Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210786/MA (2025/0009702-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ITAPECURU-MIRIM - MA
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA - MA
INTERESSADO: CLARIMAR GAIOSO PEREIRA
ADVOGADOS: CRISTIANA JANSEN DE MELLO FONSECA - MA007613
JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS - MA009719
BRUNA DE MOURA VILARINS - MA015189
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM
ADVOGADO: EDVALSON CARVALHO CAVALCANTI - MA009220
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim – MA, ora suscitante, e o Juízo da Vara do Trabalho de Chapadinha – MA, ora suscitado. Cinge-se a controvérsia à competência para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por agente comunitário de saúde contra o Município de Itapecuru-Mirim – MA com vistas ao recebimento de verbas trabalhistas correspondentes ao período anterior ao seu reconhecimento como servidora pública municipal, tais como concessão de férias, 13º salário, recolhimentos previdenciários, depósito de parcelas fundiárias, dentre outras. A ação foi inicialmente ajuizada na Justiça do Trabalho, tendo o Juízo da Vara do Trabalho de Chapadinha – MA, encaminhado os autos à Justiça Comum Estadual (fls. 211/213). Remetido o feito ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim – MA, foi suscitado o presente conflito negativo de competência (fls. 99/100). Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o suscitado (fls. 222/225). É o relatório. Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para conhecer das ações oriundas da re lação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho. A Lei n. 11.350/2006, que regulamenta o §5º do art. 198 da Constituição Federal e disciplina as atividades dos agentes de saúde, estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se lei local dispuser de forma diversa por meio de lei local, o que não se demonstrou na espécie. Dessa forma, tratando-se de vínculo trabalhista, regido pela CLT, a competência é da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes da Seção de Direito Público do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. LEI 11.350/2006. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL DISPONDO DE FORMA DIVERSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O art. 8º da Lei 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local, de modo que 'será celetista o regime aplicável apenas se Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma diversa' (AgRg no CC 136.320/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014)" (AgInt no CC n. 196.631/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 30/1/2024). 2. No caso, a reclamante foi contratada para função de agente comunitário de saúde, e não há notícia da existência de lei municipal estabelecendo o regime jurídico a ser adotado, o que atrai a competência da justiça obreira para julgar o feito, nos termos da Lei 11.350/2006. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 193.743/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REGIME CELETISTA. LEI 11.350/2006. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES EM CASOS IDÊNTICOS. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A questão posta nos autos cinge-se em definir a quem compete processar e julgar - se à Justiça Trabalhista ou à Justiça Comum - pedidos decorrentes de relação de trabalho no cargo de Agente de Saúde Pública entre a autora e o Município de Barretos/SP. 3. A Lei Municipal n. 3.935/2007 estabeleceu que "[o]s Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão admitidos na forma do disposto no art. 9º da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 4. Dessa forma, o regime celetista foi o escolhido e previsto, expressamente, na legislação municipal mencionada, além de ser a modalidade via de regra adotada pela própria lei federal de regência - Lei Federal nº 11.350/2006. Não há margem para questionamento nessa seara. Precedentes, em casos idênticos: CC n. 199.228/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11/12/2023; CC n. 193.401/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 15/06/2023; CC n. 197.288/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 25/05/2023. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 199.231/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, declaro competente o Juízo da Vara do Trabalho de Chapadinha – MA. Intimem-se. Publique-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA