ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
CNPJ
Autor
HOTEL INTER LTDA
Reu
LUCIANA FORTI MARTINS RODRIGUES
CPF
Reu
SERGIO FORTI MARTINS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ELOISA FONTES TAVARES
OAB/PR 19670·CPF·Representa: Autor
THIAGO DAHLKE MACHADO
OAB/PR 52525·CPF·Representa: Autor
LUCIANA DE CASSIA SAVARIS MORCELLI
OAB/PR 37552·CPF·Representa: Autor
LUDOVICO ALBINO SAVARIS
OAB/PR 5398·CPF·Representa: Autor
LUDOVICO ALBINO SAVARIS
OAB/PR 005398·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006447-82.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006447-82.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$40.500,78 Exequente(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD (CPF/CNPJ: 00.474.973/0001-62) Avenida Sete de Setembro, 4884 7ª Andar - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-070 Executado(s): HOTEL INTER LTDA (CPF/CNPJ: 80.313.364/0001-60) R. JOAO NEGRAO, 400 1º ANDAR - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-200 LUCIANA FORTI MARTINS RODRIGUES (CPF/CNPJ: 784.359.789-15) Rua João David Perneta, 50 Casa 3 - Hugo Lange - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-330 SERGIO FORTI MARTINS (RG: 39168332 SSP/PR e CPF/CNPJ: 595.049.519-53) Rua Sete de Abril, 1350 apto 501 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-120 SENTENÇA 1. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (seq. 214.1) para que surta seus legais e jurídicos efeitos e, de consequência, julgo extinto o presente feito, com fulcro no art. 924, III, do CPC. 2. Honorários e custas na forma do acordo. Nada sendo estipulado, as custas serão devidas na forma estabelecida no artigo 90, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Após o trânsito em julgado (imediatamente, caso tenha havido renúncia ao prazo recursal), levantem-se eventuais bloqueios ou restrições e expeçam-se eventuais alvarás a quem de direito, salvo se houver penhora no rosto dos autos, devendo neste caso os autos virem conclusos para apreciação acerca dos levantamentos. 4. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 5. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. (R) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006447-82.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006447-82.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$40.500,78 Exequente(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD (CPF/CNPJ: 00.474.973/0001-62) Avenida Sete de Setembro, 4884 7ª Andar - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-070 Executado(s): HOTEL INTER LTDA (CPF/CNPJ: 80.313.364/0001-60) R. JOAO NEGRAO, 400 1º ANDAR - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-200 LUCIANA FORTI MARTINS RODRIGUES (CPF/CNPJ: 784.359.789-15) Rua João David Perneta, 50 Casa 3 - Hugo Lange - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-330 SERGIO FORTI MARTINS (RG: 39168332 SSP/PR e CPF/CNPJ: 595.049.519-53) Rua Sete de Abril, 1350 apto 501 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-120 DECISÃO 1. Intime-se o executado para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 3. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito. 4. Caso haja pagamento de quantia não suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC, formulando pedido de penhora de bens. 5. Inexistindo pagamento, intime-se o exequente para manifestação. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. (R) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006447-82.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006447-82.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$40.500,78 Exequente(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD (CPF/CNPJ: 00.474.973/0001-62) Avenida Sete de Setembro, 4884 7ª Andar - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-070 Executado(s): HOTEL INTER LTDA (CPF/CNPJ: 80.313.364/0001-60) R. JOAO NEGRAO, 400 1º ANDAR - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-200 LUCIANA FORTI MARTINS RODRIGUES (CPF/CNPJ: 784.359.789-15) Rua João David Perneta, 50 Casa 3 - Hugo Lange - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-330 SERGIO FORTI MARTINS (RG: 39168332 SSP/PR e CPF/CNPJ: 595.049.519-53) Rua Sete de Abril, 1350 apto 501 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-120 DECISÃO 1. Intime-se o executado para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 3. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito. 4. Caso haja pagamento de quantia não suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC, formulando pedido de penhora de bens. 5. Inexistindo pagamento, intime-se o exequente para manifestação. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. (R) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 13:43
Trânsito em julgado
13/06/2025, 13:43
Publicação
22/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825995/PR (2025/0004413-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HOTEL INTER LTDA
AGRAVANTE: SERGIO FORTI MARTINS
ADVOGADOS: ELOÍSA FONTES TAVARES - PR019670
THIAGO DAHLKE MACHADO - PR052525
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: LUDOVICO ALBINO SAVARIS - PR005398
LUCIANA DE CASSIA SAVARIS - PR037552
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:39
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825995/PR (2025/0004413-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HOTEL INTER LTDA
AGRAVANTE: SERGIO FORTI MARTINS
ADVOGADOS: ELOÍSA FONTES TAVARES - PR019670
THIAGO DAHLKE MACHADO - PR052525
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: LUDOVICO ALBINO SAVARIS - PR005398
LUCIANA DE CASSIA SAVARIS - PR037552
