Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL - *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0091217-22.2023.8.19.0000 Assunto: Locação de Imóvel - Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0002362-04.2018.8.19.0207 Protocolo: 3204/2023.00879997 AGTE: PAULO CESAR LANG ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: ESPÓLIO DE ORLANDO PINTO CARDOSO REP/P/S/INV JORGE LUIZ LOPES DE MENEZES ADVOGADO: MARCOS ANTONIO ALVES OAB/RJ-038269 Relator: DES. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DOS VENCIMENTOS DO EXECUTADO. REVOGAÇÃO. PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão em que a magistrada de primeiro grau deferiu a penhora de 30% de seus vencimentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Caso em que se discute sobre a hipótese de se aplicar a medida constritiva nos vencimentos do recorrente, o qual percebe benefício de prestação continuada de assistência social (LOAS). III. RAZÕES DE DECIDIR3. Hipótese dos autos que não é de se aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que concerne à relativização da impenhorabilidade de vencimentos.4. Renda do agravante que se dá mediante o LOAS, benefício este de natureza assistencial, sendo o valor pago para fins de auxílio, com o intuito de se conceder a subsistência mínima e em consonância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/88).5. Caso em que deve ser observada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC.6. Inaplicabilidade do §2º do aludido dispositivo legal, posto que o recorrente não percebe renda mensal acima de 50 (cinquenta) salários-mínimos, tampouco o débito exequendo se refere a prestação alimentícia, mas sim a dívida oriunda de contrato de locação.7. Revogação da penhora que se impõe.IV. DISPOSITIVO8. Provimento ao recurso.Dispositivos relevantes citados: artigo 1º, inciso III, da CF/88; artigo 833, inciso IV e §2º, do CPC.Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 1.935.102/DF ¿ STJ; Agravo de Instrumento nº 0090346-89.2023.8.19.0000 ¿ DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJRJ; Agravo de Instrumento nº 0101680-23.2023.8.19.0000 ¿ VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJRJ. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.