a falha documental apontada às fls. 366, esclarecendo a razão da necessidade do uso do AJOVY 225mg: “A paciente supracitada apresenta crises frequentes de Migrânea com aura, de forte intensidade, com náuseas intensas, que são refratáveis aos medicamentos analgésicos, interferindo em sua qualidade de vida e produtividade. Foi medicada em fluoxetina, com melhora parcial do quadro. Não associado outro medicamento, por intolerância gástrica”. Acresça-se, por necessário, que a medicação prescrita previne, inclusive, o risco potencial para eventos relacionados a doença cerebrovascular (fls. 42), ressaltando-se, ainda, que o aviamento realizado pelo médico assistente da paciente não foi contrastado por prova técnica de igual quilate. O parecer do NAT-JUS, dessa forma, no caso dos autos, não se apresenta com potencial a impedir o fornecimento da medicação prescrita à apelante, de modo que, respeitosamente, a tutela de urgência concedida às fls. 95/96, confirmada por esta Câmara às fls. 348/351, deve ser mantida e tornada definitiva, acolhendo-se a pretensão recursal. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à alegada tese de que se trata de medicamento para tratamento domiciliar, bem como da ausência do dever de custeio na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, quanto à alegada tese de que se trata de medicamento para tratamento domiciliar, bem como da ausência do dever de custeio na hipótese, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa para 12% (doze por cento). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
06/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
05/03/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2192252/SP (2025/0013296-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: PREVENT SENIOR CORPORATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
ADVOGADO: GABRIEL FERREIRA DA SILVA - SP407238
RECORRIDO: JULIA PAULIS RASCAZZI GONCALVES
ADVOGADO: JAIME GONÇALVES FILHO - SP235007
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.