Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2186565/SC (2024/0457570-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RIZZOTTO & CIA LTDA
ADVOGADOS: MAURI NASCIMENTO - SC005938
VILMAR COSTA - SC014256
BRUNA MACHADO ZANELA - SC047659
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido e não provido. Sustenta a Agravante, em síntese, equivocada a mencionada decisão. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Sem impugnação, consoante certidão à fl. 400e. Feito o breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo diploma normativo, verifica-se o desacerto das mencionadas decisões, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado. Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo – “Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022” (REsps ns. 2.124.940/RS, 2.178.164/ES e 2.123.838/RS Rel. Min. Gurgel de Faria). –, com determinação de sobrestamento. Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito a decisão proferida nesta Corte, às fls. 374/380e, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 387/396e e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Prejudicado o exame do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 14:50
Recurso prejudicado
29/04/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 14:00
Documento (Certidão)
25/04/2025, 17:15
Publicação
20/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2186565/SC (2024/0457570-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RIZZOTTO & CIA LTDA
ADVOGADOS: MAURI NASCIMENTO - SC005938
VILMAR COSTA - SC014256
BRUNA MACHADO ZANELA - SC047659
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2186565/SC (2024/0457570-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RIZZOTTO & CIA LTDA
ADVOGADOS: MAURI NASCIMENTO - SC005938
VILMAR COSTA - SC014256
BRUNA MACHADO ZANELA - SC047659
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido e não provido. Sustenta a Agravante, em síntese, equivocada a mencionada decisão. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Sem impugnação, consoante certidão à fl. 400e. Feito o breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo diploma normativo, verifica-se o desacerto das mencionadas decisões, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado. Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo – “Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022” (REsps ns. 2.124.940/RS, 2.178.164/ES e 2.123.838/RS Rel. Min. Gurgel de Faria). –, com determinação de sobrestamento. Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito a decisão proferida nesta Corte, às fls. 374/380e, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 387/396e e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Prejudicado o exame do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 14:50
Recurso prejudicado
29/04/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 14:00
Documento (Certidão)
25/04/2025, 17:15
Publicação
20/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2186565/SC (2024/0457570-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RIZZOTTO & CIA LTDA
ADVOGADOS: MAURI NASCIMENTO - SC005938
VILMAR COSTA - SC014256
BRUNA MACHADO ZANELA - SC047659
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/02/2025, 17:11
Protocolo de Petição
18/02/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 21:46
Protocolo de Petição
05/02/2025, 21:25
Publicação
05/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2186565/SC (2024/0457570-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: RIZZOTTO & CIA LTDA
ADVOGADOS: MAURI NASCIMENTO - SC005938
VILMAR COSTA - SC014256
BRUNA MACHADO ZANELA - SC047659
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por RIZZOTTO & CIA LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 230e): CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). REGIME NÃO CUMULATIVO. OPERAÇÕES BENEFICIADAS COM ALÍQUOTA ZERO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. 1. A natureza do regime não cumulativo do PIS e da COFINS impede a constituição de créditos "básicos" sobre bens adquiridos para revenda que estejam sujeitos à tributação monofásica, nos termos do art. 3º, I, 'b', e §2º, II, das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, e das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps nºs 1.894.741/RS e 1.895.255/RS (Tema Repetitivo nº 1.093). 2. O art. 9º, caput, da Lei Complementar nº 192, de 2022, reduziu a zero (até 31 de dezembro de 2022) a alíquota do PIS e da COFINS devidos por produtores, fabricantes e importadores dos combustíveis que menciona, não alcançando os comerciantes varejistas, que mesmo antes já eram beneficiados com a alíquota zero. Ademais, o art. 9º, caput, da Lei Complementar nº 192, de 2022, não permitiu a constituição de créditos de PIS e COFINS sobre bens sujeitos à tributação monofásica, mas apenas permitiu, aos produtores, fabricantes e importadores, a manutenção (desobrigação de estorno) de créditos que já haviam sido constituídos quanto a bens sujeitos à tributação plurifásica. 3. Considerando que o art. 9º, caput, da Lei Complementar nº 192, de 2022, na sua redação original, não aproveitava ao comerciante varejista de combustíveis, pois não instituiu qualquer benefício fiscal em seu favor, a alteração do referido dispositivo legal pela Medida Provisória nº 1.118, de 2022, não implicou qualquer aumento de tributo, sendo inapropriada a observância da anterioridade nonagesimal. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: - Diante da contrariedade ao artigo 9º, caput, última parte, da LC 192/2022 (redação original); artigos 105, 106, I, e 111 do CTN; artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003; para, concedendo a segurança almejada, reconhecer o direito da impetrante/recorrente ao creditamento dos valores relativos à contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre a aquisição de óleo diesel e biodiesel para revenda constante na redação originária do artigo 9º da LC 192/2022, no período compreendido entre 11/03/2022 e 21/09/2022 (início dos efeitos até a revogação + noventena), bem como declarar o direito da impetrante à repetição dos valores deixados de creditar, corrigidos pela SELIC, respeitado o lustro prescricional. Com contrarrazões, o recurso foi admitido. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 363/371e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de creditamento da contribuição ao PIS e à COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. O Superior Tribunal de Justiça, em Tema Repetitivo n. 1.093, firmou jurisprudência no sentido de que é vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003), conforme ementa transcrita: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE PARA AS SITUAÇÕES DE MONOFASIA. RATIO DECIDENDI DO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 844 E NA SÚMULA VINCULANTE N. 58/STF. VIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, I, "B", DAS LEIS N. N. 10.637/2002 E 10.833/2003 (COM A REDAÇÃO DADA PELOS ARTS. 4º E 5º, DA LEI N. 11.787/2008) FRENTE AO ART. 17 DA LEI 11.033/2004 COMPROVADA PELOS CRITÉRIOS CRONOLÓGICO, DA ESPECIALIDADE E SISTEMÁTICO. ART. 20, DA LINDB. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS INDESEJÁVEIS DA CONCESSÃO DO CREDITAMENTO. 1. Há pacífica jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sumulada e em sede de repercussão geral, no sentido de que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe dupla ou múltipla tributação (v.g. casos de monofasia e substituição tributária), a saber: Súmula Vinculante n. 58/STF: "Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade"; Repercussão Geral Tema n. 844: "O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero". 2. O art. 17, da Lei n. 11.033/2004, muito embora seja norma posterior aos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, não autoriza a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, contudo permite a manutenção de créditos por outro modo constituídos, ou seja, créditos cuja constituição não restou obstada pelas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. 3. Isto porque a vedação para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (creditamento), além de ser norma específica contida em outros dispositivos legais - arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003 (critério da especialidade), foi republicada posteriormente com o advento dos arts. 4º e 5º, da Lei n. 11.787/2008 (critério cronológico) e foi referenciada pelo art. 24, §3º, da Lei n. 11.787/2008 (critério sistemático). 4. Nesse sentido, inúmeros precedentes da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a plena vigência dos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, dada a impossibilidade cronológica de sua revogação pelo art. 17, da Lei n. 11.033/2004, a saber: AgInt no REsp. n. 1.772.957 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019; AgInt no REsp. n. 1.843.428 / RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 18.05.2020; AgInt no REsp. n. 1.830.121 / RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 06.05.2020; AgInt no AREsp. n. 1.522.744 / MT, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 24.04.2020; REsp. n. 1.806.338 / MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01.10.2019; AgRg no REsp. n. 1.218.198 / RS, Rel. Des. conv. Diva Malerbi, julgado em 10.05.2016; AgRg no AREsp. n. 631.818 / CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10.03.2015. 5. Também a douta Primeira Turma se manifestava no mesmo sentido, antes da mudança de orientação ali promovida pelo AgRg no REsp. n. 1.051.634 / CE, (Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Min. Regina Helena Costa, julgado em 28.03.2017). Para exemplo, os antigos precedentes da Primeira Turma: REsp. n. 1.346.181 / PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.06.2014; AgRg no REsp. n. 1.227.544 / PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27.11.2012; AgRg no REsp. n. 1.292.146 / PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 03.05.2012. 6. O tema foi definitivamente pacificado com o julgamento dos EAREsp. n. 1.109.354 / SP e dos EREsp. n. 1.768.224 / RS (Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 14.04.2021) estabelecendo-se a negativa de constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (negativa de creditamento). 7. Consoante o art. 20, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB): "[...] não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". É preciso compreender que o objetivo da tributação monofásica não é desonerar a cadeia, mas concentrar em apenas um elo da cadeia a tributação que seria recolhida de toda ela caso fosse não cumulativa, evitando os pagamentos fracionados (dupla tributação e plurifasia). Tal se dá exclusivamente por motivos de política fiscal. 8. Em todos os casos analisados (cadeia de bebidas, setor farmacêutico, setor de autopeças), a autorização para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, além de comprometer a arrecadação da cadeia, colocaria a Administração Tributária e o fabricante trabalhando quase que exclusivamente para financiar o revendedor, contrariando o art. 37, caput, da CF/88 - princípio da eficiência da administração pública - e também o objetivo de neutralidade econômica que é o componente principal do princípio da não cumulatividade. Ou seja, é justamente o creditamento que violaria o princípio da não cumulatividade. 9. No contexto atual de pandemia causada pela COVID - 19, nunca é demais lembrar que as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS possuem destinação própria para o financiamento da Seguridade Social (arts. 195, I, "b" e 239, da CF/88), atendendo ao princípio da solidariedade, recursos estes que em um momento de crise estariam sendo suprimidos do Sistema Único de Saúde - SUS e do Programa Seguro Desemprego para serem direcionados a uma redistribuição de renda individualizada do fabricante para o revendedor, em detrimento de toda a coletividade. A função social da empresa também se realiza através do pagamento dos tributos devidos, mormente quando vinculados a uma destinação social. 10. Teses propostas para efeito de repetitivo: 10.1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). 10.2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. 10.3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. 10.4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. 10.5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica. 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 5/5/2022.) Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. ART. 17 DA LEI N. 11.033/2004. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Ibefil Combustíveis Ltda. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Caruaru/PE objetivando a aplicabilidade imediata do art. 17 da Lei n. 11.033/2004 a fim de manter os créditos do PIS/PASEP e da Cofins dos produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação, independentemente de serem não tributados, isentos e/ou sujeitos à alíquota zero, além de compensação dos créditos não mantidos nos últimos 5 anos. II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que assentou que, apesar de a norma contida no art. 17 da Lei n. 11.033/2004 não possuir aplicação restrita ao Reporto (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária), as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas à contribuição ao PIS e à Cofins, em regime especial de tributação monofásica, não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do regime de incidência não cumulativo. Assim, não se aplica, em razão da incompatibilidade de regimes e da especialidade normativa, o disposto nos arts. 17 da Lei n. 11.033/2004 e 16 da Lei n. 11.116/2005, cuja incidência se restringe ao regime não cumulativo, salvo determinação legal expressa. A propósito: (AgInt no AREsp n. 1.546.267/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20/5/2020, AgInt no REsp n. 1.653.027/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2019, AgInt no AREsp n. 1.542.750/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/3/2020 e AgInt no AREsp n. 1.034.190/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/8/2017). IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.894.905/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Dessa maneira, de rigor a manutenção do acórdão recorrido em seus próprios termos. Firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula 83, verbis: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos interpostos com fundamento na alínea a, do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência diz respeito à interpretação da própria lei federal (v. g.: 1ª T., AgRg no AREsp 322.523/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e 2ª T., AgRg no REsp 1.452.950/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.08.2014). Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular, ou a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado (2ª T., AgRg no REsp 1.318.139/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 03.09.2012). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 13:40
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
03/02/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 14:15
Recebimento
08/01/2025, 13:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/01/2025, 13:41
Protocolo de Petição
08/01/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2186565/SC (2024/0457570-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: RIZZOTTO & CIA LTDA
ADVOGADOS: MAURI NASCIMENTO - SC005938
BRUNA MACHADO ZANELA - SC047659
VILMAR COSTA - SC014256A
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.
09/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2024, 14:47
Distribuição (sorteio)
06/12/2024, 14:15
Recebimento
02/12/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RIZZOTTO & CIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) ADVOGADO(A): VILMAR COSTA (OAB SC014256)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de julho de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 06 de agosto de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 13 de agosto de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5026280-33.2022.4.04.7200/SC (Pauta: 976) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RIZZOTTO & CIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) ADVOGADO(A): VILMAR COSTA (OAB SC014256)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de junho de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 13 de junho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 20 de junho de 2024, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5026280-33.2022.4.04.7200/SC (Pauta: 1376) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RIZZOTTO & CIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) ADVOGADO(A): VILMAR COSTA (OAB SC014256)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de abril de 2024. Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de maio de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 14 de maio de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5026280-33.2022.4.04.7200/SC (Pauta: 726) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
25/04/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)