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825995/PR (2025/0004413-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HOTEL INTER LTDA
AGRAVANTE: SERGIO FORTI MARTINS
ADVOGADOS: ELOÍSA FONTES TAVARES - PR019670
THIAGO DAHLKE MACHADO - PR052525
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: LUDOVICO ALBINO SAVARIS - PR005398
KARINA HELENA CALLAI - DF011620
LUCIANA DE CASSIA SAVARIS - PR037552
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 08:41
Redistribuição
13/03/2025, 08:03
Recebimento
13/03/2025, 06:19
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 06:15
Publicação
13/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2825995/PR (2025/0004413-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HOTEL INTER LTDA
AGRAVANTE: SERGIO FORTI MARTINS
ADVOGADOS: ELOÍSA FONTES TAVARES - PR019670
THIAGO DAHLKE MACHADO - PR052525
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: LUDOVICO ALBINO SAVARIS - PR005398
LUCIANA DE CASSIA SAVARIS - PR037552
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Distribuição
11/03/2025, 16:01
Ato ordinatório
25/02/2025, 21:50
Distribuição
25/02/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
18/02/2025, 21:01
Protocolo de Petição
18/02/2025, 20:47
Publicação
13/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825995/PR (2025/0004413-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HOTEL INTER LTDA
AGRAVANTE: SERGIO FORTI MARTINS
ADVOGADOS: ELOÍSA FONTES TAVARES - PR019670
THIAGO DAHLKE MACHADO - PR052525
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: LUDOVICO ALBINO SAVARIS - PR005398
LUCIANA DE CASSIA SAVARIS - PR037552
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 11:21
Protocolo de Petição
10/02/2025, 11:00
Publicação
29/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825995/PR (2025/0004413-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HOTEL INTER LTDA
AGRAVANTE: SERGIO FORTI MARTINS
ADVOGADOS: ELOÍSA FONTES TAVARES - PR019670
THIAGO DAHLKE MACHADO - PR052525
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: LUDOVICO ALBINO SAVARIS - PR005398
LUCIANA DE CASSIA SAVARIS - PR037552
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SERGIO FORTI MARTINS e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/01/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825995/PR (2025/0004413-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HOTEL INTER LTDA
AGRAVANTE: SERGIO FORTI MARTINS
ADVOGADOS: ELOÍSA FONTES TAVARES - PR019670
THIAGO DAHLKE MACHADO - PR052525
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: LUDOVICO ALBINO SAVARIS - PR005398
LUCIANA DE CASSIA SAVARIS - PR037552
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.
21/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 14:04
Distribuição (competência exclusiva)
20/01/2025, 13:30
Recebimento
09/01/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0006447-82.2020.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Direito Autoral Apelante(s): HOTEL INTER LTDA Apelado(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD 1. Converto o julgamento em diligência. 2.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Hotel Inter LTDA. e Sergio Forti Martins contra a r. sentença de mov. 157.1, proferida na Ação de Cumprimento de Preceito Legal c/c Perdas e Danos nº 0006447-82.2020.8.16.0001, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor, Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), ora Apelado, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação indenizatória de 0006447- 82.2020.8.16.0001, ajuizada por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em face de HOTEL HINTER LTDA., SERGIO FORTI MARTINS e LUCIANA FORTI MARTINS RODRIGUES para: b) condenar a parte Requerida, solidariamente, ao pagamento dos direitos autorais relativos ao período de 03.2017 a 11.2019, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde cada violação dos direitos (evento danoso), bem como ao pagamento das parcelas vencidas no curso do processo. Pelo princípio da sucumbência, e considerando a sucumbência mínima da parte Autora, visto que afastada apenas a multa de 10%, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do Requerente os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil” (mov. 157.1 – Processo originário) 3. Irresignados com os termos da r. sentença, HOTEL INTER LTDA. e SERGIO FORTI MARTINS apelaram no mov. 175.1, alegando, em síntese, que: a) a condenação da sócia retirante da empresa não pode exceder os limites legais previstos no artigo 1.003, p.ú. do Código Civil. Aduz que a responsabilidade da sócia retirante deve ser limitada até dois anos de sua saída; b) houve duplicidade sobre a cobrança. Alega ainda que o valor cobrado pela Apelada já foi pago em outra ocasião por prestadora de serviços contratada pela Apelante; c) a transmissão das obras nos aposentos da Apelante decorre de contrato de prestação de serviços, assim, a prestadora já conta com a autorização e já efetuou o recolhimento dos valores representativos dos direitos autorais pretendidos pelo Apelado; d) a cobrança dos valores já adimplidos pela prestadora de serviços contratada configuraria bis in idem. 4. Verificando a autuação das partes no presente recurso, constata-se que não foi cadastrado o segundo Apelante, qual seja, Sérgio Forti Martins. Assim, à secretaria para que inclua o segundo Apelante na autuação. 5. Oportunamente retornem os autos conclusos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora – Relatora
