1. CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (AGRAVANTE)
Autor
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB/RS 053389·CPF·Representa: Autor
WALESKA REIS DA ROSA
OAB/RS 086586·Representa: Autor
MARCIO LOUZADA CARPENA
OAB/RS 046582·CPF·Representa: Autor
ANDRE JULIANO LOBATO
OAB/RS 076227·CPF·Representa: Autor
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB/RS 053389·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002801-53.2023.8.21.0059/RS RELATOR: JULIANO PEREIRA BREDA
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 66 - 17/06/2025 - Remetidos os Autos - Custas
17/07/2025, 00:00
Protocolo de Petição
02/07/2025, 11:09
Baixa Definitiva
16/06/2025, 13:43
Trânsito em julgado
16/06/2025, 13:43
Publicação
23/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853480/RS (2025/0043568-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: CLECI ROSE ALVES
ADVOGADO: ANDRE JULIANO LOBATO - RS076227
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 21:50
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:42
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853480/RS (2025/0043568-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: CLECI ROSE ALVES
ADVOGADO: ANDRE JULIANO LOBATO - RS076227
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853480/RS (2025/0043568-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: CLECI ROSE ALVES
ADVOGADO: ANDRE JULIANO LOBATO - RS076227
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 21:50
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:42
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853480/RS (2025/0043568-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: CLECI ROSE ALVES
ADVOGADO: ANDRE JULIANO LOBATO - RS076227
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 18:30
Documento (Certidão)
14/04/2025, 18:15
Publicação
21/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853480/RS (2025/0043568-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: CLECI ROSE ALVES
ADVOGADO: ANDRE JULIANO LOBATO - RS076227
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2025, 11:11
Protocolo de Petição
18/03/2025, 10:57
Publicação
26/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853480/RS (2025/0043568-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: CLECI ROSE ALVES
ADVOGADO: ANDRE JULIANO LOBATO - RS076227
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/12/2024. Concluso ao gabinete em: 20/02/2025. Ação: revisional de contrato proposta por CLECI ROSE ALVES, em face da agravante, em razão de excesso na cobrança de juros remuneratórios, decorrente de contrato de empréstimo. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato à taxa média de mercado à época da contratação, condenando a agravante à devolução dos valores cobrados em excesso, bem como a descaracterização da mora e a repetição simples do indébito. Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela agravante, com nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR AFASTADA. TAXA DE JUROS. EXCEPCIONALIDADE DA ABUSIVIDADE CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA. Conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, faz-se admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto, hipótese dos autos. APELO DESPROVIDO. Recurso especial: alega violação dos arts. 421 do Código Civil, 355, incisos I e II e art. 356, incisos I e II e 927 do Código de Processo Civil, 51, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial. Insurge-se, em síntese, contra a limitação dos juros remuneratórios, sustentando ausência de abusividade da taxa pactuada e aduz o cerceamento de defesa, em razão da necessidade de realização da prova pericial contábil. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas Conquanto se saiba que a jurisprudência do STJ entende que, o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, no caso dos autos, observa-se que o TJ/RS, após analisar o acervo probatório reunido nos autos, concluiu que: In casu, consoante demonstrado pelo Juízo de origem, os juros contratados destoaram da taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN, já que, da averiguação dos contratos de nº 033090029958, encontra-se a taxa pactuada de 23% a. m, sendo que a média anual divulgada para o período de formalização contratual foi de 5,27% a. m.; nº 033090032322, encontra-se a taxa pactuada de 20,48% a. m., sendo que a média anual divulgada para o período de formalização contratual foi de 5,22% a. m.; nº 033090035056, encontra-se a taxa pactuada de 23,00% a. m., sendo que a média anual divulgada para o período de formalização contratual foi de 5,27% a. m.; nº 033090031378, encontra-se a taxa pactuada de 23,00% a. m., sendo que a média anual divulgada para o período de formalização contratual foi de 5,18% a. m.; nº 010420075455, encontra-se a taxa pactuada de 22,00% a. m., sendo que a média anual divulgada para o período de formalização contratual foi de 5,37% a. m.; e, nº 033090035052, encontra-se a taxa pactuada de 23,00% a. m., sendo que a média anual divulgada para o período de formalização contratual foi de 5,27% a. m. (...) De qualquer sorte, evidências concretas no sentido alegado não vieram à colação, valendo dizer que teriam de vir, de forma pormenorizada, o perfil de risco do contratante e ainda de forma prévia à contratação. Com essas considerações, não apenas levando como parâmetro a diferença entre as taxas de juros contratadas e aquelas divulgadas pelo BACEN quanto aos juros remuneratórios, mas por constatar a vulnerabilidade informacional, bem assim diante da impossibilidade desta Corte de Justiça adentrar no exame pormenorizado em todos os documentos indispensáveis ao deslinde exemplar do feito, afastando-se de sua primordial função de análise do conjunto fático-probatório, porque os documentos indispensáveis não vieram à colação, a exemplo de parâmetros concretos e de aplicabilidade individualizada, tais como o custo de captação de recursos, o risco de crédito ao tomador e o nível do lucro operacional (spread), faz-se assente que os juros remuneratórios deverão ser limitados à média de mercado, conforme reiterados julgados desta Corte. (e-STJ, fl. 725-726) No tocante ao cerceamento de defesa, o Tribunal fundamentou que: No presente caso, não houve a intimação das partes para produção de provas, contudo a matéria debatida é eminentemente de direito e os documentos coligidos ao feito são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, mostrando-se assertivo o julgamento antecipado da lide. Sendo assim, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. (e-STJ, fl. 724) Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado no tocante à ausência de cerceamento de defesa, bem como à abusividade das taxas de juros remuneratórios, exige o reexame do contexto fático e probatório valorado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência da similitude fática. Ressalte-se que é necessário que se aponte e explicite como os casos são semelhantes e qual é a proximidade fática e jurídica entre os julgados comparados, de forma consistente, o que não foi realizado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.961.625/SP, Terceira Turma, DJe de 12/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$1.800,00 (e-STJ fls. 727) para R$ 2.500,00. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
25/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
24/02/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853480/RS (2025/0043568-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: CLECI ROSE ALVES
ADVOGADO: ANDRE JULIANO LOBATO - RS076227
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 10:42
Redistribuição
20/02/2025, 10:15
Recebimento
20/02/2025, 06:19
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 06:15
Publicação
20/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853480/RS (2025/0043568-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: CLECI ROSE ALVES
ADVOGADO: ANDRE JULIANO LOBATO - RS076227
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Distribuição
18/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853480/RS (2025/0043568-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: CLECI ROSE ALVES
ADVOGADO: ANDRE JULIANO LOBATO - RS076227
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 15:33
Distribuição (competência exclusiva)
13/02/2025, 15:15
Recebimento
12/02/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: CLECI ROSE ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): André Juliano Lobato (OAB RS076227) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 19 de agosto de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935 do CPC), a iniciar-se em 29 de agosto de 2024, quinta-feira, às 10h00min (Sala Virtual SEM Videoconferência), os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, NÃO haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5002801-53.2023.8.21.0059/RS (Pauta: 493) RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES