Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005768-46.2022.8.21.0014/RS
AUTOR: CLAUDIO ROGERIO METZ
ADVOGADO(A): DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116)
ATO ORDINATÓRIO
À parte autora: diga sobre o prosseguimento.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005768-46.2022.8.21.0014/RS RELATOR: MARIO GONÇALVES PEREIRA
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 95 - 17/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> EIO2CIV
Número: 50057684620228210014/TJRS
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005768-46.2022.8.21.0014/RS RELATOR: MARIO GONÇALVES PEREIRA
AUTOR: CLAUDIO ROGERIO METZ
ADVOGADO(A): DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 95 - 17/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> EIO2CIV
Número: 50057684620228210014/TJRS
Evento 92 - 06/06/2024 - Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro - Confirmação de recolhimento
03/07/2025, 00:00
Protocolo de Petição
02/07/2025, 10:44
Baixa Definitiva
17/06/2025, 16:33
Trânsito em julgado
17/06/2025, 16:33
Publicação
26/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2766207/RS (2024/0381608-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: CLAUDIO ROGERIO METZ
ADVOGADO: DIEGO AYRES CORRÊA - RS053116
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2766207/RS (2024/0381608-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: CLAUDIO ROGERIO METZ
ADVOGADO: DIEGO AYRES CORRÊA - RS053116
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:35
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2766207/RS (2024/0381608-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: CLAUDIO ROGERIO METZ
ADVOGADO: DIEGO AYRES CORRÊA - RS053116
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 15:30
Documento (Certidão)
14/04/2025, 15:15
Publicação
21/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2766207/RS (2024/0381608-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: CLAUDIO ROGERIO METZ
ADVOGADO: DIEGO AYRES CORRÊA - RS053116
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2025, 10:31
Protocolo de Petição
18/03/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2766207/RS (2024/0381608-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: CLAUDIO ROGERIO METZ
ADVOGADO: DIEGO AYRES CORRÊA - RS053116
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 15:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:20
Publicação
26/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2766207/RS (2024/0381608-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: CLAUDIO ROGERIO METZ
ADVOGADO: DIEGO AYRES CORRÊA - RS053116
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. No recurso especial, a parte agravante sustenta violação do art. 421 do Código de Processo Civil. Aduz, em suma, que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade. Alega, outrossim, contrariedade aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, por cerceamento de defesa, na medida em que imprescindível a realização da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual. Indica, ainda, violação do art. 927 do CPC, sem, contudo, declinar as razões da alegada contrariedade. Por fim, alega a existência de dissídio jurisprudencial acerca da questão. Requer o provimento do recurso “de forma a rechaçar contrariedades a Lei Federal e evitar decisões conflitantes e dar uniformidade de interpretação à jurisprudência pátria” (fl. 523). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Atendidos os requisitos da tempestividade e da impugnação específica, passo ao exame do recurso especial. De início, cumpre esclarecer que “A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1993) – Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto” (AgInt no AREsp n. 1.148.927/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018). Nesse contexto, “É admitida a revisão das taxa de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil” (AgInt no AREsp n. 2.615.818/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Na hipótese, o tribunal de origem, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, considerou abusivos os juros remuneratórios, cuja revisão esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional. 4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre da falha na aplicação da norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o curso de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). Na hipótese, o Tribunal de origem dirimiu a questão com base nos seguintes fundamentos (fls. 457-460): Como sabido, a taxa média de juros fixada pelo banco Central, constitui balizador para auferir eventual abusividade nas cobranças realizadas pelas instituições financeiras no período de contratação, não sendo de rol taxativo e patamar máximo, apresentando oscilações, de acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: […] Nesse diapasão, tem-se que a aplicabilidade de juros além da média divulgada pelo Bacen para a mesma modalidade contratual e período de contratação, por si só, não expressa, de plano, a existência de abusividade. […] In casu, a parte autora contratou crédito pessoal não consignado n° 32880023364 (Evento 18, ANEXO5), datado em 25/05/2020, com taxa de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano. Em pesquisa ao site do Bacen 2 verifica-se que a taxa prevista para a época era de 5,33% ao mês (25464). Dito isso, depreende-se que a taxa contratual de juros remuneratórios supera em mais de 300% a média de mercado, restando evidenciada a abusividade, posto que a cobrança onera, de forma demasiada, o consumidor, sendo passível de revisão a teor do disposto no artigo art. 51, § 1º, do CDC e em consonância com o entendimento sedimentado pelo STJ quando do julgamento do REsp n. 2.009.614/SC de relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/9/2022, que assim dispõe: […] Ainda, em consideração aos parâmetros praticados pelo Tribunal Superior, em análise ao caso, o CDI (custo de captação dos recursos) em 0,24% ao mês – vide informes 4391 do Bacen –, situação que expressa um spread de 21,76% ao mês (taxa contratual – taxa de captação), o qual é elevado, não havendo justificativa para o percentual de juros aplicados em quantia de 300% acima da média do Bacen. Ademais, não se desconhece a possibilidade de pactuação de juros remuneratórios em referencial superior aqueles informados pelo Banco Central, como já disposto. Contudo, no caso em liça, ausente comprovação das circunstâncias aptas a justificar a tarifa no patamar firmado, o qual mostra-se extremamente elevado com relação à média de mercado, a qual é utilizada por diversas outras instituições para a mesma modalidade de crédito. Outrossim, eventual risco econômico é inerente ao exercício da atividade financeira, não podendo ser transferida a encargo do consumidor, de forma que acarrete em prejuízo evidente à parte que já é hipossuficiente na relação, razão pela qual entendo como demasiada a taxa contratual. […] Ainda, não encontra guarida o pleito de acréscimo ao patamar considerado tolerável quando reajustada a taxa para aquela informada pelo Banco Central, pois ausente orientação dos Tribunais Superiores nesse sentido. O julgado paradigma sobre a controvérsia, nada dispõe sobre a possibilidade de acréscimo do limite variável, colaciono: […] Logo, caracterizada a abusividade, mantida a sentença que limitou a cobrança a taxa média de mercado. Com efeito, em face da existência de pagamento indevido, é cabível a compensação dos valores, para fins de inibir o enriquecimento ilícito, com fulcro na Súmula 322 do STJ. Nessa linha, havendo a revisão contratual com as novas taxas arbitradas ainda que já tenha ocorrido a quitação é cabível a restituição dos valores pagos a maior, na forma simples. Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso. Diante do resultado, majoro a verba sucumbencial para R$ 1.500,00, na forma do artigo 85, §11, do CPC. Opostos embargos de declaração, foram assim apreciados (fl. 490): Da leitura do acórdão (evento 08) evidencia-se que a decisão foi proferida de maneira clara e precisa, contendo fundamentos de fato e de direito suficiente para uma prestação jurisdicional completa, não ficando o julgador obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, bem como responder todas as teses arguidas, desde que fundamente as suas razões de decidir. No caso dos autos, o embargante argumenta que a taxa média informada pelo BACEN não tem força coercitiva sobre as instituições financeiras, destacando que a aplicação de taxa superior não implica em abusividade. Contudo, analisando o julgamento pelo Colegiado, verifica-se que a abusividade restou declarada, pois a taxa aplicada ao contrato (22%) é 300% maior do que aquela divulgada pelo Bacen (5,33% ao mês a época da contratação), restando evidenciada a abusividade, uma vez que a cobrança onera, de forma demasiada, o consumidor colocando-o em desvantagem exagerada, sendo passível de revisão a teor do disposto no artigo art. 51, § 1º, do CDC e em consonância com o entendimento sedimentado pelo STJ item 18 alínea b) do REsp n. 2.009.614/SC de relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/9/2022. De fato, tenho que a parte embargante pretende a rediscussão da matéria e novo julgamento ao feito posto em exame, sendo que a via eleita não se presta para tal, salvo ocorrente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permita a atribuição de efeito infringente, situação que não é a dos autos. Conforme a fundamentação do acórdão recorrido, as taxas de juros contratadas em relação ao pacto em discussão na lide foram excessivamente superiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a época da pactuação, restando caracterizada a abusividade das referidas taxas. Com efeito, conforme se extrai do acórdão, a taxa de juros mensal pactuada foi de 22,00%, ao passo que a taxa do BACEN para o mês de referência foi fixada em 5,33%. Considerou o Tribunal de origem, ainda, que não se demonstrou que as circunstâncias contratuais se mostraram excepcionais ou suficientes a esclarecer a disparidade entre as taxas contratadas e aquelas praticadas pelo mercado. Nesse contexto, não há como afastar a conclusão do acórdão recorrido – acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratados, as quais importaram em desvantagem excessiva ao consumidor – sem a interpretação das cláusulas contratuais pactuadas e revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do recurso especial, conforme enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Além disso, a incidência da Súmula n. 7/STJ torna prejudicado o exame do apontado dissídio jurisprudencial. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Não demonstrada a excepcionalidade, não há que se falar em efeito suspensivo do recurso. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente à alegação de necessidade de nova avaliação do bem objeto de penhora, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedente desta Corte. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.398.976/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024) Quanto à tese de violação dos arts. 355 e 356 do CPC, diante do alegado cerceamento de defesa, não houve manifestação da instância a quo. Carecem os dispositivos, assim, do necessário prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, no ponto. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA N. 284/STF. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto nas Súmula n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O prequestionamento implícito consiste no debate de matérias atinentes à lei federal sem que haja citação expressa dos dispositivos objeto de interpretação. O prequestionamento ficto, por sua vez, depende da oposição de embargos de declaração suscitando a omissão na análise de determinada matéria, nos termos do art. 1.025, CPC. 3. o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.503857/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). No que se refere ao art. 927 do CPC, verifica-se que a parte recorrente não logrou demonstrar de que forma o referido dispositivo teria sido violado, a ensejar a deficiência de fundamentação na interposição do recurso, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO PRINCÍPIO DA MÍNIMA INTERVENÇÃO. DISPOSITIVO ARROLADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A TEMÁTICA ADUZIDA. SÚMULA N. 284/STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 927DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ. […] 3. O recorrente apontou de forma genérica que o art. 927 do CPC foi violado. De toda a forma, as suas razões recursais não guardam qualquer pertinência com esses artigos genericamente apontados, de forma que não é possível compreender em que reside a controvérsia. Assim, imperativa a incidência da Súmula n. 284/STJ por deficiência na fundamentação do presente recurso. […] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.731.182/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 25/11/2024. Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra este decisum, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
25/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
24/02/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2766207/RS (2024/0381608-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: CLAUDIO ROGERIO METZ
ADVOGADO: DIEGO AYRES CORRÊA - RS053116
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.
03/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/01/2025, 18:03
Redistribuição
02/01/2025, 18:00
Recebimento
09/12/2024, 19:42
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 09:05
Redistribuição
29/10/2024, 08:15
Publicação
18/10/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:43
Recebimento
16/10/2024, 22:25
Remessa (outros motivos)
16/10/2024, 22:15
Ato ordinatório
16/10/2024, 21:40
Distribuição
16/10/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 15:58
Distribuição (competência exclusiva)
16/10/2024, 15:30
Recebimento
08/10/2024, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: CLAUDIO ROGERIO METZ (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de julho de 2024. Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima sessão virtual (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do regimento interno desta corte ? alterado pela emenda regimental 02/23 - OE, a iniciar-se em 17 (dezessete) de julho de 2024, a partir das 13 (treze) horas, com encerramento previsto para 23 (vinte e três ) de julho de 2024, ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados, devendo o procurador manifestar por meio de petição, se for o caso, seu interesse na realização de sustentação oral em tempo real, pedido que será analisado pelo relator, e, estando enquadrado nas hipóteses do art. 937 CPC, poderá ser designada nova data para realização do julgamento. O procurador pode optar pelo envio da sustentação de argumentos (previamente gravada), nos termos do Art. 248, § 2º do Regimento Interno, a ser protocolizada diretamente no sistema eproc, observadas as especificações de tempo, formato, resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido. Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou balcão virtual - whatssap 51980634881. Apelação Cível Nº 5005768-46.2022.8.21.0014/RS (Pauta: 990) RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: CLAUDIO ROGERIO METZ (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de março de 2024. Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima sessão virtual (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do regimento interno desta corte ? alterado pela emenda regimental 02/23 - OE, a iniciar-se em 10 (dez) de abril de 2024, a partir das 13 (treze) horas, com encerramento previsto para 16 (dezesseis ) de abril de 2024, ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados, devendo o procurador manifestar por meio de petição, se for o caso, seu interesse na realização de sustentação oral em tempo real, pedido que será analisado pelo relator, e, estando enquadrado nas hipóteses do art. 937 CPC, poderá ser designada nova data para realização do julgamento. O procurador pode optar pelo envio da sustentação de argumentos (previamente gravada), nos termos do Art. 248, § 2º do Regimento Interno, a ser protocolizada diretamente no sistema eproc, ou através do portal do processo eletrônico, em caso de processo físico ou eletrônico themis, observadas as especificações de tempo, formato, resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido. Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou whatssap 51980634881. Apelação Cível Nº 5005768-46.2022.8.21.0014/RS (Pauta: 772) RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA