3. COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA
OAB/DF 23189·CPF·Representa: Autor
FERNANDA SABACK GURGEL
OAB/DF 42101·CPF·Representa: Autor
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA
OAB/DF 17390·CPF·Representa: Autor
SHELLY GIULEATTE PANCIERI
OAB/DF 59181·CPF·Representa: Autor
HIDAN DE ALMEIDA TEIXEIRA
OAB/DF 48841·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
12/09/2025, 18:13
Trânsito em julgado
12/09/2025, 18:13
Publicação
12/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2726004/DF (2024/0308919-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: WILLYAN ELETRO E UTILIDADES LTDA
AGRAVANTE: WALACE PEREIRA CAETANO DOS SANTOS
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
SIMONE MARTINS DE ARAÚJO MOURA - DF017540
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
SHELLY GIULEATTE PANCIERI - DF059181
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA
OUTRO NOME: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDFAZ
ADVOGADOS: OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - DF023189
HIDAN DE ALMEIDA TEIXEIRA - DF048841
DESPACHO Considerando o transcurso do prazo legal para a interposição de recurso, à coordenadoria para certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos imediata, independente da publicação deste despacho. Relator
DANIELA TEIXEIRA
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 16:20
Mero expediente
10/09/2025, 16:19
Publicação
28/08/2025, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2726004/DF (2024/0308919-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: WILLYAN ELETRO E UTILIDADES LTDA
EMBARGANTE: WALACE PEREIRA CAETANO DOS SANTOS
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
SIMONE MARTINS DE ARAÚJO MOURA - DF017540
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
SHELLY GIULEATTE PANCIERI - DF059181
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA
OUTRO NOME: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDFAZ
ADVOGADOS: OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - DF023189
HIDAN DE ALMEIDA TEIXEIRA - DF048841
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2726004/DF (2024/0308919-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: WILLYAN ELETRO E UTILIDADES LTDA
EMBARGANTE: WALACE PEREIRA CAETANO DOS SANTOS
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
SIMONE MARTINS DE ARAÚJO MOURA - DF017540
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
SHELLY GIULEATTE PANCIERI - DF059181
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA
OUTRO NOME: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDFAZ
ADVOGADOS: OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - DF023189
HIDAN DE ALMEIDA TEIXEIRA - DF048841
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2726004/DF (2024/0308919-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: WILLYAN ELETRO E UTILIDADES LTDA
EMBARGANTE: WALACE PEREIRA CAETANO DOS SANTOS
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
SIMONE MARTINS DE ARAÚJO MOURA - DF017540
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
SHELLY GIULEATTE PANCIERI - DF059181
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA
OUTRO NOME: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDFAZ
ADVOGADOS: OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - DF023189
HIDAN DE ALMEIDA TEIXEIRA - DF048841
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 14:30
Documento (Certidão)
12/06/2025, 14:15
Publicação
04/06/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2726004/DF (2024/0308919-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: WILLYAN ELETRO E UTILIDADES LTDA
EMBARGANTE: WALACE PEREIRA CAETANO DOS SANTOS
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
SIMONE MARTINS DE ARAÚJO MOURA - DF017540
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
SHELLY GIULEATTE PANCIERI - DF059181
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA
OUTRO NOME: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDFAZ
ADVOGADOS: OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - DF023189
HIDAN DE ALMEIDA TEIXEIRA - DF048841
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2025, 17:11
Protocolo de Petição
02/06/2025, 16:53
Publicação
26/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2726004/DF (2024/0308919-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: WILLYAN ELETRO E UTILIDADES LTDA
AGRAVANTE: WALACE PEREIRA CAETANO DOS SANTOS
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
SIMONE MARTINS DE ARAÚJO MOURA - DF017540
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
SHELLY GIULEATTE PANCIERI - DF059181
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA
OUTRO NOME: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDFAZ
ADVOGADOS: OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - DF023189
HIDAN DE ALMEIDA TEIXEIRA - DF048841
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:33
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2726004/DF (2024/0308919-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: WILLYAN ELETRO E UTILIDADES LTDA
AGRAVANTE: WALACE PEREIRA CAETANO DOS SANTOS
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
SIMONE MARTINS DE ARAÚJO MOURA - DF017540
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
SHELLY GIULEATTE PANCIERI - DF059181
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA
OUTRO NOME: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDFAZ
ADVOGADOS: OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - DF023189
HIDAN DE ALMEIDA TEIXEIRA - DF048841
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
15/04/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2726004/DF (2024/0308919-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: WILLYAN ELETRO E UTILIDADES LTDA
AGRAVANTE: WALACE PEREIRA CAETANO DOS SANTOS
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
VITORIA RODRIGUES PEREZ - DF074251
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA
OUTRO NOME: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDFAZ
ADVOGADOS: OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - DF023189
HIDAN DE ALMEIDA TEIXEIRA - DF048841
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 11:42
Redistribuição
05/03/2025, 08:18
Recebimento
28/02/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2726004/DF (2024/0308919-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: WILLYAN ELETRO E UTILIDADES LTDA
AGRAVANTE: WALACE PEREIRA CAETANO DOS SANTOS
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
VITORIA RODRIGUES PEREZ - DF074251
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA
OUTRO NOME: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDFAZ
ADVOGADOS: OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - DF023189
HIDAN DE ALMEIDA TEIXEIRA - DF048841
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 10:49
Redistribuição
10/12/2024, 08:12
Recebimento
09/12/2024, 16:47
Recebimento
09/12/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 14:25
Redistribuição
12/11/2024, 13:45
Publicação
18/10/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:44
Recebimento
17/10/2024, 10:35
Remessa (outros motivos)
17/10/2024, 10:35
Ato ordinatório
16/10/2024, 22:30
Distribuição
16/10/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 16:46
Documento (Certidão)
09/10/2024, 16:31
Documento (Certidão)
09/10/2024, 16:31
Petição (Impugnação)
09/10/2024, 16:31
Protocolo de Petição
09/10/2024, 16:17
Publicação
17/09/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 18:35
Ato ordinatório
16/09/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/09/2024, 16:51
Protocolo de Petição
16/09/2024, 16:38
Publicação
12/09/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:53
Ato ordinatório
10/09/2024, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/09/2024, 20:50
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 16:33
Distribuição (competência exclusiva)
21/08/2024, 16:15
Recebimento
16/08/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0746349-48.2023.8.07.0000.
AGRAVANTES: WILLYAN ELETRO E UTILIDADE LTDA - ME, WALACE PEREIRA CAETANO DOS SANTOS AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por WALACE PEREIRA CAETANO DOS SANTOS e OUTRA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0746349-48.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: WILLYAN ELETRO E UTILIDADE LTDA - ME, WALACE PEREIRA CAETANO DOS SANTOS
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 2 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746349-48.2023.8.07.0000.
RECORRENTES: WILLYAN ELETRO E UTILIDADE LTDA - ME, WALACE PEREIRA CAETANO DOS SANTOS RECORRIDA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO. REAVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. MERO TRANSCURO DO TEMPO ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO E A DATA DO LEILÃO. ARGUMENTO INSUFICIENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de execução, que rejeitou a impugnação ao edital de leilão judicial. 1.1. Nesta sede recursal, os agravantes requerem a antecipação de tutela para suspender o leilão dos fogões até que seja considerada a média dos valores apresentadas. No mérito, seja reformada a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao edital de leilão judicial referente aos fogões. 2. As hipóteses em que se admite nova avaliação do bem penhorado estão previstas no art. 873 do Código de Processo Civil. Confira-se: “Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.” 2.1. Imperioso destacar que o caso ora analisado não apresenta nenhuma das hipóteses previstas no mencionado artigo, de forma que não restou caracterizado nenhum indício de irregularidade capaz de infirmar a avaliação considerada para fins de arrematação dos bens móveis. 2.2. Assim, meras conjecturas genéricas, inerentes a eventual valorização dos bens decorrente da alta do dólar, sem apresentação de qualquer documento comprobatório de suas alegações, não se mostram capazes de comprovar, efetivamente, a necessidade de nova avaliação. 2.3. Ainda, anúncios de bens similares também não são suficientes para justificar a necessidade de nova avalição, pois os mesmos não se prestam a comprovar que os bens móveis em questão estejam nas mesmas condições dos bens do anúncio. Soma-se a isso o fato de que o mero transcurso do tempo não é argumento suficiente para reavaliar o bem, sob pena de premiar o executado que, sem razão, vale-se de mecanismos processuais protelatórios em flagrante descompasso com o primado da boa-fé processual objetiva. 2.4. Precedente deste TJDFT: “A nova avaliação de bem já previamente avaliado pode ocorrer somente se for constatada uma das hipóteses previstas no art. 873 do CPC. 3.1. A mera alegação de que o bem imóvel vale mais do que a quantia estipulada pela avaliação questionada não é suficiente para propiciar a determinação de nova avaliação sob o fundamento do art. 873, inc. II, do CPC” (07145984820208070000, Relator: Álvaro Ciarlini, 3ª Turma Cível, DJE: 23/9/2020). 3. Com efeito, basta lançar um olhar em perspectiva acerca do desenvolvimento dos atos processuais, para relevar o evidente intento protelatório dos executados, que, sem razão, visam a obstar a regularidade da marcha processual. 3.1. Assim, não se vislumbra a presença de razões capazes de justificar a alteração da decisão proferida pelo Juízo de origem. 4. Quanto ao pleito de condenação dos agravantes em multa por litigância de má-fé, deduzido em contrarrazões, tal pedido não merece acolhimento, pois o manejo dos instrumentos processuais disponíveis para a atuação da parte no processo, interposição de recurso e a defesa de suas teses não configura, por si só, a má-fé prevista no art. 80 do CPC, como alega a parte agravada. 5. Agravo de instrumento improvido. Os recorrentes alegam violação ao artigo 886 do Código de Processo Civil, sustentando que a avaliação dos bens realizada em 2019 está defasada, sendo necessária sua atualização. Requerem que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Bruno Ladeira Junqueira, OAB/DF 40.301. Em contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários em sede recursal e a condenação dos recorrentes ao pagamento de multa por recurso protelatório e por litigância de má-fé (ID 60481594). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à mencionada ofensa ao artigo 886 do CPC. Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 56404276): “(...) Assim, meras conjecturas genéricas, inerentes a eventual valorização dos bens decorrente da alta do dólar, sem apresentação de qualquer documento comprobatório de suas alegações, não se mostram capazes de comprovar, efetivamente, a necessidade de nova avaliação. Ainda, anúncios de bens similares também não são suficientes para justificar a necessidade de nova avalição, pois os mesmos não se prestam a comprovar que os bens móveis em questão estejam nas mesmas condições dos bens do anúncio. Soma-se a isso o fato de que o mero transcurso do tempo não é argumento suficiente para reavaliar o bem, sob pena de premiar o executado que, sem razão, vale-se de mecanismos processuais protelatórios em flagrante descompasso com o primado da boa-fé processual objetiva.” Logo, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelos recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. No tocante à pretendida condenação dos recorrentes ao pagamento de multa por recurso protelatório e por litigância de má-fé,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. Igualmente, quanto ao pedido, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede. Ressalte-se que o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos. Assim, não conheço dos pedidos. Por fim, determino que todas as publicações, relativas aos recorrentes, sejam feitas exclusivamente em nome do patrono Bruno Ladeira Junqueira, OAB/DF 40.301. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746349-48.2023.8.07.0000.
RECORRENTES: WILLYAN ELETRO E UTILIDADE LTDA - ME, WALACE PEREIRA CAETANO DOS SANTOS RECORRIDA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO. REAVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. MERO TRANSCURO DO TEMPO ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO E A DATA DO LEILÃO. ARGUMENTO INSUFICIENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de execução, que rejeitou a impugnação ao edital de leilão judicial. 1.1. Nesta sede recursal, os agravantes requerem a antecipação de tutela para suspender o leilão dos fogões até que seja considerada a média dos valores apresentadas. No mérito, seja reformada a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao edital de leilão judicial referente aos fogões. 2. As hipóteses em que se admite nova avaliação do bem penhorado estão previstas no art. 873 do Código de Processo Civil. Confira-se: “Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.” 2.1. Imperioso destacar que o caso ora analisado não apresenta nenhuma das hipóteses previstas no mencionado artigo, de forma que não restou caracterizado nenhum indício de irregularidade capaz de infirmar a avaliação considerada para fins de arrematação dos bens móveis. 2.2. Assim, meras conjecturas genéricas, inerentes a eventual valorização dos bens decorrente da alta do dólar, sem apresentação de qualquer documento comprobatório de suas alegações, não se mostram capazes de comprovar, efetivamente, a necessidade de nova avaliação. 2.3. Ainda, anúncios de bens similares também não são suficientes para justificar a necessidade de nova avalição, pois os mesmos não se prestam a comprovar que os bens móveis em questão estejam nas mesmas condições dos bens do anúncio. Soma-se a isso o fato de que o mero transcurso do tempo não é argumento suficiente para reavaliar o bem, sob pena de premiar o executado que, sem razão, vale-se de mecanismos processuais protelatórios em flagrante descompasso com o primado da boa-fé processual objetiva. 2.4. Precedente deste TJDFT: “A nova avaliação de bem já previamente avaliado pode ocorrer somente se for constatada uma das hipóteses previstas no art. 873 do CPC. 3.1. A mera alegação de que o bem imóvel vale mais do que a quantia estipulada pela avaliação questionada não é suficiente para propiciar a determinação de nova avaliação sob o fundamento do art. 873, inc. II, do CPC” (07145984820208070000, Relator: Álvaro Ciarlini, 3ª Turma Cível, DJE: 23/9/2020). 3. Com efeito, basta lançar um olhar em perspectiva acerca do desenvolvimento dos atos processuais, para relevar o evidente intento protelatório dos executados, que, sem razão, visam a obstar a regularidade da marcha processual. 3.1. Assim, não se vislumbra a presença de razões capazes de justificar a alteração da decisão proferida pelo Juízo de origem. 4. Quanto ao pleito de condenação dos agravantes em multa por litigância de má-fé, deduzido em contrarrazões, tal pedido não merece acolhimento, pois o manejo dos instrumentos processuais disponíveis para a atuação da parte no processo, interposição de recurso e a defesa de suas teses não configura, por si só, a má-fé prevista no art. 80 do CPC, como alega a parte agravada. 5. Agravo de instrumento improvido. Os recorrentes alegam violação ao artigo 886 do Código de Processo Civil, sustentando que a avaliação dos bens realizada em 2019 está defasada, sendo necessária sua atualização. Requerem que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Bruno Ladeira Junqueira, OAB/DF 40.301. Em contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários em sede recursal e a condenação dos recorrentes ao pagamento de multa por recurso protelatório e por litigância de má-fé (ID 60481594). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à mencionada ofensa ao artigo 886 do CPC. Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 56404276): “(...) Assim, meras conjecturas genéricas, inerentes a eventual valorização dos bens decorrente da alta do dólar, sem apresentação de qualquer documento comprobatório de suas alegações, não se mostram capazes de comprovar, efetivamente, a necessidade de nova avaliação. Ainda, anúncios de bens similares também não são suficientes para justificar a necessidade de nova avalição, pois os mesmos não se prestam a comprovar que os bens móveis em questão estejam nas mesmas condições dos bens do anúncio. Soma-se a isso o fato de que o mero transcurso do tempo não é argumento suficiente para reavaliar o bem, sob pena de premiar o executado que, sem razão, vale-se de mecanismos processuais protelatórios em flagrante descompasso com o primado da boa-fé processual objetiva.” Logo, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelos recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. No tocante à pretendida condenação dos recorrentes ao pagamento de multa por recurso protelatório e por litigância de má-fé,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. Igualmente, quanto ao pedido, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede. Ressalte-se que o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos. Assim, não conheço dos pedidos. Por fim, determino que todas as publicações, relativas aos recorrentes, sejam feitas exclusivamente em nome do patrono Bruno Ladeira Junqueira, OAB/DF 40.301. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0746349-48.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: WILLYAN ELETRO E UTILIDADE LTDA - ME, WALACE PEREIRA CAETANO DOS SANTOS
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 11 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0746349-48.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: WILLYAN ELETRO E UTILIDADE LTDA - ME, WALACE PEREIRA CAETANO DOS SANTOS
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 7 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO. REAVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. MERO TRANSCURSO DO TEMPO ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO E A DATA DO LEILÃO. ARGUMENTO INSUFICIENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA. ARTIGO 1.026, §2º, CPC. INCABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos com o objetivo de sanar omissão no julgado que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. 1.1. Em suas razões recursais, os embargantes alegam que o acórdão foi omisso, visto que deixou de se manifestar a respeito dos precedentes jurisprudenciais colacionados ao recurso. 2. Nas contrarrazões, a embargada requer: a) o improvimento dos presentes embargos de declaração; b) aplicação de multa por apresentar embargos manifestamente protelatórios. 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. No que toca à alegação de omissão referente a não manifestação a respeito dos precedentes jurisprudenciais colacionados ao recurso, cumpre destacar que, a solução dada à lide é fruto do livre convencimento dos julgadores, os quais não estão obrigados a examinar a matéria ventilada em consonância com as teses, normas e entendimento jurisprudencial que a parte entende aplicável, quando presentes fundamentos que sejam suficientes a motivar o decisum. 4.1. O acórdão foi devidamente fundamentado, manifestando-se expressamente que as hipóteses em que se admite nova avaliação do bem penhorado estão previstas no art. 873 do CPC. 4.2. O aresto destacou que o caso ora analisado não apresenta nenhuma das hipóteses previstas no mencionado artigo, de forma que não restou caracterizado nenhum indício de irregularidade capaz de infirmar a avaliação considerada para fins de arrematação dos bens móveis. 4.3. Foi devidamente esclarecido que, “(...) anúncios de bens similares também não são suficientes para justificar a necessidade de nova avalição, pois os mesmos não se prestam a comprovar que os bens móveis em questão estejam nas mesmas condições dos bens do anúncio. Soma-se a isso o fato de que o mero transcurso do tempo não é argumento suficiente para reavaliar o bem, sob pena de premiar o executado que, sem razão, vale-se de mecanismos processuais protelatórios em flagrante descompasso com o primado da boa-fé processual objetiva.” 5. Nesse contexto, verifica-se que as alegações e fundamentos tratados nos autos foram devidamente analisados, de modo que, os embargos, na verdade, referem-se à insatisfação da parte embargante com o resultado da decisão e à pretensão de reanálise das questões. 5.1. Desse modo, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 6. Quanto ao pleito formulado em contrarrazões para aplicação de multa em face da embargante, com base no art. 1.026, §2º, CPC, tal pedido não merece acolhimento, pois a interposição de recurso não constitui, por si só, ato temerário ou protelatório, mas uma faculdade concedida à parte que se sentir inconformada com a decisão judicial. Trata-se, pois, do exercício regular de um direito assegurado à parte interessada. 7. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 8. Embargos rejeitados.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO. REAVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. MERO TRANSCURSO DO TEMPO ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO E A DATA DO LEILÃO. ARGUMENTO INSUFICIENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA. ARTIGO 1.026, §2º, CPC. INCABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos com o objetivo de sanar omissão no julgado que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. 1.1. Em suas razões recursais, os embargantes alegam que o acórdão foi omisso, visto que deixou de se manifestar a respeito dos precedentes jurisprudenciais colacionados ao recurso. 2. Nas contrarrazões, a embargada requer: a) o improvimento dos presentes embargos de declaração; b) aplicação de multa por apresentar embargos manifestamente protelatórios. 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. No que toca à alegação de omissão referente a não manifestação a respeito dos precedentes jurisprudenciais colacionados ao recurso, cumpre destacar que, a solução dada à lide é fruto do livre convencimento dos julgadores, os quais não estão obrigados a examinar a matéria ventilada em consonância com as teses, normas e entendimento jurisprudencial que a parte entende aplicável, quando presentes fundamentos que sejam suficientes a motivar o decisum. 4.1. O acórdão foi devidamente fundamentado, manifestando-se expressamente que as hipóteses em que se admite nova avaliação do bem penhorado estão previstas no art. 873 do CPC. 4.2. O aresto destacou que o caso ora analisado não apresenta nenhuma das hipóteses previstas no mencionado artigo, de forma que não restou caracterizado nenhum indício de irregularidade capaz de infirmar a avaliação considerada para fins de arrematação dos bens móveis. 4.3. Foi devidamente esclarecido que, “(...) anúncios de bens similares também não são suficientes para justificar a necessidade de nova avalição, pois os mesmos não se prestam a comprovar que os bens móveis em questão estejam nas mesmas condições dos bens do anúncio. Soma-se a isso o fato de que o mero transcurso do tempo não é argumento suficiente para reavaliar o bem, sob pena de premiar o executado que, sem razão, vale-se de mecanismos processuais protelatórios em flagrante descompasso com o primado da boa-fé processual objetiva.” 5. Nesse contexto, verifica-se que as alegações e fundamentos tratados nos autos foram devidamente analisados, de modo que, os embargos, na verdade, referem-se à insatisfação da parte embargante com o resultado da decisão e à pretensão de reanálise das questões. 5.1. Desse modo, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 6. Quanto ao pleito formulado em contrarrazões para aplicação de multa em face da embargante, com base no art. 1.026, §2º, CPC, tal pedido não merece acolhimento, pois a interposição de recurso não constitui, por si só, ato temerário ou protelatório, mas uma faculdade concedida à parte que se sentir inconformada com a decisão judicial. Trata-se, pois, do exercício regular de um direito assegurado à parte interessada. 7. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 8. Embargos rejeitados.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0746349-48.2023.8.07.0000..
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. João Egmont Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE(S): WILLYAN ELETRO E UTILIDADE LTDA – ME, e WALACE PEREIRA CAETANO DOS SANTOS. EMBARGADO(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA. DESPACHO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por WILLYAN ELETRO E UTILIDADE LTDA – ME, e WALACE PEREIRA CAETANO DOS SANTOS, contra o acórdão de ID 56404276. De acordo com as razões recursais, os embargantes requerem sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 56701956). Nos termos dos art. 152, VI, e art. 1.023 do CPC, de ordem, intime-se COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA, para responder aos embargos de declaração. Publique-se; intimem-se. Brasília – DF, 11 de março de 2024. Juliana Alves Almeida Marinho Assessora
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO. REAVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. MERO TRANSCURO DO TEMPO ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO E A DATA DO LEILÃO. ARGUMENTO INSUFICIENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de execução, que rejeitou a impugnação ao edital de leilão judicial. 1.1. Nesta sede recursal, os agravantes requerem a antecipação de tutela para suspender o leilão dos fogões até que seja considerada a média dos valores apresentadas. No mérito, seja reformada a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao edital de leilão judicial referente aos fogões. 2. As hipóteses em que se admite nova avaliação do bem penhorado estão previstas no art. 873 do Código de Processo Civil. Confira-se: “Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.” 2.1. Imperioso destacar que o caso ora analisado não apresenta nenhuma das hipóteses previstas no mencionado artigo, de forma que não restou caracterizado nenhum indício de irregularidade capaz de infirmar a avaliação considerada para fins de arrematação dos bens móveis. 2.2. Assim, meras conjecturas genéricas, inerentes a eventual valorização dos bens decorrente da alta do dólar, sem apresentação de qualquer documento comprobatório de suas alegações, não se mostram capazes de comprovar, efetivamente, a necessidade de nova avaliação. 2.3. Ainda, anúncios de bens similares também não são suficientes para justificar a necessidade de nova avalição, pois os mesmos não se prestam a comprovar que os bens móveis em questão estejam nas mesmas condições dos bens do anúncio. Soma-se a isso o fato de que o mero transcurso do tempo não é argumento suficiente para reavaliar o bem, sob pena de premiar o executado que, sem razão, vale-se de mecanismos processuais protelatórios em flagrante descompasso com o primado da boa-fé processual objetiva. 2.4. Precedente deste TJDFT: “A nova avaliação de bem já previamente avaliado pode ocorrer somente se for constatada uma das hipóteses previstas no art. 873 do CPC. 3.1. A mera alegação de que o bem imóvel vale mais do que a quantia estipulada pela avaliação questionada não é suficiente para propiciar a determinação de nova avaliação sob o fundamento do art. 873, inc. II, do CPC” (07145984820208070000, Relator: Álvaro Ciarlini, 3ª Turma Cível, DJE: 23/9/2020). 3. Com efeito, basta lançar um olhar em perspectiva acerca do desenvolvimento dos atos processuais, para relevar o evidente intento protelatório dos executados, que, sem razão, visam a obstar a regularidade da marcha processual. 3.1. Assim, não se vislumbra a presença de razões capazes de justificar a alteração da decisão proferida pelo Juízo de origem. 4. Quanto ao pleito de condenação dos agravantes em multa por litigância de má-fé, deduzido em contrarrazões, tal pedido não merece acolhimento, pois o manejo dos instrumentos processuais disponíveis para a atuação da parte no processo, interposição de recurso e a defesa de suas teses não configura, por si só, a má-fé prevista no art. 80 do CPC, como alega a parte agravada. 5. Agravo de instrumento improvido.
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO. REAVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. MERO TRANSCURO DO TEMPO ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO E A DATA DO LEILÃO. ARGUMENTO INSUFICIENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de execução, que rejeitou a impugnação ao edital de leilão judicial. 1.1. Nesta sede recursal, os agravantes requerem a antecipação de tutela para suspender o leilão dos fogões até que seja considerada a média dos valores apresentadas. No mérito, seja reformada a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao edital de leilão judicial referente aos fogões. 2. As hipóteses em que se admite nova avaliação do bem penhorado estão previstas no art. 873 do Código de Processo Civil. Confira-se: “Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.” 2.1. Imperioso destacar que o caso ora analisado não apresenta nenhuma das hipóteses previstas no mencionado artigo, de forma que não restou caracterizado nenhum indício de irregularidade capaz de infirmar a avaliação considerada para fins de arrematação dos bens móveis. 2.2. Assim, meras conjecturas genéricas, inerentes a eventual valorização dos bens decorrente da alta do dólar, sem apresentação de qualquer documento comprobatório de suas alegações, não se mostram capazes de comprovar, efetivamente, a necessidade de nova avaliação. 2.3. Ainda, anúncios de bens similares também não são suficientes para justificar a necessidade de nova avalição, pois os mesmos não se prestam a comprovar que os bens móveis em questão estejam nas mesmas condições dos bens do anúncio. Soma-se a isso o fato de que o mero transcurso do tempo não é argumento suficiente para reavaliar o bem, sob pena de premiar o executado que, sem razão, vale-se de mecanismos processuais protelatórios em flagrante descompasso com o primado da boa-fé processual objetiva. 2.4. Precedente deste TJDFT: “A nova avaliação de bem já previamente avaliado pode ocorrer somente se for constatada uma das hipóteses previstas no art. 873 do CPC. 3.1. A mera alegação de que o bem imóvel vale mais do que a quantia estipulada pela avaliação questionada não é suficiente para propiciar a determinação de nova avaliação sob o fundamento do art. 873, inc. II, do CPC” (07145984820208070000, Relator: Álvaro Ciarlini, 3ª Turma Cível, DJE: 23/9/2020). 3. Com efeito, basta lançar um olhar em perspectiva acerca do desenvolvimento dos atos processuais, para relevar o evidente intento protelatório dos executados, que, sem razão, visam a obstar a regularidade da marcha processual. 3.1. Assim, não se vislumbra a presença de razões capazes de justificar a alteração da decisão proferida pelo Juízo de origem. 4. Quanto ao pleito de condenação dos agravantes em multa por litigância de má-fé, deduzido em contrarrazões, tal pedido não merece acolhimento, pois o manejo dos instrumentos processuais disponíveis para a atuação da parte no processo, interposição de recurso e a defesa de suas teses não configura, por si só, a má-fé prevista no art. 80 do CPC, como alega a parte agravada. 5. Agravo de instrumento improvido.
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746349-48.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: WILLYAN ELETRO E UTILIDADE LTDA - ME, WALACE PEREIRA CAETANO DOS SANTOS
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juíza Convocada Maria Leonor Leiko Aguena Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao edital de leilão judicial apresentada pelos agravantes. Os agravantes sustentam a ausência de preenchimento dos requisitos do edital de leilão judicial em razão do transcurso de quatro (4) anos desde que feita a avaliação dos bens que serão leiloados. Explicam que serão levados a leilão eletrodomésticos exclusivos e importados e que o preço dos referidos bens aumentou após a pandemia e a alta do dólar, razão pela qual argumentam que eventual arrematação pelo preço do edital será por preço vil. Requerem a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pedem a reforma da decisão para que seja determinada nova avaliação dos bens. Preparo regular (id 52887353 e 52888261). Brevemente relatado, decido. O art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece que o Relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estejam evidenciados. O deferimento está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois requisitos acima citados. O agravo de instrumento é recurso de cognição limitada, pois não se pode extravasar os limites da decisão agravada. É preciso se ater, portanto, à análise do acerto ou eventual desacerto da decisão proferida. A controvérsia consiste em analisar o acerto da decisão que rejeitou a impugnação ao edital de leilão judicial apresentada pelos agravantes. Os agravantes sustentam, em síntese, que o transcurso de lapso temporal suficiente entre a avaliação dos bens e a data marcada para a alienação permite que seja determinada nova avaliação. As hipóteses em que se admite nova avaliação do bem penhorado estão previstas no art. 873 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. A possibilidade de nova avaliação do bem penhorado em razão de majoração ou diminuição do valor do bem prevista no art. 873, inc. II, do Código de Processo Civil não exige expressamente as fundadas razões, como acontece nas demais hipóteses. A mera verificação de evidências como o decurso de lapso temporal razoável entre a avaliação do bem penhorado e a realização da praça é suficiente para permitir a nova avaliação do bem com fundamento no art. 873, inc. II, do Código de Processo Civil. Isso porque pode ter havido alteração substancial do valor do bem entre a data de realização do laudo de avaliação e a data do leilão. Confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça em mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMÓVEL PENHORADO. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO DE TEMPO SIGNIFICATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 2. "A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil" (EDcl no Ag 1.365.203/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe de 02/08/2012, g.n.). 3. No caso em exame, transcorridos cerca de 6 (seis) anos da avaliação do imóvel penhorado, mostra-se necessária a realização de nova avaliação do bem antes de sua alienação judicial, a fim de evitar a configuração de preço vil e indevido prejuízo ao executado. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.778.395/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 21/6/2022.) Extrai-se dos autos que os bens móveis foram avaliados por oficial de justiça em 20.11.2019 e serão levados a leilão judicial em 6.11.2023 e 9.11.2023. O transcurso do prazo de quase quatro (4) anos da data em que foi feita a avaliação dos bens é suficiente para alterar substancialmente o valor dos bens, o que permite a nova avaliação com fundamento no art. 873, inc. II, do Código de Processo Civil. As peculiaridades do caso em exame demonstram ser razoável a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, defiro o requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À parte agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso. Intimem-se. Brasília, 30 de outubro de 2023. Maria Leonor Leiko Aguena Juíza Convocada