Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luciano Francesco Mirco -
Apelado: Banco Bradesco S/A - A r. sentença (fls. 565/569), proferida pelo douto Magistrado Ivo Roveri Neto, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LUCIANO FRANCESCO MIRCO contra BANCO BRADESCO S/A., condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizada da causa. Irresignado, apela o autor, requerendo, inicialmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mais, argui preliminar de cerceamento de defesa face o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral, consistente na oitiva do gerente geral da agência bancária e do gerente de conta à época dos fatos. No mérito, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no caso vertente, inclusive com a inversão do ônus da prova. Diz que desde o primeiro empréstimo inserido em sua conta bancária, questionou os funcionários do banco. Afirma que nunca se beneficiou dos empréstimos inseridos em sua conta bancária, pois as transações tinham o mesmo padrão, um ciclo, que só servia para o endividamento do apelante. Ressalta que além dos valores que eram sacados da conta bancária do apelante para saldar empréstimos indevidamente inseridos em sua conta bancária, também foram feitos saques indevidos em sua previdência privada. Reitera que nunca usufruiu de valores depositados em sua conta bancária advindas dos empréstimos impugnados. Destaca que o banco não apresentou qualquer documento para comprovar as contratações. Aponta falha na prestação dos serviços da instituição financeira. Considera que o apelado tinha o dever de monitorar as transações realizadas na conta bancária do apelante e verificar o excesso de empréstimos consignados e pessoais inseridos em sua conta bancária. Postula, por isso, a reforma da r. sentença (fls. 572/579). Houve apresentação de contrarrazões (fls. 583/591). Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita foi determinado que a parte apelante apresentasse documentação hábil a comprovar a alegada ausência de recursos para arcar com as custas processuais (fls. 596). Atendendo essa determinação o apelante juntou petição e documentos de fls. 599/624). Analisando essa documentação, o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita restou indeferido às fls. 626/628, abrindo-se prazo para recolhimento do preparo recursal. Contra essa decisão, o apelante interpôs agravo interno (fls. 630/636), ao qual foi negado provimento por Acórdão proferido por esta Câmara (fls. 639/643). Inconformado, o apelante interpôs Recurso Especial (fls. 646/651), o qual foi inadmitido (fls. 654/656), bem como Agravo em Recurso Especial (fls. 659/668), que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial(fls. 686/688), Na sequência, interpôs Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, ao qual foi negado provimento (fls. 715/718). O trânsito em julgado ocorreu aos 16 de junho de 2025 (fls. 724). Os autos retornaram, então, a esta sede recursal, sendo determinada a intimação do apelante para providenciar o recolhimento do preparo de seu recurso, sob pena de não conhecimento (fls. 725). O preparo não foi recolhido, conforme certificado às fls. 727. É o relatório. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. No caso vertente, cabia ao apelante comprovar o recolhimento do preparo de seu recurso dentro do prazo que lhe foi concedido, o que não ocorreu na hipótese. Além disso, o §4°, do art. 1.007, do NCPC, dispõe: O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 6. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. 7. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (...) 10. Preparo imediato. Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. (...) Os atos de recorrer e preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. No mesmo sentido: Carreira Alvim. Temas³, p. 247/248. V. Nery. Atualidades², n. 41, p.127 ss; Nery. Recursos, ns. 3.4 e 3.4.1.7, p. 244/245, 389/391. (...) Deserção. Porte de remessa e retorno. STJ 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. (...) Preparo imediato. A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC/1973 511 [CPC 1007] (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC/1973 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.3.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181/182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss. (...) Dinamarco, Reforma, n. 120, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC/1973 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. Não se trata de suposta preclusão, mas de preclusão mesmo, prevista expressamente na lei. V. Nery. Recursos, ns. 2.12, 3.4 e 3.4.1.7, p. 191, 244/245 e 389/391. No mesmo sentido entendendo que se não houver simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, p. 2040/2041, 2043 e 2045). E o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. 2. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito sem a cadeia de procurações e/ou substabelecimento dos advogados dos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra inserta no art. 13 do CPC não se aplica na instância superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 766.783/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pelo apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Por fim, visando prestigiar o trabalho realizado pelo patrono do apelado que teve que apresentar contrarrazões ao apelo interposto pelo apelante, majora-se a verba honorária em seu favor para 12% do valor atualizado da causa (artigo 85, parágrafo 11, do CPC)
Nº 1010133-44.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá -
Ante o exposto, não se conhece do presente recurso. São Paulo, 1º de outubro de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Camila de Antonio Nunes Klibis (OAB: 183534/SP) - Marcelo Klibis (OAB: 170294/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - 3º andar