Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2737486/RN (2024/0332724-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: EPOCA PROJETOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO DE TARSO PEREIRA FERNANDES - RN001022
ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO - RN000426A
CAROLINE MELO CORTEZ - RN004759
EMBARGADO: FILIZOLA S.A. PESAGEM E AUTOMACAO
ADVOGADO: SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO - RN012925
EMBARGADO: TATIANA MENDES CUNHA
EMBARGADO: MILTON LUIS DAUD
ADVOGADO: SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO - RN012925
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2737486/RN (2024/0332724-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: EPOCA PROJETOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO DE TARSO PEREIRA FERNANDES - RN001022
ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO - RN000426A
CAROLINE MELO CORTEZ - RN004759
EMBARGADO: FILIZOLA S.A. PESAGEM E AUTOMACAO
ADVOGADO: SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO - RN012925
EMBARGADO: TATIANA MENDES CUNHA
EMBARGADO: MILTON LUIS DAUD
ADVOGADO: SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO - RN012925
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2737486/RN (2024/0332724-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: EPOCA PROJETOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO DE TARSO PEREIRA FERNANDES - RN001022
ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO - RN000426A
CAROLINE MELO CORTEZ - RN004759
EMBARGADO: FILIZOLA S.A. PESAGEM E AUTOMACAO
ADVOGADO: SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO - RN012925
EMBARGADO: TATIANA MENDES CUNHA
EMBARGADO: MILTON LUIS DAUD
ADVOGADO: SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO - RN012925
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
09/06/2025, 18:20
Publicação
04/06/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2737486/RN (2024/0332724-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: EPOCA PROJETOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO DE TARSO PEREIRA FERNANDES - RN001022
ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO - RN000426A
CAROLINE MELO CORTEZ - RN004759
EMBARGADO: FILIZOLA S.A. PESAGEM E AUTOMACAO
ADVOGADO: SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO - RN012925
EMBARGADO: TATIANA MENDES CUNHA
EMBARGADO: MILTON LUIS DAUD
ADVOGADO: SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO - RN012925
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2025, 10:51
Protocolo de Petição
02/06/2025, 10:38
Publicação
26/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2737486/RN (2024/0332724-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: EPOCA PROJETOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO DE TARSO PEREIRA FERNANDES - RN001022
ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO - RN000426A
CAROLINE MELO CORTEZ - RN004759
AGRAVADO: FILIZOLA S.A. PESAGEM E AUTOMACAO
ADVOGADO: SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO - RN012925
AGRAVADO: TATIANA MENDES CUNHA
AGRAVADO: MILTON LUIS DAUD
ADVOGADO: SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO - RN012925
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:33
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2737486/RN (2024/0332724-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: EPOCA PROJETOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO DE TARSO PEREIRA FERNANDES - RN001022
ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO - RN000426A
CAROLINE MELO CORTEZ - RN004759
AGRAVADO: FILIZOLA S.A. PESAGEM E AUTOMACAO
ADVOGADO: SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO - RN012925
AGRAVADO: TATIANA MENDES CUNHA
AGRAVADO: MILTON LUIS DAUD
ADVOGADO: SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO - RN012925
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:52
Petição (Impugnação)
19/03/2025, 18:10
Protocolo de Petição
19/03/2025, 17:41
Publicação
12/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2737486/RN (2024/0332724-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: EPOCA PROJETOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO DE TARSO PEREIRA FERNANDES - RN001022
ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO - RN000426A
CAROLINE MELO CORTEZ - RN004759
AGRAVADO: FILIZOLA S.A. PESAGEM E AUTOMACAO
ADVOGADO: SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO - RN012925
AGRAVADO: TATIANA MENDES CUNHA
AGRAVADO: MILTON LUIS DAUD
ADVOGADO: SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO - RN012925
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 13:11
Protocolo de Petição
10/03/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2737486/RN (2024/0332724-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: EPOCA PROJETOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO DE TARSO PEREIRA FERNANDES - RN001022
ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO - RN000426A
CAROLINE MELO CORTEZ - RN004759
AGRAVADO: FILIZOLA S.A. PESAGEM E AUTOMACAO
ADVOGADO: SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO - RN012925
AGRAVADO: TATIANA MENDES CUNHA
AGRAVADO: MILTON LUIS DAUD
ADVOGADO: SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO - RN012925
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 15:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:19
Publicação
14/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2737486/RN (2024/0332724-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: EPOCA PROJETOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO DE TARSO PEREIRA FERNANDES - RN001022
ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO - RN000426A
CAROLINE MELO CORTEZ - RN004759
AGRAVADO: FILIZOLA S.A. PESAGEM E AUTOMACAO
ADVOGADO: SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO - RN012925
AGRAVADO: TATIANA MENDES CUNHA
AGRAVADO: MILTON LUIS DAUD
ADVOGADO: SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO - RN012925