01/02/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006447-82.2020.8.16.0001 Por meio da sentença de mov. 157.1 o presente feito, nº 0006447-82.2020.8.16.0001, de Ação de Cumprimento de Preceito Legal c/c Perdas e Danos, ajuizado por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em face de HOTEL HINTER LTDA, SÉRGIO FORTI MARTINS e LUCIANA FORTI MARTINS RODRIGUES, foi julgado parcialmente procedente, para o fim de condenar os Requeridos, solidariamente, ao pagamento dos direitos autorais relativos ao período de 03.2017 a 11.2019, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde cada violação dos direitos (evento danoso), bem como ao pagamento das parcelas vencidas no curso do processo, afastando a multa de 10%. O Requerente opôs embargos de declaração (mov. 160.1) alegando a existência de contradição e omissão em relação à exclusão da multa de 10% determinada pelo Regulamento de Arrecadação, requerendo que seja corrigida a sentença para julgar procedente também o pedido em relação à referida multa. Contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 167.1). Vieram os autos conclusos para análise. DECIDO Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023, CPC) e, portanto, observados os requisitos formais para sua admissibilidade. Entende este juízo que os embargos de declaração representam uma das hipóteses de cumprimento do princípio da cooperação entre os agentes processuais, previsto, entre outros, no art. 6º do Código de Processo Civil. É verdadeiro mecanismo de integração da sentença, ante o apontamento de qualquer das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do mesmo diploma, bem como de outras formas, como o erro de premissa – para citar apenas um –, autorizadas corretamente pela jurisprudência. Tudo como forma de aprimorar a prestação jurisdicional no interesse de suas efetivas destinatárias: as partes em conflito. Consoante preceitua o artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nesses termos, vale pontuar a que corresponde cada vício. Considera-se que há obscuridade quando a decisão apresenta expressões ambíguas ou equívocas, capazes de dificultar a compreensão do julgamento. Por outro lado, fala-se em contradição quando a fundamentação se choca com a conclusão do julgado. Já a omissão ocorre quando o juiz ou o tribunal deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria pronunciar-se, suscitada pelas partes ou apreciável de ofício. Há omissão, ainda, conforme dicção do art. 1022, parágrafo único, CPC, quando não consta na decisão manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, por fim, nas hipóteses do art. 489, §1º, do mesmo diploma. Por último, o erro material é toda incorreção facilmente perceptível que não corresponda à vontade do julgador. De um modo geral, vê-se, pois, que os embargos de declaração servem para aperfeiçoar o julgado (e, não, alterá-lo, em regra), tendo em vista que a resposta judicial aos pleitos dos jurisdicionados deve ser clara, precisa e completa. Nota-se que, por meio destes embargos de declaração, a parte Requerente não visa que sejam sanados quaisquer dos vícios acima arrolados, suscitando tão somente o seu inconformismo quanto ao conteúdo decisório. Isso porque, consta expressamente na sentença embargada que “no que se refere ao montante exigido em relação ao período de utilização das obras de modo indevido, possui o ECAD a prerrogativa de estabelecer os critérios de cobrança dos valores a serem pagos a título de direitos autorais. Todavia, não há que se falar em imposição de multa de 10%, por ausência de previsão legal.” Nesse sentido, destaco recente entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. 1. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS PARA COBRANÇA DOS VALORES. LEGITIMIDADE ATIVA. 2. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DO LOCAL PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS MUSICAIS. COBRANÇA DEVIDA. 3. MULTA DE 10% IMPOSTA PELO ECAD. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PENALIDADE AFASTADA. 4. INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. PEDIDO IMPLÍCITO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC E DO IGP-DI E INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.APELANTE 1 (ECAD): RECURSO PROVIDO.APELANTES 2 (CARLOS, EXCALIBUR E SIDNEI): RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000921-77.2020.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 28.11.2022). Do mesmo modo, a cobrança da multa de 10% não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaca-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL E DE REPARAÇÃO DE DANOS. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. APARELHOS (RÁDIO E TELEVISÃO) EM QUARTOS DE HOTEL, MOTEL E AFINS. TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS. LEIS N. 9.610/1998 E 11.771/2008. COMPATIBILIDADE. TV POR ASSINATURA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS PROCEDENTES. OMISSÕES INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TABELA DE VALORES FIXADOS PELO ECAD. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DE 10% INDEVIDA. TUTELA INIBITÓRIA. 1. Delimitação da controvérsia Possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD de direitos autorais por transmissão de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins. 2. Tese definida para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD." b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem." 3. Julgamento do caso concreto a) Ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, todas as questões mencionadas pelo recorrente, sendo desnecessário referir-se expressamente a determinados dispositivos legais. b) Caso em que é devido o pagamento de valores ao ECAD, a título de direitos autorais, em decorrência da disponibilização nos quartos do hotel de equipamentos de rádio e de televisão (TV por assinatura) para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, observados os efeitos da MP n. 907, de 26/11/2019, durante sua vigência. c) Na linha da jurisprudência do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é de três anos o prazo prescricional para a cobrança/ressarcimento de direitos autorais decorrentes da disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais. d) As importâncias efetivamente devidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, observados os valores constantes de tabelas elaboradas pelo ECAD. Precedentes. e) Os juros de mora e a correção monetária deverão incidir desde a data em que cometida a infração ao direito autoral, quando passou a ser devido o respectivo pagamento. f) A multa moratória de 10% (dez por cento) não é devida por ausência de previsão legal, conforme orientação do que decidiu o STJ. g) Nos termos do art. 497 do CPC/2015 e do art. 105 da Lei n. 9.610/1998, é cabível a concessão de tutela inibitória para que seja imediatamente suspensa a disponibilização aos hóspedes dos equipamentos (rádio e tv) destinados à transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, arbitrada multa diária para o caso de descumprimento. Tal suspensão perdurará enquanto não emitida pelo ECAD a necessária autorização. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento para julgar procedente, em parte, os pedidos deduzidos na inicial. (Resp 1873611 / SP RECURSO ESPECIAL 2020/0043207-4, Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Turma, Data do Julgamento: 24.03.2021, Data da Publicação: DJe 20/04/2021). Logo, se pretende modificar a sentença proferida, deve manejar o recurso adequado para tanto, motivo pelo qual imperiosa a rejeição dos presentes. Assim, tendo em vista que a sentença de mov. 157.1 não padece de qualquer um dos vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada tal qual lançada aos autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. R Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006447-82.2020.8.16.0001 Intime-se a parte Requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre os embargos de declaração opostos no mov. 160.1, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem os autos conclusos na classe dos embargos de declaração. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. R Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
26/07/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Visto e examinado este processo nº 0006447- 82.2020.8.16.0001, nominado como Ação de Cumprimento de Preceito Legal com Pedido Liminar c/c Perdas e Danos, ajuizado por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, inscrito no CNPJ sob nº 00.474.973/0001-62, com sede na Rua Voluntários da Pátria, 113, 9º andar, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, em face de HOTEL INTER LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 80.313.364/0001- 60, com sede na Rua João Negrão, nº 400, centro, Curitiba/PR, SÉRGIO FORTI MARTINS, brasileiro, casado, administrador de empresas, inscrito no CPF sob nº 595.049.519-53, domiciliado na Rua 7 de Abril, 1350, apartamento 501, Juvevê, Curitiba/PR, e LUCIANA FORTI MARTINS RODRIGUES, brasileira, casada, empresária, inscrita no CNPJ sob nº 784.359.789-15, domiciliada na Rua Cel. Ottoni Maciel, 228, apartamento 73, Vila Izabel, Curitiba/PR.
Trata-se de ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos ajuizada por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em face de HOTEL INTER LTDA., SERGIO FORTI MARTINS e LUCIANA FORTI MARTINS RODRIGUES, na qual o Requerente alega (mov. 1.1), em síntese, que exerce em território nacional a prerrogativa exclusiva de autorizar e distribuir a receita auferida com a licença ou reparação de direitos autorais de comunicação ao público de obras musicais e fonogramas; que promove a defesa e licença dos direitos autorais de todos os titulares nacionais filiados à associação, assim como dos titulares estrangeiros; que a empresa Requerida, no exercício da sua atividade, utiliza de forma habitual e contínua obras musicais, literomusicais, audiovisuais e fonogramas, mediante sonorização ambiental, disposição de equipamentos fonomecânicos e sinais de rádio e TV (aberta e fechada) em seus aposentos; que a primeira Requerida utiliza obras musicais de forma desautorizada, sem prévia e expressa autorização, em violação à lei de direitos autorais; que cumpria à empresa Ré diligenciar a autorização junto ao Requerente; que, para composição do preço, deve ser levado em consideração o número de aposentos nos quais a Ré disponibiliza televisores ou outras formas de utilização de obras musicais aos hóspedes. Sustenta a responsabilidade solidária dos Requeridos. Pretende, assim: a) a condenação dos Requeridos ao pagamento de perdas e danos, referente às parcelas devidas a título de direitos autorais não pagas no período de 03.2017 a 11.2019, no importe de R$40.500,78; b) não havendo suspensão da eficácia do art. 1º da MP 907/2019 ou sendo o artigo declarado inconstitucional, requer a condenação dos Requeridos ao pagamento das parcelas vincendas. Juntou documentos (mov. 1.2/1.58). Audiência de conciliação cancelada e dispensada, ante as medidas de prevenção ao Coronavírus – Covid 19 (mov. 33.1/33.3 e 39.1). Manifestação e apresentação de documentos pelo Requerente (mov. 58.1/58.2). Os Requeridos Hotel Inter Ltda. e Sérgio Forti Martins apresentaram contestação (mov. 126.1) requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo, com a exclusão da Ré Luciana Forti Martins Rodrigues, sob o argumento de que a terceira Requerida não compõe mais o quadro social da empresa, sendo parte ilegítima. Asseveram a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendem: que a transmissão de obras nos aposentos privativos do Hotel decorre de contrato firmado com operadora que já conta com a autorização, sendo recolhidos os valores representativos dos direitos autorais; que a empresa contratada, TV Barigui Ltda., efetuou transação judicial devidamente homologada, para o fim de pagar ao Autor os valores devidos, configurando o presente pedido como bis in idem. Ainda, sustenta a ilegalidade da multa pretendida. Juntaram documentos (mov. 126.2/126.9). A Requerida Luciana Forti Martins Rodrigues, apesar de devidamente citada (mov. 122.1/122. 2), não apresentou contestação, deixando transcorrer o prazo in albis (mov. 127). Impugnação à contestação (mov. 132.1). Intimadas para especificar provas (mov. 133.1), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 136.1 e 137.1). Determinada a intimação do Requerido Hotel Inter Ltda. para acostar aos autos a última alteração do seu contrato social, a fim de ser analisada a alegação de que a Ré Luciana não compõe o quadro empresarial (mov. 139.1). Manifestação e apresentação de documentos pelo Requerido (mov. 143.1/143.2) e pela parte Autora (mov. 147.1/147.2). Ato subsequente, sobreveio decisão de saneamento (mov. 149.1), oportunidade em que foi indeferida a preliminar e a prejudicial de mérito alegada. Decretada a revelia da Requerida Luciana Forti Martins Rodrigues, foram fixados os pontos controvertidos e, ante o mútuo desinteresse das partes na dilação probatória, foi reconhecida a possibilidade de julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, o pedido formulado nesta demanda pode ser julgado antecipadamente, o que passo a fazer com a devida fundamentação garantida aos jurisdicionados pelo Artigo 93, IX, da Constituição Federal e, ordinariamente, pelos Artigos 1º, 11 e 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Alega o Requerente que a empresa Requerida utiliza de forma habitual e continuada de obras musicais e audiovisuais, mediante sonorização ambiental e disposição de equipamentos em seus aposentos, sem a prévia autorização e sem efetuar o pagamento dos direitos autorais pela utilização respectiva, requerendo que os Réus sejam condenados ao pagamento dos direitos autorais devidos, relativo ao período de 03.2017 a 11.2019 e parcelas vincendas. Por sua vez, os Requeridos Hotel Inter Ltda. e Sérgio Forti Martins alegam que não realizaram a veiculação de obras sem autorização, visto que a transmissão em seus aposentos privativos decorre de contrato firmado com a operadora que já conta com a autorização, a qual já fez o recolhimento dos valores representativos dos direitos autorais pretendidos pela parte Autora, configurando o pedido autoral bis in idem. A Requerida Luciana Forti Martins Rodrigues, embora devidamente citada, não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia no mov. 149.1. O Requerente, Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, é o responsável, no Brasil, pela arrecadação e distribuição dos direitos autorais. A transmissão de obras nos aposentados da primeira Requerida é fato incontroverso nos presentes autos, sendo alegado pela parte Ré apenas que a mencionada transmissão decorre de contrato firmado com a operadora, que já conta com autorização e recolheu os valores representativos dos direitos autorais pretendidos. Ainda, afirmam os Requeridos que a empresa contratada, TV Barigui, efetuou transação judicial nos autos de nº 7081- 86.2017.8.16.0194, para o fim de pagar os valores devidos, de modo que o presente pedido configuraria bis in idem. Nada obstante as alegações acima, não consta no contrato de mov. 126.7 qualquer menção ao pagamento dos direitos autorais devidos ao Requerente. Ademais, inexiste efetiva comprovação de que os valores transacionados pela TV Barigui nos autos de nº 7081-86.2017.8.16.0194 se tratem dos valores devidos pela parte Requerida, objeto dos presentes autos, não se desincumbindo os Réus do seu ônus probatório. Ressalta-se que nos documentos de mov. 126.8 e 126.9 também não há menção à parte Requerida, bem como que, intimada para especificar provas (mov. 133.1), a parte Ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 137.1) e não apresentou manifestação após a decisão de mov. 149.1 (mov. 154 e 155). De qualquer sorte, oportuno mencionar que o pagamento efetuado pela operadora de TV não exime o estabelecimento hoteleiro do devido recolhimento ao Requerente, tratando-se de obrigações distintas (captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva/quartos de hotel e radiodifusão sonora ou televisiva em si), de modo que não há que se falar em bis in idem. Nesse sentido, destaca-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. DIREITOS AUTORAIS. REPRODUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM HOTEL. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO PELA OPERADORA DE TV QUE NÃO EXIME O ESTABELECIMENTO HOTELEIRO DO DEVIDO RECOLHIMENTO AO ECAD. FATOS GERADORES DIVERSOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DE PARTE DOS CRÉDITOS. PLEITO DE SUSPENSÃO IMEDIATA DE EXPLORAÇÃO DE OBRAS ATÉ REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “[...] não se pode confundir a obrigação da empresa exploradora do serviço de hotelaria com a obrigação da empresa prestadora dos serviços de transmissão de sinal de TV por assinatura, pois resultam de fatos geradores distintos, a saber: i) a captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva (quartos de hotel); ii) a radiodifusão sonora ou televisiva em si. Dessa forma, não há falar, em casos tais, na ocorrência de bis in idem.”. (AgInt no REsp de n.º 1702462/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, STJ). (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011834- 85.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 18.02.2020). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL - PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHOS DE TV – TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LÍTERO-MUSICAIS E AUDIOVISUAIS - DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA INIBITÓRIA PREVISTA PELO ARTIGO 105, LEI 9.610/1998 – DANO INVERSO – QUARTO DE HOTEL CARACTERIZA LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA – NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DA TAXA COBRADA PELO ECAD – RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PELA OPERADORA DE TELEVISÃO A CABO – FATO GERADOR DIVERSO DA TRANSMISSÃO - BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LEGALIDADE DO USO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO DO ECAD - LEI Nº 12.853/2013 E DECRETO 8.469/2015 NÃO ALTERAM A SISTEMÁTICA DE ATUAÇÃO DO ECAD, QUE CONTINUA TENDO COMPETÊNCIA PARA FIXAR OS PREÇOS E REALIZAR COBRANÇAS E DISTRIBUIÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS – NÃO UTILIZAÇÃO DE PESQUISA DEFASADA PARA A APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 261, STJ – MANUTENÇÃO DA PROPORÇÃO UTILIZADA NA FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0031810- 23.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 04.11.2019) Reitera-se que a parte Requerida não negou a disponibilização de equipamentos em seus aposentos. Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “a disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD”, bem como que “a contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, inexistindo bis in iden” (STJ, REsp n. 1.870.771/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 30/3/2021). Ainda, veja-se recente entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. DIREITOS AUTORAIS SOBRE OBRAS MUSICAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA PRETENSÃO INICIAL E DAS TESES DE DEFESA. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. FUNDAMENTAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD PARA AJUIZAR DEMANDA DE COBRANÇA DEVIDA A TÍTULO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. ARTS. 68 E 99, AMBOS DA LEI Nº 9.610/1998. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DOS ARTISTAS NACIONAIS OU ESTRANGEIROS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA PELA TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS POR MERA DISPONIBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EM QUARTO DE HOTEL, MOTEL OU AFINS. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1066 DA CORTE SUPERIOR. NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DE PREVISÃO LEGAL. COMPETÊNCIA DO ECAD PARA REGULAMENTAÇÃO E FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA A COBRANÇA DOS DIREITOS AUTORAIS. VALIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 110 DA LEI Nº 9.610/1998. INSURGÊNCIA QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA O JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. a) Não há falar em cerceamento do direito de defesa no julgamento antecipado da lide quando as provas existentes no feito são suficientes para a formação do convencimento do juiz. b) Não configura fundamentação genérica a decisão que aborda, ainda que de forma sucinta, as questões específicas do caso concreto. c) “Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal a legitimidade ativa do ECAD para propositura de ação de cobrança independe de prova de filiação ou autorização dos autores nacionais ou estrangeiros. Precedentes. Súmula 83/STJ" (AgRg no AgRg no Ag 709.873/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/9/2008, DJe 8/10/2008). 2. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, AgInt no REsp n. 1.225.752/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 14/3/2017). d) ”Tese definida para os fins do art. 1.036 do CPC/2015: ‘A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD’" (STJ, REsp n. 1.870.771/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 30/3/2021).e) A obrigação de pagamento de direitos autorais decorre de previsão legal, de modo que não é necessária a prévia constituição em mora do devedor. f) O Superior Tribunal de Justiça “já assentou ser válida a tabela de preços instituída pelo ECAD, uma vez que, em se tratando de direito de autor, compete a ele a fixação do seu valor, que pode se dar, contudo, diretamente ou por intermédio das associações e do próprio ECAD. Precedentes” (STJ, REsp n. 1.418.695/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). g) Não há falar em ilegitimidade dos sócios administradores do hotel requerido, uma vez que a responsabilidade pela violação de direitos autorais é solidária, nos termos do art. 110 da Lei nº 9.610/98. h) Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, deve ser redistribuído o ônus sucumbencial, com a postergação da fixação do percentual da verba honorária para a fase de liquidação de sentença, nos termos dos arts. 85, § 4º, II, e 86, ambos do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0050653-11.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 25.10.2022) Com efeito, havendo execução pública de obras musicais literomusicais e audiovisuais e/ou a disponibilização de equipamentos em quartos de hotel, motel ou afins, inconteste o dever do responsável pela sua exibição em recolher os respectivos direitos autorais. O segundo e terceiro Requeridos, sócios do hotel, são solidariamente responsáveis pela violação de direitos autorais, nos termos do art. 110 da Lei 9.610/98. Portanto, a procedência dos pedidos iniciais se impõe. No que se refere ao montante exigido em relação ao período de utilização das obras de modo indevido, possui o ECAD a prerrogativa de estabelecer os critérios de cobrança dos valores a serem pagos a título de direitos autorais. Todavia, não há que se falar em imposição de multa de 10%, por ausência de previsão legal. Assim, condeno os Requeridos, solidariamente, ao pagamento dos direitos autorais relativos ao período de 03.2017 a 11.2019, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a violação dos direitos, bem como ao pagamento das parcelas vencidas no curso do processo (art. 323, CPC). O valor devido há de ser informado pelo Requerente em sede de liquidação de sentença, mediante cálculo aritmético simples, nos termos do art. 509, §2º do CPC. Cabe referir, por fim, a retirada do dispositivo que alterava a Lei de Direito Autoral no projeto de conversão da Medida Provisória nº 907/2019 em lei (Lei nº 14.002/2020).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação indenizatória de 0006447- 82.2020.8.16.0001, ajuizada por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em face de HOTEL HINTER LTDA., SERGIO FORTI MARTINS e LUCIANA FORTI MARTINS RODRIGUES para: b) condenar a parte Requerida, solidariamente, ao pagamento dos direitos autorais relativos ao período de 03.2017 a 11.2019, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde cada violação dos direitos (evento danoso), bem como ao pagamento das parcelas vencidas no curso do processo. Pelo princípio da sucumbência, e considerando a sucumbência mínima da parte Autora, visto que afastada apenas a multa de 10%, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do Requerente os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e, nada sendo requerido, depois de cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arquive-se. Curitiba, datado digitalmente. R Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - Celular: (41) 98813-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006447-82.2020.8.16.0001
Cuida-se de “Ação de Cumprimento de Preceito Legal c/c Pedido Liminar c/c Perdas e Danos” ajuizada por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD em face de Hotel Inter Ltda, Sérgio Forti Martins e Luciana Forti Martins Rodrigues. Alega o Requerente, em síntese (mov. 1.1), que o primeiro Requerido, no exercício de sua atividade fim, utiliza, como ingrediente influenciador da receita empresarial da indústria hoteleira, de forma habitual e continuada, de obras musicais, litero-musicais, audiovisuais e fonogramas, mediante sonorização ambiental, disposição de equipamentos fonomecânicos e sinais de rádio e TV em seus aposentos; que o Requerido utiliza obras musicais de forma desautorizada, sem prévia e expressa autorização, em violação a lei de direitos autorais; que cumpria ao Réu diligenciar a autorização junto ao Requerente; que deve ser levado em consideração o número de aposentos nos quais o Réu disponibiliza televisores ou outras formas de utilização de obras musicais aos hóspedes. Sustenta a responsabilidade solidária dos Requeridos. Pretende, assim: a) a condenação dos Requeridos ao pagamento de perdas e danos, referente às parcelas devidas a título de direitos autorais não pagas no período de 03.2017 a 11.2019, no importe de R$40.500,78; b) não havendo suspensão da eficácia do art. 1º da MP 907/2019 ou sendo ao artigo declarado inconstitucional, requer a condenação dos Requeridos ao pagamento das parcelas vincendas. Juntou documentos (mov. 1.2/1.58). Audiência de conciliação cancelada e dispensada, ante as medidas de prevenção ao Coronavírus – Covid 19 (mov. 33.1/33.3 e 39.1). Manifestação e apresentação de documentos pelo Requerente (mov. 58.1/58.2). Os Requeridos Hotel Inter Ltda e Sérgio Forti Martins apresentaram contestação (mov. 126.1) requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo, com a exclusão da Ré Luciana Forti Martins Rodrigues, sob o argumento de que a terceira Requerida não compõe mais o quadro social da empresa, sendo parte ilegítima. Asseveram a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendem: que a transmissão de obras nos aposentos privativos do Hotel decorre de contrato firmado com operadora que já conta com a autorização, sendo recolhidos os valores representativos dos direitos autorais; que a empresa contratada, TV Barigui Ltda, efetuou transação judicial devidamente homologada, para o fim de pagar ao Autor os valores devidos, configurando o presente pedido como bis in idem. Ainda, sustenta a ilegalidade da multa pretendida. Juntou documentos (mov. 126.2/126.9). A Requerida Luciana Forti Martins Rodrigues, apesar de devidamente citada (mov. 122.1/122.2), não apresentou contestação, deixando transcorrer o prazo in albis. Impugnação à contestação (mov. 132.1) Intimada para especificar provas (mov. 133.1), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 136.1 e 137.1). Determinada a intimação do Requerido Hotel Inter Ltda para acostar aos autos a última alteração do seu contrato social, a fim de ser analisada a alegação de que a Ré Luciana não compõe o quadro empresarial (mov. 139.1). Manifestação e apresentação de documentos pelo Requerido (mov. 143.1/143.2) e pela parte Autora (mov. 147.1/147.2). Vieram os autos conclusos para análise. Processo em fase saneadora, conforme disciplinado pelos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO. DECIDO. Entendo que esta demanda não comporta julgamento antecipado, posto que existe preliminar, prejudicial de mérito e pontos controvertidos de fato e direito a serem delimitado, circunstâncias estas que serão abaixo valoradas, pois decidir os temas diretamente em sentença implicaria em afronta direta ao postulado pelos Artigos 9º, 10 e 357 §1º do Código de Processo Civil, de sorte que deve ser garantido às partes a possibilidade de se manifestar a respeito desta decisão, evitando a surpresa e de modo a observar a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente garantidos (CF, art. 5º, LV). Os Requeridos Hotel Inter Ltda e Sérgio Forti Martins requerem a retificação do polo passivo, afirmando que a terceira Ré, Luciana Forti Martins Rodrigues, não mais compõe o quadro societário, sendo parte ilegítima. Do documento de mov. 143.2, verifica-se que, de fato, a Requerida Luciana retirou-se da sociedade em 01.07.2021. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil, “até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”. Assim, mostra-se presente a pertinência subjetiva da demanda, não prevalecendo o pedido de retificação do polo passivo, razão pela qual indefiro a preliminar arguida. Uma vez que a Requerida Luciana Forti Martins Rodrigues não ofereceu contestação dentro do prazo legal, embora tenha sido regularmente citada (mov. 122.1/122.2), decreto a sua revelia, não sendo aplicado os seus efeitos, nos termos do art. 345, I do CPC. Os Requeridos Hotel Inter Ltda e Sérgio Forti Martins alegam a prescrição da pretensão autoral, afirmando que a Requerente pretende a cobrança de valores referente ao período de 25.03.2017 a 25.11.2019, o despacho que determinou a citação foi exarado em 31.03.2020, a citação da empresa ocorreu em 16.06.2020 e do sócio administrador mais de 16 meses depois. Razão não lhes assiste, visto que a cobrança em juízo dos direitos decorrentes de execução de obras musicais sem prévia e expressa autorização do autor envolve pretensão de reparação civil, a atrair a aplicação do prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, §3º, V do Código Civil. Considerando que a parte Autora requer indenização por perdas e danos referentes a parcelas vencidas no período de 25.03.07 a 25.11.2019 (mov. 1.31) e que a presente demanda foi ajuizada em 16.03.2020, não há que se falar em decurso do prazo trienal. As partes estão devidamente representadas. Feito em ordem, declaro-o saneado. Isto claro, ante a ausência de delimitação consensual ou cooperativa (artigo 357, §2º e 3º do Código de Processo Civil), estabeleço os seguintes pontos controvertidos de direito: (i) o preenchimento dos elementos essenciais que dão ensejo ao dever de indenizar a parte Autora (perdas e danos), bem como a solidariedade entre os Requeridos. As questões fáticas a serem esclarecidas a este juízo residem em saber: se a transmissão das obras nos aposentos da primeira Requerida decorrem de contrato firmado com operadora que já possuía autorização, sendo recolhidos os valores representativos dos direitos autorais; se a empresa contratada pela Requerida efetuou transação judicial para pagamento dos valores devidos pela Requerida nos presentes autos, havendo bis in idem; a legalidade da multa constante no cálculo de mov. 1.31; o quantum devido (se existente); De acordo com o que dispõe o art. 373, I e II do Código de Processo Civil, incumbe ao Requerente demonstrar os pontos controvertidos (c) e (d), visto que fatos constitutivos do seu direito; enquanto incumbe à parte Requerida demonstrar os pontos (a) e (b). Tendo em vista o mútuo desinteresse das partes na dilação probatória (mov. 136.1 e 137.1), por encerrar questões de direito e análise de documentos, com fulcro no art. 355, I do Código de Processo Civil, reconheço a possibilidade de julgamento antecipado do feito. Salvo expressa e fundamentada insurgência, contados, voltem conclusos para sentença. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, datado digitalmente. R Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006447-82.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$40.500,78 Autor(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Réu(s): HOTEL INTER LTDA LUCIANA FORTI MARTINS RODRIGUES SERGIO FORTI MARTINS 1. Antes de se proceder o saneamento do feito, intime-se a Ré HOTEL INTER LTDA para que acoste ao feito a última alteração de seu contrato social, a fim de analisar a alegação de que a Ré LUCIANA não mais compõe o quadro empresarial. Prazo de 10 dias. 2. Do documento, intime-se a Autora para manifestação em 10 dias, momento em que deverá falar se desiste do feito em relação à Ré LUCIANA. 3. Oportunamente, voltem conclusos para decisão saneadora. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
28/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006447-82.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006447-82.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$40.500,78 Autor(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD (CPF/CNPJ: 00.474.973/0001-62) Avenida Sete de Setembro, 4884 7ª Andar - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-070 Réu(s): HOTEL INTER LTDA (CPF/CNPJ: 80.313.364/0001-60) R. JOAO NEGRAO, 400 1º ANDAR - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-200 LUCIANA FORTI MARTINS RODRIGUES (CPF/CNPJ: 784.359.789-15) Rua Coronel Ottoni Maciel, 228 apto 73 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-000 SERGIO FORTI MARTINS (CPF/CNPJ: 595.049.519-53) Rua Sete de Abril, 1350 apto 501 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-120 1. Tendo em vista que as partes Rés sequer foram citadas, indefiro o pedido de mov. 58.1. 2. No mais, cumpra-se o despacho de mov. 39.1. 3. Oportunamente, retornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (RM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto