Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004696-82.2022.8.21.0027/RS RELATOR: REGIS ADIL BERTOLINI
AUTOR: ANAPAULA MILESI DA SILVA
ADVOGADO(A): JEFFERSON DOMINGUES BORGES (OAB RS117955)
ADVOGADO(A): TIAGO FIORAVANTE GOMES (OAB RS117681)
ADVOGADO(A): TIAGO FIORAVANTE GOMES
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 74 - 24/09/2025 - Remetidos os Autos
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004696-82.2022.8.21.0027/RS
AUTOR: ANAPAULA MILESI DA SILVA
ADVOGADO(A): JEFFERSON DOMINGUES BORGES (OAB RS117955)
ADVOGADO(A): TIAGO FIORAVANTE GOMES (OAB RS117681)
ADVOGADO(A): TIAGO FIORAVANTE GOMES
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação às partes do retorno dos autos da Instância Superior. Eventuais custas pendentes de pagamento serão cobradas na forma do Ato 021/2017-P.
01/08/2025, 00:00
Protocolo de Petição
02/07/2025, 12:30
Baixa Definitiva
17/06/2025, 15:43
Trânsito em julgado
17/06/2025, 15:43
Publicação
26/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829656/RS (2025/0001078-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ANAPAULA MILESI DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO WILLRICH - RS009658
TIAGO FIORAVANTE GOMES - SC057847
JEFFERSON DOMINGUES BORGES - RS117955
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:40
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829656/RS (2025/0001078-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ANAPAULA MILESI DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO WILLRICH - RS009658
TIAGO FIORAVANTE GOMES - SC057847
JEFFERSON DOMINGUES BORGES - RS117955
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829656/RS (2025/0001078-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ANAPAULA MILESI DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO WILLRICH - RS009658
TIAGO FIORAVANTE GOMES - SC057847
JEFFERSON DOMINGUES BORGES - RS117955
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:40
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829656/RS (2025/0001078-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ANAPAULA MILESI DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO WILLRICH - RS009658
TIAGO FIORAVANTE GOMES - SC057847
JEFFERSON DOMINGUES BORGES - RS117955
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 18:00
Documento (Certidão)
08/04/2025, 17:45
Publicação
17/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829656/RS (2025/0001078-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ANAPAULA MILESI DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO WILLRICH - RS009658
TIAGO FIORAVANTE GOMES - SC057847
JEFFERSON DOMINGUES BORGES - RS117955
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 16:06
Protocolo de Petição
11/03/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829656/RS (2025/0001078-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ANAPAULA MILESI DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO WILLRICH - RS009658
TIAGO FIORAVANTE GOMES - SC057847
JEFFERSON DOMINGUES BORGES - RS117955
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 15:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:23
Publicação
18/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829656/RS (2025/0001078-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ANAPAULA MILESI DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO WILLRICH - RS009658
TIAGO FIORAVANTE GOMES - SC057847
JEFFERSON DOMINGUES BORGES - RS117955
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 696-698). No recurso especial, a parte agravante sustenta violação do art. 421 do Código Civil. Aduz, em suma, que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade. Sustenta, ainda, contrariedade aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil. Entende ter havido cerceamento de defesa, aduzindo ser imprescindível a realização da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual. Acena com dissídio jurisprudencial. Requer o provimento do recurso para reconhecer a legitimidade das taxas de juros cobradas no contrato em discussão. Contraminuta apresentada. É o relatório. Decido. De início, "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto" (AgInt no AREsp 1.148.927/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018). Desse modo, “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil” (AgInt no AREsp n. 2.615.818/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) No mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Na hipótese, o tribunal de origem, após a análise do conjunto fático- probatório dos autos e das cláusulas contratuais, considerou abusivos os juros remuneratórios, cuja revisão esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023) No hipótese, o Tribunal de origem dirimiu a questão com base nos seguintes fundamentos (fls. 469-470): No caso, em consulta ao site do BACEN2, para a mesma modalidade de contrato e data da contratação, observa-se que o percentual de juros remuneratórios contratado supera mais que o dobro da taxa média de mercado divulgadas pelo Banco Central (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado - Séries 25464 e 20742): (...) Conforme é possível constatar, as taxas de juros pactuadas superam expressivamente a mencionada taxa média de mercado, excedendo em mais de 50%, o que acarreta uma desvantagem excessiva ao consumidor. E, considerando as peculiaridades que envolvem a contratação, especialmente o tipo de operação, o valor disponibilizado, o prazo estipulado