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EPOCA PROJETOS LTDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso com fundamento na incidência da Súmula 83/STJ e ausência de ofensa ao art. 406 do CC. Consta dos autos que o juízo de primeiro grau homologou os cálculos realizados pelo laudo pericial em sede de cumprimento da sentença. Interposto agravo de instrumento pela agravante, o recurso foi desprovido por acórdão foi assim ementado (e-STJ, fl. 413): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. PERÍCIA CONTÁBIL ELABORADA EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NESSE MOMENTO PROCESSUAL. DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL E DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE JÁ FOI ANALISADA EM RECURSO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos pela ora agravante foram rejeitados (e-STJ, fls. 433-438). Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, aponta a defesa, além de divergência jurisprudencial, a violação do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre argumentos relevantes postos pela defesa que poderiam resultar em julgamento diverso, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional quanto à necessária incidência do art. 406 do Código Civil, cuja vigência também teria sido negada. Aduz, nesse ponto, que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça superou os precedentes que se recusaram a aplicar a SELIC nas dívidas civis, por considerá-la adequada apenas às dıvidas tributárias, e passou a prescrever a taxa SELIC única em todas as situações de dívidas privadas" (fl. 443), colacionando precedentes que supostamente militam em favor da tese defensiva. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 452-459). É o relatório. Decido. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos ao julgar a apelação (e-STJ fls. 416-418-grifei): Cinge-se à análise do presente recurso, na manutenção ou não, da decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença, homologou a planilha de cálculos apresentada pelo perito judicial, determinando o prosseguimento da execução. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a agravante pretende a reforma da decisão agravada, por entender errônea a avaliação do cálculo elaborado por perito. Com efeito, entendo que não merece reparos a decisão do Juízo a quo, ao asseverar que “os parâmetros de atualização (termo inicial e final de contagem, e índice de aplicação, seja de correção monetária, seja de juros de mora) foram definidos pelo juízo, não pelo contador, que somente os aplicou ao seu cálculo (Id n Id n 89428757)” e que “se trata de matéria jurídica, preclusa, que não pode ser revista, sob pena de violação legal) (Id 95713089 dos autos de origem). Pois bem, depreende-se da decisão agravada que não merecem acolhimento os argumentos que embasam o presente recurso, haja vista que o pronunciamento decisório atacado apreciou a matéria versada, dando à contenda o devido desate, uma vez que o valor encontrado no laudo pericial reflete às determinações previstas na sentença transitada em julgado, não se abrindo margem, nesse momento, para ampliação ou restrição do que nela estiver disposto. De fato, observa-se que a perícia foi realizada de forma adequada e, inexistindo vício em sua elaboração, tendo apreciado de forma suficiente a questão da incidência de juros, multa e correção monetária, apresentando os respectivos cálculos, inexistindo razões para desconsideração do laudo pericial. Diante deste cenário, é sabido que a tentativa de rediscutir a matéria anteriormente decidida no Processo de Conhecimento, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, é vedada, notadamente porque, reitere-se, o laudo pericial elaborado tomou como base os termos da sentença transitada em julgado. Inclusive, a interpretação acima também encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça, verbis: [...] Como sabido, é certo que o princípio do livre convencimento motivado possibilita que o magistrado realize, de maneira fundamentada, a aferição e sopesamento das provas produzidas no processo. In casu, tem-se que o magistrado acolheu o laudo pericial com base em presunção de legitimidade e veracidade, levando em conta o método utilizado pelo perito, dentre outros aspectos, de maneira que não há, pelo menos numa análise perfunctória, razões para desconsideração do laudo pericial. A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do NCPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (AgInt no REsp 1356723/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/06/2016). Assim, como reconheceu o julgador, os argumentos apresentados pelo agravante não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do laudo pericial realizado. Nesse contexto, agiu bem o Juízo de primeiro grau ao rejeitar a impugnação apresentada e homologar os cálculos apresentados pelo perito judicial, impondo a manutenção da decisão agravada, pelo menos neste momento processual. No tocante ao termo inicial e aos índices da correção monetária e dos juros a serem aplicados sobre a condenação, inclusive, sobre a aplicação da taxa Selic, verifico que tais matérias já foram objeto do Agravo de Instrumento nº 0813737-39.2022.8.20.0000, também de minha relatoria e ainda em tramitação, impossibilitando, assim, tal análise por esta Corte, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Face ao exposto, ao recurso para manter a decisão a quo pelos própriosnego provimento fundamentos. É como voto. Por sua vez, ao rejeitar os embargos de declaração, assim dispôs (e-STJ fls. 434-438-grifei): A obscuridade e omissão apontadas não existem. Quando do julgamento do agravo de instrumento apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado. Transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente da tese lançada nestes aclaratórios: [...] Portanto, do acima transcrito, observa-se que o acórdão embargado, além de claro, restou devidamente fundamentado, realizando correta e adequada subsunção das teses, fáticas e jurídicas, apresentadas pelo ora embargante ao conjunto probatório carreado aos autos. Portanto, além de inexistir o vício indicado, não há se falar em inobservância dos artigos 475 e 1.003 do Código Civil, pois, como dito, os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise. À guisa de esclarecimento, destaco, oportunamente, que, por se tratar de matéria de ordem pública, a questão relativa a juros e correção monetária pode ser analisada,ex officio não constituindo, no caso, ofensa ao princípio do non reformatio in pejus nem julgamento ultra petita, como pretende o embargante. Nesse sentido: [...] Na espécie, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. Deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso. Outrossim, vê-se das razões dos embargos que eles foram opostos com a finalidade de prequestionamento de normas legais, com o intuito de viabilizar a interposição futura de recursos às instâncias superiores, sendo certo, contudo, que não se faz necessário que todos os dispositivos indicados no apelo sejam especificamente mencionados, mas sim que a matéria por eles tratada seja suficientemente analisada no acórdão, o que ocorreu claramente na espécie. Assim, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos dos quais pretende recorrer. Veja-se: [...] Por fim, cumpre salientar que a possível interpretação da matéria de forma divergente de outro acórdão proferido pelo STJ ou por outro Tribunal Pátrio não configura vício a merecer oposição dos embargos declaratórios. Notadamente, a omissão que desafia a oposição dos embargos declaratórios é aquela passível de ser detectada no corpo do próprio julgado - decisão, sentença ou acórdão - inadmitindo-se, pois, qualquer correção em virtude de divergência jurisprudencial. Isto posto, os embargos de declaração interpostos. rejeito É como voto. Da análise dos excertos colacionados, verifico que a Corte de origem, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, expôs de forma suficiente as razões de fato e de direito pelas quais não acolheu o pedido formulado em sede de impugnação ao cálculo pericial em cumprimento da sentença, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mormente porque é nítida a tentativa da recorrente de desconstituir a coisa julgada que fixou os critérios utilizados na perícia para liquidação do valor, o que não se mostra possível, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada. Quanto ao tema, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Segundo entendimento jurisprudencial firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, preservando, em regra, as garantias reais ou fidejussórias, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, impondo-se, assim a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 581 e 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.552.547/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL-FINANCEIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes ao cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.461.482/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ademais, verifica-se a existência de fundamento apto a, por si só, manter o acórdão recorrido, consistente no fato de que o índice de correção monetária foi fixado pelo juízo a quo em decisão acobertada pelo manto da coisa julgada, o qual não foi impugnado no presente especial, atraindo a necessária incidência da Súmula 283/STF, pela qual "é inadmissível recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assente em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrande todos eles". Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:06
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:15
Ato ordinatório
10/02/2025, 09:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
10/02/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2737486/RN (2024/0332724-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: EPOCA PROJETOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO DE TARSO PEREIRA FERNANDES - RN001022
ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO - RN000426A
CAROLINE MELO CORTEZ - RN004759
AGRAVADO: FILIZOLA S.A. PESAGEM E AUTOMACAO
ADVOGADO: SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO - RN012925
AGRAVADO: TATIANA MENDES CUNHA
AGRAVADO: MILTON LUIS DAUD
ADVOGADO: SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO - RN012925
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 10:57
Redistribuição
10/12/2024, 08:13
Recebimento
09/12/2024, 16:52
Recebimento
09/12/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 11:16
Redistribuição
28/10/2024, 10:45
Publicação
08/10/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 18:07
Recebimento
07/10/2024, 10:35
Remessa (outros motivos)
07/10/2024, 10:28
Distribuição
04/10/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 16:34
Distribuição (competência exclusiva)
09/09/2024, 16:15
Recebimento
03/09/2024, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTES: EPOCA PROJETOS LTDA ADVOGADOS: DANIEL DE ARAÚJO JOFILY e outros AGRAVADA: FILIZOLA S.A PESAGEM E AUTOMACAO ADVOGADO: SARA ARAÚJO BARROS DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805229-70.2023.8.20.0000
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25715577) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805229-70.2023.8.20.0000 (Origem nº 0826636-48.2015.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 8 de julho de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ÉPOCA PROJETOS LTDA ADVOGADOS: DANIEL DE ARAÚJO JOFILY E OUTROS
RECORRIDOS: TATIANA MENDES CUNHA E OUTRO ADVOGADO: SARA ARAÚJO BARROS DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805229-70.2023.8.20.0000
Cuida-se de recurso especial (Id. 24379652) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 21855053) restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. PERÍCIA CONTÁBIL ELABORADA EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NESSE MOMENTO PROCESSUAL. DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL E DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE JÁ FOI ANALISADA EM RECURSO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração pela recorrente, restaram não acolhidos. Eis a ementa do julgado (Id. 23685160): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. PERÍCIA CONTÁBIL ELABORADA EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DEFINIDOS EM DECISÃO JUDICIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NESSE MOMENTO PROCESSUAL. DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL E DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE JÁ FOI ANALISADA EM RECURSO ANTERIOR. OBSCURIDADE E OMISSÃO INEXISTENTES. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 406 do Código Civil (CC), com vistas à aplicação da taxa Selic em vez do IPCA-E como índice de correção monetária. Contrarrazões apresentadas (Id. 25015657). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 1.022, I e II, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, tal foi o que se deu em relação ao art. 406 do CC. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não encontra-se o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7. Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente. Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos) Sendo assim, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento da Corte Superior a respeito da matéria, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". De mais a mais, no pertinente à alegada afronta ao art. 406 do CC, o acordão recorrido (Id. 21855053) ainda arrematou que o índice de aplicação, seja de correção monetária, seja de juros de mora, foram definidos pelo juízo, e não pelo expert, de modo de tal questão encontrar-se-ia preclusa, não podendo ser revista, porquanto ter sido definida em sentença transitada em julgado, como se pode constatar do seguinte trecho do voto do relator: [...] Com efeito, entendo que não merece reparos a decisão do Juízo a quo, ao asseverar que "os parâmetros de atualização (termo inicial e final de contagem, e índice de aplicação, seja de correção monetária, seja de juros de mora) foram definidos pelo juízo, não pelo contador, que somente os aplicou ao seu cálculo (Id n Id n 89428757)" e que "se trata de matéria jurídica, preclusa, que não pode ser revista, sob pena de violação legal" (Id 95713089 dos autos de origem). Pois bem, depreende-se da decisão agravada que não merecem acolhimento os argumentos que embasam o presente recurso, haja vista que o pronunciamento decisório atacado apreciou a matéria versada, dando à contenda o devido desate, uma vez que o valor encontrado no laudo pericial reflete às determinações previstas na sentença transitada em julgado, não se abrindo margem, nesse momento, para ampliação ou restrição do que nela estiver disposto. De fato, observa-se que a perícia foi realizada de forma adequada e, inexistindo vício em sua elaboração, tendo apreciado de forma suficiente a questão da incidência de juros, multa e correção monetária, apresentando os respectivos cálculos, inexistindo razões para desconsideração do laudo pericial. Diante deste cenário, é sabido que a tentativa de rediscutir a matéria anteriormente decidida no Processo de Conhecimento, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, é vedada, notadamente porque, reitere-se, o laudo pericial elaborado tomou como base os termos da sentença transitada em julgado. Inclusive, a interpretação acima também encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. DECISÃO A QUO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO NÚCLEO DE PERÍCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA COM O COMANDO SENTENCIAL. PRETENSÃO RECURSAL PARA HOMOLOGAR OS CÁLCULOS ANTERIORMENTE ELABORADOS. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO OFICIAL. IMPARCIALIDADE. CONTROVÉRSIA QUE DEPENDE DE PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A REJEIÇÃO DO LAUDO APRESENTADO PELO COJUD. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. (0800280-42.2019.8.20.0000, Rel. Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. Eduardo Pinheiro, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Terceira Câmara Cível, juntado em 05/06/2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIANÇA NA PROVA PERICIAL PRODUZIDA POR QUEM NÃO TEM INTERESSE NA CAUSA. ESCLARECIMENTOS DO EXPERT QUE REVELAM TOTAL CONSONÂNCIA DOS CÁLCULOS COM O COMANDO DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0807105-36.2018.8.20.0000, Rel. Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. João Afonso Pordeus, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Terceira Câmara Cível, juntado em 05/12/2018).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805229-70.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 25 de abril de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805229-70.2023.8.20.0000 Polo ativo EPOCA PROJETOS LTDA Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO JOFILY, CAROLINE MELO CORTEZ, ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO Polo passivo TATIANA MENDES CUNHA e outros Advogado(s): SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. PERÍCIA CONTÁBIL ELABORADA EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DEFINIDOS EM DECISÃO JUDICIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NESSE MOMENTO PROCESSUAL. DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL E DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE JÁ FOI ANALISADA EM RECURSO ANTERIOR. OBSCURIDADE E OMISSÃO INEXISTENTES. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por ÉPOCA PROJETOS LTDA em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora Embargante, mantendo a decisão que homologou os cálculos apresentados no laudo pericial. Em suas razões recursais (Id 22125743), o embargante alega que “o acórdão recorrido é eivado de obscuridade, porquanto afirma que “reitere-se, o laudo pericial elaborado tomou como base os termos da sentença transitada em julgado”, argumentando que “o Juízo a quo não se baseou em nenhum critério do acórdão transitado em julgado”. Acrescenta que o acórdão recorrido é acometido de omissão, pois “deixou de decidir se, para fins de prequestionamento, o eventual desprovimento do agravo de instrumento implicaria em violação ao referido art. 406, do Código Civil”. Requer o conhecimento e acolhimento do recurso “de forma que esse Colendo Órgão Julgador se manifeste se a respeito da obscuridade quanto aos supostos critérios da ‘sentença transitada em julgado’ e acerca da omissão em razão ao pedido de prequestionamento quanto a eventual violação ao art. 406 do Código Civil e da natureza ultra petita da decisão agravada”. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pela rejeição do recurso (Id 22479397). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A obscuridade e omissão apontadas não existem. Quando do julgamento do agravo de instrumento apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado. Transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente da tese lançada nestes aclaratórios: (...) Com efeito, entendo que não merece reparos a decisão do Juízo a quo, ao asseverar que ““os parâmetros de atualização (termo inicial e final de contagem, e índice de aplicação, seja de correção monetária, seja de juros de mora) foram definidos pelo juízo, não pelo contador, que somente os aplicou ao seu cálculo (Id n Id n 89428757)” e que “se trata de matéria jurídica, preclusa, que não pode ser revista, sob pena de violação legal) (Id 95713089 dos autos de origem). De fato, observa-se que a perícia foi realizada de forma adequada e, inexistindo vício em sua elaboração, tendo apreciado de forma suficiente a questão da incidência de juros, multa e correção monetária, apresentando os respectivos cálculos, inexistindo razões para desconsideração do laudo pericial. Diante deste cenário, é sabido que a tentativa de rediscutir a matéria anteriormente decidida no Processo de Conhecimento, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, é vedada, notadamente porque, reitere-se, o laudo pericial elaborado tomou como base os termos da sentença transitada em julgado. Inclusive, a interpretação acima também encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça, verbis: (...) Como sabido, é certo que o princípio do livre convencimento motivado possibilita que o magistrado realize, de maneira fundamentada, a aferição e sopesamento das provas produzidas no processo. In casu, tem-se que o magistrado acolheu o laudo pericial com base em presunção de legitimidade e veracidade, levando em conta o método utilizado pelo perito, dentre outros aspectos, de maneira que não há, pelo menos numa análise perfunctória, razões para desconsideração do laudo pericial. A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do NCPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (AgInt no REsp 1356723/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/06/2016). Assim, como reconheceu o julgador, os argumentos apresentados pelo agravante não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do laudo pericial realizado. Nesse contexto, agiu bem o Juízo de primeiro grau ao rejeitar a impugnação apresentada e homologar os cálculos apresentados pelo perito judicial, impondo a manutenção da decisão agravada, pelo menos neste momento processual. No tocante ao termo inicial e aos índices da correção monetária e dos juros a serem aplicados sobre a condenação, inclusive, sobre a aplicação da taxa Selic, verifico que tais matérias já foram objeto do Agravo de Instrumento nº 0813737-39.2022.8.20.0000, também de minha relatoria e ainda em tramitação, impossibilitando, assim, tal análise por esta Corte, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. (...) Portanto, do acima transcrito, observa-se que o acórdão embargado, além de claro, restou devidamente fundamentado, realizando correta e adequada subsunção das teses, fáticas e jurídicas, apresentadas pelo ora embargante ao conjunto probatório carreado aos autos. Portanto, além de inexistir o vício indicado, não há se falar em inobservância dos artigos 475 e 1.003 do Código Civil, pois, como dito, os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise. À guisa de esclarecimento, destaco, oportunamente, que, por se tratar de matéria de ordem pública, a questão relativa a juros e correção monetária pode ser analisada ex officio, não constituindo, no caso, ofensa ao princípio do non reformatio in pejus nem julgamento ultra petita, como pretende o embargante. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Tratam os autos, na origem, de Ação Revisional da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, precedida de auxílio-doença, para fazer incluir no salário de contribuição expurgos referentes à inflação do período de implantação da URV. A sentença julgou procedente o pedido determinando a revisão. O acórdão reformou parcialmente a sentença para determinar a correção monetária a partir do deferimento das parcelas. O Recurso Especial, interposto em 2009, teve sua admissibilidade sobrestada para aguardar Recurso Especial Repetitivo em que se discutia a atualização, pelo IRSM de fevereiro de 1994, do salário de contribuição para cálculo da renda mensal inicial. 2. O busílis da questão está em saber se a reforma de sentença, em Reexame Necessário, para fazer incluir a correção monetária no vencimento de cada parcela, agravou a condição do INSS, afrontando a Súmula 45 do STJ e o princípio do não reformatio in pejus. 3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento extra petita ou da reformatio in pejus. 4. A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir feita em reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição. A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.3.2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.10.2014. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1781992/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 23/04/2019). Grifei. Na espécie, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. Deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso. Outrossim, vê-se das razões dos embargos que eles foram opostos com a finalidade de prequestionamento de normas legais, com o intuito de viabilizar a interposição futura de recursos às instâncias superiores, sendo certo, contudo, que não se faz necessário que todos os dispositivos indicados no apelo sejam especificamente mencionados, mas sim que a matéria por eles tratada seja suficientemente analisada no acórdão, o que ocorreu claramente na espécie. Assim, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos dos quais pretende recorrer. Veja-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. BLOQUEIO. PENHORA. EQUIVALÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2. A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido. O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018). Por fim, cumpre salientar que a possível interpretação da matéria de forma divergente de outro acórdão proferido pelo STJ ou por outro Tribunal Pátrio não configura vício a merecer oposição dos embargos declaratórios. Notadamente, a omissão que desafia a oposição dos embargos declaratórios é aquela passível de ser detectada no corpo do próprio julgado - decisão, sentença ou acórdão - inadmitindo-se, pois, qualquer correção em virtude de divergência jurisprudencial. Isto posto, rejeito os embargos de declaração interpostos. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 4 de Março de 2024.
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805229-70.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de fevereiro de 2024.
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805229-70.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de fevereiro de 2024.
12/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805229-70.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de fevereiro de 2024.
12/02/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805229-70.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de fevereiro de 2024.
12/02/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805229-70.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de fevereiro de 2024.
12/02/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805229-70.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de fevereiro de 2024.
12/02/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805229-70.2023.8.20.0000.
AGRAVANTE: EPOCA PROJETOS LTDA Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO JOFILY, CAROLINE MELO CORTEZ, ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO
AGRAVADO: TATIANA MENDES CUNHA, FILIZOLA S.A PESAGEM E AUTOMACAO Advogado(s): SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho
09/11/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805229-70.2023.8.20.0000 Polo ativo EPOCA PROJETOS LTDA Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO JOFILY, CAROLINE MELO CORTEZ, ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO Polo passivo TATIANA MENDES CUNHA e outros Advogado(s): SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. PERÍCIA CONTÁBIL ELABORADA EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NESSE MOMENTO PROCESSUAL. DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL E DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE JÁ FOI ANALISADA EM RECURSO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ÉPOCA PROJETOS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de cumprimento de sentença ajuizado por TATIANA MENDES CUNHA E OUTRO, homologou os cálculos apresentados no laudo pericial. Nas razões recursais, o agravante assevera que “O Juízo de piso, para o pasmo da Agravante, determinou que o Perito Judicial procedesse aos seus cálculos utilizando o “IPCA-E como índice de correção monetária, devendo incidir desde o ajuizamento da ação (26 de agosto de 1997), com incidência de juros legais de mora a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória (15 de abril de 2015)”, argumentando que “o acórdão originário transitado em julgado NÃO fixou tais parâmetros”. Ressalta que “não se concebe que novo marco temporal (diverso daquele utilizado inicialmente pela Agravada) e novo indexador (que não é proveniente de lei federal) sejam utilizados pelo Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença”. Relata que “A Agravante impugnou tal laudo, demonstrando a incompletude do laudo e ilegalidade dos marcos e índices de correção monetária e juros, mas sua impugnação foi rejeitada e o Juízo a quo homologou o trabalho do expert, mormente ‘o valor exeqüendo aquele apontado pelo perito, com acréscimo do valor de multa referido pelo Artigo 523 do Código de Processo Civil, totalizando R$ 653.941,42 (seiscentos e cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e um reais, e quarenta e dois centavos)’”. Sustenta que “a parte Agravante pretende que esse Egrégio Tribunal determine a ilegalidade da escolha do marco temporal de incidência de juros e correção, bem como do indexador de correção monetária, que foram decididos monocraticamente pelo Juízo a quo, ao arrepio do dispositivo transitado em julgado, de forma que acolha os fundamentos contidos na impugnação ao laudo pericial realizada pela Agravante”. Diz que “os cálculos que a parte Agravada buscou executar, em que pesem albergarem o montante de R$ 272.230,32 (duzentos e setenta e dois mil duzentos e trinta reais e trinta e dois centavos), detinham como único marco temporal o trânsito em julgado”. Aduz que “o acórdão transitado em jugado não determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E. Tal matéria, portanto, não comporta inovação, mormente quando lei federal própria a regula (CC, art. 406)”. Alega que “a Agravada renunciou a qualquer outro método/parâmetro/valores pretéritos, a partir do momento em que promoveu seu cumprimento de sentença e requereu o valor de R$ 272.230,32 (duzentos e setenta e dois mil duzentos e trinta reais e trinta e dois centavos). Renunciou, tacitamente, portanto, aos parâmetros que foram unilateralmente estabelecidos na fase pericial. Tal matéria, portanto, já foi objeto de preclusão e o Juízo a quo não se ateve a este fundamental ponto”. Defende a aplicação do art. 406 do CC e, via de consequência, da taxa Selic ao caso. Acrescenta que “o Perito Judicial, como aludido, juntou, nos autos do Juízo de origem, laudo pericial que segue - segundo alegou - tais parâmetros, com montante final que teria que ser pago pela Agravante, no importe de R$ 653.941,42 (seiscentos e cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos). E isto impinge inexorável dano à Agravante, porquanto esta, seguindo marco temporal utilizado pela Agravada (data do trânsito em julgado), matéria já preclusa, bem como a Taxa Selic como indexadora, obteve o anterior montante de R$ 79.645,15 (setenta e nove mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos) que já foi pago e liberado a favor da parte Agravada”. Conclui que “o montante encontrado pelo Ilustríssimo Senhor Perito foi computado e atingiu o panorama em comento através do uso de índice de correção monetária e percentual de juros fixados de maneira ilegal, ao arrepio do ordenamento jurídico pátrio, porquanto desrespeitou os institutos da coisa julgada e da preclusão”. Pugna, ao final, pede a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com “a reforma de decisão agravada, de forma que os cálculos apresentados pelo Ilustríssimo Sr. Perito judicial não sejam homologados, no âmbito do cumprimento de sentença promovido pela parte Agravada nos autos do processo de origem (de nº 0826636-48.2015.8.20.5001, em trâmite perante a 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN), mas sim, que seja utilizada a Taxa Selic como indexador, cuja fórmula já alberga juros moratórios, consoante entendimento pacífico da jurisprudência, e cujo marco temporal de incidência, assim como dos juros simples de 1% ao mês, porquanto matéria preclusa (inclusive diante da renúncia da parte Agravada aos parâmetros que serviram de base para a perícia contábil), seja considerado como a data do trânsito em julgado do processo originário (15.04.2015)”. Por meio da decisão de Id 19646633, foi indeferido o pedido de suspensividade. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (Id 20146632). Instado a se pronunciar, a 7ª Procuradoria de Justiça declina da intervenção no presente feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se à análise do presente recurso, na manutenção ou não, da decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença, homologou a planilha de cálculos apresentada pelo perito judicial, determinando o prosseguimento da execução. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a agravante pretende a reforma da decisão agravada, por entender errônea a avaliação do cálculo elaborado por perito. Com efeito, entendo que não merece reparos a decisão do Juízo a quo, ao asseverar que ““os parâmetros de atualização (termo inicial e final de contagem, e índice de aplicação, seja de correção monetária, seja de juros de mora) foram definidos pelo juízo, não pelo contador, que somente os aplicou ao seu cálculo (Id n Id n 89428757)” e que “se trata de matéria jurídica, preclusa, que não pode ser revista, sob pena de violação legal) (Id 95713089 dos autos de origem). Pois bem, depreende-se da decisão agravada que não merecem acolhimento os argumentos que embasam o presente recurso, haja vista que o pronunciamento decisório atacado apreciou a matéria versada, dando à contenda o devido desate, uma vez que o valor encontrado no laudo pericial reflete às determinações previstas na sentença transitada em julgado, não se abrindo margem, nesse momento, para ampliação ou restrição do que nela estiver disposto. De fato, observa-se que a perícia foi realizada de forma adequada e, inexistindo vício em sua elaboração, tendo apreciado de forma suficiente a questão da incidência de juros, multa e correção monetária, apresentando os respectivos cálculos, inexistindo razões para desconsideração do laudo pericial. Diante deste cenário, é sabido que a tentativa de rediscutir a matéria anteriormente decidida no Processo de Conhecimento, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, é vedada, notadamente porque, reitere-se, o laudo pericial elaborado tomou como base os termos da sentença transitada em julgado. Inclusive, a interpretação acima também encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. DECISÃO A QUO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO NÚCLEO DE PERÍCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA COM O COMANDO SENTENCIAL. PRETENSÃO RECURSAL PARA HOMOLOGAR OS CÁLCULOS ANTERIORMENTE ELABORADOS. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO OFICIAL. IMPARCIALIDADE. CONTROVÉRSIA QUE DEPENDE DE PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A REJEIÇÃO DO LAUDO APRESENTADO PELO COJUD. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. (0800280-42.2019.8.20.0000, Rel. Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. Eduardo Pinheiro, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Terceira Câmara Cível, juntado em 05/06/2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIANÇA NA PROVA PERICIAL PRODUZIDA POR QUEM NÃO TEM INTERESSE NA CAUSA. ESCLARECIMENTOS DO EXPERT QUE REVELAM TOTAL CONSONÂNCIA DOS CÁLCULOS COM O COMANDO DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0807105-36.2018.8.20.0000, Rel. Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. João Afonso Pordeus, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Terceira Câmara Cível, juntado em 05/12/2018). Como sabido, é certo que o princípio do livre convencimento motivado possibilita que o magistrado realize, de maneira fundamentada, a aferição e sopesamento das provas produzidas no processo. In casu, tem-se que o magistrado acolheu o laudo pericial com base em presunção de legitimidade e veracidade, levando em conta o método utilizado pelo perito, dentre outros aspectos, de maneira que não há, pelo menos numa análise perfunctória, razões para desconsideração do laudo pericial. A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do NCPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (AgInt no REsp 1356723/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/06/2016). Assim, como reconheceu o julgador, os argumentos apresentados pelo agravante não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do laudo pericial realizado. Nesse contexto, agiu bem o Juízo de primeiro grau ao rejeitar a impugnação apresentada e homologar os cálculos apresentados pelo perito judicial, impondo a manutenção da decisão agravada, pelo menos neste momento processual. No tocante ao termo inicial e aos índices da correção monetária e dos juros a serem aplicados sobre a condenação, inclusive, sobre a aplicação da taxa Selic, verifico que tais matérias já foram objeto do Agravo de Instrumento nº 0813737-39.2022.8.20.0000, também de minha relatoria e ainda em tramitação, impossibilitando, assim, tal análise por esta Corte, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Face ao exposto, nego provimento ao recurso para manter a decisão a quo pelos próprios fundamentos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 16 de Outubro de 2023.
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805229-70.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de setembro de 2023.
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: ÉPOCA PROJETOS LTDA Advogado: DANIEL DE ARAÚJO JOFILY
Agravado: TATIANA MENDES CUNHA E OUTRO Advogado: TATIANA MENDES CUNHA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0805229-70.2023.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal (0826636-48.2015.8.20.5001)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ÉPOCA PROJETOS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de cumprimento de sentença ajuizado por TATIANA MENDES CUNHA E OUTRO, homologou os cálculos apresentados no laudo pericial. Nas razões recursais, o agravante assevera que “O Juízo de piso, para o pasmo da Agravante, determinou que o Perito Judicial procedesse aos seus cálculos utilizando o “IPCA-E como índice de correção monetária, devendo incidir desde o ajuizamento da ação (26 de agosto de 1997), com incidência de juros legais de mora a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória (15 de abril de 2015)”, argumentando que “o acórdão originário transitado em julgado NÃO fixou tais parâmetros”. Ressalta que “não se concebe que novo marco temporal (diverso daquele utilizado inicialmente pela Agravada) e novo indexador (que não é proveniente de lei federal) sejam utilizados pelo Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença”. Relata que “A Agravante impugnou tal laudo, demonstrando a incompletude do laudo e ilegalidade dos marcos e índices de correção monetária e juros, mas sua impugnação foi rejeitada e o Juízo a quo homologou o trabalho do expert, mormente ‘o valor exeqüendo aquele apontado pelo perito, com acréscimo do valor de multa referido pelo Artigo 523 do Código de Processo Civil, totalizando R$ 653.941,42 (seiscentos e cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e um reais, e quarenta e dois centavos)’”. Sustenta que “a parte Agravante pretende que esse Egrégio Tribunal determine a ilegalidade da escolha do marco temporal de incidência de juros e correção, bem como do indexador de correção monetária, que foram decididos monocraticamente pelo Juízo a quo, ao arrepio do dispositivo transitado em julgado, de forma que acolha os fundamentos contidos na impugnação ao laudo pericial realizada pela Agravante”. Diz que “os cálculos que a parte Agravada buscou executar, em que pesem albergarem o montante de R$ 272.230,32 (duzentos e setenta e dois mil duzentos e trinta reais e trinta e dois centavos), detinham como único marco temporal o trânsito em julgado”. Aduz que “o acórdão transitado em julgado não determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E. Tal matéria, portanto, não comporta inovação, mormente quando lei federal própria a regula (CC, art. 406)”. Alega que “a Agravada renunciou a qualquer outro método/parâmetro/valores pretéritos, a partir do momento em que promoveu seu cumprimento de sentença e requereu o valor de R$ 272.230,32 (duzentos e setenta e dois mil duzentos e trinta reais e trinta e dois centavos). Renunciou, tacitamente, portanto, aos parâmetros que foram unilateralmente estabelecidos na fase pericial. Tal matéria, portanto, já foi objeto de preclusão e o Juízo a quo não se ateve a este fundamental ponto”. Defende a aplicação do art. 406 do CC e, via de consequência, da taxa Selic ao caso. Acrescenta que “o Perito Judicial, como aludido, juntou, nos autos do Juízo de origem, laudo pericial que segue - segundo alegou - tais parâmetros, com montante final que teria que ser pago pela Agravante, no importe de R$ 653.941,42 (seiscentos e cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos). E isto impinge inexorável dano à Agravante, porquanto esta, seguindo marco temporal utilizado pela Agravada (data do trânsito em julgado), matéria já preclusa, bem como a Taxa Selic como indexadora, obteve o anterior montante de R$ 79.645,15 (setenta e nove mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos) que já foi pago e liberado a favor da parte Agravada”. Conclui que “o montante encontrado pelo Ilustríssimo Senhor Perito foi computado e atingiu o panorama em comento através do uso de índice de correção monetária e percentual de juros fixados de maneira ilegal, ao arrepio do ordenamento jurídico pátrio, porquanto desrespeitou os institutos da coisa julgada e da preclusão”. Pugna, ao final, pede a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com “a reforma de decisão agravada, de forma que os cálculos apresentados pelo Ilustríssimo Sr. Perito judicial não sejam homologados, no âmbito do cumprimento de sentença promovido pela parte Agravada nos autos do processo de origem (de nº 0826636-48.2015.8.20.5001, em trâmite perante a 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN), mas sim, que seja utilizada a Taxa Selic como indexador, cuja fórmula já alberga juros moratórios, consoante entendimento pacífico da jurisprudência, e cujo marco temporal de incidência, assim como dos juros simples de 1% ao mês, porquanto matéria preclusa (inclusive diante da renúncia da parte Agravada aos parâmetros que serviram de base para a perícia contábil), seja considerado como a data do trânsito em julgado do processo originário (15.04.2015)”. É o relatório. Analiso o pedido de suspensividade. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. No caso sob exame, penso que o agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito, inicialmente. Analisando o que dos autos consta, infere-se que a decisão recorrida entendeu que, em que pese a parte exequente, ora recorrente, ter apresentado impugnação sobre os cálculos apresentados pelo perito, não convenceu acerca de erro ou equívoco, homologando a avaliação do expert. Entendeu, pois, que “os parâmetros de atualização (termo inicial e final de contagem, e índice de aplicação, seja de correção monetária, seja de juros de mora) foram definidos pelo juízo, não pelo contador, que somente os aplicou ao seu cálculo (Id n Id n 89428757)” e que “se trata de matéria jurídica, preclusa, que não pode ser revista, sob pena de violação legal) (Id 95713089 dos autos de origem). Como sabido, é certo que o princípio do livre convencimento motivado possibilita que o magistrado realize, de maneira fundamentada, a aferição e sopesamento das provas produzidas no processo. In casu, tem-se que o magistrado acolheu o laudo pericial com base em presunção de legitimidade e veracidade, levando em conta o método utilizado pelo perito, dentre outros aspectos, de maneira que não há, pelo menos numa análise perfunctória, razões para desconsideração do laudo pericial. A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do NCPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (AgInt no REsp 1356723/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/06/2016). Assim, como reconheceu o julgador, os argumentos apresentados pelo agravante não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do laudo pericial realizado. Nesse contexto, agiu bem o Juízo de primeiro grau ao rejeitar a impugnação apresentada e homologar os cálculos apresentados pelo perito judicial, impondo a manutenção da decisão agravada, pelo menos neste momento processual. No tocante ao termo inicial e aos índices da correção monetária e dos juros a serem aplicados sobre a condenação, verifico que tais matérias já foram objeto do Agravo de Instrumento nº 0813737-39.2022.8.20.0000, também de minha relatoria e ainda em tramitação, impossibilitando, assim, tal análise por esta Corte, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Ante o exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entenderem necessárias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: EPOCA PROJETOS LTDA Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO JOFILY
AGRAVADOS: TATIANA MENDES CUNHA E OUTRO Advogado(s): TATIANA MENDES CUNHA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO DESPACHO Ao compulsar os autos, constato que o recorrente deixou de comprovar o preparo recursal. De acordo com o art. 1.007, § 4º do CPC/2015, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Dessa forma, chamo o feito à ordem para determinar a intimação da parte recorrente, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher em dobro o preparo recursal, sob pena de deserção e, por conseguinte, de não conhecimento do recurso. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805229-70.2023.8.20.0000 Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3