Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
SENTENÇA
Processo: 0000077-92.2015.8.11.0101..
REQUERENTE: KESIA DOS ANJOS MATOS
REQUERIDO: ACRINORTE, ICATU SEGUROS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum em fase de execução de sentença. Constata-se dos autos que foi realizada composição amigável entre a autora e a requerida Acrinorte, a qual foi devidamente homologada sob o Id. 92811934 (17.08.2022). Ademais, a sentença foi mantida, uma vez que os recursos interpostos tiveram seus provimentos negados. Dessa forma, restava pendente o pagamento, pela requerida Icatu Seguros S.A., do valor de R$ 20.000,00, correspondente ao limite da apólice, em favor da requerida Acrinorte, bem como o pagamento da parcela referente aos honorários advocatícios. Verifica-se que a executada Icatu realizou o depósito judicial dos valores referentes à indenização e aos honorários aos quais foi condenada. Posteriormente, a requerida Acrinorte requereu o levantamento dos valores depositados (Id. 209741907 - 30.09.2025), bem como a extinção do feito. Por sua vez, a requerida Icatu apresentou manifestação (Id. 199513324, de 02.07.2025), informando o cumprimento da obrigação e requerendo a declaração de sua satisfação, com consequente extinção do processo, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Na sequência, o advogado da parte autora manifestou-se, alegando que a sentença condenou tanto a Acrinorte quanto a Icatu Seguros S.A. ao pagamento de honorários advocatícios, sendo inequívoco que a parte vencedora é a autora, cabendo, portanto, ao seu patrono o recebimento integral da verba fixada. Sustentou, ainda, que conforme o acordo celebrado entre a autora e a Acrinorte (Id. 74035172), restou ajustado que cada parte arcaria com os honorários de seu próprio patrono, prosseguindo o feito apenas quanto às obrigações da Icatu Seguros S.A. Assim, a Icatu permaneceu responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais na proporção que lhe foi atribuída (20%), devidos à parte autora, vencedora da demanda. Diante disso, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados a título de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, e, posteriormente, a extinção do feito pelo efetivo pagamento (Id. 209857100 - 30.09.2025). Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Com efeito, assiste razão à parte autora, uma vez que os honorários advocatícios sucumbenciais decorrem da condenação imposta à requerida Icatu Seguros S.A., sendo de titularidade do patrono da parte vencedora. Dessa forma, os honorários advocatícios lhe pertencem, devendo ser expedido alvará em favor do advogado da autora para levantamento dos valores depositados a esse título. No mais, considerando o disposto no art. 771 do Código de Processo Civil, ante a CONCORDÂNCIA das partes quanto aos valores depositados nos autos, nos termos do artigo 526, §3º do NCPC, julgo cumprida a sentença, e consequentemente determino a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 526 §3° do CPC. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados à título de indenização em favor requerida ACRINORTE, devendo ser observada a conta bancária indicada em Id. 199266346 (1º. 07.2025) bem como expeça-se, ainda, alvará para levantamento dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, devendo ser observada a conta bancária indicada em Id. 209857100 (30.09.2025). P.R.I. Tudo cumprido, determino o arquivamento definitivo dos autos. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito