Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033386-07.2017.8.16.0001
Vistos. 1. O feito transitou em julgado (seq. 153) e a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de débito (seq. 151). Retifiquem-se os registros para que passe a constar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, especificando-se parte exequente e executada (seq. 151). 2. Intime-se a parte executada, de acordo com a hipótese aplicável segundo o artigo 513, §2º, e §4º do Código de Processo Civil/2015), para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do artigo 523, §1ºe §2º do Código de Processo Civil/2015. 3. Se necessária intimação pessoal: num primeiro momento, a intimação deve ser feita pelo correio com AR. Caso algum aviso de recebimento retorne com a informação “ausente” ou “não procurado”, expeça-se mandado a ser cumprido preferencialmente por meio eletrônico, mediante observação de todas as determinações das Instruções Normativas 61 e 73 de 2021 da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil/2015. 5. Escoado o prazo do item 2 sem pagamento, intime-se o exequente para que dê efetivo andamento ao feito, apresentando planilha do débito e em havendo interesse em consulta aos sistemas eletrônicos, deverá efetuar o pagamento das respectivas custas conforme Instrução Normativa n. 4/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ressalvado se for beneficiário da assistência judiciária gratuita. 6. Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que informe se concorda com o montante e sobre a quitação do débito. 7. Em caso positivo, desde já autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente. 8. Cópia da presente deliberação valerá como carta/mandado. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito ***Observação: Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos.
19/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/08/2025, 20:33
Trânsito em julgado
27/08/2025, 20:33
Publicação
23/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787666/PR (2024/0421420-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: OLIVIA SIEWERT
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
ADVOGADOS: SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO - PR028453
MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO - PR033724
NATHALIE RICHTER MINHOTO WIEMES - PR073990
CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA - PR036494
JOAO MARCOS GOMES LESSA - PR068573
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:36
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787666/PR (2024/0421420-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: OLIVIA SIEWERT
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
ADVOGADOS: SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO - PR028453
MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO - PR033724
NATHALIE RICHTER MINHOTO WIEMES - PR073990
CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA - PR036494
JOAO MARCOS GOMES LESSA - PR068573
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Publicação
09/01/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787666/PR (2024/0421420-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: OLIVIA SIEWERT
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
ADVOGADOS: SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO - PR028453
MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO - PR033724
NATHALIE RICHTER MINHOTO WIEMES - PR073990
CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA - PR036494
JOAO MARCOS GOMES LESSA - PR068573
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787666/PR (2024/0421420-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: OLIVIA SIEWERT
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
ADVOGADOS: SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO - PR028453
MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO - PR033724
NATHALIE RICHTER MINHOTO WIEMES - PR073990
CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA - PR036494
JOAO MARCOS GOMES LESSA - PR068573
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:36
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787666/PR (2024/0421420-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: OLIVIA SIEWERT
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
ADVOGADOS: SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO - PR028453
MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO - PR033724
NATHALIE RICHTER MINHOTO WIEMES - PR073990
CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA - PR036494
JOAO MARCOS GOMES LESSA - PR068573
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Publicação
09/01/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787666/PR (2024/0421420-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: OLIVIA SIEWERT
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
ADVOGADOS: SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO - PR028453
MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO - PR033724
NATHALIE RICHTER MINHOTO WIEMES - PR073990
CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA - PR036494
JOAO MARCOS GOMES LESSA - PR068573
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 09:47
Redistribuição
08/01/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787666/PR (2024/0421420-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OLIVIA SIEWERT
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
ADVOGADOS: SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO - PR028453
MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO - PR033724
NATHALIE RICHTER MINHOTO WIEMES - PR073990
CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA - PR036494
JOAO MARCOS GOMES LESSA - PR068573
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/01/2025, 00:00
Recebimento
07/01/2025, 22:05
Remessa (outros motivos)
07/01/2025, 21:55
Ato ordinatório
07/01/2025, 20:30
Distribuição
07/01/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 17:14
Distribuição (competência exclusiva)
18/11/2024, 17:00
Recebimento
05/11/2024, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0033386-07.2017.8.16.0001
Vistos, etc. I - Ante a juntada de manifestação de mov. 10, intime-se a parte apelante para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 10 (dez) dias. II - Após, voltem os autos conclusos para regular prosseguimento do feito. Int. Curitiba, 18 de janeiro de 2024. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0033386-07.2017.8.16.0001
Vistos, etc. Corrija-se a autuação, para o fim de fazer constar tão somente a pessoa de "Olívia Siewert Risnei" como apelante (mov. 144 dos autos originários). Após, tornem os autos conclusos para regular prosseguimento do feito. Int. Diligências Necessárias. Curitiba, 07 de novembro de 2023. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Monitória n. 0033386- 07.2017.8.16.0001 em que é autora CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA e requerida OLÍVIA SIEWERT RISNEI. CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de OLÍVIA SIEWERT RISNEI. Narrou a autora que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais cujo objeto era o curso de graduação em Pedagogia. Afirmou que embora os serviços tenham sido prestados, a requerida não efetuou o pagamento das mensalidades vencidas ao longo do ano letivo, as quais, corrigidas e acrescidas dos encargos pactuados em contrato, totalizavam R$ 2.712,14 em 27/11/2017. Requereu a citação da requerida para pagar o débito em 15 dias ou apresentar embargos à monitória, sob pena de constituição de título executivo judicial. Juntou documentos (seq. 1.2/1.6). Tentativas frustradas de citação às sqs. 26.1, 40.1 e 54.1. Foi realizada consulta aos sistemas conveniados Bacenjud, Infojud e Siel acerca do endereço da requerida (seq. 68 e 69). Novas tentativas frustradas de citação às seq. 81.1 e 99.1. A requerida foi citada por edital (seq. 117 e 120). A Defensoria Pública, exercendo a função de curadoria especial, ofereceu embargos à monitória (seq. 129.1) arguindo a nulidade da citação por edital sob o argumento de que não foram expedidos ofícios às concessionárias de telefonia e serviço público e ao Renajud acerca do endereço da requerida. Argumentou que a autora juntou aos autos apenas um histórico escolar, de modo que não haveria nenhuma evidência de que a requerida efetivamente usufruiu dos serviços educacionais. Requereu a improcedência do pedido. Houve réplica (seq. 132.1). 1 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ As partes não requereram a produção de outras provas (seq. 137.1 e 138.1). RELATEI. DECIDO. Acerca da nulidade arguida pela Defensoria Pública, a citação por edital deve ser adotada somente em ultima ratio, isto é, após esgotadas as diligências para a obtenção da localização da parte requerida. Isso porque o Código de Processo Civil entende que a parte requerida somente poderá ser considerada em local ignorado ou incerto, autorizando-se a citação editalícia, em sendo infrutíferas as tentativas de localização, inclusive mediante requisição, pelo Juízo, de informações sobre endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. No caso, o Juízo realizou consulta aos sistemas conveniados Bacenjud, Infojud e Siel, porém, a citação da requerida foi infrutífera em todos os endereços encontrados. Os sistemas utilizados pelo Juízo possibilitam a obtenção de dados cadastrais atualizados, o que torna desnecessária a expedição de ofício a outros órgãos e/ou concessionárias de serviço público e a consulta a outros sistemas. Em todos os endereços obtidos, aliás, tentou-se localizar a requerida, entretanto, sem êxito. Registra-se, demais, que é obrigação do devedor a atualização do cadastro que mantém com o credor. O devedor possui a obrigação de comunicar ao credor eventual alteração/complementação de seu endereço, para efetivar a entrega de correspondências, por imposição do princípio da boa-fé objetiva e dos deveres laterais de conduta dela decorrentes. Deste modo, esgotados os meios de localização do endereço da requerida, é válida a citação editalícia e, de consequência, todos os atos processuais posteriores, eis que a parte efetivamente está em local ignorado, na forma do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil. Meritoriamente, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, consoante o disposto no artigo 2 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ 700, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, em relação à prova escrita, hábil a instruir a ação monitória, ensina a doutrina: "(...) não é sinônimo de prova que pode, por si só, demonstrar o fato constitutivo do direito. Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Curso de Processo Civil: Procedimentos Especiais. Vol. 5. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 160). Essa pretensão é exteriorizada pela autora, na medida em que busca o pagamento de soma em dinheiro por meio de “prova escrita” consubstanciada em contrato de prestação de serviços educacionais’ (seq. 1.5). Destarte, conclui-se que o caso sob análise atende às exigências legais, não havendo qualquer irregularidade ou vício intrínseco ou extrínseco no documento que embasa a ação. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUIR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO. PRECEDENTES. NÃO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. MORA EX RE TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE CADA VENCIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 397, DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DAS 6ª E 7ª CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0002626- 59.2017.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - J. 13.02.2019).” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS PARA INSTRUIR MONITÓRIA. O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS É DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DA AÇÃO MONITÓRIA OBJETIVANDO A FORMAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - AC - 1631456-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: D’artagnan Serpa Sa - Unânime - J. 14.03.2017).” 3 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Dito isso, é possível constatar que a ação foi ajuizada dentro do prazo 1 prescricional aplicável, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pois a mensalidade mais antiga inadimplida venceu em 15/08/2014, sendo a inicial distribuída em 06/12/2017. Com efeito, de acordo com o cálculo que acompanha a petição inicial (seq. 1.6), a requerida não teria efetuado o pagamento de 05 mensalidades vencidas no período de 15/08/2014 a 15/12/2014, cada uma no valor de R$ 398.00. Visando comprovar a inadimplência, a autora juntou aos autos contrato de prestação de serviço (seq..3), aceite eletrônico por meio do qual a requerida contratou os serviços referentes ao 4º ano do curso de Pedagogia (seq. 1.4) e histórico escolar (seq. 1.5). Embora não conste assinatura da requerida no contrato, conclui-se pela experiência comum que a relação entre universidade e aluno é normalmente confirmada no início de cada período por meio eletrônico, sem maiores formalidades. Além disso, percebe-se que há aceite eletrônico datado de 14/07/2014, o que somente poderia ter sido efetivado pela própria aluna. Nesse contexto, aliás, mostra-se como relevante meio de prova a juntada do histórico escolar, com o lançamento da informação de que a requerida foi aprovada em 05 disciplinas, o que indica o efetivo comparecimento, ainda que parcial, da estudante nas aulas disponibilizadas. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA O FIM DE CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA INDICADA NA INICIAL – INSURGÊNCIA DA RÉ – PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE PRETENDE REFORMAR DE FORMA SATISFATÓRIA – MÉRITO – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO DE ADESÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES PELO ESTUDANTE, CORROBORANDO A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ESTUDANTE TENHA ADOTADO QUALQUER MEDIDA FORMAL PARA PROCEDER AO CANCELAMENTO DA MATRÍCULA OU TRANCAMENTO DO CURSO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C. Cível - 0004263-83.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 13.06.2022). 1 o Art. 206. Prescreve: (...) § 5 Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...). 4 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DA AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA DA DÍVIDA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE EFETIVA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ALUNO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRETENSÃO DA COBRANÇA - HISTÓRICO DO ALUNO E DIÁRIOS DE CLASSE QUE DEMONSTRAM A REALIZAÇÃO DO CURSO – SENTENÇA REFORMADA, PARA O FIM DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 6ª C. Cível - 0012350- 09.2017.8.16.0194 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 30.05.2022). Tendo a autora sustentado que o pagamento das mensalidades não foi realizado e sendo inexigível a comprovação de fato negativo, cabia à requerida juntar aos autos comprovante da regular quitação, tal como preceitua o artigo 319 do Código 2 Civil, ou cópia do requerimento de transferência, cancelamento ou trancamento da matrícula, o que não ocorreu. Nesse contexto, conclui-se que a autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, especialmente a existência de relação contratual e a inadimplência, inexistindo elemento que sugira a inexistência do débito e justifique a rejeição do pedido. Dito isso, observa-se que o contrato prevê que no caso de atraso no pagamento das mensalidades o montante principal seria corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de multa de 2% – cláusula 3ª, § 3º. Dessa maneira, restando evidenciada a inadimplência, a requerida deve ser condenada ao pagamento das parcelas inadimplidas, corrigidas monetariamente pelo índice IPCA, como previsto no contrato, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa no percentual de 2% (dois por cento), contando-se os dois primeiros a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação, consoante o disposto no artigo 397 do 3 Código Civil. 2 Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. 3 Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 5 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA em face de OLÍVIA SIEWERT RISNEI. para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a requerida ao pagamento 05 mensalidades com vencimento em 15/08/2014, 15/09/2014, 15/10/2014, 15/11/2014 e 15/12/2014, no valor de R$ 398,00 cada, corrigidas monetariamente pelo índice IPCA, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir do dia seguinte ao vencimento de cada parcela, e de multa de 2%. Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios da parte autora. Fixo os honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais), atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Fixam-se os honorários em valor certo na medida em que o valor da condenação levaria à valor bastante baixo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, 01 de março de 2023. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito 6
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0033386-07.2017.8.16.0001 1. Indefiro o pedido de seq. 111.1, em que a parte autora pede a expedição de ofícios para localização do endereço do requerido, tendo em vista que já foi realizado pesquisa de endereço à seq. 68.1 e os sistemas convencionados possibilitam a obtenção de endereço atualizado. 2. Cumpram-se itens 3 e seguintes de seq. 68.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito