Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025292-75.2019.8.24.0038/SC RELATOR: Luís Paulo Dal Pont Lodetti
AUTOR: ALEX CAMARGO COSTA
ADVOGADO(A): FABIAN RADLOFF (OAB SC013617)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 73 - 23/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5025292-75.2019.8.24.0038/SC
AUTOR: ALEX CAMARGO COSTA
ADVOGADO(A): FABIAN RADLOFF (OAB SC013617)
RÉU: ANDRE CESAR CALIARI
ADVOGADO(A): JANETE DAMBROS (OAB RS027041)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação para manifestação sobre o retorno da superior instância no prazo de quinze dias, com a ressalva de que pedidos de cumprimento de sentença devem ser distribuídos em incidente apartado no sistema eproc, por dependência, através da ação “cadastrar cumprimento” na capa do processo, não se admitindo simples petição dentro destes mesmos autos.
24/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/10/2025, 16:02
Trânsito em julgado
21/10/2025, 16:02
Publicação
13/10/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2759441/SC (2024/0375137-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEX CAMARGO COSTA
ADVOGADOS: FABIAN RADLOFF - SC013617
THIAGO LUIS BELTRAME - SC023201
AGRAVADO: ANDRE CESAR CALIARI
ADVOGADOS: JANETE DAMBROS - RS027041
HENRIQUE PEREIRA SALVADOR - RS132790
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2759441/SC (2024/0375137-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEX CAMARGO COSTA
ADVOGADOS: FABIAN RADLOFF - SC013617
THIAGO LUIS BELTRAME - SC023201
AGRAVADO: ANDRE CESAR CALIARI
ADVOGADOS: JANETE DAMBROS - RS027041
HENRIQUE PEREIRA SALVADOR - RS132790
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2759441/SC (2024/0375137-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEX CAMARGO COSTA
ADVOGADOS: FABIAN RADLOFF - SC013617
THIAGO LUIS BELTRAME - SC023201
AGRAVADO: ANDRE CESAR CALIARI
ADVOGADOS: JANETE DAMBROS - RS027041
HENRIQUE PEREIRA SALVADOR - RS132790
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2759441/SC (2024/0375137-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEX CAMARGO COSTA
ADVOGADOS: FABIAN RADLOFF - SC013617
THIAGO LUIS BELTRAME - SC023201
AGRAVADO: ANDRE CESAR CALIARI
ADVOGADOS: JANETE DAMBROS - RS027041
HENRIQUE PEREIRA SALVADOR - RS132790
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 18:02
Petição (Contra-razões)
25/08/2025, 17:31
Protocolo de Petição
25/08/2025, 17:14
Publicação
07/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2759441/SC (2024/0375137-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEX CAMARGO COSTA
ADVOGADOS: FABIAN RADLOFF - SC013617
THIAGO LUIS BELTRAME - SC023201
AGRAVADO: ANDRE CESAR CALIARI
ADVOGADOS: JANETE DAMBROS - RS027041
HENRIQUE PEREIRA SALVADOR - RS132790
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/08/2025, 15:31
Protocolo de Petição
05/08/2025, 15:16
Publicação
29/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2759441/SC (2024/0375137-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALEX CAMARGO COSTA
ADVOGADOS: FABIAN RADLOFF - SC013617
THIAGO LUIS BELTRAME - SC023201
RECORRIDO: ANDRE CESAR CALIARI
ADVOGADOS: JANETE DAMBROS - RS027041
HENRIQUE PEREIRA SALVADOR - RS132790
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno manejado em face de decisão que também não havia conhecido do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 408): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso contra ela interposto. Malferimento ao princípio da dialeticidade. 2. Agravo interno não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência pela parte contrária foram rejeitados (fls. 439-440). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de fundamentação e aponta "excessiva formalidade" (fl. 448). Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 452 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 409): A decisão impugnada não conheceu do agravo em razão de o agravante não ter impugnado um dos fundamentos da decisão do Tribunal a quo que inadmitiu a subida do recurso especial (Súmula 7/STJ). No presente agravo interno, todavia, deixou-se de impugnar especificamente tal razão de decidir, uma vez que, nele, constam apenas considerações genéricas acerca do processamento do recurso especial e do excesso de formalismo. De acordo com o entendimento desta Corte, firmado à luz do princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo interno, o desacerto da decisão agravada. Descumprido esse ônus, ou seja, ausente impugnação pontual e consistente dos fundamentos da decisão agravada, o conhecimento do agravo interno é inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, ficando prejudicada a pretendida atribuição de efeito suspensivo. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/07/2025, 00:00
Negação de seguimento
25/07/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 18:32
Petição (Contra-razões)
26/06/2025, 15:11
Protocolo de Petição
26/06/2025, 14:56
Publicação
06/06/2025, 00:38
Publicação
06/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2759441/SC (2024/0375137-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALEX CAMARGO COSTA
ADVOGADOS: FABIAN RADLOFF - SC013617
THIAGO LUIS BELTRAME - SC023201
RECORRIDO: ANDRE CESAR CALIARI
ADVOGADOS: JANETE DAMBROS - RS027041
HENRIQUE PEREIRA SALVADOR - RS132790
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2759441/SC (2024/0375137-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALEX CAMARGO COSTA
ADVOGADOS: FABIAN RADLOFF - SC013617
THIAGO LUIS BELTRAME - SC023201
RECORRIDO: ANDRE CESAR CALIARI
ADVOGADOS: JANETE DAMBROS - RS027041
HENRIQUE PEREIRA SALVADOR - RS132790
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2759441/SC (2024/0375137-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEX CAMARGO COSTA
ADVOGADOS: FABIAN RADLOFF - SC013617
THIAGO LUIS BELTRAME - SC023201
AGRAVADO: ANDRE CESAR CALIARI
ADVOGADOS: JANETE DAMBROS - RS027041
HENRIQUE PEREIRA SALVADOR - RS132790
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 18:45
Ato ordinatório
04/06/2025, 18:45
Distribuição (competência exclusiva)
04/06/2025, 18:00
Documento
04/06/2025, 17:59
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 09:57
Petição (Recurso extraordinário)
29/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
29/05/2025, 14:41
Publicação
23/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2759441/SC (2024/0375137-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ANDRE CESAR CALIARI
ADVOGADOS: JANETE DAMBROS - RS027041
HENRIQUE PEREIRA SALVADOR - RS132790
EMBARGADO: ALEX CAMARGO COSTA
ADVOGADOS: FABIAN RADLOFF - SC013617
THIAGO LUIS BELTRAME - SC023201
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:34
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2759441/SC (2024/0375137-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ANDRE CESAR CALIARI
ADVOGADOS: JANETE DAMBROS - RS027041
HENRIQUE PEREIRA SALVADOR - RS132790
EMBARGADO: ALEX CAMARGO COSTA
ADVOGADOS: FABIAN RADLOFF - SC013617
THIAGO LUIS BELTRAME - SC023201
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
14/03/2025, 13:31
Protocolo de Petição
14/03/2025, 13:14
Publicação
11/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2759441/SC (2024/0375137-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ANDRE CESAR CALIARI
ADVOGADOS: JANETE DAMBROS - RS027041
HENRIQUE PEREIRA SALVADOR - RS132790
EMBARGADO: ALEX CAMARGO COSTA
ADVOGADOS: FABIAN RADLOFF - SC013617
THIAGO LUIS BELTRAME - SC023201
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 16:54
Documento
07/03/2025, 16:53
Petição (Recurso extraordinário)
05/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
05/03/2025, 17:32
Ato ordinatório
05/03/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
05/03/2025, 16:27
Publicação
27/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2759441/SC (2024/0375137-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALEX CAMARGO COSTA
ADVOGADOS: FABIAN RADLOFF - SC013617
THIAGO LUIS BELTRAME - SC023201
AGRAVADO: ANDRE CESAR CALIARI
ADVOGADOS: JANETE DAMBROS - RS027041
HENRIQUE PEREIRA SALVADOR - RS132790
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 16:11
Publicação
10/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2759441/SC (2024/0375137-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALEX CAMARGO COSTA
ADVOGADOS: FABIAN RADLOFF - SC013617
THIAGO LUIS BELTRAME - SC023201
AGRAVADO: ANDRE CESAR CALIARI
ADVOGADOS: JANETE DAMBROS - RS027041
HENRIQUE PEREIRA SALVADOR - RS132790
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 18:02
Publicação
17/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2759441/SC (2024/0375137-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALEX CAMARGO COSTA
ADVOGADOS: FABIAN RADLOFF - SC013617
THIAGO LUIS BELTRAME - SC023201
AGRAVADO: ANDRE CESAR CALIARI
ADVOGADOS: JANETE DAMBROS - RS027041
HENRIQUE PEREIRA SALVADOR - RS132790
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 08:23
Redistribuição
16/12/2024, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2759441/SC (2024/0375137-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEX CAMARGO COSTA
ADVOGADOS: FABIAN RADLOFF - SC013617
THIAGO LUIS BELTRAME - SC023201
AGRAVADO: ANDRE CESAR CALIARI
ADVOGADOS: JANETE DAMBROS - RS027041
HENRIQUE PEREIRA SALVADOR - RS132790
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Recebimento
14/12/2024, 06:05
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 23:35
Ato ordinatório
13/12/2024, 23:10
Distribuição
13/12/2024, 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2759441/SC (2024/0375137-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE CESAR CALIARI
ADVOGADOS: JANETE DAMBROS - RS027041
HENRIQUE PEREIRA SALVADOR - RS132790
AGRAVADO: ALEX CAMARGO COSTA
ADVOGADOS: FABIAN RADLOFF - SC013617
THIAGO LUIS BELTRAME - SC023201
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 21:00
Documento
05/12/2024, 16:17
Documento (Certidão)
05/12/2024, 12:01
Petição (Impugnação)
05/12/2024, 11:51
Protocolo de Petição
05/12/2024, 11:38
Publicação
14/11/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
12/11/2024, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/11/2024, 18:31
Protocolo de Petição
12/11/2024, 18:15
Publicação
06/11/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:48
Ato ordinatório
04/11/2024, 23:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/11/2024, 23:00
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 10:28
Distribuição (competência exclusiva)
03/10/2024, 09:45
Recebimento
02/10/2024, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALEX CAMARGO COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIAN RADLOFF (OAB SC013617)
APELADO: ANDRE CESAR CALIARI (RÉU) ADVOGADO(A): JANETE DAMBROS GOMES (OAB RS027041) MEDIADOR: ELIETE MACHADO GODINHO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2024. Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 04 de abril de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5025292-75.2019.8.24.0038/SC (Pauta: 139) RELATOR: Juiz LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR