1. ADRIANA APARECIDA RIBEIRO MORATO DO CANTO (AGRAVANTE)
Autor
2. CONDOMINIO SANTA HELENA RESIDENCE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MÁRCIO ROBERTO GANINO
OAB/SP 201446·CPF·Representa: Autor
CHARLEI MORENO BARRIONUEVO
OAB/SP 260099·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO ROBERTO GANINO
OAB/SP 201446·CPF·Representa: Réu
CHARLEI MORENO BARRIONUEVO
OAB/SP 260099·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
17/06/2025, 19:53
Trânsito em julgado
17/06/2025, 19:53
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:51
Protocolo de Petição
27/05/2025, 09:31
Publicação
23/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2173701/SP (2024/0370812-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ADRIANA APARECIDA RIBEIRO MORATO DO CANTO
ADVOGADO: CHARLEI MORENO BARRIONUEVO - SP260099
AGRAVADO: CONDOMINIO SANTA HELENA RESIDENCE
ADVOGADO: MÁRCIO ROBERTO GANINO - SP201446
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:27
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2173701/SP (2024/0370812-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ADRIANA APARECIDA RIBEIRO MORATO DO CANTO
ADVOGADO: CHARLEI MORENO BARRIONUEVO - SP260099
AGRAVADO: CONDOMINIO SANTA HELENA RESIDENCE
ADVOGADO: MÁRCIO ROBERTO GANINO - SP201446
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2173701/SP (2024/0370812-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ADRIANA APARECIDA RIBEIRO MORATO DO CANTO
ADVOGADO: CHARLEI MORENO BARRIONUEVO - SP260099
AGRAVADO: CONDOMINIO SANTA HELENA RESIDENCE
ADVOGADO: MÁRCIO ROBERTO GANINO - SP201446
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:27
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2173701/SP (2024/0370812-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ADRIANA APARECIDA RIBEIRO MORATO DO CANTO
ADVOGADO: CHARLEI MORENO BARRIONUEVO - SP260099
AGRAVADO: CONDOMINIO SANTA HELENA RESIDENCE
ADVOGADO: MÁRCIO ROBERTO GANINO - SP201446
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 16:15
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:00
Publicação
17/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2173701/SP (2024/0370812-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ADRIANA APARECIDA RIBEIRO MORATO DO CANTO
ADVOGADO: CHARLEI MORENO BARRIONUEVO - SP260099
AGRAVADO: CONDOMINIO SANTA HELENA RESIDENCE
ADVOGADO: MÁRCIO ROBERTO GANINO - SP201446
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/01/2025, 14:11
Protocolo de Petição
15/01/2025, 13:59
Publicação
18/12/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2173701/SP (2024/0370812-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: ADRIANA APARECIDA RIBEIRO MORATO DO CANTO
ADVOGADO: CHARLEI MORENO BARRIONUEVO - SP260099
RECORRIDO: CONDOMINIO SANTA HELENA RESIDENCE
ADVOGADO: MÁRCIO ROBERTO GANINO - SP201446
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANA APARECIDA RIBEIRO MORATO DO CANTO, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE MONTANTE EXISTENTE EM CONTA BANCÁRIA INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO DO SALDO COM PROVENTOS RECEBIDOS PELA AGRAVANTE - A impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, não é absoluta. A lei, para já extirpar tal raciocínio, previu expressamente uma exceção (§ 2º). No entanto, a jurisprudência, a fim de assegurar o direito de crédito, flexibilizou ainda mais a relatividade da proteção, engendrando uma exceção aplicável a todos os casos em que reste demonstrada a segurança do mínimo existencial. - Imperioso concluir que em uma das contas da agravante a penhora recaiu sobre valores já existentes nela e não provenientes de salário, razão pela qual inexistia qualquer óbice nesse particular para que ela se mantivesse, já que não se trata de penhora sobre verba salarial. - Também se mostra regular a outra penhora realizada, na medida em que não se referia em sua maior parte a valores decorrentes de pensão alimentícia creditada em favor da filha da autora ou de valores recebidos pela agravante a título de lucros cessantes, razão pela qual excluindo-se tais montantes a penhora poderia ser mantida regularmente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ fls. 115) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a recorrente alega violação do artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Defende a impenhorabilidade dos valores depositados em poupança até o limite de 40 salários-mínimos, bem como dos proventos de natureza salarial. Argumenta que devido a movimentação da conta poupança feita através de saques, o magistrado entendeu por afastar o caráter impenhorável da conta, alegando que as movimentações de um mês para o outro fariam perder a característica de verba salarial, bem como a característica de poupar. Contrarrazões às e-STJ fls. 163/167. É o relatório. DECIDO. Sem razão a recorrente. Verifica-se que o TJSP afastou a impenhorabilidade de valores provenientes de contas bancárias da recorrente sob o seguinte argumento: "Isto porque, conforme observado nos autos do agravo de instrumento nº 2001068-14.2024.8.26.0000, os extratos bancários colacionados àqueles autos, não houve a penhora de qualquer montante oriundo de verba salarial, na medida em que, conforme se infere dos extratos de fls. 38/40 a penhora foi realizada em 17.10.23, no valor de R$ 1.453,91, ao passo que o salário foi creditado apenas em 27.10.23 no importe de R$ 1.776,14. Diante desse cenário, imperioso concluir que a penhora recaiu sobre valores já existentes na conta corrente da agravante, razão pela qual inexiste qualquer óbice para que a manutenção do bloqueio, vez que não se trata de penhora sobre verba salarial, mas sim de montante que remanesceu em conta de um mês para o outro o qual, de certo, perdeu o caráter de impenhorabilidade. Desta forma, plausível se mostra a reforma da r. decisão agravada nesse particular, para o fim de manter a penhora realizada no valor de R$ 1.453,91. No que toca à penhora realizada no valor de R$ 8.339,93 em outra conta bancária em 17.10.23, a qual a ora agravada aponta como sendo poupança, observa-se que nela a agravante mantinha depositada a quantia expressiva de R$ 15.621,34 no momento da constrição. Neste contexto, oportuno destacar que além de inexistir qualquer prova acerca de sua natureza, não há qualquer elemento probatório que demonstre que a suposta conta poupança era utilizada para fins exclusivos de poupar recursos, mormente quando se verifica do extrato bancário copiado no agravo de instrumento retro mencionado (fls. 32/34), que a conta era movimentada por meio da realização de transferência via PIX. Note-se que no mês de outubro, mês em que houve o bloqueio judicial, foram realizadas 8 transações dessa natureza, 14 outras ocorreram no mês de novembro e outras 05 no mês de dezembro/23. Daí porque, tendo em vista que a utilização de conta poupança na referida modalidade se desvirtua de sua forma originária, vez que a conta poupança era utilizada como se fosse conta corrente, inviável que a agravada goze da benesse do art. 833, X, do CPC, razão pela qual possível a realização da constrição de valores nela contido. Por outro lado, com razão, foi reconhecido pelo R. Juízo a quo a impenhorabilidade de parte da quantia depositada na referida conta bancária, pois, embora a agravada não tenha se desincumbido do ônus de comprovar que referido montante teria sido depositado pelo genitor de sua filha, esta Relatora, com o fito de proferir decisão com olhos postos na verdade real, realizou consulta nos autos nº 1011236-68.2022.8.26.0451, no qual foi verificado a celebração de acordo homologado pelo R. Juízo da Vara de Família, no qual fixou o pagamento de valores em favor da menor nos termos mencionados pela agravada, razão pela qual nenhuma penhora poderia recair sobre tal montante. Todavia, mesmo considerado a impenhorabilidade do referido montante, assim como da quantia de R$ 5.000,00, decorrente de valor recebido a título de participação nos lucros da empregadora da agravada, sobejaria depositada na conta em comento a quantia de R$ 7.321,34. Assim, evidente de mostra que, embora não pudesse ser mantida a penhora sobre o valor integral realizado, plausível que esta se mantivesse sobre o valor de R$ 7.321,34, mormente quando nada nos autos demonstra que outros valores que estavam na referida conta bancária fossem impenhoráveis. Portanto, pertinente se mostra a reforma da r. decisão agravada para o fim de reconhecer que a penhora realizada no importe de R$ 8.339,93, deve ser mantida pelo valor de R$ 7.321,34, devendo o saldo remanescente de R$ 1.018,59 ser liberado em favor da parte ora agravada." Tal entendimento está de acordo com a jurisprudência deste STJ, segundo a qual a regra geral da impenhorabilidade poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. No caso concreto, o tribunal de origem sequer reconheceu a natureza salarial da verba penhorada. 4. É inviável rever o entendimento firmado pela instância ordinária sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.108.721/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024 - grifou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA-CORRENTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITE RESPEITADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1. Em regra, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser respeitada até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art. 833, X, do CPC é apenas o de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família. Excepcionalidade configurada. 2. Não há óbice à penhora de verbas sem origem comprovadamente salarial ou alimentar, notadamente quando usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como pagamentos de compras com cartão, pagamento de contas de luz, gás, pix, saques e empréstimos. Precedente. 3. A inovação de teses em agravo interno é inviável. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.121.865/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024 - grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SALÁRIO. ART. 833, IV, DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.431.365/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023 - grifou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.660.671/RS e do REsp 1.677.144/RS, de relatoria do Min. Herman Banjamin, entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família. 2. Na hipótese, o Tribunal local concluiu que a parte agravante não demonstrou que a quantia bloqueada constitui parte de seus proventos. Para alterar tais conclusões seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.156.298/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024 - grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. No caso concreto, o tribunal de origem sequer reconheceu a natureza salarial da verba penhorada. 4. É inviável rever o entendimento firmado pela instância ordinária sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.108.721/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024 - grifou-se) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso especial. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se.