AMACON - ALUGUEL DE MAQUINAS E CONSTRUTORA LTDA EPP
Autor
RTR ENGENHARIA & COMERCIO LTDA
CNPJ
Autor
AMACON - ALUGUEL DE MAQUINAS E CONSTRUTORA LTDA EPP
Reu
RTR ENGENHARIA & COMERCIO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA
OAB/AP 211·CPF·Representa: Autor
MYRTHES UCHOA DA ROCHA VIANNA
OAB/AP 3065·CPF·Representa: Autor
GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA
OAB/AP 2708·CPF·Representa: Autor
GEORGE ARNOUD TORK FAÇANHA
OAB/AP 002708·Representa: Autor
RAIMUNDO JOSÉ DA COSTA
OAB/AP 000211·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053539-48.2022.8.03.0001.
Apelante: AMACON - ALUGUEL DE MAQUINAS E CONSTRUTORA LTDA EPP Advogado(a): RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA - 211AAP
Apelado: RTR ENGENHARIA & COMERCIO LTDA Advogado(a): GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - 2708AP Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: Tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo em Recurso Especial para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento, cujas peças foram juntadas no movimento 155, e considerando que não há recursos pendentes de julgamento, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 4ª VARA CÍVEL DE MACAPÁ
19/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 13:23
Trânsito em julgado
13/06/2025, 13:23
Publicação
22/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2762883/AP (2024/0377667-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RTR ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: GEORGE ARNOUD TORK FAÇANHA - AP002708
AGRAVADO: AMACON - ALUGUEL DE MAQUINAS E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: RAIMUNDO JOSÉ DA COSTA - AP000211
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:35
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2762883/AP (2024/0377667-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RTR ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: GEORGE ARNOUD TORK FAÇANHA - AP002708
AGRAVADO: AMACON - ALUGUEL DE MAQUINAS E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: RAIMUNDO JOSÉ DA COSTA - AP000211
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2762883/AP (2024/0377667-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RTR ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: GEORGE ARNOUD TORK FAÇANHA - AP002708
AGRAVADO: AMACON - ALUGUEL DE MAQUINAS E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: RAIMUNDO JOSÉ DA COSTA - AP000211
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2762883/AP (2024/0377667-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RTR ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: GEORGE ARNOUD TORK FAÇANHA - AP002708
AGRAVADO: AMACON - ALUGUEL DE MAQUINAS E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: RAIMUNDO JOSÉ DA COSTA - AP000211
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:35
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2762883/AP (2024/0377667-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RTR ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: GEORGE ARNOUD TORK FAÇANHA - AP002708
AGRAVADO: AMACON - ALUGUEL DE MAQUINAS E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: RAIMUNDO JOSÉ DA COSTA - AP000211
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2762883/AP (2024/0377667-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RTR ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: GEORGE ARNOUD TORK FAÇANHA - AP002708
AGRAVADO: AMACON - ALUGUEL DE MAQUINAS E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: RAIMUNDO JOSÉ DA COSTA - AP000211
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 11:03
Redistribuição
19/02/2025, 10:45
Recebimento
17/02/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 11:25
Publicação
17/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2762883/AP (2024/0377667-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RTR ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: GEORGE ARNOUD TORK FAÇANHA - AP002708
AGRAVADO: AMACON - ALUGUEL DE MAQUINAS E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: RAIMUNDO JOSÉ DA COSTA - AP000211
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 21:40
Distribuição
13/02/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 19:00
Documento (Certidão)
06/02/2025, 17:15
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:15
Publicação
03/12/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2762883/AP (2024/0377667-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RTR ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: GEORGE ARNOUD TORK FAÇANHA - AP002708
AGRAVADO: AMACON - ALUGUEL DE MAQUINAS E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: RAIMUNDO JOSÉ DA COSTA - AP000211
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/11/2024, 11:51
Protocolo de Petição
29/11/2024, 11:39
Publicação
06/11/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:49
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/11/2024, 23:10
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 16:15
Distribuição (competência exclusiva)
10/10/2024, 15:30
Recebimento
04/10/2024, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053539-48.2022.8.03.0001.
Apelante: AMACON - ALUGUEL DE MAQUINAS E CONSTRUTORA LTDA EPP Advogado(a): RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA - 211AAP
Apelado: RTR ENGENHARIA & COMERCIO LTDA Advogado(a): GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - 2708AP Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO:
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Cuida-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (mov. 132), interposto em face da decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo (mov. 122)A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 139).Não sendo caso de reconsideração, mantenho a decisão de não admissão, por seus próprios fundamentos.Por conseguinte, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, via i-STJ, por força do disposto no artigo 1.042, §4º do CPC.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0053539-48.2022.8.03.0001.
Apelante: AMACON - ALUGUEL DE MAQUINAS E CONSTRUTORA LTDA EPP Advogado(a): RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA - 211AAP
Apelado: RTR ENGENHARIA & COMERCIO LTDA Advogado(a): GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - 2708AP Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida AMACON - ALUGUEL DE MAQUINAS E CONSTRUTORA LTDA EPP a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO DE AGRAVO, interposto contra a decisão que negou seguimento a Recurso Especial.
Rotinas processuais - Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Nº do processo: 0053539-48.2022.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: AMACON - ALUGUEL DE MAQUINAS E CONSTRUTORA LTDA EPP Advogado(a): RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA - 211AAP Apelado: RTR ENGENHARIA & COMERCIO LTDA Advogado(a): GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - 2708AP Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: RTR ENGENHARIA & COMÉRCIO LTDA., com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a" da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:"CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS PROTESTADOS. VALIDADE. COISA JULGADA. QUITAÇÃO DO VALOR COBRADO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1) Mostra-se imprópria a tentativa de discutir novamente a validade dos títulos que fundamentam a dívida objeto desta ação, devendo ser observada a coisa julgada formada na Ação Anulatória nº 0023099-74.2019.8.03.0001 quanto ao reconhecimento do quantum debeatur. 2) E mais, a apelante não logrou demonstrar que todos os títulos discutidos na ação anulatória tenham sido quitados. Assim, remanesce pendente de pagamento a dívida indicada na petição inicial da presente ação. 3) Apelação cível conhecida e não provida."Nas razões recursais (mov. 109), a recorrente sustentou que o acórdão não teria enfrentado os fundamentos capazes de infirmar a decisão recorrida, razão pela qual teria violado o artigo 489, inciso II e §1º, inciso IV do Código de Processo Civil.Assim, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso.A parte recorrida não apresentou contrarrazões.É o relatório.ADMISSIBILIDADE:O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular. O recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído (mov. 15 e 50). A irresignação é tempestiva, pois a intimação eletrônica se confirmou em 03/06/2024 e o recurso foi interposto em 24/06/2024, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, § 2º do CPC.O preparo foi comprovado (mov. 109).Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal:"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;"É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que afastar as conclusões do Tribunal local em ação de cobrança e todas as questões acessórias exige a análise elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em sede de Recurso Especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ (Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial). Confiram-se julgamentos da Corte Superior nesse sentido:"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO. PERFECTIBILIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam que as partes cediam direitos de vendas a prazo por meio de sistema próprio empresarial, tendo sido verificado por "e-mail" e por mensagens eletrônicas trocadas que houve a expressa liberação de crédito. 2. A modificação de tal entendimento, a fim de reconhecer a inexistência de liberação de crédito, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.388.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.)"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO E DOS JUROS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido de que, ainda que sem o aceite, a duplicata que houver sido protestada, quando acompanhada da comprovação da efetiva prestação dos serviços ou entrega de produto, consiste em documento a instruir a execução. 2. Na hipótese dos autos, depreende-se que, para o Tribunal estadual, os requisitos para a cobrança judicial dos títulos de crédito foram preenchidos, uma vez que ocorreu a comprovação da assinatura nos termos de recebimento dos produtos e dos respectivos protestos. Nesse vértice, tendo a instância de origem alcançado tal entendimento mediante a ampla apreciação das provas jungidas aos autos, não pode este Superior Tribunal proceder ao reexame do acervo fático-probatório, a fim de adotar conclusão diversa sobre a aptidão dos documentos para aparelhar a ação de execução. Assim, dada a natureza excepcional da via especial, o acolhimento da pretensão recursal veiculada é providência inviável, incidindo o enunciado da Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.293.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil;Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053539-48.2022.8.03.0001.
Apelante: AMACON - ALUGUEL DE MAQUINAS E CONSTRUTORA LTDA EPP Advogado(a): RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA - 211AAP
Apelado: RTR ENGENHARIA & COMERCIO LTDA Advogado(a): GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - 2708AP Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, intimo a parte recorrida AMACON - ALUGUEL DE MAQUINAS E CONSTRUTORA LTDA EPP a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL, interposto por RTR ENGENHARIA & COMERCIO LTDA.
Rotinas processuais - Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053539-48.2022.8.03.0001.
Apelante: RTR ENGENHARIA & COMERCIO LTDA Advogado(a): GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - 2708AP
Apelado: AMACON - ALUGUEL DE MAQUINAS E CONSTRUTORA LTDA EPP Advogado(a): RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA - 211AAP Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA Acórdão: CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS PROTESTADOS. VALIDADE. COISA JULGADA. QUITAÇÃO DO VALOR COBRADO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1) Mostra-se imprópria a tentativa de discutir novamente a validade dos títulos que fundamentam a dívida objeto desta ação, devendo ser observada a coisa julgada formada na Ação Anulatória nº 0023099-74.2019.8.03.0001 quanto ao reconhecimento do quantum debeatur. 2) E mais, a apelante não logrou demonstrar que todos os títulos discutidos na ação anulatória tenham sido quitados. Assim, remanesce pendente de pagamento a dívida indicada na petição inicial da presente ação. 3) Apelação cível conhecida e não provida.
Acórdão - Nº do Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto proferido pelo relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROMMEL ARAÚJO (Relator), AGOSTINO SILVÉRIO e MÁRIO MAZUREK (Vogais). Macapá, Sessão Virtual de 19 a 25 de abril de 2024.
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053539-48.2022.8.03.0001.
Apelante: RTR ENGENHARIA & COMERCIO LTDA Advogado(a): GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - 2708AP
Apelado: AMACON - ALUGUEL DE MAQUINAS E CONSTRUTORA LTDA EPP Advogado(a): RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA - 211AAP Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL