REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JANAINA LAVALE AOR DE ANDRADE
OAB/DF 38319·CPF·Representa: Autor
RODRIGO AMARAL CESARIO ROSA
OAB/DF 69546·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DE ARAUJO LIMA
OAB/DF 31818·CPF·Representa: Autor
LEONARDO BATISTA GOMIDES
OAB/DF 78316·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DE ARAUJO LIMA
OAB/DF 031818·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714006-30.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALLAN GUSTAVO AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE
EXECUTADO: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos (ID 245593195), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Custas pela requerida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714006-30.2022.8.07.0001.
AUTOR: ALLAN GUSTAVO AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE RECONVINTE: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
REU: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA RECONVINDO: ALLAN GUSTAVO AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por ALLAN GUSTAVO AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE em face de REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 67.603,84. Anote-se. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714006-30.2022.8.07.0001.
AUTOR: ALLAN GUSTAVO AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE RECONVINTE: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
REU: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA RECONVINDO: ALLAN GUSTAVO AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença, bem como a decisão proferida pela(s) instância(s) superior(es). Fixo o prazo comum de 15 dias. Transcorrido o período sem requerimento, arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 16:13
Trânsito em julgado
16/06/2025, 16:13
Publicação
23/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2704643/DF (2024/0272255-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO DE ARAUJO LIMA - DF031818
RODRIGO AMARAL CESÁRIO ROSA - DF069546
AGRAVADO: BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO BATISTA GOMIDES - DF078316
AGRAVADO: ALLAN GUSTAVO AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE
ADVOGADOS: JANAINA LAVALE AOR DE ANDRADE - DF038319
ALLAN GUSTAVO AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE - DF078675
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:32
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2704643/DF (2024/0272255-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO DE ARAUJO LIMA - DF031818
RODRIGO AMARAL CESÁRIO ROSA - DF069546
AGRAVADO: BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO BATISTA GOMIDES - DF078316
AGRAVADO: ALLAN GUSTAVO AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE
ADVOGADOS: JANAINA LAVALE AOR DE ANDRADE - DF038319
ALLAN GUSTAVO AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE - DF078675
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714006-30.2022.8.07.0001.
AUTOR: ALLAN GUSTAVO AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE RECONVINTE: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
REU: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA RECONVINDO: ALLAN GUSTAVO AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por ALLAN GUSTAVO AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE em face de REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 67.603,84. Anote-se. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714006-30.2022.8.07.0001.
AUTOR: ALLAN GUSTAVO AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE RECONVINTE: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
REU: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA RECONVINDO: ALLAN GUSTAVO AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença, bem como a decisão proferida pela(s) instância(s) superior(es). Fixo o prazo comum de 15 dias. Transcorrido o período sem requerimento, arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 16:13
Trânsito em julgado
16/06/2025, 16:13
Publicação
23/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2704643/DF (2024/0272255-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO DE ARAUJO LIMA - DF031818
RODRIGO AMARAL CESÁRIO ROSA - DF069546
AGRAVADO: BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO BATISTA GOMIDES - DF078316
AGRAVADO: ALLAN GUSTAVO AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE
ADVOGADOS: JANAINA LAVALE AOR DE ANDRADE - DF038319
ALLAN GUSTAVO AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE - DF078675
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:32
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2704643/DF (2024/0272255-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO DE ARAUJO LIMA - DF031818
RODRIGO AMARAL CESÁRIO ROSA - DF069546
AGRAVADO: BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO BATISTA GOMIDES - DF078316
AGRAVADO: ALLAN GUSTAVO AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE
ADVOGADOS: JANAINA LAVALE AOR DE ANDRADE - DF038319
ALLAN GUSTAVO AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE - DF078675
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 07:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 07:40
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 14:30
Documento (Certidão)
10/04/2025, 14:15
Documento (Certidão)
10/04/2025, 14:15
Publicação
19/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2704643/DF (2024/0272255-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO DE ARAUJO LIMA - DF031818
RODRIGO AMARAL CESÁRIO ROSA - DF069546
AGRAVADO: BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO BATISTA GOMIDES - DF078316
AGRAVADO: ALLAN GUSTAVO AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE
ADVOGADOS: JANAINA LAVALE AOR DE ANDRADE - DF038319
ALLAN GUSTAVO AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE - DF078675
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
14/03/2025, 23:54
Publicação
19/02/2025, 00:42
Documento (Certidão)
18/02/2025, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2704643/DF (2024/0272255-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO DE ARAUJO LIMA - DF031818
RODRIGO AMARAL CESÁRIO ROSA - DF069546
AGRAVADO: BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO BATISTA GOMIDES - DF078316
AGRAVADO: ALLAN GUSTAVO AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE
ADVOGADOS: JANAINA LAVALE AOR DE ANDRADE - DF038319
ALLAN GUSTAVO AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE - DF078675
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: rescisória cumulada com restituição de valores e danos materiais e morais apresentada por ALLAN GUSTAVO AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE em face da agravante e outra, julgada parcialmente procedente. Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR E DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DAS QUANTIAS PAGAS PELO ADQUIRENTE. PANDEMIA. VÍRUS SARS-COV-2. EVENTO FORTUITO NÃO VERIFICADO NO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA. CORRETORA. SUCUMBÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA VENDEDORA DESPROVIDO. RECURSO MANEJADO PELO CONSUMIDOR PROVIDO EM PARTE. 1. As questões submetidas à análise deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em verificar se: a) está correta a sentença que, na hipótese, determinou a resolução de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária por atraso na entrega do imóvel; b) teria havido ofensa à esfera extrapatrimonial do consumidor em razão do atraso na entrega do imóvel; e, finalmente, c) há a necessidade de redistribuição dos ônus de sucumbência, determinados pela sentença recorrida. 2. O negócio jurídico foi celebrado no dia 19 de novembro de 2020, momento em que já havia sido decretada o estado de emergência sanitária em virtude da pandemia causada pelo vírus SARS-Cov-2. Assim, a situação gerada pela pandemia não pode ser considerada como evento fortuito para justificar o atraso na entrega de unidade imobiliária. 3. Convém ressaltar que uma vez configurada a mora de ambas as partes, em relação ao cumprimento da obrigação em destaque, é legítima a desconstituição do negócio jurídico de promessa de compra e venda, com a subsequente restituição parcial do montante pago. 4. O atraso referido é causa da resolução do negócio jurídico, sendo devida a restituição parcial das parcelas efetivamente pagas pelo promitente comprador, com a retenção de parte dos respectivos montantes, como foi corretamente decidido pela sentença. 5. No caso em deslinde, ainda que a cobrança da comissão de corretagem seja, em tese, válida, ocorreu a resolução do negócio jurídico por fatos atribuíveis a ambas as partes, o que impõe o retorno dos negociantes ao estado em que se encontravam antes da contratação. Nesse caso é necessária a imediata restituição de parte das parcelas pagas pelo consumidor, incluindo-se, a título de indenização da danos materiais, o valor integral correspondente à comissão de corretagem. 5.1. Trata-se, inclusive, de entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial n° 1.300.418-SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 5.1. Não pode haver a condenação da sociedade empresária que cumpriu sua obrigação de intermediar o negóco jurídico, que é parte passiva ilegítima, a devolver os valores regularmente recebidos pelos serviços prestados. 6. O dano moral, previsto na Constituição Federal (art. 5o, inc. X), revela-se diante da vulneração da esfera jurídica extrapatrimonial da parte pela conduta empreendida pelo causador do referido ilícito indenizatório. 6.1. O descumprimento das cláusulas estabelecidas no instrumento do negócio jurídico, isoladamente, não é suficiente para a caracterização de dano moral. 7. Em relação à atribuição dos ônus da sucumbência, de acordo com as regras previstas nos artigos 82, § 2o, e 85, ambos do Código de Processo Civil, o vencido deve pagar as despesas processuais e os honorários do advogado ao advogado do vencedor. Assim, percebe-se que a noção de sucumbência está relacionada à verificação de correspondência entre o pedido e a resposta jurisdicional à pretensão exercida pelo demandante. 8. Recurso interposto pela sociedade empresária vendedora conhecido e desprovido. Recurso manejado pelo adquirente conhecido e provido parcialmente. Decisão de admissibilidade do TJ/DF: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 211/STJ (quanto à apontada ofensa ao artigo 725 do Código Civil); ii) incidência da Súmula 5/STJ (quanto à apontada ofensa ao artigo 725 do Código Civil) e; iii) incidência da Súmula 211/STJ (no tocante aos artigos 141 e 492, do CPC). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso o agravante repisa as razões do recurso especial e aduz a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 211 e STJ. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte fundamento: i) incidência da Súmula 211/STJ (quanto à apontada ofensa ao artigo 725 do Código Civil e 141 e 492, do CPC). Ressalte-se que, quanto ao referido fundamento, caberia à parte agravante apontar de que maneira o Tribunal de origem teria abordado as questões trazidas no recurso especial, bem como a discussão acerca dos dispositivos legais tidos por violados, o que não ocorreu. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
18/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/02/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 15:37
Redistribuição
26/09/2024, 12:15
Recebimento
26/09/2024, 11:26
Remessa (outros motivos)
26/09/2024, 11:16
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 15:24
Distribuição (competência exclusiva)
05/08/2024, 15:00
Recebimento
23/07/2024, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714006-30.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA
AGRAVADOS: BR HOUSE INTELIGÊNCIA IMOBILIÁRIA LTDA, ALLAN GUSTAVO AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714006-30.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
AGRAVADO: BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA, ALLAN GUSTAVO AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 5 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714006-30.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA
RECORRIDOS: BR HOUSE INTELIGÊNCIA IMOBILIÁRIA LTDA, ALLAN GUSTAVO AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR E DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DAS QUANTIAS PAGAS PELO ADQUIRENTE. PANDEMIA. VÍRUS SARS-COV-2. EVENTO FORTUITO NÃO VERIFICADO NO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA. CORRETORA. SUCUMBÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA VENDEDORA DESPROVIDO. RECURSO MANEJADO PELO CONSUMIDOR PROVIDO EM PARTE. 1. As questões submetidas à análise deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em verificar se: a) está correta a sentença que, na hipótese, determinou a resolução de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária por atraso na entrega do imóvel; b) teria havido ofensa à esfera extrapatrimonial do consumidor em razão do atraso na entrega do imóvel; e, finalmente, c) há a necessidade de redistribuição dos ônus de sucumbência, determinados pela sentença recorrida. 2. O negócio jurídico foi celebrado no dia 19 de novembro de 2020, momento em que já havia sido decretada o estado de emergência sanitária em virtude da pandemia causada pelo vírus SARS-Cov-2. Assim, a situação gerada pela pendemia não pode ser considerada como evento fortuito para justificar o atraso na entrega de unidade imobiliária. 3. Convém ressaltar que uma vez configurada a mora de ambas as partes, em relação ao cumprimento da obrigação em destaque, é legítima a desconstituição do negócio jurídico de promessa de compra e venda, com a subsequente restituição parcial do montante pago. 4. O atraso referido é causa da resolução do negócio jurídico, sendo devida a restituição parcial das parcelas efetivamente pagas pelo promitente comprador, com a retenção de parte dos respectivos montantes, como foi corretamente decidido pela sentença. 5. No caso em deslinde, ainda que a cobrança da comissão de corretagem seja, em tese, válida, ocorreu a resolução do negócio jurídico por fatos atribuíveis a ambas as partes, o que impõe o retorno dos negociantes ao estado em que se encontravam antes da contratação. Nesse caso é necessária a imediata restituição de parte das parcelas pagas pelo consumidor, incluindo-se, a título de indenização da danos materiais, o valor integral correspondente à comissão de corretagem. 5.1. Trata-se, inclusive, de entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.300.418-SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 5.1. Não pode haver a condenação da sociedade empresária que cumpriu sua obrigação de intermediar o negóco jurídico, que é parte passiva ilegítima, a devolver os valores recularmente recebidos pelos serviços prestados. 6. O dano moral, previsto na Constituição Federal (art. 5º, inc. X), revela-se diante da vulneração da esfera jurídica extrapatrimonial da parte pela conduta empreendida pelo causador do referido ilícito indenizatório. 7.1. O descumprimento das cláusulas estabelecidas no instrumento do negócio jurídico, isoladamente, não é suficiente para a caracterização de dano moral. 7. Em relação à atribuição dos ônus da sucumbência, de acordo com as regras previstas nos artigos 82, § 2º, e 85, ambos do Código de Processo Civil, o vencido deve pagar as despesas processuais e os honorários do advogado ao advogado do vencedor. Assim, percebe-se que a noção de sucumbência está relacionada à verificação de correspondência entre o pedido e a resposta jurisdicional à pretensão exercida pelo demandante. 8. Recurso interposto pela sociedade empresária vendedora conhecido e desprovido. Recurso manejado pelo adquirente conhecido e provido parcialmente. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 725 do Código Civil, sustentando ser indevida a devolução dos valores relacionados à comissão de corretagem, devendo ser observada a previsão contratual nesse sentido; b) artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, asseverando a ocorrência de julgamento extra petita. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir quanto à apontada ofensa ao artigo 725 do Código Civil. A uma, porque “é inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023). E, a duas, porque a apreciação da tese recursal demanda nova interpretação dos termos do contrato, vedada na presente sede pelo enunciado 5 da Súmula do STJ. Igualmente não dá azo ao seguimento do recurso a tese de ofensa aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, pois também não foram objeto de apreciação pelo órgão julgador, ficando caracterizada a ausência de prequestionamento – enunciado 211 da Súmula do STJ. Registre-se, ademais, que “consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento.” (AgRg no REsp n. 2.079.494/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714006-30.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
RECORRIDO: BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA, ALLAN GUSTAVO AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 1 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Real Ville Premium Empreendimento Imobiliário SPE Ltda
Embargados: Allan Gustavo Aor dos Santos Cardoso de Andrade BR House Inteligência Imobiliária Ltda D e c i s ã o
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0714006-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela sociedade empresária Real Ville Premium Empreendimento Imobiliário SPE Ltda (Id. 55356843) contra o acórdão que negou provimento à apelação manejada pela ora embargante e deu parcial provimento à apelação interposta pelo embargado Allan Gustavo Aor dos Santos Cardoso de Andrade. Em suas razões recursais (Id. 55356843) a sociedade empresária ora embargante argumenta ter havido contradição no acórdão embargado, pois, a despeito de reconhecer a mora de ambas as partes no caso, aplicou o enunciado nº 543 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Afirma, quanto ao mais, a ocorrência de omissão no julgado em questão, pois teria deixado de observar que a conclusão das alegadas obras no condomínio em exame ocorreu aos 24 de agosto de 2021. Alega que o acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita, pois condenou a sociedade empresária ora embargante a restituir, para o consumidor, o valor referente à comissão de corretagem. Verbera, finalmente, a ocorrência de equivocidade por ocasião da fixação do ônus da sucumbência. Diante desse contexto requer o provimento dos embargos, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam supridas a contradição e a omissão apontadas, com a subsequente reforma do acórdão recorrido e o provimento da apelação manejada pela sociedade empresária ora embargante. Em suas contrarrazões o consumidor embargado pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 55403319). É a exposição. Decido. Verifica-se, no caso, que o recurso interposto não reúne todos os requisitos necessários ao conhecimento e processamento, diante de sua manifesta intempestividade. É importante destacar que o teor do acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico aos 10 de janeiro de 2024, quarta-feira (Id. 54867361). Assim, considera-se publicado o acórdão no primeiro dia útil subsequente, ou seja, aos 22 de janeiro de 2024 (segunda-feira), tendo haviod o início da fluência do prazo recursal, portanto, aos 23 de janeiro de 2024 (terça-feira), de acordo com a regra prevista no art. 224, §§ 2º e 3º do CPC. Por isso o termo final para a interposição do respectivo recurso ocorreu aos 29 de janeiro de 2024 (segunda-feira). Sucede que os embargos de declaração ora em exame foram interpostos apenas no dia 30 de janeiro de 2024 (Id. 55356843), ou seja, após o transcurso do prazo legal. Convém acrescentar que, independentemente do cadastro prévio da parte, eventual registro de ciência em momento posterior, efetuado por meio do sistema de consulta processual disponibilizado por este Egrégio Tribunal de Justiça (PJe), não tem o condão de alterar o termo inicial para a contagem do prazo recursal fixado a partir da publicação oficial (DJe) precedente. É indispensável, a respeito do tema ora em evidência, atentar-se à regra prevista cristalinamente no art. 60, caput, do Provimento nº 12/2017 da Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito das unidades judiciais da primeira instância, assim redigido: “Art. 60. Será considerada realizada a intimação eletrônica na data em que o ato judicial for publicado no Diário da Justiça Eletrônico, na forma do artigo 45 deste Provimento ou, subsidiariamente, na data em que o intimando tiver inequívoca ciência quanto ao integral conteúdo da decisão em momento anterior à publicação.” (Ressalvam-se os grifos) Como reforço argumentativo, convém anotar que o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe a respeito da informatização do processo judicial, estabelece que a publicação no Diário da Justiça eletrônico “substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”. A propósito, examinem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Sodalício: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ART. 4º, §2º, DA LEI Nº 11.419/2006. PORTARIA CG 160/2017. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÃO. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO E INTIMAÇÃO VIA SISTEMA ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DO ÓRGÃO OFICIAL, POIS OCORREU PRIMEIRO. ART. 60, PROVIMENTO Nº12/2017 TJDFT. DECISÃO MANTIDA. 1. Em princípio, a intimação via sistema eletrônico dispensa a publicação por meio do Diário de Justiça, sendo as intimações feitas em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º e 5º, §1º, da Lei nº 11.419/2006. 1.1 O art. 4º, §2º, da Lei nº 11.419/2006, por sua vez, estatui que ‘a publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.’ 2. A hipótese dos autos retrata a duplicidade de intimação, via Sistema Eletrônico e publicação por Diário de Justiça eletrônico. Nessa toada, considerando a legislação aplicada à espécie, a fim de se aferir o início da contagem do prazo recursal, conclui-se pela prevalência da intimação que ocorreu primeiro, no caso, a data da publicação no DJE, independentemente de a parte ser empresa cadastrada no Programa de Empresas Parceiras do TJDFT. Precedentes. 3. O art. 60, do Provimento nº 12/2017, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico, anuncia que ‘será considerada realizada a intimação eletrônica na data em que o ato judicial for publicado no Diário da Justiça Eletrônico, na forma do artigo 45 deste Provimento ou, subsidiariamente, na data em que o intimando tiver inequívoca ciência quanto ao integral conteúdo da decisão em momento anterior à publicação’. 4. Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão nº 1424148, 0702377-42.2021.8.07.0018, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. DUPLICIDADE INTIMAÇÃO. SISTEMA ELETRÔNICO. PUBLICAÇÃO PJE. LEI 11.419/06. PREVALÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 4º, §2º, da Lei n. 11.419/06, prevê que a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. 2. A Portaria GPR 239 de 07/02/2019 prevê em seu art. 5º que a comunicação eletrônica dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei. 3. A intimação realizada por meio de publicação no DJe prevalece sobre qualquer outro meio de comunicação, conforme prevê a Lei n. 11.419/06, inclusive sobre a efetivada via Sistema PJe. 4. Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão nº 1613766, 0713638-24.2022.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO DJE E CIÊNCIA VIA PJE. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE 15 DIAS. PREVALÊNCIA DA DATA DA PUBLICAÇÃO. ART. 60 DO PROVIMENTO 12 DO TJDFT. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A intimação por meio eletrônico dos litigantes cadastrados, em tese, dispensa a publicação no Diário de Justiça, considerando-se efetuada no dia da consulta eletrônica, nos termos dos artigos 2º e 5º, § 1º, ambos, da Lei 11.419/2006. 2. Em circunstância de duplicidade de intimação, via publicação por DJe e ciência inequívoca, prevalece a data da publicação via DJe, salvo quando a ciência ocorrer antes da publicação. Art. 60 do Provimento n. 12 do TJDFT. 3. No caso, a publicação da intimação ocorreu antes da ciência inequívoca do executado, sendo o termo inicial para contagem do prazo para pagamento voluntário da obrigação a data da publicação. Intempestivo o pagamento apresentado fora do prazo previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido.” (Acórdão nº 1693468, 0718238-88.2022.8.07.0000, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO. LEI Nº 11.419/2006. DUPLA INTIMAÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, conforme exposto na decisão monocrática, o decisum foi disponibilizado em 8/6/2022, quarta-feira, e considerado publicado em 9/6/2022, quinta-feira. Portanto, o termo final deu-se em 1/7/2022, sexta-feira (artigo 224, § 3º do Código de Processo Civil). Logo, intempestivo o recurso, em razão de ter sido interposto apenas em 8/7/2022. 2. Consoante estabelece o artigo 4º, §2º, da Lei nº 11.419/2006, a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, com exceção dos casos que exigem intimação ou vista pessoal. Nas hipóteses em que ocorrem dupla intimação, ou seja, disponibilização em Diário de Justiça Eletrônico e expedição de intimação eletrônica, a publicação em órgão oficial prevalece, caso ocorra primeiro, como foi o caso dos autos. 3. O recurso interposto após o transcurso do prazo legal é manifestamente inadmissível diante da ausência de um dos pressupostos objetivos, a tempestividade. 4. Quando o agravo interno não traz fundamentos capazes de infirmar as conclusões da decisão atacada, não merece sucesso a irresignação do recorrente. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Acórdão nº 1664714, 0712777-35.2022.8.07.0001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2023) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PRINCÍPIO PRESERVADO. INTEMPESTIVIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DUPLA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. DJE. CIÊNCIA AUTOMÁTICA DO SISTEMA APÓS 10 DIAS CORRIDOS. ART. 5º, § 3º, LEI 11.419/06. DJE SUBSTITUI QUALQUER OUTRO MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. PRECEDENTES. TJDFT. STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da apelação por intempestividade. 1.1. A agravante busca a reforma da decisão. Afirma em suma que, havendo intimação por meio eletrônico, não se considera feita a intimação pela imprensa oficial. 2. Do princípio da vedação à decisão surpresa. 2.1. O art. 10 do CPC veda decisão, em todos os graus de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. 2.2. A intempestividade, requisito extrínseco de admissibilidade, consiste em vício insanável. 2.3. STJ: (...). 1. "O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). (...) 2. Verificada a intempestividade do recurso, deve ser não conhecido, independente de intimação da parte para se manifestar a respeito, inexistindo afronta ao art. 10 do CPC/15.” (AgInt no AREsp 1124598/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJE: 12/12/2017). 2.4. Preliminar rejeitada. 3. Trata-se da hipótese em que houve dupla intimação da parte para apelar, primeiro pela publicação da sentença no DJe e depois com a ciência da agravante gerada automaticamente pelo sistema após ‘10 (dez) dias corridos’, conforme disposto no art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06. 3.1. No caso dos autos, o início do prazo recursal ocorre na data de publicação no Diário de Justiça eletrônico, tendo em vista o disposto no art. 4º, §2º, da Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e que prevê que a publicação no DJe substitui qualquer outro meio de intimação, para qualquer efeito legal, ‘à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal’. 3.2. Precedente desta Corte de Justiça: ‘(...) 1. A intimação realizada por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico - DJe prevalece sobre qualquer outro meio de comunicação, conforme art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/06, inclusive a intimação eletrônica, efetivada por meio do Sistema PJe, em data posterior. 2. Negou-se provimento ao agravo interno.’ (07046847120188070018, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, DJE: 23/10/2020). 3.3. Precedente do STJ: ‘1. A Corte Especial deste Tribunal já sedimentou que, havendo intimação eletrônica e publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, prevalece a data desta última, pois, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais’ (AgInt nos EAREsp. 1.015.548/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, DJe 22/8/2018). 2. Agravo interno desprovido.’ (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1510427 / RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28/10/2019). 4. Agravo interno conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1341891, 0706689-49.2020.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 932. III DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. ART. 224, §§ 2º e 3º, CPC. CIÊNCIA DO PATRONO. PJE. PORTARIA CONJUNTA 33 DO TJDFT. CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL. OBRIGAÇÃO DO ADVOGADO. OBSERVAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Para que o recurso seja conhecido, devem ser preenchidos os requisitos de admissibilidade, que podem ser divididos em intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal). 2. A teor do que dispõe o artigo 932, III, do CPC, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. O art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC, considera-se como sendo data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização do ato no Diário de Justiça eletrônico, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte à publicação. 4. Não socorre o apelante a alegação de haver constado outra data no sistema do PJe, pois referida falha não autoriza a interposição de recurso fora do prazo, uma vez que os registros constantes dos sistemas não têm o condão de alterar o prazo legal. Ademais,
trata-se de obrigação do advogado da parte realizar a contagem dos prazos recursais em conformidade com a legislação pertinente. 5. Recurso não conhecido.” (Acórdão nº 1300428, 0707083-90.2019.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020) (Ressalvam-se os grifos) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INTIMAÇÃO PELO DJE. CIÊNCIA ELETRÔNICA. ART. 4º, § 2º, LEI 11.419/06. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 485, I, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. Na forma do art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/06, a publicação no DJe de decisão judicial que impõe à parte a realização de ato processual substitui qualquer outro meio de intimação, razão pela qual a publicação anterior à ciência eletrônica do advogado no portal do PJe prevalece para fins de contagem do prazo processual. É desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, às hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial.” (Acórdão nº 1148447, 0702885-11.2018.8.07.0012, Relatora: CARMELITA BRASIL, data de julgamento: 30/1/2019) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DA DECISÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. POSTERIOR CIÊNCIA PELO PJE. NÃO REABERTURA DE PRAZO. 1. Nos termos do artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico, começando a fluir o prazo no primeiro dia útil seguinte ao considerado como data de publicação. 2. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a publicação no Diário de Justiça eletrônico prevalece sobre qualquer outro meio de publicação oficial. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1229542/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 28/02/2019; AgInt no AREsp 1448288/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019. 3. Segundo jurisprudência desta Corte de Justiça, a ciência posterior no sistema eletrônico após a publicação do ato processual no Diário de Justiça não dilata o prazo para a interposição de recurso. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1648226, 0726773-06.2022.8.07.0000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022) (Ressalvam-se os grifos) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLA INTIMAÇÃO. PREVALÊNCIA DA DATA DA PUBLICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 4º da Lei 11.419/2006, que dispõe acerca da informatização do processo judicial, a comunicação eletrônica dos atos processuais tem como regra geral a publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 2. Na hipótese de duplicidade de intimação, via publicação por DJE e ciência inequívoca, prevalece a data da publicação via DJE, exceto quando a ciência ocorrer antes da publicação (art. 60 do Provimento n. 12 do TJDFT). 3. No caso, a publicação da intimação ocorreu antes da ciência inequívoca do agravado embargante, sendo o termo inicial para contagem do prazo recursal da data da publicação. 4. São intempestivos, portanto, os embargos de declaração opostos após findo o prazo contabilizado a partir da publicação do acórdão no DJE, ainda que o sistema do PJE tenha registrado ciência da parte em data posterior, de modo que o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe. 5. Embargos de declaração não conhecidos.” (Acórdão nº 1646670, 0710947-37.2022.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022) (Ressalvam-se os grifos) Assim, os embargos de declaração manejados pela sociedade empresária Real Ville Premium Empreendimento Imobiliário SPE Ltda revelam-se intempestivos e não podem ser conhecidos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, deixo de conhecer o recurso. Publique-se. Brasília-DF, 1º de março de 2024. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Real Ville Premium Empreendimento Imobiliário SPE Ltda
Embargados: Allan Gustavo Aor dos Santos Cardoso de Andrade BR House Inteligência Imobiliária Ltda D e s p a c h o
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0714006-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela sociedade empresária Real Ville Premium Empreendimento Imobiliário SPE Ltda (Id. 55356843) contra o acórdão que negou provimento à apelação manejada pela ora embargante e deu parcial provimento à apelação manejada pelo embargado Allan Gustavo Aor dos Santos Cardoso de Andrade. De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se os embargados no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília-DF, 31 de janeiro de 2024. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR E DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DAS QUANTIAS PAGAS PELO ADQUIRENTE. PANDEMIA. VÍRUS SARS-COV-2. EVENTO FORTUITO NÃO VERIFICADO NO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA. CORRETORA. SUCUMBÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA VENDEDORA DESPROVIDO. RECURSO MANEJADO PELO CONSUMIDOR PROVIDO EM PARTE. 1. As questões submetidas à análise deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em verificar se: a) está correta a sentença que, na hipótese, determinou a resolução de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária por atraso na entrega do imóvel; b) teria havido ofensa à esfera extrapatrimonial do consumidor em razão do atraso na entrega do imóvel; e, finalmente, c) há a necessidade de redistribuição dos ônus de sucumbência, determinados pela sentença recorrida. 2. O negócio jurídico foi celebrado no dia 19 de novembro de 2020, momento em que já havia sido decretada o estado de emergência sanitária em virtude da pandemia causada pelo vírus SARS-Cov-2. Assim, a situação gerada pela pendemia não pode ser considerada como evento fortuito para justificar o atraso na entrega de unidade imobiliária. 3. Convém ressaltar que uma vez configurada a mora de ambas as partes, em relação ao cumprimento da obrigação em destaque, é legítima a desconstituição do negócio jurídico de promessa de compra e venda, com a subsequente restituição parcial do montante pago. 4. O atraso referido é causa da resolução do negócio jurídico, sendo devida a restituição parcial das parcelas efetivamente pagas pelo promitente comprador, com a retenção de parte dos respectivos montantes, como foi corretamente decidido pela sentença. 5. No caso em deslinde, ainda que a cobrança da comissão de corretagem seja, em tese, válida, ocorreu a resolução do negócio jurídico por fatos atribuíveis a ambas as partes, o que impõe o retorno dos negociantes ao estado em que se encontravam antes da contratação. Nesse caso é necessária a imediata restituição de parte das parcelas pagas pelo consumidor, incluindo-se, a título de indenização da danos materiais, o valor integral correspondente à comissão de corretagem. 5.1. Trata-se, inclusive, de entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.300.418-SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 5.1. Não pode haver a condenação da sociedade empresária que cumpriu sua obrigação de intermediar o negóco jurídico, que é parte passiva ilegítima, a devolver os valores recularmente recebidos pelos serviços prestados. 6. O dano moral, previsto na Constituição Federal (art. 5º, inc. X), revela-se diante da vulneração da esfera jurídica extrapatrimonial da parte pela conduta empreendida pelo causador do referido ilícito indenizatório. 7.1. O descumprimento das cláusulas estabelecidas no instrumento do negócio jurídico, isoladamente, não é suficiente para a caracterização de dano moral. 7. Em relação à atribuição dos ônus da sucumbência, de acordo com as regras previstas nos artigos 82, § 2º, e 85, ambos do Código de Processo Civil, o vencido deve pagar as despesas processuais e os honorários do advogado ao advogado do vencedor. Assim, percebe-se que a noção de sucumbência está relacionada à verificação de correspondência entre o pedido e a resposta jurisdicional à pretensão exercida pelo demandante. 8. Recurso interposto pela sociedade empresária vendedora conhecido e desprovido. Recurso manejado pelo adquirente conhecido e provido parcialmente.