Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800013-31.2018.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por AUG E RESP LOJA SIMBOLICA D PEDRO II N 27, representada pelo causídico Nadir Leopoldo Valengo, em face da GRANDE LOJA MAÇÔNICA DO ESTADO DA PARAÍBA, visando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em título judicial transitado em julgado. Conforme se depreende do histórico processual, a parte executada foi condenada ao pagamento da verba honorária inicialmente arbitrada em R$ 5.000,00, valor este que sofreu majoração para a monta de R$ 8.000,00 em sede recursal, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 17/06/2025, conforme certificado no Id. 116041778. O credor apresentou o demonstrativo atualizado do débito no Id. 122958193, apontando o valor total de R$ 10.090,38, já computando as devidas atualizações e encargos legais. Regularmente intimada, a parte executada, por intermédio de seu representante constituído, apresentou a petição de Id. 123652055, intitulada como "exceção de pré-Executividade", fundamentando sua insurgência nos artigos 803, parágrafo único, e 917, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando, em apertada síntese, a inexigibilidade do título executivo em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, deferido anteriormente no curso da demanda sob o Id. 12158972 e ratificado em sentença sob o Id. 32776715. Argumenta a excipiente que, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Diploma Processual Civil, a eficácia da condenação deve permanecer suspensa enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a benesse, razão pela qual, entende ser juridicamente inviável o prosseguimento da execução intentada pelo credor, requerendo a suspensão definitiva do feito e a condenação do exequente em novos honorários pela resistência oposta. A parte credora (advogado) manifestou-se pela rejeição da exceção (Id. 124657008). É o relatório. Decido. Como é cediço, o instituto da exceção de pré-executividade, embora não conte com previsão legal expressa e detalhada quanto ao seu procedimento rito, foi consolidado pela doutrina e pela práxis judicial como um meio de defesa incidental e excepcional, destinado estritamente à análise de matérias de ordem pública ou questões que possam ser demonstradas de plano, mediante prova pré-constituída, sem que haja a necessidade de dilação probatória complexa. No presente caso, facilmente se verifica que a executada utiliza-se do incidente processual para alegar a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente da gratuidade da justiça, matéria que, embora relevante, deve ser analisada sob a ótica da adequação processual e da boa-fé objetiva que deve nortear a conduta das partes no processo civil contemporâneo. Ora, a presente execução versa sobre honorários advocatícios em que a parte executada é uma pessoa jurídica de direito privado, qual seja, a Grande Loja Maçônica do Estado da Paraíba. No entanto, o manejo da exceção de pré-executividade neste exato momento processual, após o trânsito em julgado de decisão que consolidou o valor da condenação, demonstra uma clara intenção de obstar o andamento da marcha executiva de forma injustificada, configurando-se como um incidente meramente protelatório, uma vez que a questão da gratuidade da justiça e seus efeitos sobre a execução não retiram do título os seus atributos de certeza e liquidez, tampouco anulam a obrigação constituída. A alegação de inexigibilidade baseada no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentada por meio de exceção de pré-executividade, revela-se inadequada para o fim colimado quando se percebe que o objetivo da parte não é o saneamento de vício insanável no título, mas tão somente a criação de entraves ao recebimento da verba de natureza alimentar devida ao causídico exequente. A propósito, a norma prevista no artigo 783 do Código de Processo Civil exige que a execução se funde em título certo, líquido e exigível, e, no caso em análise, o título judicial preenche todos os requisitos, pois a suspensão da exigibilidade prevista na lei de regência da gratuidade judiciária não impede que o credor demonstre, no curso do cumprimento de sentença, a alteração da capacidade financeira do devedor, ou que o devedor utilize a via própria da impugnação ao cumprimento de sentença prevista no artigo 525 do Código de Processo Civil para discutir questões meritórias e de eficácia. Destarte, o uso da exceção como substitutivo de impugnação, quando o prazo para esta já se esgotou ou quando se pretende apenas retardar o ato expropriatório, fere os princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição. Nota-se que a excipiente se limita a transcrever dispositivos legais e menções genéricas à jurisprudência, sem demonstrar de forma analítica e robusta por que a execução de um valor relativamente baixo para a estrutura de uma instituição de tal porte seria inviável, preferindo utilizar-se de incidentes processuais para procrastinar o pagamento devido. Dessa forma, a conduta da executada ao apresentar a presente exceção sob o fundamento de falta de exigibilidade demonstra-se manifestamente infundada e destituída de substrato jurídico capaz de ensejar o acolhimento da medida excepcional. A exceção de pré-executividade não pode servir de panaceia para a parte que deseja evitar o cumprimento de suas obrigações judiciais, especialmente quando o processo já tramita desde o ano de 2018 e a fase de conhecimento foi exaurida com a fixação definitiva dos honorários. O artigo 803, parágrafo único, mencionado pela excipiente, trata da nulidade da execução em casos específicos de ausência de título ou vícios de citação, o que não se coaduna com a realidade fática destes autos, onde existe um título judicial hígido e uma condenação clara. A tentativa de forçar a suspensão da execução por meio de um incidente que não exige garantia do juízo, em detrimento do rito ordinário da impugnação, evidencia o caráter protelatório da medida, visando apenas o ganho de tempo e o diferimento da satisfação do crédito do exequente, o que não pode ser tolerado por este juízo, sob pena de esvaziamento da autoridade das decisões judiciais e do próprio direito de petição. Ademais, é imperativo destacar que a gratuidade da justiça deferida à pessoa jurídica não constitui uma imunidade absoluta e perpétua contra execuções, mas sim uma condição de suspensão que pode ser revista diante de sinais de solvência ou capacidade financeira atualizada. Ao optar por atravessar uma exceção de pré-executividade em vez de demonstrar de forma leal e direta a impossibilidade momentânea ou aguardar os atos de constrição para eventual manifestação, a executada demonstra um desinteresse na solução célere da lide.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela GRANDE LOJA MAÇÔNICA DO ESTADO DA PARAÍBA (Id. 123652055), em vista do seu manifesto caráter protelatório e da inexistência de vício no título executivo que autorize o manejo da via excepcional eleita. Em razão do reconhecimento do caráter meramente protelatório do incidente, deixo de fixar honorários advocatícios nesta sede, conforme entendimento consolidado de que a rejeição da exceção de pré-executividade não enseja a condenação na verba honorária por se tratar de incidente processual que não extingue a execução, ressalvada a análise de eventual má-fé processual em caso de reiteração de condutas idênticas. Publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte credora (advogado) para indicar as medidas expropriatórias necessárias no intuito de garantir a satisfação do débito, no prazo de cinco dias. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz de Direito em substituição