Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 61) RECEBIDOS OS AUTOS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 61) RECEBIDOS OS AUTOS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 14:03
Trânsito em julgado
13/06/2025, 14:03
Publicação
22/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801368/PR (2024/0441295-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOAO PEDRO OLIVARES HENRIQUE
ADVOGADOS: MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA - PR044248
PEDRO HENRIQUE VILA - PR121494
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
KARINA DE OLIVEIRA FABRIS DOS SANTOS - PR044164
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:37
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801368/PR (2024/0441295-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOAO PEDRO OLIVARES HENRIQUE
ADVOGADOS: MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA - PR044248
PEDRO HENRIQUE VILA - PR121494
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
KARINA DE OLIVEIRA FABRIS DOS SANTOS - PR044164
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801368/PR (2024/0441295-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOAO PEDRO OLIVARES HENRIQUE
ADVOGADOS: MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA - PR044248
PEDRO HENRIQUE VILA - PR121494
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
KARINA DE OLIVEIRA FABRIS DOS SANTOS - PR044164
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:37
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801368/PR (2024/0441295-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOAO PEDRO OLIVARES HENRIQUE
ADVOGADOS: MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA - PR044248
PEDRO HENRIQUE VILA - PR121494
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
KARINA DE OLIVEIRA FABRIS DOS SANTOS - PR044164
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801368/PR (2024/0441295-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOAO PEDRO OLIVARES HENRIQUE
ADVOGADOS: MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA - PR044248
PEDRO HENRIQUE VILA - PR121494
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
KARINA DE OLIVEIRA FABRIS DOS SANTOS - PR044164
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/01/2025.
20/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 15:43
Redistribuição
17/01/2025, 15:30
Recebimento
17/01/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)
17/01/2025, 11:15
Publicação
17/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801368/PR (2024/0441295-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO PEDRO OLIVARES HENRIQUE
ADVOGADOS: MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA - PR044248
PEDRO HENRIQUE VILA - PR121494
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
KARINA DE OLIVEIRA FABRIS DOS SANTOS - PR044164
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/01/2025, 00:00
Distribuição
15/01/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045571-28.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): JOÃO PEDRO OLIVARES HENRIQUE Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Página. de. 1. Anote-se a alteração de advogados da ré (mov. 54). 2. Referida alteração não renova qualquer prazo, estando o processo, de todo modo, em remessa à instância recursal. Dil. nec. Londrina, 11 de dezembro de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801368/PR (2024/0441295-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO PEDRO OLIVARES HENRIQUE
ADVOGADOS: MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA - PR044248
PEDRO HENRIQUE VILA - PR121494
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/12/2024, 15:31
Protocolo de Petição
10/12/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 12:28
Distribuição (competência exclusiva)
10/12/2024, 10:30
Recebimento
19/11/2024, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOÃO PEDRO OLIVARES HENRIQUE APELADA: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Analisando os autos, verifica-se que o autor sustentou, em sede recursal (mov. 42.1, tópico “V.c)”, p. 26/32), a aplicação do Tema 106 do STJ ao caso. Ocorre que, a princípio, tal tese não foi formulada anteriormente, porquanto a causa de pedir se limita ao dever de fornecimento pela operadora do plano de saúde do sensor e leitor “FreeStyle Libre” e demais insumos ao beneficiário, inexistindo discussão acerca da obrigatoriedade de fornecimento por parte do Poder Público (mov. 1.1). Assim, com fulcro nos arts. 10 e 932, parágrafo único, do CPC, intime- se o recorrente para que, no prazo de cinco dias, querendo, manifeste-se a respeito de possível inovação recursal em relação à tese acima mencionada. 2. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, 11 de março de 2024. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045571-28.2023.8.16.0014 AP, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 9ª VARA CÍVEL
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045571-28.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): JOÃO PEDRO OLIVARES HENRIQUE Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Página. de. Proferida a sentença de mov. 32, aprouve ao interessado a oposição de embargos de declaração (ev. 35). Segundo o embargante, a sentença revelou-se omissa, por não ter considerado o conteúdo do documento encartado no mov. 1.8, que comprovaria a eficácia do tratamento médico objeto da lide. Ocorre que constou claramente do decisum objurgado que incontroversa a eficácia dos medicamentos e instrumentos prescritos ao demandante. Todavia, a despeito da eficácia, não há como ignorar o fato de que tais aparatos têm natureza domiciliar e, por isso, não possuem cobertura contratual. Almejando a revisão desse entendimento, resta ao interessado a interposição do recurso apropriado, que não os embargos de declaração, os quais não se prestam ao reexame de matéria apreciada. Sendo assim, conheço dos tempestivos embargos, mas, no mérito, nego-lhes provimento, nos moldes acima. Int. Dil. nec. Londrina, 05 de dezembro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0045571-28.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): JOÃO PEDRO OLIVARES HENRIQUE Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Página. de. RELATÓRIO O autor alegou que possui quadro de diabetes mellitus tipo 1insulinodependente, diagnosticado em maio de 2019. Informou que apresenta episódios diários de hipo e hiperglicemia, o que demanda aplicações frequentes de insulina, além de monitorização constante da glicemia. Por isso, afirmou que lhe foi prescrito tratamento específico, com uso de canetas de insulina, leitores de glicose, etc. Mencionou que a operadora do plano de saúde, todavia, se negou a custear o tratamento e os respectivos insumos, sob o argumento de que ausente previsão no rol da ANS. Não obstante, defendeu que os recursos prescritos são imprescindíveis à manutenção de sua saúde e vida. Destacou que, em virtude da gravidade da doença, é imprescindível a previsão dos níveis de glicemia, o que não é possível por intermédio do tratamento convencional, disponibilizado pelo SUS. Afirmou que a realização de perfurações constantes nos dedos, para verificação dos índices glicêmicos, é inviável, notadamente durante o período escolar e pela noite. Ainda, sustentou que as insulinas degludeca (tresiba), aspart (fiasp) e demais itens do tratamento são de valores elevados e não são ofertados pelos órgãos públicos. Diante disso, requereu o autor, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata liberação dos insumos necessários ao tratamento médico prescrito. Também compreendeu fazer jus a indenização pelos danos morais suportados, sugerindo o valor de R$ 15.000,00. Arrematou suplicando pela concessão das benesses da gratuidade judicial e juntou documentos (seq. 1). A medida antecipatória propugnada foi indeferida, embora concedido o benefício da gratuidade judicial (ev. 8). A ré, ao contestar, impugnou, em sede de preliminar, a gratuidade judicial deferida. No mérito, defendeu que o tratamento identificado na inicial, porquanto domiciliar, não possui cobertura obrigatória. Sustentou que a negativa proferida encontra amparo tanto na lei quanto no contrato firmado entre as partes. Sublinhou, ainda, que os insumos em mesa não se encontram no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS. Narrou que a Lei nº 14.454/2022, que estabeleceu a natureza exemplificativa do rol, é posterior à data do contrato, não podendo ser aplicada de forma retroativa. Mencionou que, ainda que se repute aplicável a aludida norma, imprescindível a comprovação da eficácia do tratamento propugnado. Destacou que o fornecimento de aparelho/procedimento não contemplado pelo contrato gera desequilíbrio econômico-financeiro. Prosseguiu afirmando que o SUS fornece canetas de insulina humana NPH e regular para pacientes com diabetes mellitus tipo 1, independentemente da faixa etária. Negou a ocorrência de danos morais. Reputou inviável a inversão do ônus da prova. Compreendeu descabida sua condenação ao pagamento da verba sucumbencial. Por derradeiro, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos (seq. 17). Réplica no mov. 23. Instadas as partes à especificação de provas (ev. 25), ambas manifestaram interesse na atividade probatória (movs. 28 e 30). Vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de julgamento antecipado dos pedidos, porque resta nos autos matéria de direito a ser enfrentada (art. 355, I, CPC). Afinal, a eficácia do tratamento medicamento prescrito ao autor restou suficientemente comprovada pela documentação de seq. 23.2/23.3 e pelos relatórios médicos que acompanharam a inicial. Resta analisar, por isso, se o plano de saúde pode ser compelido a fornecer insumos de uso domiciliar, voltados ao tratamento do diabetes. Assim, indefiro os pedidos de movs. 28 e 30, inclusive com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. Prosseguindo, antes de iniciar o exame do mérito, imperioso o enfrentamento da preliminar deduzida na contestação. Pois bem. A impugnação à gratuidade judicial não merece acolhida. Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Atento à determinação constitucional, o autor cuidou de apresentar documento hábil a justificar a concessão da gratuidade postulada (seq. 1.7). Cumpria à impugnante, à luz da regra da distribuição do ônus probatório insculpida no art. 373/CPC, intentando a revogação das benesses concedidas, demonstrar de forma cabal que o quadro fático arguido não se verificou. Não, cuidou, porém, de atender a tal regra, cingindo-se a ventilar lacônica argumentação, insuficiente ao almejado. Há de ser mantido, portanto, o benefício concedido ao requerente. No mérito, compulsando os autos, denota-se que o autor é portador de diabetes mellitus tipo 1 (CID E10) (mov. 1.8), sendo incontroverso que referida doença possui cobertura contratual. Conforme indicado pelo médico especialista, para o tratamento do quadro de saúde do autor, necessária a utilização constante de insulina degludeca (tresiba) e aspart (fiasp), além de monitoriamento da glicose, mediante uso do sensor FreeStyle Libre. Ocorre que incontroverso que os medicamentos e os instrumentos perseguidos têm natureza domiciliar. O acesso a eles independe da supervisão de um médico. O estado de saúde do autor não demanda internação ambulatorial ou hospitalar para ministrá-los. Diante disso, e sob a ótica do direito consumerista, a recusa não se revelou abusiva, pois não havia a expectativa de que o plano de saúde custeasse medicamentos e aparelhos particulares dos usuários. O costume, na realidade, é exatamente o contrário: a pessoa acometida por doença passível de tratamento domiciliar o custeia privadamente. A pessoa com gripe adquire remédios na farmácia. A pessoa com deficiência visual custeia a confecção dos seus óculos. E assim por diante. Logo, o serviço foi contratado na expectativa de que somente tratamentos ambulatoriais e hospitalares fossem cobertos pela parte ré. No mais, incontroversa a presença de cláusula excluindo a cobertura de medicamentos ministrados ou usados fora do atendimento ambulatorial ou hospitalar (mov. 17.2, fl. 23, cláusula 5.1.6). E ela não se revela manifestamente abusiva, pois não coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Ao contrário disso: a prática tem por finalidade preservar o equilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde. Interpretação em sentido contrário autorizaria que todo tipo de medicamento fosse custeado pelo plano de saúde, o que implicaria aumento de gastos não computados na álea, inviabilizando os planos de saúde a longo prazo. A cláusula, ainda, é compatível com o que dispõe o artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998[1]. A regra tem o supracitado escopo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do plano, pois exigir o custeio de medicamento passível de uso domiciliar (com a exceção da alínea c do inciso I do art. 12 da sobredita lei) resultará no aumento de gastos sem contrapartida do usuário. Aliás, em caso similar, assim decidiu o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIABETES. EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO DE GLICOSE. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. EXCEÇÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR. EQUIPAMENTO NÃO LIGADO A ATO CIRÚRGICO. RECUSA DE COBERTURA DEVIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 2. Hipótese em que são pleiteados equipamentos para monitoramento de glicose, os quais são caracterizados como tratamento domiciliar, porquanto podem ser adquiridos diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica, razão pela qual é devida a recusa de cobertura. 3. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1964771 - RS (2021/0312402-5) - RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULGAMENTO: 05/09/2022 – Dje: 08/09/2022) (destaque acrescentado). No mesmo sentido, já decidiu o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. MÉRITO. AUTORA DIAGNOSTICADA COM DIABETES MELLITUS TIPO 1 (CID 10 E14.0). PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO SENSOR DE MONITORAMENTO DE GLICOSE “FREE STYLE LIBRE – SISTEMA FLASH” PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE RÉ. CONTRATO SUBMETIDO À LEI 9.656/98. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DE ÓRTESES NÃO LIGADAS AO ATO CIRÚRGICO. LICITUDE DA NEGATIVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE CESSA A EFICÁCIA DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. CONSEQUÊNCIA QUE DECORRE EXPRESSAMENTE DA LEI (ART. 309, INC. III, CPC). SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, §11º, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR – Apelação 0004671-13.2021.8.16.0001 - RELATOR: LUIS SERGIO SWIECH - ÓRGÃO JULGADOR: 9ª CÂMARA CÍVEL - DATA DO JULGAMENTO: 09/04/2022 – DJE 12/04/2022). Convém registrar que todos os insumos identificados na inicial (sensor, canetas e a própria insulina) se enquadram na ideia de tratamento domiciliar. Por isso, inviável a condenação da ré ao respectivo custeio, revelando-se prescindíveis maiores discussões a respeito da eficácia do tratamento. Por consequência, inexistindo qualquer ilícito passível de ser atribuído à ré, não há que se falar em dano moral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC), condenando o autor ao pagamento das despesas processuais, e de honorários ao patrono contrário, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, atento aos parâmetros legais (art. 85, §2º, CPC). Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial devida pelo autor, porque beneficiário da gratuidade judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 20 de novembro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito [1] Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045571-28.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): JOÃO PEDRO OLIVARES HENRIQUE Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Página. de. 1. Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 1.1. No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, nos termos do art. 357, §2º, do CPC. 2. Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Int. Londrina, 25 de setembro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0045571-28.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): JOÃO PEDRO OLIVARES HENRIQUE Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Página. de. 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se o processamento do agravo interposto, respondendo eventual pedido de informações. 3. Informada a decisão definitiva ou de atribuição de efeito suspensivo, certifique-se sua autenticidade e a existência de eventual recurso que lhe tenha suspendido a eficácia. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Int. Dil. nec. Londrina, 31 de agosto de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0045571-28.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): JOÃO PEDRO OLIVARES HENRIQUE Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Página. de. 1. O autor, beneficiário dos serviços de assistência à saúde da ré, narrou que foi diagnosticado com diabetes mellitus tipo 1 (DM1), insulinodependente (CID10 – E10.9) Aduz que, em razão de seu quadro de saúde, a médica responsável pelo seu tratamento prescreveu a utilização dos seguintes insumos: 2 canetas de insulina degludeca (Tresiba); 2 canetas de insulina aspart (Fiasp); 01 leitor do sensor FreeStyle Libre (compra única); 02 sensores FreeStyle Libre; 01 aparelho para medição de glicemia capilar (compra única); 100 fitas para medição de glicemia capilar; 01 caixa com 100 agulhas de 4 mm para canetas de insulina), cujo fornecimento foi negado pela ré, sob a justificativa de que tratam-se de medicamento/insumos que não constam no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar vigente. Diante deste cenário, reputando abusiva a negativa da ré, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, o imediato fornecimento, na integralidade, do tratamento que lhe foi prescrito, a fim de viabilizar a melhora de seu quadro clínico e controle da enfermidade. Decido. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, indefiro a rogada tutela de urgência. Não verifico a presença da probabilidade do direito invocado, visto que inexiste obrigação legal de fornecimento da medicação pretendida pelo plano de saúde administrado pela ré. A disposição do artigo 12, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "g", da Lei nº 9.656/1998, é clara no sentido de que há obrigatoriedade no fornecimento de medicamentos de uso domiciliar somente nos casos de tratamentos neoplásicos, o que não se confunde com a hipótese dos autos. Além disso, dispõe a Resolução Normativa nº 465/2021, em seu artigo 17, parágrafo único, inciso VI, que é permitida a exclusão assistencial no fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, por não se tratar das hipóteses de quimioterapia oncológica e tratamento antineoplásico. A saber: Art. 17. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998. Parágrafo único. São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: [...] VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13; Assim, certo que as exceções referidas tratam de medicamentos antineoplásicos e de internamento domiciliar em substituição à internação hospitalar. Todavia, no caso em apreço, não verifico que a prescrição do fármaco de uso domiciliar ocorreu em substituição à internação hospitalar, nem que se trata de tratamento antineoplásico (medicamentos para tratamento do câncer), visto que a medicação pretendida pela parte autora é para tratamento de diabetes. Além disto, infere-se que os medicamentos/insumos pretendidos devem ser ministrado em ambiente domiciliar, sem a necessidade de aplicação por profissional de saúde, visto que o medicamento é ministrado na forma de caneta aplicadora. Acerca na inexistência de obrigatoriedade de cobertura para casos que não amoldam-se à exceção, orientam-se os tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE CANETA DE INSULINA FIASP E SENSOR FREESTYLE LIBRE PARA CONTROLE GLICÊMICO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. EXEGESE DO ARTIGO 10, INCISOS VI E VII, DA LEI Nº 9.656/98. REQUISITOS PREVISTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0055577-73.2022.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 22.05.2023)(destaque acrescentado). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. AUTORA DIAGNOSTICADA COM DIABETES MELITUS DO TIPO 1" (CID E10.9) – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DO SENSOR DE MONITORAMENTO DE GLICOSE “FREE STYLE LIBRE – SISTEMA FLASH” PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – ACOLHIMENTO –PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DE ÓRTESES NÃO LIGADAS AO ATO CIRÚRGICO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA NÃO DEMONSTRADOS (ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (AI 0000264-30.2022.8.16.0000, 9ª. Câmara Cível, Relator Desembargador ROBERTO PORTUGAL BACELLAR, DJ 03/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE APARELHO “SENSOR FREESTYLE LIBRE”, VOLTADO PARA O CONTROLE DE ÍNDICES GLICÊMICOS, ANÁLOGOS DE INSULINA E INSUMOS RELACIONADOS. FÁRMACO DE USO DOMICILIAR. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. ART. 10, VI, DA LEI 9.656/98. VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO DIREITO AUSENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI 0011366-49.2022.8.16.0000, 10ª. Câmara Cível, Relatora Juíza de Direito Substituta em 2º. Grau ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS, DJ 27/06/2022). OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOR PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. FORNECIMENTO DE CANETAS PARA APLICAÇÃO DE INSULINA, INSUMOS, COMPRIMIDOS E MEDIDOR DE GLICEMIA. Insurgência contra sentença de procedência. Sentença reformada. Autor portador de diabetes Mellitus tipo 1. Pretensão de custeio de canetas para aplicação de insulina e insumos, comprimidos e medidor de glicemia. Medicamentos e equipamentos de uso domiciliar. Exclusão contratual lícita (art. 10, VII, da Lei 9.656/98). Aparelho não relacionado a uma cirurgia, limitando-se ao controle diário e à prevenção. Obrigação de custeio afastada. Sentença reformada, revogando-se a tutela de urgência deferida na origem. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10085377120198260011 SP 1008537-71.2019.8.26.0011, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 18/02/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2020). Ademais, não se pode olvidar que as operadoras dos planos de saúde prestam serviço de forma suplementar à assistência à saúde garantida pelo Estado. Logo,
trata-se de relação jurídica balizada por um contrato, que deve respeitar o equilíbrio da relação negocial, não podendo haver aumento significativo dos gastos sem a respectiva contrapartida. Em outras palavras, a cobertura prestada pelo plano de saúde não pode ser considerada ilimitada, sob pena de enriquecimento indevido do contratante e prejuízos irrecuperáveis para o prestador do serviço. Ainda, tenho que o sensor também
trata-se de dispositivo de uso domiciliar, não indispensável para o tratamento da diabetes, já que o controle pode se dar pelo método tradicional, de custo bastante inferior e igualmente eficiente para a preservação da saúde do autor, conforme notas técnicas no Nat-Jus (documentos anexos). Portanto, a existência de alternativas para o controle glicêmico, ainda que não sejam da preferência do autor, não permite concluir pela probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela de urgência, notadamente diante da expressa exclusão de cobertura para atendimento em âmbito domiciliar: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. MÉRITO. AUTORA DIAGNOSTICADA COM DIABETES MELLITUS TIPO 1 (CID 10 E14.0). PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO SENSOR DE MONITORAMENTO DE GLICOSE “FREE STYLE LIBRE – SISTEMA FLASH” PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE RÉ. CONTRATO SUBMETIDO À LEI 9.656/98. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DE ÓRTESES NÃO LIGADAS AO ATO CIRÚRGICO. LICITUDE DA NEGATIVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE CESSA A EFICÁCIA DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. CONSEQUÊNCIA QUE DECORRE EXPRESSAMENTE DA LEI (ART. 309, INC. III, CPC). SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, §11º, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0004671- 13.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 09/04/2022). Como já mencionado, o deferimento da tutela provisória para entregar a tutela jurisdicional antes do término do processo é medida excepcional e, no caso específico, num juízo de cognição sumária, não resta demonstrado os requisitos, concomitante, da probabilidade do direito e o perigo de dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Nesses termos, não preenchidos os requisitos legalmente previstos para a concessão da medida antecipatória propugnada, seu indeferimento é medida de rigor. 2. Considerando a limitada capacidade do CEJUSC local para realização de audiências, bem como os índices de conciliação inexpressivos, fica prejudicada a realização da audiência do art. 334, do CPC, sem prejuízo a que as partes negociem acordo a qualquer tempo. 3. Cite-se a parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, ambos do Código de Processo Civil. Sublinhe-se que a parte ré deverá cumprir o art. 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a “indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone”, advertida de que, incluindo os dados no corpo da defesa, inviável será bloquear a visibilidade externa do movimento. 4. Ante a documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica, defiro à parte autora as benesses da gratuidade judicial. À Escrivania: anote-se. Int. Dil. Nec. Londrina, 10 de agosto de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito Nota Técnica 149265 Data de conclusão: 17/07/2023 05:10:56 Paciente Idade: 7 anos Sexo: Feminino Cidade: Nossa Senhora do Socorro/SE Dados do Advogado do Autor Nome do Advogado: - Número OAB: - Autor está representado por: - Dados do Processo Esfera/Órgão: Justiça Estadual Vara/Serventia: 2ª Vara Cível de Socorro da Comarca de Nossa Senhora do Socorro Tecnologia 149265 CID: E10.9 - Diabetes mellitus insulino-dependente - sem complicações Diagnóstico: Diabetes mellitus insulino-dependente, sem complicações. Meio(s) confirmatório(s) do diagnóstico já realizado(s): Relatórios médicos Descrição da Tecnologia Tipo da Tecnologia: Produto Registro na ANVISA? Sim Situação do registro: Válido Descrição: APARELHO DE MEDIÇÃO DE GLICOSE SENSOR FREESTYLE LIBRE (sendo necessário 01 leitor e a troca de sensor a cada 14 dias), uso contínuo. O produto está inserido no SUS? Não Página 1 de 5Outras Tecnologias Disponíveis Tecnologia: APARELHO DE MEDIÇÃO DE GLICOSE SENSOR FREESTYLE LIBRE (sendo necessário 01 leitor e a troca de sensor a cada 14 dias), uso contínuo. Descrever as opções disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar: Procedimento incorporado ao SUS: Não Custo da Tecnologia Tecnologia: APARELHO DE MEDIÇÃO DE GLICOSE SENSOR FREESTYLE LIBRE (sendo necessário 01 leitor e a troca de sensor a cada 14 dias), uso contínuo. Custo da tecnologia: - Fonte do custo da tecnologia: - Evidências e resultados esperados Tecnologia: APARELHO DE MEDIÇÃO DE GLICOSE SENSOR FREESTYLE LIBRE (sendo necessário 01 leitor e a troca de sensor a cada 14 dias), uso contínuo. Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: Em relação ao sensor de glicemia entre os pacientes que, mesmo com a combinação de análogos e otimização das doses utilizadas ainda persistem com hipoglicemia especialmente a hipoglicemia grave e assintomática, a utilização do sistema de monitorizacão contínua da glicemia, passa a ser necessário e indispensável. A Sociedade Brasileira de Diabettes ratifica a indicação primária para neonatos, lactentes e crianças menores de seis anos, devido à necessidade de micro doses de insulina; e indicação secundária para casos de hipoglicemias graves, hipoglicemias noturnas frequentes, hipoglicemias despercebidas ou disautonomia, que é a falta de percepção da sintomatologia clínica pela ausência de resposta neuroadrenérgica (caracterizada pela liberação de hormônios como adrenalina e noradrenalina). A utilização do sistema de monitorização contínua deve ser prescrita com critérios e indicações formais, tais como: hipoglicemia grave, situação em que os pacientes necessitam da ajuda de terceiros para resolução do quadro; gravidez, favorecimento ao controle rigoroso materno e garante a saúde do recém-nascido; fenômeno do alvorecer, elevação da glicemia na metade da madrugada que requer dois tipos de infusão de insulina durante o período da noite; variabilidade glicêmica; crianças menores de seis anos, pela dificuldade das várias aplicações e uso de microdoses. Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Monitorização contínua da glicose. Recomendações da CONITEC para a situação clínica do demandante: Não Recomendada Conclusão Tecnologia: APARELHO DE MEDIÇÃO DE GLICOSE SENSOR FREESTYLE LIBRE (sendo necessário 01 leitor e a troca de sensor a cada 14 dias), uso contínuo. Conclusão Justificada: Não favorável Página 2 de 5Conclusão: NÃO FAVORÁVEL com o fornecimento do pleito em questão pelo Sistema Único de Saúde - SUS, em virtude de apesar da menor está inserida na Rede Pública de Saúde, a citada tecnologia ainda não ter sido incorporada no SUS, de não existir política de financiamento para a mesma e também por não existir parâmetro suficiente para demonstrar a efetividade dos tratamentos a serem instituídos. FAVORÁVEL que a referida paciente continue sendo acompanhada por um serviço da Rede Pública - SUS, composto de equipe multidisciplinar, como o Serviço de Endocrinologia do Hospital Universitário da UFS para viabilizar o melhor tratamento para a menor dentro dos ofertados no SUS; NÃO FAVORÁVEL com o fornecimento dos equipamentos e dos insumos de fabricantes indicados especificamente pelos profissionais, para não se caracterizar possíveis conflitos de interesses, devendo assim haver uma avaliação dos produtos disponíveis no mercado, para se analisar a melhor relação custo-benefício. É importante ressaltar que esta Nota Técnica foi elaborada com base no caso concreto da autora, considerando os documentos médicos anexados aos autos, com informações sobre comorbidades, tratamentos prévios, procedimentos e medicamentos pleiteados. Outras informações: Nota Técnica foi migrada manualmente do Sistema NatJud - TJSE local para o e- NatJus em atendimento do Provimento CNJ 84/2019, em conformidade com a Resolução nº 388/2021 do CNJ e do Regimento Interno referente às demandas Judiciais, homologado pela Resolução nº 31/2016 e aprovado pela Resolução nº 13/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Em tempo, informa-se que, conforme determinação da Presidência deste Tribunal, constante do processo SEI nº 0021162-89.2020.8.25.8825, foi deferido que a chancela às notas do NAT/JUD seriam nos termos do artigo 2º, inciso III, da Portaria nº17/2019 – GP1- Normativa. A utilização desta Nota Técnica para casos semelhantes deverá ser avaliada. Há evidências científicas? Não Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Referências bibliográficas: [i] www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 28.jun.2023. [ii] Brasil. Ministério da Saúde. Disponível em: http://portalarquivos.saude.gov.br/images/pdf/2017 /outubro/18/Portarias-de-Consolidacao-do- SUS.pdf. Acesso em: 28.jun.2023. [iii] Brasil. Ministério da Saúde. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017 /prc0003_03_10_2017.html. Acesso em: 28.jun.2023. [iv] Brasil. Ministério da Saúde. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017 /prc0003_03_10_2017.html. Acesso em: 28.jun.2023. [v] Brasil. Ministério da Saúde. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017 /prc0004_03_10_2017.html. Acesso em: 28.jun.2023. [vi] Brasil. Ministério da Saúde. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017 /prc0005_03_10_2017.html. Acesso em: 28.jun.2023. [vii] Brasil. Ministério da Saúde. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017 /prc0006_03_10_2017.html. Acesso em: 28.jun.2023. NatJus Responsável: SE - Sergipe Instituição Responsável: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE Nota técnica elaborada com apoio de tutoria? Não Página 3 de 5Outras Informações: Considerando que a menor está inserida na Rede Pública de Saúde; Considerando que, nos autos do processo, constam resultados de exames que comprovam a patologia descrita; A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) é um órgão colegiado de caráter permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, que tem por objetivo assessorar o Ministério da Saúde nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração pelo SUS de tecnologias em saúde, bem como na constituição ou alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela CONITEC; Considerando que todos os usuários portadores de diabetes mellitus Tipo 1, que pleiteiam terapias pelo SUS devem estar inscritos nos Programas de Educação para Diabéticos, promovidos pelas unidades de saúde da rede pública; Considerando a necessidade de outras medidas para o controle glicêmico como acompanhamento multiprofissional com nutricionistas, educadores físicos, médicos e psicólogos; Considerando que o produto em tela não está disponível no Sistema Único de Saúde e não faz parte do rol da ANS – Agência Nacional de Saúde; Considerando que, no relatório médico, não faz menção aos tratamentos complementares no Diabetes Mellitus como acompanhamento com nutricionista, que auxilia no controle das glicemias e a paciente teve seu diagnóstico em janeiro de 2023 (há seis meses); 9. 10. 11. 12. 1. 2. 3. Em função de a citada tecnologia não ter sido ainda incorporada no SUS e de não existir política de financiamento para a mesma, e em função da crescente demanda pela mesma, este Núcleo sugere que os entes federados, representados pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e Secretarias Municipais de Saúde de Aracaju e de Itabaiana, sejam provocados para definição de critérios técnicos para seu fornecimento, a partir de um amplo debate de seus especialistas, bem como se determine as responsabilidades pelo financiamento; Considerando que, no relatório dos autos, é solicitado sistema de marca específica, onde está contemplado a solicitação pleiteada; Considerando a Nota Técnica nº 237/2023, da Câmara de Resolução de Litígios de Saúde, emitida em 19 de junho de 2023, conclui que: “O insumo solicitado não é fornecido pelo SUS e não foi avaliado pela CONITEC. A paciente já vem utilizando os medicamentos disponíveis no componente especializado, com insulinas de liberação curta e prolongada. A PORTARIA Nº 2.583, de 10 de outubro de 2007 define o elenco de medicamentos e insumos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, nos termos da Lei nº 11.347, de 2006, aos usuários portadores de diabetes mellitus: - INSUMOS: a) seringas com agulha acoplada para aplicação de insulina; b) tiras reagentes de medida de glicemia capilar; e c) lancetas para punção digital. Em contato com a área técnica do município de Nossa Senhora do Socorro foi informado que a assistida é cadastrada na unidade de saúde Otaviana Matos, sendo que a última vez que retirou as tiras reagentes para aferição de glicemia foi em 15 de maio de 2023. A evidência atual não corrobora que LIBRE FREE STYLE seja mais efetivo que o glicosímetro capilar usualmente utilizado no controle da glicemia. Não recomendado à luz da evidência científica. Cabe destacar que o CASE dispõe de um serviço através de parceria entre a Secretaria de Estado da Saúde e a Universidade Federal de Sergipe, onde os usuários com diabetes de difícil controle são acompanhados de forma personalizada, a ponto de definir um perfil de cuidado que atenda à sua necessidade.”. Considerando o formulário padrão para negativa de medicamentos e/ou fórmulas alimentares em resposta aos usuários do SUS/SE, emitido em 10 de abril de 2023, declara que: “APARELHO DE MONITORIZAÇÃO CONTÍNUA DE GLICEMIA – LIBRE FREESTYLE (LEITOR + SENSORES) não faz parte do componente especializado da Assistência Farmacêutica do SUS, padronizado na Portaria nº 554/2013 do Ministério da Saúde. Portanto, o mesmo não está disponível para atendimento ao paciente.”. Considerando que o produto Página 4 de 5solicitado não está disponível no SUS e o SUS oferta alternativas eficazes para o controle glicêmico. Página 5 de 5 Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) Nota Técnica 129222 Data de conclusão: 02/05/2023 17:42:03 Paciente Idade: 41 anos Sexo: Feminino Cidade: Capela de Santana/RS Dados do Advogado do Autor Nome do Advogado: - Número OAB: - Autor está representado por: Defensoria Pública Dados do Processo Esfera/Órgão: Justiça Estadual Vara/Serventia: Distribuição e Contadoria - Portão/RS Tecnologia 129222 CID: E10.9 - Diabetes mellitus insulino-dependente - sem complicações Diagnóstico: Diabetes Mellitus tipo 1 Meio(s) confirmatório(s) do diagnóstico já realizado(s): Laudo médico informando diagnóstico de diabetes mellitus insulino-dependente (diabetes tipo 1) em uso de análogos de insulina de ação rápida e prolongada. Exames complementares. Foi acostado o Sumário de Internação no Hospital Montenegro, dia 11/08/2020, CID10 E10.1, sendo descrito “Interno para UTI Clínica de Emergência para tratamento de Cetoacidose Diabética” - “DM tipo 1 com má adesão às medicações. Paciente interna com quadro de dor abdominal por cetoacidose diabética devido a má adesão ao uso de insulinas”. Descrição da Tecnologia Tipo da Tecnologia: Produto Registro na ANVISA? Sim Página 1 de 5Situação do registro: Válido Descrição: Sensor FreeStyle Libre - Sistema de monitoramento contínuo da glicose + 2 sensores de glicose por mês. O produto está inserido no SUS? Não Outras Tecnologias Disponíveis Tecnologia: Sensor FreeStyle Libre - Sistema de monitoramento contínuo da glicose + 2 sensores de glicose por mês. Descrever as opções disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar: Fitas reagentes de hemoglicoteste. Custo da Tecnologia Tecnologia: Sensor FreeStyle Libre - Sistema de monitoramento contínuo da glicose + 2 sensores de glicose por mês. Custo da tecnologia: - Fonte do custo da tecnologia: - Evidências e resultados esperados Tecnologia: Sensor FreeStyle Libre - Sistema de monitoramento contínuo da glicose + 2 sensores de glicose por mês. Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: Dispositivos de monitoramento de glicose se constituem em combinações de sensores e aparelhos que medem o conteúdo de glicose do fluido intersticial (que se correlaciona bem com a glicose plasmática, embora com um atraso de 10 a 15 minutos quando os valores de glicose no sangue estão mudando rapidamente). Os níveis de glicose são medidos repetidamente, a cada período de 1 a 15 minutos, dependendo do dispositivo (2,3). A tecnologia pleiteada no processo é um dispositivo que realiza uma medida intermitente (também chamada de flash glucose monitoring, FGM). Consiste em um pequeno sensor (semelhante a uma moeda de 1 real), aplicado na parte posterior e superior do braço, com validade de 14 (quatorze) dias, e que mede a glicose do paciente a cada minuto, registrando as medições a cada 15 minutos. Para visualizar estas medidas de glicose, o usuário passa um leitor sobre o sensor/transmissor. Este leitor é um equipamento bastante similar a um glicosímetro para uso doméstico, e não precisa ser substituído a cada 14 dias, como é o caso dos sensores. Para ter um panorama glicêmico completo o sensor deve ser escaneado no mínimo uma vez a cada 8 horas. As determinações de glicose por punção digital não são necessárias para calibração ou confirmação de valores rotineiros de glicose no sangue. Contudo, o fabricante do dispositivo recomenda que o teste de punção digital seja realizado quando as leituras de glicose aferidas pelo FGM não coincidirem com os sintomas ou expectativas (2,3). Uma revisão sistemática com metanálise comparou o uso de dispositivos de monitorização com a monitorização por glicemia capilar por punção digital e observou uma melhora modesta do controle glicêmico (redução média da hemoglobina glicada, HbA1c, de aproximadamente 0,3 pontos percentuais) (4). Em ensaios clínicos subsequentes em populações específicas de pacientes com DM1, tratados com múltiplas injeções diárias de insulina, em comparação com a monitorização habitual os resultados foram Página 2 de 5semelhantes, com melhora discreta na HbA1c e/ou redução de episódios hipoglicêmicos (5-7). Especificamente sobre o uso de dispositivos de FGM (como o pleiteado no processo) uma meta-revisão de revisões sistemáticas foi recentemente publicada (8). Os principais bancos de dados foram pesquisados em busca de revisões sistemáticas (com ou sem metanálises) que avaliaram a satisfação ou qualidade de vida de pacientes com DM tipo 1 ou 2 usando monitores com FGM em comparação com outros sistemas de monitoramento de glicose. Seis revisões sistemáticas (incluindo duas metanálises) foram incluídas na meta-revisão. As evidências sugerem que os dispositivos de FGM parecem melhorar a satisfação e a qualidade de vida dos pacientes em comparação com o automonitoramento da glicose. Entretanto, os autores observaram que há uma alta variabilidade nas ferramentas de aferição destes desfechos e a qualidade das revisões sistemáticas era baixa. Com isso, não há como afirmar com um bom grau de certeza que esse benefício existe, bem como qual o impacto clínico do uso desses novos dispositivos. O principal ensaio clínico que avaliou o uso desta tecnologia em pacientes com DM tipo 1 bem controlado em uso de insulina de maneira intensiva (basal-bolus) foi o IMPACT trial (9). Foram randomizados 120 pacientes para usar o dispositivo e 121 para monitorização por glicemia capilar. Os participantes e pesquisadores não foram cegados para a alocação do grupo. O desfecho primário foi a mudança no tempo de hipoglicemia (medida menor do que 70 mg/dL) entre a linha de base e 6 meses no conjunto de análise completo. O tempo médio em hipoglicemia mudou de 3,38 h/dia no início do estudo para 2,33 h/dia em 6 meses (variação média ajustada no período basal -1,39 h/dia) no grupo de intervenção, e de 3,44 h/dia para 3,27 h/dia no grupo controle (-0,14); com a diferença entre os grupos de -1,24 h/dia, o que equivale a uma redução de 38% no tempo de hipoglicemia no grupo de intervenção. A satisfação dos pacientes com o tratamento foi significativamente melhor para intervenção em comparação com o controle. Por sua vez, o escore de qualidade de vida do diabetes não favoreceu significativamente qualquer um dos grupos. Houve dez eventos adversos graves (cinco em cada grupo) relatados por nove participantes; nenhum estava relacionado ao dispositivo. Foram observados seis eventos adversos graves relacionados à hipoglicemia (exigindo hospitalização ou intervenção de terceiros) em seis participantes: dois no grupo de intervenção e quatro no grupo de controle. Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Discreta melhora no controle glicêmico; diminuição do tempo com glicemias capilares abaixo de 70 mg/dL, com impacto incerto na taxa de hipoglicemias graves; possível melhora em qualidade de vida e satisfação com cuidado, porém de magnitude incerta. Recomendações da CONITEC para a situação clínica do demandante: Não avaliada Conclusão Tecnologia: Sensor FreeStyle Libre - Sistema de monitoramento contínuo da glicose + 2 sensores de glicose por mês. Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: A evidência científica disponível não sugere impacto clinicamente significativo em desfechos de controle glicêmico com o uso de sistemas de monitorização da glicose, em especial FGM, em pacientes com DM1, quando comparado ao monitoramento com glicosímetro por meio de punção digital. Em relação a ocorrência de hipoglicemias, por sua vez, parece haver um benefício que demonstra menor tempo em hipoglicemia, porém sem clareza se isso também impacta em menor taxa de eventos hipoglicêmicos graves. Em relação à intercorrência clínica da parte autora (cetoacidose diabética) o sumário de internação hospitalar (11/08/2020) descreve: "DM tipo 1 com má adesão às medicações. Paciente interna com quadro de dor abdominal por cetoacidose diabética devido a má adesão ao uso de insulinas". Assim, a intercorrência não pode ser atribuída especificamente por falha no método de monitorização da glicemia capilar disponivel no SUS. Página 3 de 5Finalmente, mesmo um eventual benefício, seja no conforto para manejo da condição seja em redução de hipoglicemias, tem que ser contraposto ao atual alto custo da intervenção para a realidade brasileira. Na ausência de avaliações de custo-efetividade para o cenário nacional e considerando o potencial alto impacto orçamentário do uso da tecnologia no SUS, entendemos que não se justifica o uso de recursos públicos escassos na intervenção proposta. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Referências bibliográficas: 1. BRASIL. Ministério da Saúde. Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC). Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Diabete Melito Tipo 1. Disponível em http://conitec.gov.br/images/Protocolos/Portaria-Conjunta-PCDT-DiabeteMelito-1.pdf 2. Weinstock RS. Glucose monitoring in the management of nonpregnant adults with diabetes mellitus. UpToDate. May 2021. 3. Danne T, Nimri R, Battelino T, Bergenstal RM, Close KL, DeVries JH, Garg S, Heinemann L, Hirsch I, Amiel SA, Beck R, Bosi E, Buckingham B, Cobelli C, Dassau E, Doyle FJ 3rd, Heller S, Hovorka R, Jia W, Jones T, Kordonouri O, Kovatchev B, Kowalski A, Laffel L, Maahs D, Murphy HR, Nørgaard K, Parkin CG, Renard E, Saboo B, Scharf M, Tamborlane WV, Weinzimer SA, Phillip M. International Consensus on Use of Continuous Glucose Monitoring. Diabetes Care. 2017 Dec;40(12):1631-1640. 4. Benkhadra K, Alahdab F, Tamhane S, Wang Z, Prokop LJ, Hirsch IB, Raccah D, Riveline JP, Kordonouri O, Murad MH. Real-time continuous glucose monitoring in type 1 diabetes: a systematic review and individual patient data meta-analysis. Clin Endocrinol (Oxf). 2017;86(3):354. 5. Heinemann L, Freckmann G, Ehrmann D, Faber-Heinemann G, Guerra S, Waldenmaier D, Hermanns N. Real-time continuous glucose monitoring in adults with type 1 diabetes and impaired hypoglycaemia awareness or severe hypoglycaemia treated with multiple daily insulin injections (HypoDE): a multicentre, randomised controlled trial. Lancet. 2018;391(10128):1367. 6. Beck RW, Riddlesworth T, Ruedy K, Ahmann A, Bergenstal R, Haller S, Kollman C, Kruger D, McGill JB, Polonsky W, Toschi E, Wolpert H, Price D, DIAMOND Study Group. Effect of Continuous Glucose Monitoring on Glycemic Control in Adults With Type 1 Diabetes Using Insulin Injections: The DIAMOND Randomized Clinical Trial. JAMA. 2017;317(4):371. 7. Laffel LM, Kanapka LG, Beck RW, Bergamo K, Clements MA, Criego A, DeSalvo DJ, Goland R, Hood K, Liljenquist D, Messer LH, Monzavi R, Mouse TJ, Prahalad P, Sherr J, Simmons JH, Wadwa RP, Weinstock RS, Willi SM, Miller KM, CGM Intervention in Teens and Young Adults with T1D (CITY) Study Group, CDE10. Effect of Continuous Glucose Monitoring on Glycemic Control in Adolescents and Young Adults With Type 1 Diabetes: A Randomized Clinical Trial. JAMA. 2020;323(23):2388. 8. Díez-Fernández A, Rodríguez-Huerta MD, Mirón-González R, Laredo-Aguilera JA, Martín-Espinosa NM. Flash Glucose Monitoring and Patient Satisfaction: A Meta-Review of Systematic Reviews. Int J Environ Res Public Health. 2021 Mar 18;18(6):3123. 9. Bolinder J, Antuna R, Geelhoed-Duijvestijn P, Kröger J, Weitgasser R. Novel glucose sensing technology and hypoglycaemia in type 1 diabetes: a multicentre, non-masked, randomised controlled trial. Lancet. 2016 Nov 5;388(10057):2254-2263. NatJus Responsável: RS - Rio Grande do Sul Instituição Responsável: DMJ/TJRS Nota técnica elaborada com apoio de tutoria? Não Outras Informações: O NATJus tem como objetivo a elaboração de notas e respostas técnicas a partir de fundamentos científicos. Salienta-se que a Nota Técnica (NT) tem por finalidade responder de Página 4 de 5forma preliminar a uma questão clínica sobre potenciais efeitos de uma tecnologia em saúde, para uma determinada condição. Para tanto, é realizada análise documental, dos fundamentos científicos e avaliação em tese da questão posta. Portanto, a conclusão “favorável” ou “desfavorável” diz respeito tão somente às evidências científicas atualizadas sobre a metodologia em foco e à indicação do seu custeio pelo poder público ou saúde suplementar, levando em consideração as opções disponíveis. A escolha de determinado tratamento em detrimento de outro e a avaliação completa individualizada cabe ao médico assistente. Ainda, a emissão de NT não constitui avaliação pericial direta, e mesmo após emissão de NT ainda pode ser realizada perícia médica, caso o juízo considere necessário. Página 5 de 5 Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) Nota Técnica 105156 Data de conclusão: 16/11/2022 08:36:46 Paciente Idade: 24 anos Sexo: Masculino Cidade: Franca/SP Dados do Advogado do Autor Nome do Advogado: - Número OAB: - Autor está representado por: - Dados do Processo Esfera/Órgão: Justiça Estadual Vara/Serventia: Vara da Fazenda Pública – Comarca de Franca Tecnologia 105156 CID: E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente Diagnóstico: Diabetes Mellitus - Tipo 1 Meio(s) confirmatório(s) do diagnóstico já realizado(s): relatório médico Descrição da Tecnologia Tipo da Tecnologia: Produto Registro na ANVISA? Sim Situação do registro: Válido Descrição: - Leitor Freestyle Libre - fornecimento único; - Sensor Freestyle Libre – 02 unidades por mês, por tempo indeterminado. O produto está inserido no SUS? Não Página 1 de 4Outras Tecnologias Disponíveis Tecnologia: - Leitor Freestyle Libre - fornecimento único; - Sensor Freestyle Libre – 02 unidades por mês, por tempo indeterminado. Descrever as opções disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar: Para o Controle de glicemia, de acordo com a Lei nº 11.347/2006, os pacientes diabéticos receberão gratuitamente do Sistema Único de Saúde (SUS) os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar. De acordo com a Portaria nº 2.583/2007, para a realização do automonitoramento os pacientes receberão pelo SUS tiras reagentes de medida de glicemia capilar e lancetas para punção digital. O cadastramento deve ser realizado necessariamente em Unidade de Saúde da rede ambulatorial de serviços da prefeitura ou do Estado. Custo da Tecnologia Tecnologia: - Leitor Freestyle Libre - fornecimento único; - Sensor Freestyle Libre – 02 unidades por mês, por tempo indeterminado. Custo da tecnologia: - Fonte do custo da tecnologia: - Evidências e resultados esperados Tecnologia: - Leitor Freestyle Libre - fornecimento único; - Sensor Freestyle Libre – 02 unidades por mês, por tempo indeterminado. Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: Um dos passos fundamentais para o cuidado em Diabetes Mellitus tipo 1 é a monitorização glicêmica. Atualmente, dispositivos estão sendo desenvolvidos para aferição da glicemia no interstício de maneira contínua, de modo a evitar a necessidade de picadas para colocação de gota de sangue em tira reagente. A monitorização glicêmica contínua pode ser feita de duas maneiras: em tempo real, isto é, verificação de 5 em 5 minutos com alarme para hipoglicemia ou hiperglicemia, assim como com escaneamento intermitente. Na última modalidade, realiza-se verificação minuto a minuto com armazenamento da medida a cada 15 minutos, com a possibilidade de alarmes para alterações glicêmicas. Um dispositivo criado chamado Freestyle Libre possui sensor descartável localizado no subcutâneo que pode permanecer por até 14 dias, permitindo aferição de glicemia de maneira intermitente, evitando picadas. Este dispositivo oferece monitorização intermitente. Existem alguns estudos que sugerem redução de hemoglobina glicada estimada de 0,26% com redução de período de hipoglicemia. A diferença de hemoglobina glicada não parece ter relevância clínica para afetar desfechos clínicos macrovasculares (infarto, acidente vascular encefálico) ou microvasculares. O protocolo clínico sobre Diabetes Mellitus tipo 1 publicado em 2018 optou por não incorporar o Freestyle libre ao SUS por ora. Ao passo que o publicado em 2019 não aborda essa tecnologia. A monitorização contínua de glicose (continuous glucose monitoring ou CGM) mede a glicose no líquido intersticial (que se correlaciona com a glicose plasmática) em curtos intervalos de tempo e apresenta curvas continuas para avaliação e pode ser realizada em tempo real (real time CGM ou rtCGM) ou de forma intermitente (intermitent CGM ou iCGM). Há evidências de Página 2 de 4que a utilização de CGM resulte em uma melhora do controle glicêmico, com redução da variabilidade glicêmica e do risco de hipo e hiperglicemias, principalmente nos indivíduos com diabetes mellitus (DM) tipo 1 em insulinoterapia basal-bolus. Uma das importantes vantagens do CGM como forma de automonitorização da glicose, em relação à utilização apenas da glicemia capilar, é a presença das setas de tendência e permitem estimar a velocidade de elevação ou declínio da glicose nos 30 minutos subsequentes. As setas de tendência que permite tomada de decisões pelos pacientes, em tempo real. O CGM permite ainda observar as flutuações de glicose no líquido intersticial após cada refeição. O sistema funciona por meio da aplicação de um pequeno sensor de espessura capilar no tecido subcutâneo, o qual transmite as informações para um aparelho monitor que pode funcionar isoladamente ou embutido em bombas de insulina e aplicativos de smartphones. As informações podem ser lidas em tempo real, transferidas posteriormente para um computador ou escaneadas, na dependência do modelo de CGM. Nos equipamentos-padrão de CGM, ocorre um atraso de 10 a 15 minutos da glicose intersticial em relação a glicose capilar (lag time). Para manter a acurácia, são necessárias de duas a quatro calibrações ao dia por meio da glicemia capilar. As informações obtidas pela CGM podem reduzir o tempo de exposição a hiperglicemia, prevenir hipoglicemias, diminuir amplas flutuações glicêmicas e, principalmente, modificar o comportamento por parte dos pacientes. Suas principais limitações são o lag time de 5 a 10 minutos e as discrepâncias que pode haver entre os valores de glicose intersticial nos momentos de hipoglicemia e nos momentos em que a glicose intersticial está subindo ou caindo rapidamente, conforme as setas de tendência. A Sociedade Brasileira de Diabetes (SBD) apoia a utilização desta estratégia e fornece recomendações para facilitar o seu uso na prática clínica. Segundo a SBD, para o paciente com diabetes tipo 1 adulto esta recomendado o uso de CGM especialmente nos casos em que há história de hipoglicemia grave, hipoglicemia assintomática, assim como para ajudar na correção das hiperglicemias. E importante a educação do usuário quanto a inserção, calibração e interpretação dos dados em tempo real. O FreeStyle® Libre é um aparelho para o monitoramento de glicose indicado para pessoas com diabetes, sendo a única solução do mercado, no momento, que dispensa o paciente da rotina diária de picadas no dedo. O leitor é escaneado sobre o sensor e mostra o valor da glicose medida. Uma das características do Sistema Abbott FreeStyle® inclui que cada scan do leitor sobre o sensor traz uma leitura de glicose atual, um histórico das últimas 8 horas e a tendência do nível de glicose. Estes dados permitem que indivíduo e os profissionais de saúde tomem decisões mais assertivas em relação ao tratamento do diabetes. Alguns estudos veem mostrando a segurança e eficácia desse dispositivo no controle glicêmico diário de portadores de diabetes. Evans e col, em 2019 mostraram em meta analise que incluiu 25 estudos na meta-análise. Os autores concluíram que o uso dispositivo foi associado a uma redução geral na HbA1c nos primeiros dois meses e mantida por 12 meses. Outra revisão sistemática que avaliou doze estudos, incluindo 2.173 pacientes com diabetes tipo 1 e tipo 2 ou outras formas de diabetes dependentes de insulina, mostrou também a redução da HbA1c e no tempo de hipoglicemia. Embora outros estudos não confirmem a redução da HbA1c, mesmo que haja redução da variabilidade glicêmica. Entre os efeitos adversos observados foram: reação alérgica, bolha, marca rosa, crosta e abrasão na remoção do sensor. Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: O SUS oferece fitas reagentes e glicosímetro que permitem aferição de glicemia capilar para monitorização glicêmica adequada Página 3 de 4nos cuidados do Diabetes Mellitus do tipo 1 Recomendações da CONITEC para a situação clínica do demandante: Não avaliada Conclusão Tecnologia: - Leitor Freestyle Libre - fornecimento único; - Sensor Freestyle Libre – 02 unidades por mês, por tempo indeterminado. Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Ausência de justificativa na literatura de ganho em desfechos clínicos com tecnologia nova de monitorização. O SUS oferece glicosímetro (monitor), fitas reagentes (tiras para monitoramento) e lancetas, portanto não há necessidade de dispensação especial, pelas justificativas apresentadas no laudo médico. O uso do aparelho FreeStyle™ libre, apesar da comodidade, não está recomendado pois não estão demonstradas vantagens inequívocas de seu uso sobre os métodos tradicionais. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Referências bibliográficas: Relatório de recomendação – Protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas – Diabetes Mellitus Tipo 1 – Agosto 2019 Diretrizes Sociedade Brasileira de Diabetes 2021 Standards of Medical Care in Diabetes – 2022 – Diabetes Care – American Diabetes Association - acessado em 22 de fevereiro em https://diabetesjournals.org/care/issue/45/Supplement_1 Krakauer M, Botero JF, Lavalle-González FJ, Proietti A, Barbieri DE. A review of flash glucose monitoring in type 2 diabetes. Diabetol Metab Syndr. 2021 Apr 9;13(1):42. doi: 10.1186/s13098-021-00654-3. PMID: 33836819; PMCID: PMC8035716. Castellana M, Parisi C, Di Molfetta S, Di Gioia L, Natalicchio A, Perrini S, Cignarelli A, Laviola L, Giorgino F. Efficacy and safety of flash glucose monitoring in patients with type 1 and type 2 diabetes: a systematic review and meta-analysis. BMJ Open Diabetes Res Care. 2020 Jun;8(1):e001092. doi: 10.1136/bmjdrc-2019-001092. PMID: 32487593; PMCID: PMC7265013. Gordon I, Rutherford C, Makarounas-Kirchmann K, Kirchmann M. Meta-analysis of average change in laboratory-measured HbA1c among people with type 1 diabetes mellitus using the 14 day Flash Glucose Monitoring System. Diabetes Res Clin Pract. 2020 Jun;164:108158. doi: 10.1016/j.diabres.2020.108158. Epub 2020 Apr 23. PMID: 32333970. NatJus Responsável: SP - São Paulo Instituição Responsável: NAT-Jus/SP Nota técnica elaborada com apoio de tutoria? Não Outras Informações:. Página 4 de 4 Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)