para pagamento, bem como o perfil do contratante, resta configurada a abusividade alegada. Além disso, modalidade de quitação por débito em conta-corrente, embora não configure uma garantia formal, configura-se como um método de pagamento que manifestamente diminui os riscos de inadimplência, influenciando na taxa de juros remuneratórios estipulada, com o intuito de diminuí-la. Ademais, não se pode aceitar que o grau de risco da operação justifique a cobrança de juros exorbitantes pela instituição financeira, colocando o consumidor em desvantagem excessiva. Nesse contexto, é de responsabilidade da instituição financeira a discricionariedade de conceder empréstimos a determinados segmentos de clientes, em competição com outras instituições financeiras presentes no mercado. Dessa forma, permite-se a cobrança de juros remuneratórios que ultrapassem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, desde que realizada com razoabilidade e em conformidade com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Por último, consigno que a parte apelante não demonstrou que os índices pactuados, os quais destoam da média já inequivocamente alta no país, decorre do risco inerente à modalidade de empréstimo em discussão e ao perfil da demandante, faltando elementos concretos para avaliar, por exemplo, o spread da operação, ônus que lhe incumbia conforme o disposto nos artigos 373, inciso II, do CPC. (...) Nesse contexto, caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios, vai mantida a limitação às taxas média de mercado para o mesmo tipo e época da contratação conforme definido na sentença. Extrai-se da sentença o seguinte excerto (fls. 194-195): No caso, observa-se dos instrumentos contratuais anexados ao processo que as taxas de juros remuneratórios foram dispostas da seguinte forma: (1) na cédula de crédito bancário n° 032300015511 (evento 12, CONTR2), firmada em 29 de junho de 2015, foi fixada em 14,50% ao mês e 407,77% ao ano, enquanto a taxa média de mercado praticada no mesmo período para as operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado foi de 6,49% ao mês e 112,56% ao ano (vide documento em anexo); (2) na cédula de crédito bancário nº 032300023934 (evento 12, CONTR3), firmada em 20 de dezembro de 2016, foi fixada em 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto a taxa média de mercado praticada no mesmo período para as operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado foi de 7,56% ao mês e 139,79% ao ano (vide documento em anexo); (3) na cédula de crédito bancário nº 032300032454 (evento 12, CONTR4), firmada em 07 de junho de 2018, foi fixada em 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto a taxa média de mercado praticada no mesmo período para as operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado foi de 6,58% ao mês e 114,85% ao ano (vide documento em anexo); (4) na cédula de crédito bancário n° 032300056348 (evento 12, CONTR5), firmada em 07 de julho de 2021, foi fixada em 23,00% ao mês e 1.099,12% ao ano, enquanto a taxa média de mercado praticada no mesmo período para as operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado foi de 4,87% ao mês e 76,99% ao ano (vide documento em anexo); Conclui-se, assim, que as taxas de juros remuneratórios praticadas pela ré são abusivas, pois excedem em mais de 262%, 606%, 759% e 1.327% ao ano aqueles parâmetros, ultrapassando o limite de 50% jurisprudencialmente estabelecido, devendo, pois, ser limitadas às taxas médias de mercado nos respectivos períodos. Conforme a fundamentação do acórdão recorrido, as taxas de juros contratadas em relação ao pacto em discussão na lide foram excessivamente superiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a época da pactuação, restando caracterizada a abusividade das referidas taxas. Com efeito, extrai-se do julgado que "as taxas de juros pactuadas superam expressivamente a mencionada taxa média de mercado, excedendo em mais de 50%, o que acarreta uma desvantagem excessiva ao consumidor." No caso, As cédulas de crédito bancário apresentam taxas de juros muito superiores às médias de mercado em seus respectivos períodos. Em junho de 2015, a taxa contratada foi de 14,50% ao mês, enquanto a média era de 6,49%. Em dezembro de 2016, subiu para 22,00%, frente a uma média de 7,56%. Em junho de 2018, manteve-se em 22,00%, contra 6,58% do mercado. Já em julho de 2021, atingiu 23,00%, enquanto a média era de apenas 4,87%, demonstrando um expressivo descompasso. Considerou o Tribunal de origem, ainda, que as circunstâncias contratuais não se mostram excepcionais ou suficientes a esclarecer a disparidade entre as taxas contratadas e aquelas praticadas pelo mercado. Destacou que a recorrente "não demonstrou que os índices pactuados, os quais destoam da média já inequivocamente alta no país, decorre do risco inerente à modalidade de empréstimo em discussão e ao perfil da demandante, faltando elementos concretos para avaliar, por exemplo, o spread da operação, ônus que lhe incumbia conforme o disposto nos artigos 373, inciso II, do CPC". Nesse contexto, não há como afastar a conclusão do acórdão recorrido – acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratados, as quais importaram em desvantagem excessiva ao consumidor – sem a interpretação das cláusulas contratuais pactuadas e revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do recurso especial, conforme enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Além disso, a incidência da Súmula n. 7/STJ torna prejudicado o exame do apontado dissídio jurisprudencial. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Não demonstrada a excepcionalidade, não há que se falar em efeito suspensivo do recurso. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente à alegação de necessidade de nova avaliação do bem objeto de penhora, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.398.976/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024 - sem grifo no original) Quanto ao pedido de prova pericial, verifica-se do acórdão recorrido que a questão não foi objeto do acórdão do Tribunal de origem, carecendo do necessário prequestionamento, o que impede a análise por esta Corte Superior, nos termos da Súmula 211/STJ. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 15% (quinze por cento) sobre o valor já fixado pelas instâncias de origem. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
17/02/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
14/02/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829656/RS (2025/0001078-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ANAPAULA MILESI DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO WILLRICH - RS009658
TIAGO FIORAVANTE GOMES - SC057847
JEFFERSON DOMINGUES BORGES - RS117955
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
29/01/2025, 00:00
Redistribuição
28/01/2025, 08:01
Recebimento
28/01/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
28/01/2025, 06:15
Publicação
28/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829656/RS (2025/0001078-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ANAPAULA MILESI DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO WILLRICH - RS009658
TIAGO FIORAVANTE GOMES - SC057847
JEFFERSON DOMINGUES BORGES - RS117955
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/01/2025, 00:00
Distribuição
24/01/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829656/RS (2025/0001078-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ANAPAULA MILESI DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO WILLRICH - RS009658
TIAGO FIORAVANTE GOMES - SC057847
JEFFERSON DOMINGUES BORGES - RS117955
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 13:29
Distribuição (competência exclusiva)
22/01/2025, 11:30
Recebimento
07/01/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: ANAPAULA MILESI DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): Jefferson Domingues Borges (OAB RS117955) ADVOGADO(A): TIAGO FIORAVANTE GOMES (OAB RS117681) ADVOGADO(A): TIAGO FIORAVANTE GOMES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 02 de setembro de 2024. Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Presidente
80 - 11ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, OU NAS SUBSEQUENTES (ART. 212 DO RITJRS), DE 16/09/2024, ÀS 14:00 A 23/09/2024. CONFORME ART. 248, DO RITJRS, AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODERÃO SE OPOR AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, O QUE IMPLICARÁ A EXCLUSÃO DO PROCESSO DA SESSÃO, POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR, E SUA POSTERIOR INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, SALVO SE ESSA PROVIDÊNCIA IMPLICAR RISCO DE PERECIMENTO DE DIREITO OU À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. § 1º NA HIPÓTESE DO CAPUT, OS PROCESSOS PODERÃO SER LEVADOS EM MESA OU PAUTADOS OBEDECENDO À REGRA DO ART. 212 DESTE REGIMENTO. OUTRAS SITUAÇÕES DE RETIRADA OU EXCLUSÃO DE PAUTA PODERÃO SER LEVADAS À SESSÃO DE JULGAMENTO PELO MEIO QUE GARANTA A EFICAZ PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRESENCIAL OU VIRTUAL. § 2º EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PROTOCOLAR PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, OBSERVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NESTE REGIMENTO, QUE CONSISTIRÁ NA JUNTADA DE: A) ARQUIVO DE TEXTO EM FORMA DE MEMORIAIS ELETRÔNICOS; OU B) ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, COM OBSERVÂNCIA DO TEMPO REGIMENTAL DE SUSTENTAÇÃO E DAS DEVIDAS ESPECIFICAÇÕES DE FORMATO, DE RESOLUÇÃO E DE TAMANHO DE ARQUIVO, QUANDO PERMITIDOS PELO SISTEMA INFORMATIZADO, SOB PENA DE NÃO SER ADMITIDO. Apelação Cível Nº 5004696-82.2022.8.21.0027/RS (Pauta: 109) RELATORA: Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: ANAPAULA MILESI DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): Jefferson Domingues Borges (OAB RS117955) ADVOGADO(A): TIAGO FIORAVANTE GOMES (OAB RS117681) ADVOGADO(A): TIAGO FIORAVANTE GOMES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de julho de 2024. Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA Presidente
80 - 11ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, OU NAS SUBSEQUENTES (ART. 212 DO RITJRS), DE 22/07/2024, ÀS 14:00 A 29/07/2024, COM A POSSIBILIDADE DE AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PROTOCOLAREM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO, NOS TERMOS DO ART. 248, PARÁGRAFO 2º, DO RITJRS, OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. ASSIM, NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, O INTERESSADO, QUERENDO, EM PETIÇÃO PROTOCOLIZADA ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO, ENCAMINHARÁ LINK QUE REMETA ARQUIVO DE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE UTILIZAREM O LINK. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE. Apelação Cível Nº 5004696-82.2022.8.21.0027/RS (Pauta: 136) RELATORA: Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK