Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2763100/DF (2024/0378526-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: G.C.E S/A
ADVOGADO: ARIEL GOMIDE FOINA - DF022125
AGRAVADO: TELECOM LIMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO: SÔNIA MARIA FREITAS - DF004008
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por G.C.E S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fl. 1.874): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. ÔNUS DE AMBAS AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR REMANESCENTE DO DÉBITO ATUALIZADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. MERA IMPUGNAÇÃO. 1. Em julgamento de recursos repetitivos afetados para os Temas 407, 409, 410 e 973, o Superior Tribunal de Justiça firmou teses de que é possível a fixação de honorários no cumprimento de sentença - ocasião em que são arbitrados em favor do exequente - e na decisão que acolhe total ou parcialmente a impugnação - hipótese em que são arbitrados em favor do executado. E para o Tema 408, a partir do mesmo paradigma, com vista no art. 20, § 4o, do CPC de 1973 e na sistemática processual introduzida pela Lei n. 11.232/2005, a Corte Superior firmou a tese de que, se rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não cabe fixação de honorários advocatícios, porque não há extinção do procedimento executório e prevalecem em favor do exequente os honorários antes fixados. Na espécie, a parte não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, mas simples insurgência em relação ao valor remanescente atualizado indicado pelo credor, após diversos atos judiciais em busca da satisfação do crédito, o que não justifica a fixação de verba honorária. 2. A produção de prova pericial na fase de cumprimento de sentença, destinada a avaliar a exatidão dos cálculos apresentados para o valor remanescente devido, deve ser custeada por ambas as partes, na proporção de decaimento de cada demandante, em virtude da sucumbência recíproca. 3. Apelação conhecida e provida em parte. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.909-1.918). Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou a ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto "à possibilidade de impugnação ao cumprimento de sentença após a fase de instauração, bem como sobre o acolhimento da petição como exceção de pré-executividade, de forma alternativa" (e-STJ, fl. 1.926). Afirmou, ainda, a violação aos arts. 80, 81, 85, §1º, e 525, §1º, inciso V, e §11, todos do CPC/2015, e ao art. 940 do Código Civil, preconizando que deve ser reconhecida a sucumbência da recorrida, haja vista que os cálculos homologados confirmam o excesso de execução; que as impugnações aos valores executados têm natureza de impugnação; bem como que a recorrida deve ser condenada (a) às verbas sucumbenciais decorrentes da redução do quantum devido e da extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, e (b) ao pagamento de indenização por cobrança indevida ou à multa por litigância de má-fé. O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo. A agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 1.948-1.962). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.966-1.968). Brevemente relatado, decido. De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Isso porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios foi claro ao concluir, em suma, que "não se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, mas apenas de objeção ao valor remanescente buscado pela credora", veja-se (e-STJ, fls. 1.876-1.879; sem grifo no original): Em julgamento de recursos repetitivos afetados para os Temas 407, 409, 410 e 973, o Superior Tribunal de Justiça firmou teses de que é possível a fixação de honorários no cumprimento de sentença — ocasião em que são arbitrados em favor do exequente — e na decisão que acolhe total ou parcialmente a impugnação - hipótese em que são arbitrados em favor do executado. E para o Tema 408, a partir do mesmo paradigma, com vista no art. 20, § 4º, do CPC de 1973 e na sistemática processual introduzida pela Lei n. 11.232/2005, a Corte Superior firmou a tese de que, se rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não cabe fixação de honorários advocatícios, porque não há extinção do procedimento executório e prevalecem em favor do exequente os honorários antes fixados. [...] Assim, se rejeitada a impugnação, em geral não haverá a fixação de novos honorários, embora tal fato não prejudique a obrigação do executado em pagar os honorários fixados no início da fase de cumprimento de sentença, mormente em razão de previsão no art. 85, § 1º, do CPC. Por outro lado, acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença, se mostra devida a verba honorária em benefício do executado. No entanto, na situação em questão, não se trata de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), mas insurgência quanto ao valor remanescente atualizado indicado pelo credor, após diversos atos judiciais em busca da satisfação do crédito. Com efeito, a decisão que resolve a mera impugnação ao valor atualizado do débito, não gera o direito aos honorários sucumbenciais, considerando sobretudo o transcurso de tempo e a juntada de diversas planilhas ao longo dos autos. [...] Vale registrar a ausência de qualquer impugnação ao pedido. [...] Nesse contexto, como dito alhures, não cabe aplicação de honorários sucumbenciais, porque não se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, mas apenas de objeção ao valor remanescente buscado pela credora. [...] Logo, a simples discordância em relação aos cálculos apresentados pelo exequente, após o prazo de impugnação, não enseja a fixação de verba honorária. Não bastasse, como pontuado pelo juízo de origem 'não há que se falar em excesso de execução, tendo sido o presente cumprimento recebido pelo valor correto. O que se colhe dos autos é um excesso de depósito por parte da Secretaria de Educação do DF, a qual incorreu em erro, tendo promovido depósito de quantia excedente, o que culminou na determinação de devolução do valor a maior à executada'. [...] No caso, a parte executada, a despeito de não impugnar o cumprimento inicial de sentença, obteve êxito parcial ao questionar o valor remanescente devido, de modo que não pode sofrer prejuízo pelo processo. [...] Do mesmo modo, não há razão para impor a condenação por litigância de má-fé pelos demandantes, na medida em que não se apresenta caracterizada conduta maliciosa no trâmite desta ação, a fim de aplicar multa (art. 80, inc. I, do CPC). Afinal, simples argumento da parte no exercício de seu direito de ação, por si só, não configura hipótese legal. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da agravante, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal de Justiça, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.145.195/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. INCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. [...] 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.781.868/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) Ademais, vislumbra-se que a irresignação da agravante não merece prosperar, haja vista que rever as conclusões do acórdão recorrido, mormente quanto ao fato de que "não se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, mas apenas de objeção ao valor remanescente buscado pela credora", bem como de que "não há razão para impor a condenação por litigância de má-fé pelos demandantes, na medida em que não se apresenta caracterizada conduta maliciosa no trâmite desta ação" (e-STJ, fls. 1.877-1.879), ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Guardadas as particularidades do caso, confira-se (sem grifo no original): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. TIPIFICAÇÃO JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE. REEXAME. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso em apreço, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há violação do princípio da não surpresa quando o tribunal realiza a tipificação jurídica da pretensão, como na espécie. Precedentes. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no que diz respeito à preclusão e à litigância de má-fé demandaria, necessariamente, a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.246.551/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Assim, melhor sorte não socorre à agravante. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013910-37.2014.8.07.0001.
RECORRENTE: G.C.E S/A
RECORRIDO: TELECOM LIMA SERVIÇOS LTDA - ME DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. ÔNUS DE AMBAS AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR REMANESCENTE DO DÉBITO ATUALIZADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. MERA IMPUGNAÇÃO. 1. Em julgamento de recursos repetitivos afetados para os Temas 407, 409, 410 e 973, o Superior Tribunal de Justiça firmou teses de que é possível a fixação de honorários no cumprimento de sentença – ocasião em que são arbitrados em favor do exequente – e na decisão que acolhe total ou parcialmente a impugnação – hipótese em que são arbitrados em favor do executado. E para o Tema 408, a partir do mesmo paradigma, com vista no art. 20, § 4º, do CPC de 1973 e na sistemática processual introduzida pela Lei n. 11.232/2005, a Corte Superior firmou a tese de que, se rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não cabe fixação de honorários advocatícios, porque não há extinção do procedimento executório e prevalecem em favor do exequente os honorários antes fixados. Na espécie, a parte não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, mas simples insurgência em relação ao valor remanescente atualizado indicado pelo credor, após diversos atos judiciais em busca da satisfação do crédito, o que não justifica a fixação de verba honorária. 2. A produção de prova pericial na fase de cumprimento de sentença, destinada a avaliar a exatidão dos cálculos apresentados para o valor remanescente devido, deve ser custeada por ambas as partes, na proporção de decaimento de cada demandante, em virtude da sucumbência recíproca. 3. Apelação conhecida e provida em parte. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, defendendo a existência de negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 525, § 1º, inciso V, e § 11, e 85, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, sustentando o cabimento da fixação de honorários de sucumbência, considerando que a petição, que deve ser reconhecida como impugnação ao cumprimento de sentença, ensejou a redução considerável da execução; c) artigos 80 e 81, ambos do Código de Processo Civil, e 940 do Código Civil, salientando ser devida a condenação da parte recorrida ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização por insistir em cobrança de dívida já paga. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada inobservância ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto “inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp 1.952.000/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 2/12/2022, e decisão monocrática proferida no AREsp 2542931/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 19/2/2024). Melhor sorte não colhe a insurgente em relação ao indicado malferimento aos artigos 80, 81, 85, § 1º, e 525, § 1º, inciso V, e § 11, todos do Código de Processo Civil, e 940 do Código Civil. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar as teses recursais, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005