Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela VALE S.A. e a SOCIEDADE DE ADVOGADOS SERGIO BERMUDES em face de ELIA HENRY TASCA E OUTROS. Os executados foram intimados para efetuar o pagamento por meio do despacho no id. 2897. No id. 2902/2905, informaram os executados acerca do pagamento integral e voluntário do valor devido. Diante de equívoco, foi determinada, excepcionalmente, a realização do depósito diretamente na conta do exequente (id. 2932), o que foi devidamente cumprido pelos executados (id. 2935/2937). Ademais, foi autorizado o requerimento de restituição dos valores indevidamente depositados pelos executados (ids. 2904 e 2922) junto ao setor competente deste Tribunal (id. 2932). Os exequentes, por sua vez, deram quitação aos executados no id. 2942. Por fim, os executados informaram que efetuaram requerimento administrativo para a restituição dos valores indevidamente depositados (id. 2948). Considerando que a obrigação foi cumprida de forma espontânea e integral, tendo sido-lhes conferida quitação pelo exequente, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. P. I. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte executada para manifestação, tendo em vista o que consta na decisão de id. 2932 e a quitação ofertada pela exequente no id. 2942.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao exequente sobre fls. 2935/2937.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Verifico que o pagamento efetuado pela parte autora/executada (index: 2903), em relação ao cumprimento de sentença, por meio do recolhimento de GRERJ, é indevido, uma vez que o pagamento deverá ser realizado por meio do Banco do Brasil. Nesse sentido, observo que o despacho de index: 2916 determinou que o executado esclarecesse o referido equívoco. Entretanto, verifico que houve interpretação equivocada da decisão, tendo sido recolhido o valor adicional de R$ 601,37 por meio da GRERJ (index: 2922). Desse modo, determino que a parte autora/executada promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o pagamento do valor executado (R$ 20.045,57), devidamente atualizado até a data do depósito, por meio de guia judicial expedida pelo Banco do Brasil. Sem prejuízo, diante do patente equívoco e da delonga processual, faculto, excepcionalmente, a realização do referido depósito diretamente na conta do exequente, conforme indicada em index: 2925. Comprovado o pagamento da condenação, autorizo que a executada ELIA HENRY TASCA e outros requeiram, administrativamente, junto ao setor competente deste Egrégio Tribunal de Justiça, a restituição integral dos valores vinculados às GRERJs constantes nos index: 2904 e 2922.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Esclareça-se, no prazo de 5 dias, o recolhimento de taxa juridiciária pelo executado, levando-se em consideração o requerimento do exequente para depósito judicial dos honorários de sucumbência. Decorrido o prazo sem mainfestação, voltem conclusos para penhora online. Intimem-se.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em razão da alteração legislativa, art. 82, §3º do CPC, assiste razão ao patrono exequente quanto à dispensa de pagamento das custas para início do cumprimento de sentença, competindo ao réu/executado, ao final, realizar o recolhimento. Dessa forma, determino a intimação da autora/executada, na pessoa de seus patronos (art. 513, §2º, inciso I, do CPC), para pagar a importância de R$ 20.045,57 (vinte mil e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), no prazo de 15 dias, conforme estabelece o artigo 523, caput, do CPC. Poderá a autora/executada, dentro do prazo determinado pelo artigo 523, caput, do CPC, requerer a compensação parcial com o valor vinculado ao Juízo (depósito de index: 1370), sendo certo que a inércia da executada ensejará o acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (art. 523, §1º, do CPC) Efetuado o pagamento parcial ou impugnação parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos incidirão sobre valor remanescente devido (art. 523, §2º, do CPC). Por fim, fica a autora/executada cientes de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, INDEPENDENTEMENTE DE PENHORA OU NOVA INTIMAÇÃO, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Sem prejuízo, à serventia para anotar o início do cumprimento de sentença.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ciência às partes acerca do retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se por 15 dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
20/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 16:23
Trânsito em julgado
15/09/2025, 16:23
Publicação
22/08/2025, 01:01
Publicação
22/08/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2147738/RJ (2024/0196404-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: SYLVIO WAGIH ABDALLA JÚNIOR
ADVOGADOS: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
CARLOS ROBERTO DA COSTA SOARES - RJ047473
EMBARGADO: VALE S.A.
ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
RICARDO LORETTI HENRICI - RJ130613
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
TATIANA LIMA MURTA - RJ243936
INTERESSADO: ELIA HENRY TASCA
INTERESSADO: SIMERA SPC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: JOAQUIM SIMOES BARBOSA
INTERESSADO: MARIA BARBOZA DE PAULA SCANDIUZZI
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DE PAULA SCANDIUZZI
INTERESSADO: ANA MARIA DE PAULA SCANDIUZZI
INTERESSADO: JOAO CARLOS DE PAULA SCANDIUZZI
INTERESSADO: DIOGO AUGUSTO MORAIS SCANDIUZZI
INTERESSADO: EUCLIDES MARIO MARCON
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA MOREIRA - RJ061492
DANIELA ROCHA BESSONE CORRÊA - RJ065941
FLÁVIA SAVIO CRUZ SANTOS CRISTÓFARO - RJ090601
VIRGILIO CEZAR DE MORAES BORBA - RJ016647
BEATRIZ BARCELLOS DA FONSECA SANTOS - RJ245669
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2147738/RJ (2024/0196404-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ELIA HENRY TASCA
EMBARGANTE: SIMERA SPC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
EMBARGANTE: JOAQUIM SIMOES BARBOSA
EMBARGANTE: MARIA BARBOZA DE PAULA SCANDIUZZI
EMBARGANTE: MARIA CRISTINA DE PAULA SCANDIUZZI
EMBARGANTE: ANA MARIA DE PAULA SCANDIUZZI
EMBARGANTE: JOAO CARLOS DE PAULA SCANDIUZZI
EMBARGANTE: DIOGO AUGUSTO MORAIS SCANDIUZZI
EMBARGANTE: EUCLIDES MARIO MARCON
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA MOREIRA - RJ061492
DANIELA ROCHA BESSONE CORRÊA - RJ065941
FLÁVIA SAVIO CRUZ SANTOS CRISTÓFARO - RJ090601
VIRGILIO CEZAR DE MORAES BORBA - RJ016647
BEATRIZ BARCELLOS DA FONSECA SANTOS - RJ245669
EMBARGADO: VALE S.A.
ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
RICARDO LORETTI HENRICI - RJ130613
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
TATIANA LIMA MURTA - RJ243936
INTERESSADO: SYLVIO WAGIH ABDALLA JÚNIOR
ADVOGADOS: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
CARLOS ROBERTO DA COSTA SOARES - RJ047473
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Documentos
Sentença
•27/07/2026, 00:00
Despacho
•11/06/2026, 00:00
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao exequente sobre fls. 2935/2937.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Verifico que o pagamento efetuado pela parte autora/executada (index: 2903), em relação ao cumprimento de sentença, por meio do recolhimento de GRERJ, é indevido, uma vez que o pagamento deverá ser realizado por meio do Banco do Brasil. Nesse sentido, observo que o despacho de index: 2916 determinou que o executado esclarecesse o referido equívoco. Entretanto, verifico que houve interpretação equivocada da decisão, tendo sido recolhido o valor adicional de R$ 601,37 por meio da GRERJ (index: 2922). Desse modo, determino que a parte autora/executada promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o pagamento do valor executado (R$ 20.045,57), devidamente atualizado até a data do depósito, por meio de guia judicial expedida pelo Banco do Brasil. Sem prejuízo, diante do patente equívoco e da delonga processual, faculto, excepcionalmente, a realização do referido depósito diretamente na conta do exequente, conforme indicada em index: 2925. Comprovado o pagamento da condenação, autorizo que a executada ELIA HENRY TASCA e outros requeiram, administrativamente, junto ao setor competente deste Egrégio Tribunal de Justiça, a restituição integral dos valores vinculados às GRERJs constantes nos index: 2904 e 2922.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Esclareça-se, no prazo de 5 dias, o recolhimento de taxa juridiciária pelo executado, levando-se em consideração o requerimento do exequente para depósito judicial dos honorários de sucumbência. Decorrido o prazo sem mainfestação, voltem conclusos para penhora online. Intimem-se.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em razão da alteração legislativa, art. 82, §3º do CPC, assiste razão ao patrono exequente quanto à dispensa de pagamento das custas para início do cumprimento de sentença, competindo ao réu/executado, ao final, realizar o recolhimento. Dessa forma, determino a intimação da autora/executada, na pessoa de seus patronos (art. 513, §2º, inciso I, do CPC), para pagar a importância de R$ 20.045,57 (vinte mil e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), no prazo de 15 dias, conforme estabelece o artigo 523, caput, do CPC. Poderá a autora/executada, dentro do prazo determinado pelo artigo 523, caput, do CPC, requerer a compensação parcial com o valor vinculado ao Juízo (depósito de index: 1370), sendo certo que a inércia da executada ensejará o acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (art. 523, §1º, do CPC) Efetuado o pagamento parcial ou impugnação parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos incidirão sobre valor remanescente devido (art. 523, §2º, do CPC). Por fim, fica a autora/executada cientes de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, INDEPENDENTEMENTE DE PENHORA OU NOVA INTIMAÇÃO, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Sem prejuízo, à serventia para anotar o início do cumprimento de sentença.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ciência às partes acerca do retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se por 15 dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
20/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 16:23
Trânsito em julgado
15/09/2025, 16:23
Publicação
22/08/2025, 01:01
Publicação
22/08/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2147738/RJ (2024/0196404-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: SYLVIO WAGIH ABDALLA JÚNIOR
ADVOGADOS: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
CARLOS ROBERTO DA COSTA SOARES - RJ047473
EMBARGADO: VALE S.A.
ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
RICARDO LORETTI HENRICI - RJ130613
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
TATIANA LIMA MURTA - RJ243936
INTERESSADO: ELIA HENRY TASCA
INTERESSADO: SIMERA SPC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: JOAQUIM SIMOES BARBOSA
INTERESSADO: MARIA BARBOZA DE PAULA SCANDIUZZI
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DE PAULA SCANDIUZZI
INTERESSADO: ANA MARIA DE PAULA SCANDIUZZI
INTERESSADO: JOAO CARLOS DE PAULA SCANDIUZZI
INTERESSADO: DIOGO AUGUSTO MORAIS SCANDIUZZI
INTERESSADO: EUCLIDES MARIO MARCON
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA MOREIRA - RJ061492
DANIELA ROCHA BESSONE CORRÊA - RJ065941
FLÁVIA SAVIO CRUZ SANTOS CRISTÓFARO - RJ090601
VIRGILIO CEZAR DE MORAES BORBA - RJ016647
BEATRIZ BARCELLOS DA FONSECA SANTOS - RJ245669
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2147738/RJ (2024/0196404-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ELIA HENRY TASCA
EMBARGANTE: SIMERA SPC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
EMBARGANTE: JOAQUIM SIMOES BARBOSA
EMBARGANTE: MARIA BARBOZA DE PAULA SCANDIUZZI
EMBARGANTE: MARIA CRISTINA DE PAULA SCANDIUZZI
EMBARGANTE: ANA MARIA DE PAULA SCANDIUZZI
EMBARGANTE: JOAO CARLOS DE PAULA SCANDIUZZI
EMBARGANTE: DIOGO AUGUSTO MORAIS SCANDIUZZI
EMBARGANTE: EUCLIDES MARIO MARCON
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA MOREIRA - RJ061492
DANIELA ROCHA BESSONE CORRÊA - RJ065941
FLÁVIA SAVIO CRUZ SANTOS CRISTÓFARO - RJ090601
VIRGILIO CEZAR DE MORAES BORBA - RJ016647
BEATRIZ BARCELLOS DA FONSECA SANTOS - RJ245669
EMBARGADO: VALE S.A.
ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
RICARDO LORETTI HENRICI - RJ130613
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
TATIANA LIMA MURTA - RJ243936
INTERESSADO: SYLVIO WAGIH ABDALLA JÚNIOR
ADVOGADOS: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
CARLOS ROBERTO DA COSTA SOARES - RJ047473
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 22:10
Ato ordinatório
19/08/2025, 22:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 11:21
Protocolo de Petição
07/08/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 12:06
Protocolo de Petição
30/07/2025, 11:50
Publicação
01/07/2025, 00:50
Publicação
01/07/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2147738/RJ (2024/0196404-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: SYLVIO WAGIH ABDALLA JÚNIOR
ADVOGADOS: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
CARLOS ROBERTO DA COSTA SOARES - RJ047473
EMBARGADO: VALE S.A.
ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
RICARDO LORETTI HENRICI - RJ130613
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
TATIANA LIMA MURTA - RJ243936
INTERESSADO: ELIA HENRY TASCA
INTERESSADO: SIMERA SPC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: JOAQUIM SIMOES BARBOSA
INTERESSADO: MARIA BARBOZA DE PAULA SCANDIUZZI
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DE PAULA SCANDIUZZI
INTERESSADO: ANA MARIA DE PAULA SCANDIUZZI
INTERESSADO: JOAO CARLOS DE PAULA SCANDIUZZI
INTERESSADO: DIOGO AUGUSTO MORAIS SCANDIUZZI
INTERESSADO: EUCLIDES MARIO MARCON
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA MOREIRA - RJ061492
DANIELA ROCHA BESSONE CORRÊA - RJ065941
FLÁVIA SAVIO CRUZ SANTOS CRISTÓFARO - RJ090601
VIRGILIO CEZAR DE MORAES BORBA - RJ016647
BEATRIZ BARCELLOS DA FONSECA SANTOS - RJ245669
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2147738/RJ (2024/0196404-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ELIA HENRY TASCA
EMBARGANTE: SIMERA SPC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
EMBARGANTE: JOAQUIM SIMOES BARBOSA
EMBARGANTE: MARIA BARBOZA DE PAULA SCANDIUZZI
EMBARGANTE: MARIA CRISTINA DE PAULA SCANDIUZZI
EMBARGANTE: ANA MARIA DE PAULA SCANDIUZZI
EMBARGANTE: JOAO CARLOS DE PAULA SCANDIUZZI
EMBARGANTE: DIOGO AUGUSTO MORAIS SCANDIUZZI
EMBARGANTE: EUCLIDES MARIO MARCON
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA MOREIRA - RJ061492
DANIELA ROCHA BESSONE CORRÊA - RJ065941
FLÁVIA SAVIO CRUZ SANTOS CRISTÓFARO - RJ090601
VIRGILIO CEZAR DE MORAES BORBA - RJ016647
BEATRIZ BARCELLOS DA FONSECA SANTOS - RJ245669
EMBARGADO: VALE S.A.
ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
RICARDO LORETTI HENRICI - RJ130613
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
TATIANA LIMA MURTA - RJ243936
INTERESSADO: SYLVIO WAGIH ABDALLA JÚNIOR
ADVOGADOS: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
CARLOS ROBERTO DA COSTA SOARES - RJ047473
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
10/06/2025, 17:46
Protocolo de Petição
10/06/2025, 17:30
Protocolo de Petição
10/06/2025, 17:28
Publicação
04/06/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:34
Publicação
03/06/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2147738/RJ (2024/0196404-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ELIA HENRY TASCA
EMBARGANTE: JOAQUIM SIMOES BARBOSA
EMBARGADO: VALE S.A.
ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
RICARDO LORETTI HENRICI - RJ130613
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
TATIANA LIMA MURTA - RJ243936
INTERESSADO: SIMERA SPC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: MARIA BARBOZA DE PAULA SCANDIUZZI
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DE PAULA SCANDIUZZI
INTERESSADO: ANA MARIA DE PAULA SCANDIUZZI
INTERESSADO: JOAO CARLOS DE PAULA SCANDIUZZI
INTERESSADO: DIOGO AUGUSTO MORAIS SCANDIUZZI
INTERESSADO: EUCLIDES MARIO MARCON
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA MOREIRA - RJ061492
DANIELA ROCHA BESSONE CORRÊA - RJ065941
FLÁVIA SAVIO CRUZ SANTOS CRISTÓFARO - RJ090601
VIRGILIO CEZAR DE MORAES BORBA - RJ016647
BEATRIZ BARCELLOS DA FONSECA SANTOS - RJ245669
INTERESSADO: SYLVIO WAGIH ABDALLA JÚNIOR
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DA COSTA SOARES - RJ047473
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2025, 16:31
Protocolo de Petição
02/06/2025, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:00
Publicação
02/06/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2147738/RJ (2024/0196404-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: SYLVIO WAGIH ABDALLA JÚNIOR
ADVOGADOS: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
CARLOS ROBERTO DA COSTA SOARES - RJ047473
EMBARGADO: VALE S.A.
ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
RICARDO LORETTI HENRICI - RJ130613
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
TATIANA LIMA MURTA - RJ243936
INTERESSADO: ELIA HENRY TASCA
INTERESSADO: SIMERA SPC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: JOAQUIM SIMOES BARBOSA
INTERESSADO: MARIA BARBOZA DE PAULA SCANDIUZZI
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DE PAULA SCANDIUZZI
INTERESSADO: ANA MARIA DE PAULA SCANDIUZZI
INTERESSADO: JOAO CARLOS DE PAULA SCANDIUZZI
INTERESSADO: DIOGO AUGUSTO MORAIS SCANDIUZZI
INTERESSADO: EUCLIDES MARIO MARCON
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA MOREIRA - RJ061492
DANIELA ROCHA BESSONE CORRÊA - RJ065941
FLÁVIA SAVIO CRUZ SANTOS CRISTÓFARO - RJ090601
VIRGILIO CEZAR DE MORAES BORBA - RJ016647
BEATRIZ BARCELLOS DA FONSECA SANTOS - RJ245669
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2147738/RJ (2024/0196404-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ELIA HENRY TASCA
AGRAVANTE: SIMERA SPC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: JOAQUIM SIMOES BARBOSA
AGRAVANTE: MARIA BARBOZA DE PAULA SCANDIUZZI
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA DE PAULA SCANDIUZZI
AGRAVANTE: ANA MARIA DE PAULA SCANDIUZZI
AGRAVANTE: JOAO CARLOS DE PAULA SCANDIUZZI
AGRAVANTE: DIOGO AUGUSTO MORAIS SCANDIUZZI
AGRAVANTE: EUCLIDES MARIO MARCON
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA MOREIRA - RJ061492
DANIELA ROCHA BESSONE CORRÊA - RJ065941
FLÁVIA SAVIO CRUZ SANTOS CRISTÓFARO - RJ090601
VIRGILIO CEZAR DE MORAES BORBA - RJ016647
BEATRIZ BARCELLOS DA FONSECA SANTOS - RJ245669
AGRAVADO: VALE S.A.
ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
RICARDO LORETTI HENRICI - RJ130613
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
TATIANA LIMA MURTA - RJ243936
INTERESSADO: SYLVIO WAGIH ABDALLA JÚNIOR
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DA COSTA SOARES - RJ047473
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
30/05/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2025, 20:11
Protocolo de Petição
29/05/2025, 20:06
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 18:01
Ato ordinatório
29/05/2025, 17:50
Recebimento
29/05/2025, 17:48
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 17:45
Protocolo de Petição
29/05/2025, 17:31
Publicação
23/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2147738/RJ (2024/0196404-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SYLVIO WAGIH ABDALLA JÚNIOR
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DA COSTA SOARES - RJ047473
AGRAVADO: VALE S.A.
ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
RICARDO LORETTI HENRICI - RJ130613
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
TATIANA LIMA MURTA - RJ243936
INTERESSADO: ELIA HENRY TASCA
INTERESSADO: SIMERA SPC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: JOAQUIM SIMOES BARBOSA
INTERESSADO: MARIA BARBOZA DE PAULA SCANDIUZZI
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DE PAULA SCANDIUZZI
INTERESSADO: ANA MARIA DE PAULA SCANDIUZZI
INTERESSADO: JOAO CARLOS DE PAULA SCANDIUZZI
INTERESSADO: DIOGO AUGUSTO MORAIS SCANDIUZZI
INTERESSADO: EUCLIDES MARIO MARCON
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA MOREIRA - RJ061492
DANIELA ROCHA BESSONE CORRÊA - RJ065941
FLÁVIA SAVIO CRUZ SANTOS CRISTÓFARO - RJ090601
VIRGILIO CEZAR DE MORAES BORBA - RJ016647
BEATRIZ BARCELLOS DA FONSECA SANTOS - RJ245669
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 21:50
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:26
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:26
Documento (Certidão)
09/05/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 11:01
Protocolo de Petição
06/05/2025, 10:41
Protocolo de Petição
06/05/2025, 10:38
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2147738/RJ (2024/0196404-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SYLVIO WAGIH ABDALLA JÚNIOR
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DA COSTA SOARES - RJ047473
AGRAVADO: VALE S.A.
ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
RICARDO LORETTI HENRICI - RJ130613
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
TATIANA LIMA MURTA - RJ243936
INTERESSADO: ELIA HENRY TASCA
INTERESSADO: SIMERA SPC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: JOAQUIM SIMOES BARBOSA
INTERESSADO: MARIA BARBOZA DE PAULA SCANDIUZZI
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DE PAULA SCANDIUZZI
INTERESSADO: ANA MARIA DE PAULA SCANDIUZZI
INTERESSADO: JOAO CARLOS DE PAULA SCANDIUZZI
INTERESSADO: DIOGO AUGUSTO MORAIS SCANDIUZZI
INTERESSADO: EUCLIDES MARIO MARCON
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA MOREIRA - RJ061492
DANIELA ROCHA BESSONE CORRÊA - RJ065941
FLÁVIA SAVIO CRUZ SANTOS CRISTÓFARO - RJ090601
VIRGILIO CEZAR DE MORAES BORBA - RJ016647
BEATRIZ BARCELLOS DA FONSECA SANTOS - RJ245669
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2147738/RJ (2024/0196404-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ELIA HENRY TASCA
AGRAVANTE: SIMERA SPC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: JOAQUIM SIMOES BARBOSA
AGRAVANTE: MARIA BARBOZA DE PAULA SCANDIUZZI
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA DE PAULA SCANDIUZZI
AGRAVANTE: ANA MARIA DE PAULA SCANDIUZZI
AGRAVANTE: JOAO CARLOS DE PAULA SCANDIUZZI
AGRAVANTE: DIOGO AUGUSTO MORAIS SCANDIUZZI
AGRAVANTE: EUCLIDES MARIO MARCON
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA MOREIRA - RJ061492
DANIELA ROCHA BESSONE CORRÊA - RJ065941
FLÁVIA SAVIO CRUZ SANTOS CRISTÓFARO - RJ090601
VIRGILIO CEZAR DE MORAES BORBA - RJ016647
BEATRIZ BARCELLOS DA FONSECA SANTOS - RJ245669
AGRAVADO: VALE S.A.
ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
RICARDO LORETTI HENRICI - RJ130613
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
TATIANA LIMA MURTA - RJ243936
INTERESSADO: SYLVIO WAGIH ABDALLA JÚNIOR
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DA COSTA SOARES - RJ047473
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 18:16
Petição (Impugnação)
25/03/2025, 17:46
Protocolo de Petição
25/03/2025, 17:25
Protocolo de Petição
25/03/2025, 17:22
Publicação
05/03/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:37
Publicação
28/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2147738/RJ (2024/0196404-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SYLVIO WAGIH ABDALLA JÚNIOR
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DA COSTA SOARES - RJ047473
AGRAVADO: VALE S.A.
ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
RICARDO LORETTI HENRICI - RJ130613
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
TATIANA LIMA MURTA - RJ243936
INTERESSADO: ELIA HENRY TASCA
INTERESSADO: SIMERA SPC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: JOAQUIM SIMOES BARBOSA
INTERESSADO: MARIA BARBOZA DE PAULA SCANDIUZZI
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DE PAULA SCANDIUZZI
INTERESSADO: ANA MARIA DE PAULA SCANDIUZZI
INTERESSADO: JOAO CARLOS DE PAULA SCANDIUZZI
INTERESSADO: DIOGO AUGUSTO MORAIS SCANDIUZZI
INTERESSADO: EUCLIDES MARIO MARCON
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA MOREIRA - RJ061492
DANIELA ROCHA BESSONE CORRÊA - RJ065941
FLÁVIA SAVIO CRUZ SANTOS CRISTÓFARO - RJ090601
VIRGILIO CEZAR DE MORAES BORBA - RJ016647
BEATRIZ BARCELLOS DA FONSECA SANTOS - RJ245669
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2147738/RJ (2024/0196404-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ELIA HENRY TASCA
AGRAVANTE: SIMERA SPC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: JOAQUIM SIMOES BARBOSA
AGRAVANTE: MARIA BARBOZA DE PAULA SCANDIUZZI
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA DE PAULA SCANDIUZZI
AGRAVANTE: ANA MARIA DE PAULA SCANDIUZZI
AGRAVANTE: JOAO CARLOS DE PAULA SCANDIUZZI
AGRAVANTE: DIOGO AUGUSTO MORAIS SCANDIUZZI
AGRAVANTE: EUCLIDES MARIO MARCON
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA MOREIRA - RJ061492
DANIELA ROCHA BESSONE CORRÊA - RJ065941
FLÁVIA SAVIO CRUZ SANTOS CRISTÓFARO - RJ090601
VIRGILIO CEZAR DE MORAES BORBA - RJ016647
BEATRIZ BARCELLOS DA FONSECA SANTOS - RJ245669
AGRAVADO: VALE S.A.
ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
RICARDO LORETTI HENRICI - RJ130613
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
TATIANA LIMA MURTA - RJ243936
INTERESSADO: SYLVIO WAGIH ABDALLA JÚNIOR
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DA COSTA SOARES - RJ047473
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 20:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 15:21
Protocolo de Petição
26/02/2025, 15:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 14:01
Protocolo de Petição
26/02/2025, 13:45
Publicação
11/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2147738/RJ (2024/0196404-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: SYLVIO WAGIH ABDALLA JÚNIOR
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DA COSTA SOARES - RJ047473
RECORRENTE: ELIA HENRY TASCA
RECORRENTE: SIMERA SPC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
RECORRENTE: JOAQUIM SIMOES BARBOSA
RECORRENTE: MARIA BARBOZA DE PAULA SCANDIUZZI
RECORRENTE: MARIA CRISTINA DE PAULA SCANDIUZZI
RECORRENTE: ANA MARIA DE PAULA SCANDIUZZI
RECORRENTE: JOAO CARLOS DE PAULA SCANDIUZZI
RECORRENTE: DIOGO AUGUSTO MORAIS SCANDIUZZI
RECORRENTE: EUCLIDES MARIO MARCON
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA MOREIRA - RJ061492
DANIELA ROCHA BESSONE CORRÊA - RJ065941
FLÁVIA SAVIO CRUZ SANTOS CRISTÓFARO - RJ090601
VIRGILIO CEZAR DE MORAES BORBA - RJ016647
BEATRIZ BARCELLOS DA FONSECA SANTOS - RJ245669
RECORRIDO: VALE S.A.
ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
RICARDO LORETTI HENRICI - RJ130613
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
TATIANA LIMA MURTA - RJ243936
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ELIA HENRY TASCA e OUTROS com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Ação: declaratória de invalidade de cláusulas de escritura de emissão de debêntures e de cobrança de diferenças de prêmios, ajuizada pelos recorrentes em face de VALE S/A. Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados pelos recorrentes. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. DEBENTURES PARTICIPATIVAS DA CIA VALE S/A. PRETENSÃO DOS DEMANDANTES OBJETIVANDO FAZER PREVALECER OS TERMOS E CONDIÇÕES ESTABELECIDOS NA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 18 DE ABRIL DE 1997 SOBRE O QUE FOI DETERMINADO NO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES DA COMPANHIA, DATADO DE 24 DE JUNHO DO MESMO ANO. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE APONTAM PARA SUPOSTO ERRO DE PREMISSA DA SENTENÇA, NA MEDIDA EM QUE A OBRIGAÇÃO SERIA ILÍQUIDA ATRAINDO A INCIDENCIA DO PRAZO DECENAL. DEBENTURES PARTICIPATIVAS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA VALE S/A QUE NÃO SÃO DOTADAS DE PRAZO DE VENCIMENTOS, SENDO QUE REMUNERAÇÃO PAGA PELOS VALORES MOBILIÁRIOS SE DÁ SEMESTRALMENTE, SENDO ATRELADA À PRODUÇÃO DE DETERMINADOS MINÉRIOS ATÉ QUE ATINGIDA A EXAUSTÃO DE SUAS JAZIDAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO Nº 85 DE SUMULA DO C. STJ. DEMANDA QUE VEICULA PLEITO CONSTITUTIVO/DESCONSTITUTIVO QUE DESAFIA, NA VERDADE, O INSTITUTO DA DECADÊNCIA., TENDO OS DEMANDANTES DECAÍDO DO DIREITO DE AÇÃO DESDE O ANO DE 1999 NOS TERMOS DO ARTIGO 286 DA LEI DA S/A. PROVA NOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE, NO MOMENTO DA EMISSÃO DAS DEBENTURES, FOI NOMEADA A SOCIEDADE EMPRESÁRIA SLW- CORRETORA DE VALORES E CAMBIO LTDA COMO AGENTE FIDUCIÁRIO QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 68 DA LEI DAS S/A REPRESENTA A COMUNHÃO DOS DEBENTURISTAS PERANTE A COMPANHIA EMISSORA, TENDO A MENCIONADA REPRESENTANTE, INCLUSIVE, RATIFICADO O ATO QUE SE PRETENDE ANULAR. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA OU POR INEXISTIR IRREGULARIDADE NO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, DATADO DE 24 DE JUNHO DE 1997, RATIFICADO PELO AGENTE FIDUCIÁRIO, REPRESENTANTE DOS DEBENTURISTAS. (e-STJ fls. 1979/1980) Embargos de declaração: interpostos pelos recorrentes, foram rejeitados. Recurso especial: alegam violação dos artigos: 286, caput e § 1º, da Lei 6.404/76; 116, 168, parágrafo único, 169 e 210 do CC; 10, 141, 487, 492 e 1.022, I e II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, argumentam que o acórdão recorrido feriu o princípio da não surpresa, pois adotou fundamento sobre o qual as partes não se manifestaram. Aduzem que o prazo contido no art. 286 da Lei das S/A é inaplicável à hipótese, pois não foi deduzida pretensão de anular deliberações tomadas em assembleia-geral ou especial. Afirmam que o julgador não pode reconhecer a decadência quando inexistir norma fixando prazo específico para a hipótese. Asseveram que, como as estipulações da escritura de emissão das debêntures que divergem das deliberações assembleares são nulas, deve ser considerado o que dispõem estas últimas. Apontam violação ao princípio da congruência. Tecem considerações acerca da natureza de obiter dictum de parte do acórdão recorrido e sobre a inocorrência da prescrição. Requerem o provimento do recurso. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da negativa de prestação jurisdicional. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não fica caracterizada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando as consequências jurídicas que entende incidir sobre a situação fática dos autos, soluciona integralmente a controvérsia submetida à apreciação. Confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC (Terceira Turma, DJe 2/2/2018) e AgInt no AREsp 1.089.677/AM (Quarta Turma, DJe 16/2/2018). No particular, a leitura do acórdão recorrido – e daquele que examinou os embargos de declaração – revela que a matéria devolvida ao exame do Tribunal a quo foi enfrentada expressamente e solucionada de acordo com a convicção dos julgadores, havendo fundamentação específica acerca dos pontos controvertidos – prescrição e validade da escritura de emissão de debêntures. Importa lembrar que o julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados todos os aspectos essenciais à resolução da demanda, circunstância plenamente verificada no particular. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não se manifestou acerca do conteúdo normativo dos arts. 116, 168, parágrafo único, 169 e 210 do CC e 10, 141, 487 e 492 do CPC (dispositivos legais apontados como violados), de modo que, ante a ausência de prequestionamento, a insurgência da recorrentes esbarra no óbice da Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas A pretensão de modificação do acórdão recorrido, no que concerne às conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem acerca da configuração da decadência e da regularidade da escritura de emissão de debêntures encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois exigiria incursão no acervo fático-probatório dos autos. De fato, não haveria como alterar a compreensão dos julgadores de segundo grau sem adentrar no conteúdo e na natureza do instrumento de escritura precitado e no teor das deliberações assembleares, conforme se pode depreender dos seguintes excertos do aresto impugnado e daquele que o integrou: Como dito alhures, o pedido constante da petição inicial dos demandantes tem como objetivo, sobretudo, a desconstituição do Instrumento Particular de Escritura de Emissão de Debêntures da Companhia Vale do Rio Doce, datado de 24 de junho de 1997, o que, a toda evidência, denota a incidência do prazo decadencial, e não do prescricional como reconhecido na sentença. [...] Ora, como reconhecido que o ato que se pretende afastar é o Instrumento Particular de Escritura de Emissão de Debêntures da Companhia Vale do Rio Doce formalizado no ano de 1997, tendo a demanda nítida natureza constitutiva/desconstitutiva, não há como não considerar que os demandantes, ora apelantes decaíram de tal direito ainda no ano de 1999, nos exatos termos do artigo 286 da Lei nº 6404/76. [...] De se salientar, ainda, que conforme prova dos autos, no ano de 1997, foi nomeada a sociedade empresária SLW-CORRETORA DE VALORES E CAMBIO LTDA como agente fiduciário que, nos termos do artigo 68 da Lei das S/A representa a comunhão dos debenturistas perante a companhia emissora, tendo a mencionada representante, inclusive, ratificado o ato que se pretende anular. [...] Ressalte-se que, nos termos do artigo 68 e seguintes da Lei 6.404/76, o agente fiduciário representa os debenturistas no trato com a sociedade empresária que emite os valores mobiliários, tendo, inclusive, legitimidade extraordinária para promover qualquer tipo de ação que vise assegurar o direito dos investidores. [...] De se salientar que, anos após a emissão das debentures, o agente fiduciário, em 2010 (por exemplo), enviou relatório à CVM (Comissão de Valores Mobiliários) em que, tratando especificamente do negócio jurídico objeto desta ação, não aponta para nenhuma irregularidade dos valores mobiliários emitidos pela Cia Vale. [...] [...] o reconhecimento da decadência calcada no artigo 286 da Lei nº 6.404/76 se justifica, pois as alterações trazidas pelo instrumento particular de escritura das debêntures, como reconhecido pelos próprios demandantes, modificou o que fora deliberado na Assembleia Geral Extraordinária de 18 de abril de 1997, passando a fazer parte de seu texto e dando inicio ao prazo decadencial mencionado no acórdão. Quanto a alegação no sentido de que o mencionado no relatório do agente fiduciário realizado no ano de 2010 não poderia atestar a regularidade do pagamento do prêmio relativo ao minério de ferro que somente teve inicio no ano de 2014, o fato é que o ato que determinou a forma de remuneração das debentures o fez tanto em relação ao minério de ferro quanto ao ouro, cobre e demais minerais, estando ratificado pelo representante dos debenturistas. Por fim, amparando os fundamentos utilizados no acórdão para julgar improcedentes os pedidos, foi mencionado, expressamente, a incidência da profundidade do efeito devolutivo do recurso de apelação, previsto no artigo 1013, §§ 1º e 2º do CPC, que torna possível dar solução à lide com o mesmo resultado, ainda que por fundamento diverso do constante da sentença. Assim, como os próprios demandantes, ora embargantes, sustentaram que o objeto da demanda é, na verdade, fazer prevalecer os termos e condições estabelecidos na Assembleia Geral Extraordinária de 18 de abril de 1997, que foi modificado pelo Instrumento Particular de Escritura de Emissão de Debêntures da Companhia Vale do Rio Doce, datado de 24 de junho do mesmo ano, em razão de a alteração do ato assemblear ter ocorrido no final da década de 90, concluiu-se pela decadência. (e-STJ fls. 1985/1992 e 2024/2025) - Da existência de fundamento não impugnado O Tribunal de origem adotou dois fundamentos para negar provimento à apelação do recorrentes, conforme se depreende da leitura da parte dispositiva do acórdão recorrido: Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em razão da ocorrência da decadência ou por inexistir irregularidade no Instrumento Particular de Escritura de Emissão de Debêntures da Companhia Vale do Rio Doce, datado de 24 de junho de 1997, ratificado pelo agente fiduciário, representante dos debenturistas. (e-STJ fl. 1994) Nas razões do especial, fica claro que a irresignação manifestada diz respeito, unicamente, a um dos fundamentos do aresto (reconhecimento da decadência), in verbis: Os Recorrentes não pretendem que esse e. STJ examine agora a questão de fundo em debate nesta ação, mas apenas que AFASTE A DECADÊNCIA indevidamente declarada pelo v. acórdão recorrido, com a remessa dos autos à e. Corte de origem, para que prossiga no julgamento do feito, dando à controvérsia a solução que entender de direito. (e-STJ fl. 2033) Assim, como não houve impugnação específica a um dos fundamentos do acórdão recorrido, suficiente para manutenção da conclusão do Tribunal a quo (regularidade do instrumento particular de escritura de emissão de debêntures), deve-se aplicar à hipótese o enunciado da Súmula 283/STF. Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios a serem suportados pelos recorrentes para 15% sobre o valor da causa. Relator
NANCY ANDRIGHI
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2147738/RJ (2024/0196404-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: SYLVIO WAGIH ABDALLA JÚNIOR
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DA COSTA SOARES - RJ047473
RECORRENTE: ELIA HENRY TASCA
RECORRENTE: SIMERA SPC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
RECORRENTE: JOAQUIM SIMOES BARBOSA
RECORRENTE: MARIA BARBOZA DE PAULA SCANDIUZZI
RECORRENTE: MARIA CRISTINA DE PAULA SCANDIUZZI
RECORRENTE: ANA MARIA DE PAULA SCANDIUZZI
RECORRENTE: JOAO CARLOS DE PAULA SCANDIUZZI
RECORRENTE: DIOGO AUGUSTO MORAIS SCANDIUZZI
RECORRENTE: EUCLIDES MARIO MARCON
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA MOREIRA - RJ061492
DANIELA ROCHA BESSONE CORRÊA - RJ065941
FLÁVIA SAVIO CRUZ SANTOS CRISTÓFARO - RJ090601
VIRGILIO CEZAR DE MORAES BORBA - RJ016647
BEATRIZ BARCELLOS DA FONSECA SANTOS - RJ245669
RECORRIDO: VALE S.A.
ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
RICARDO LORETTI HENRICI - RJ130613
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
TATIANA LIMA MURTA - RJ243936
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SYLVIO WAGIH ABDALLA JUNIOR com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Ação: declaratória de invalidade de cláusulas de escritura de emissão de debêntures e de cobrança de diferenças de prêmios, ajuizada pelo recorrente e outros em face de VALE S/A. Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados pelo recorrente e outros. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente e outros, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. DEBENTURES PARTICIPATIVAS DA CIA VALE S/A. PRETENSÃO DOS DEMANDANTES OBJETIVANDO FAZER PREVALECER OS TERMOS E CONDIÇÕES ESTABELECIDOS NA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 18 DE ABRIL DE 1997 SOBRE O QUE FOI DETERMINADO NO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES DA COMPANHIA, DATADO DE 24 DE JUNHO DO MESMO ANO. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE APONTAM PARA SUPOSTO ERRO DE PREMISSA DA SENTENÇA, NA MEDIDA EM QUE A OBRIGAÇÃO SERIA ILÍQUIDA ATRAINDO A INCIDENCIA DO PRAZO DECENAL. DEBENTURES PARTICIPATIVAS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA VALE S/A QUE NÃO SÃO DOTADAS DE PRAZO DE VENCIMENTOS, SENDO QUE REMUNERAÇÃO PAGA PELOS VALORES MOBILIÁRIOS SE DÁ SEMESTRALMENTE, SENDO ATRELADA À PRODUÇÃO DE DETERMINADOS MINÉRIOS ATÉ QUE ATINGIDA A EXAUSTÃO DE SUAS JAZIDAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO Nº 85 DE SUMULA DO C. STJ. DEMANDA QUE VEICULA PLEITO CONSTITUTIVO/DESCONSTITUTIVO QUE DESAFIA, NA VERDADE, O INSTITUTO DA DECADÊNCIA., TENDO OS DEMANDANTES DECAÍDO DO DIREITO DE AÇÃO DESDE O ANO DE 1999 NOS TERMOS DO ARTIGO 286 DA LEI DA S/A. PROVA NOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE, NO MOMENTO DA EMISSÃO DAS DEBENTURES, FOI NOMEADA A SOCIEDADE EMPRESÁRIA SLW- CORRETORA DE VALORES E CAMBIO LTDA COMO AGENTE FIDUCIÁRIO QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 68 DA LEI DAS S/A REPRESENTA A COMUNHÃO DOS DEBENTURISTAS PERANTE A COMPANHIA EMISSORA, TENDO A MENCIONADA REPRESENTANTE, INCLUSIVE, RATIFICADO O ATO QUE SE PRETENDE ANULAR. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA OU POR INEXISTIR IRREGULARIDADE NO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, DATADO DE 24 DE JUNHO DE 1997, RATIFICADO PELO AGENTE FIDUCIÁRIO, REPRESENTANTE DOS DEBENTURISTAS. (e-STJ fls. 1979/1980) Embargos de declaração: interpostos pelo recorrente e outros, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos artigos: 286, caput e § 1º, da Lei 6.404/76; 116, 168, parágrafo único, 169 e 210 do CC; 10, 141, 487, 492 e 1.022, I e II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, argumenta que o acórdão recorrido feriu o princípio da não surpresa, pois adotou fundamento sobre o qual as partes não se manifestaram. Aduz que o prazo contido no art. 286 da Lei das S/A é inaplicável à hipótese, pois não foi deduzida pretensão de anular deliberações tomadas em assembleia-geral ou especial. Afirma que o julgador não pode reconhecer a decadência quando inexistir norma fixando prazo específico para a hipótese. Assevera que, como as estipulações da escritura de emissão das debêntures que divergem das deliberações assembleares são nulas, deve ser considerado o que dispõem estas últimas. Aponta violação ao princípio da congruência. Tece considerações acerca da natureza de obiter dictum de parte do acórdão recorrido e sobre a inocorrência da prescrição. Requer o provimento do recurso. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da negativa de prestação jurisdicional. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não fica caracterizada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando as consequências jurídicas que entende incidir sobre a situação fática dos autos, soluciona integralmente a controvérsia submetida à apreciação. Confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC (Terceira Turma, DJe 2/2/2018) e AgInt no AREsp 1.089.677/AM (Quarta Turma, DJe 16/2/2018). No particular, a leitura do acórdão recorrido – e daquele que examinou os embargos de declaração – revela que a matéria devolvida ao exame do Tribunal a quo foi enfrentada expressamente e solucionada de acordo com a convicção dos julgadores, havendo fundamentação específica acerca dos pontos controvertidos – prescrição e validade da escritura de emissão de debêntures. Importa lembrar que o julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados todos os aspectos essenciais à resolução da demanda, circunstância plenamente verificada no particular. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não se manifestou acerca do conteúdo normativo dos arts. 116, 168, parágrafo único, 169 e 210 do CC e 10, 141, 487 e 492 do CPC (dispositivos legais apontados como violados), de modo que, ante a ausência de prequestionamento, a insurgência do recorrente esbarra no óbice da Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas A pretensão de modificação do acórdão recorrido, no que concerne às conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem acerca da configuração da decadência e da regularidade da escritura de emissão de debêntures encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois exigiria incursão no acervo fático-probatório dos autos. De fato, não haveria como alterar a compreensão dos julgadores de segundo grau sem adentrar no conteúdo e na natureza do instrumento de escritura precitado e no teor das deliberações assembleares, conforme se pode depreender dos seguintes excertos do aresto impugnado e daquele que o integrou: Como dito alhures, o pedido constante da petição inicial dos demandantes tem como objetivo, sobretudo, a desconstituição do Instrumento Particular de Escritura de Emissão de Debêntures da Companhia Vale do Rio Doce, datado de 24 de junho de 1997, o que, a toda evidência, denota a incidência do prazo decadencial, e não do prescricional como reconhecido na sentença. [...] Ora, como reconhecido que o ato que se pretende afastar é o Instrumento Particular de Escritura de Emissão de Debêntures da Companhia Vale do Rio Doce formalizado no ano de 1997, tendo a demanda nítida natureza constitutiva/desconstitutiva, não há como não considerar que os demandantes, ora apelantes decaíram de tal direito ainda no ano de 1999, nos exatos termos do artigo 286 da Lei nº 6404/76. [...] De se salientar, ainda, que conforme prova dos autos, no ano de 1997, foi nomeada a sociedade empresária SLW-CORRETORA DE VALORES E CAMBIO LTDA como agente fiduciário que, nos termos do artigo 68 da Lei das S/A representa a comunhão dos debenturistas perante a companhia emissora, tendo a mencionada representante, inclusive, ratificado o ato que se pretende anular. [...] Ressalte-se que, nos termos do artigo 68 e seguintes da Lei 6.404/76, o agente fiduciário representa os debenturistas no trato com a sociedade empresária que emite os valores mobiliários, tendo, inclusive, legitimidade extraordinária para promover qualquer tipo de ação que vise assegurar o direito dos investidores. [...] De se salientar que, anos após a emissão das debentures, o agente fiduciário, em 2010 (por exemplo), enviou relatório à CVM (Comissão de Valores Mobiliários) em que, tratando especificamente do negócio jurídico objeto desta ação, não aponta para nenhuma irregularidade dos valores mobiliários emitidos pela Cia Vale. [...] [...] o reconhecimento da decadência calcada no artigo 286 da Lei nº 6.404/76 se justifica, pois as alterações trazidas pelo instrumento particular de escritura das debêntures, como reconhecido pelos próprios demandantes, modificou o que fora deliberado na Assembleia Geral Extraordinária de 18 de abril de 1997, passando a fazer parte de seu texto e dando inicio ao prazo decadencial mencionado no acórdão. Quanto a alegação no sentido de que o mencionado no relatório do agente fiduciário realizado no ano de 2010 não poderia atestar a regularidade do pagamento do prêmio relativo ao minério de ferro que somente teve inicio no ano de 2014, o fato é que o ato que determinou a forma de remuneração das debentures o fez tanto em relação ao minério de ferro quanto ao ouro, cobre e demais minerais, estando ratificado pelo representante dos debenturistas. Por fim, amparando os fundamentos utilizados no acórdão para julgar improcedentes os pedidos, foi mencionado, expressamente, a incidência da profundidade do efeito devolutivo do recurso de apelação, previsto no artigo 1013, §§ 1º e 2º do CPC, que torna possível dar solução à lide com o mesmo resultado, ainda que por fundamento diverso do constante da sentença. Assim, como os próprios demandantes, ora embargantes, sustentaram que o objeto da demanda é, na verdade, fazer prevalecer os termos e condições estabelecidos na Assembleia Geral Extraordinária de 18 de abril de 1997, que foi modificado pelo Instrumento Particular de Escritura de Emissão de Debêntures da Companhia Vale do Rio Doce, datado de 24 de junho do mesmo ano, em razão de a alteração do ato assemblear ter ocorrido no final da década de 90, concluiu-se pela decadência. (e-STJ fls. 1985/1992 e 2024/2025) - Da existência de fundamento não impugnado O Tribunal de origem adotou dois fundamentos para negar provimento à apelação do recorrente, conforme se depreende da leitura da parte dispositiva do acórdão recorrido: Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em razão da ocorrência da decadência ou por inexistir irregularidade no Instrumento Particular de Escritura de Emissão de Debêntures da Companhia Vale do Rio Doce, datado de 24 de junho de 1997, ratificado pelo agente fiduciário, representante dos debenturistas. (e-STJ fl. 1994) Nas razões do especial, fica claro que a irresignação manifestada diz respeito, unicamente, a um dos fundamentos do aresto (reconhecimento da decadência), in verbis: O Recorrente não pretende que esse e. STJ examine agora a questão de fundo em debate nesta ação, mas apenas que AFASTE A DECADÊNCIA indevidamente declarada pelo v. acórdão recorrido, com a remessa dos autos à e. Corte de origem, para que prossiga no julgamento do feito, dando à controvérsia a solução que entender de direito. (e-STJ fl. 2073) Assim, como não houve impugnação específica a um dos fundamentos do acórdão recorrido, suficiente para manutenção da conclusão do Tribunal a quo (regularidade do instrumento particular de escritura de emissão de debêntures), deve-se aplicar à hipótese o enunciado da Súmula 283/STF. Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios a serem suportados pelo recorrente para 15% sobre o valor da causa. Relator
NANCY ANDRIGHI
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 17:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação