Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2639699/PA (2024/0150435-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: N T MAGAZINE LTDA
REPRESENTADO POR: NAGIB TUMA
EMBARGANTE: JOSE ROBERTO TUMA NICOLAU
EMBARGANTE: ANA LUCIA DE ALMEIDA TUMA
EMBARGANTE: ANA MARIA DE ALMEIDA TUMA
ADVOGADO: FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO - PA004433
EMBARGADO: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA
ADVOGADOS: AFONSO ARINOS DE ALMEIDA LINS FILHO - PA006467
CORACY MARIA MARTINS DE ALMEIDA LINS - PA020656
PATRICIA DE NAZARE MUSSI PINHEIRO - PA016773
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:30
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2639699/PA (2024/0150435-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: N T MAGAZINE LTDA
REPRESENTADO POR: NAGIB TUMA
EMBARGANTE: JOSE ROBERTO TUMA NICOLAU
EMBARGANTE: ANA LUCIA DE ALMEIDA TUMA
EMBARGANTE: ANA MARIA DE ALMEIDA TUMA
ADVOGADO: FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO - PA004433
EMBARGADO: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA
ADVOGADOS: AFONSO ARINOS DE ALMEIDA LINS FILHO - PA006467
CORACY MARIA MARTINS DE ALMEIDA LINS - PA020656
PATRICIA DE NAZARE MUSSI PINHEIRO - PA016773
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2639699/PA (2024/0150435-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: N T MAGAZINE LTDA
REPRESENTADO POR: NAGIB TUMA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO TUMA NICOLAU
AGRAVANTE: ANA LUCIA DE ALMEIDA TUMA
AGRAVANTE: ANA MARIA DE ALMEIDA TUMA
ADVOGADO: FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO - PA004433
AGRAVADO: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA
ADVOGADOS: AFONSO ARINOS DE ALMEIDA LINS FILHO - PA006467
CORACY MARIA MARTINS DE ALMEIDA LINS - PA020656
PATRICIA DE NAZARE MUSSI PINHEIRO - PA016773
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2639699/PA (2024/0150435-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: N T MAGAZINE LTDA
REPRESENTADO POR: NAGIB TUMA
EMBARGANTE: JOSE ROBERTO TUMA NICOLAU
EMBARGANTE: ANA LUCIA DE ALMEIDA TUMA
EMBARGANTE: ANA MARIA DE ALMEIDA TUMA
ADVOGADO: FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO - PA004433
EMBARGADO: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA
ADVOGADOS: AFONSO ARINOS DE ALMEIDA LINS FILHO - PA006467
CORACY MARIA MARTINS DE ALMEIDA LINS - PA020656
PATRICIA DE NAZARE MUSSI PINHEIRO - PA016773
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2639699/PA (2024/0150435-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: N T MAGAZINE LTDA
REPRESENTADO POR: NAGIB TUMA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO TUMA NICOLAU
AGRAVANTE: ANA LUCIA DE ALMEIDA TUMA
AGRAVANTE: ANA MARIA DE ALMEIDA TUMA
ADVOGADO: FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO - PA004433
AGRAVADO: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA
ADVOGADOS: AFONSO ARINOS DE ALMEIDA LINS FILHO - PA006467
CORACY MARIA MARTINS DE ALMEIDA LINS - PA020656
PATRICIA DE NAZARE MUSSI PINHEIRO - PA016773
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 10:36
Redistribuição
05/03/2025, 08:16
Recebimento
28/02/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2639699/PA (2024/0150435-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: N T MAGAZINE LTDA
REPRESENTADO POR: NAGIB TUMA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO TUMA NICOLAU
AGRAVANTE: ANA LUCIA DE ALMEIDA TUMA
AGRAVANTE: ANA MARIA DE ALMEIDA TUMA
ADVOGADO: FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO - PA004433
AGRAVADO: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA
ADVOGADOS: AFONSO ARINOS DE ALMEIDA LINS FILHO - PA006467
CORACY MARIA MARTINS DE ALMEIDA LINS - PA020656
PATRICIA DE NAZARE MUSSI PINHEIRO - PA016773
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 09:58
Redistribuição
10/12/2024, 08:10
Recebimento
09/12/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 19:00
Petição (Impugnação)
12/11/2024, 16:21
Protocolo de Petição
12/11/2024, 16:07
Publicação
05/11/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:25
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:45
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2024, 09:11
Protocolo de Petição
31/10/2024, 08:59
Publicação
28/10/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
24/10/2024, 19:30
Não-Provimento
21/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/10/2024, 10:42
Publicação
04/10/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:14
Inclusão em pauta
03/10/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 09:00
Redistribuição
20/09/2024, 08:01
Publicação
17/09/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 18:34
Recebimento
16/09/2024, 07:25
Remessa (outros motivos)
16/09/2024, 07:23
Distribuição
13/09/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 20:15
Petição (Impugnação)
03/09/2024, 19:41
Protocolo de Petição
03/09/2024, 19:25
Publicação
13/08/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 18:27
Ato ordinatório
12/08/2024, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/08/2024, 16:01
Protocolo de Petição
12/08/2024, 15:45
Publicação
24/07/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 17:37
Ato ordinatório
22/07/2024, 18:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/07/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 19:15
Petição (Impugnação)
03/07/2024, 18:51
Protocolo de Petição
03/07/2024, 18:35
Publicação
26/06/2024, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 19:03
Ato ordinatório
25/06/2024, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2024, 16:01
Protocolo de Petição
25/06/2024, 15:44
Publicação
19/06/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 18:09
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/06/2024, 19:31
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 15:43
Distribuição (competência exclusiva)
27/05/2024, 15:30
Recebimento
26/04/2024, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: N.T. MAGAZINE LTDA, ESPÓLIO de NAGIB TUMA, ANA LÚCIA DE ALMEIDA TUMA, ANA MARIA DE ALMEDIDA TUMA e JOSÉ ROBERTO TUMA NICOLAU. REPRESENTANTE: FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO (OAB/PA n.º 4.433)
AGRAVADO: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZÔNIA S/S LTDA REPRESENTANTE: PATRICIA MUSSI PINHEIRO (OAB/PA n.º 16.773) DESPACHO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0802822-93.2022.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 17776369), interposto por N.T. MAGAZINE LTDA, ESPÓLIO de NAGIB TUMA, ANA LÚCIA DE ALMEIDA TUMA, ANA MARIA DE ALMEDIDA TUMA e JOSÉ ROBERTO TUMA NICOLAU, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil Brasileiro, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 17170743). Foram apresentadas contrarrazões (ID 18304840). É o relatório. As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, pelo que a mantenho por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (1.042, §4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZÔNIA S/S LTDA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC. Belém, 25 de janeiro de 2024. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: N.T. MAGAZINE LTDA, ESPÓLIO de NAGIB TUMA, ANA LÚCIA DE ALMEIDA TUMA, ANA MARIA DE ALMEDIDA TUMA e JOSÉ ROBERTO TUMA NICOLAU. REPRESENTANTE: FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO (OAB/PA n.º 4.433)
RECORRIDO: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZÔNIA S/S LTDA REPRESENTANTE: PATRICIA MUSSI PINHEIRO (OAB/PA n.º 16.773) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0802822-93.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 16633641), interposto por N.T. MAGAZINE LTDA, ESPÓLIO de NAGIB TUMA, ANA LÚCIA DE ALMEIDA TUMA, ANA MARIA DE ALMEDIDA TUMA e JOSÉ ROBERTO TUMA NICOLAU, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da exma. desa. Gleide Pereira de Moura, cujas ementas têm o seguinte teor: (acórdão ID n.º 13942634) - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE AUTORIZOU O CREDITAMENTO DE VALORES REFERENTES A ALUGUÉIS RECEBIDOS PELA EXECUTADA EM PROL DO EXEQUENTE PARA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. APLICAÇÃO DO ART. 381 DO CC. VALORES NÃO CONFIGURAM VERBA ALIMENTAR, POSTO QUE COMPÕEM DIREITO E OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO E NÃO DE SEUS HERDEIROS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ANTES DE DECIDIR O MAGISTRADO DETERMINOU A ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA E DOS CRÉDITOS PELA CONTADORIA, BEM COMO POSSIBILITOU A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES NO PRAZO DE CINCO DIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Concluiu o Magistrado após o trânsito em julgado dos Embargos à Execução que a dívida existente já alcançava a monta de R$35.913.082,79 (trinta e cinco milhões, novecentos e treze mil, oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), sendo que sua majoração ainda aconteceria, tendo em vista os consectários inerentes à mora, enquanto que os bens penhorados teriam sido avaliados em valor inferior a R$15.000.000,00 (quinze milhões). II - Apesar da garantia real sobre o imóvel penhorado, o Agravado vinha mensalmente arcando com valores referentes aos aluguéis, a despeito de ser credor do Agravante nesta vultuosa monta. III – Resta clara a ocorrência de confusão patrimonial, onde a pessoa do credor se confunde com a do devedor, sendo autorizado por lei a compensação nestas hipóteses, como meio de satisfação obrigacional, ainda que seja apenas em caráter de amortização, nos termos do art.381 do código Civil. IV - A despeito de no curso do presente recurso os Agravantes aduzirem que estariam sujeitos a experimentar perigo de lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista que uma das partes recorrentes encontra-se em tratamento de saúde, necessitando dos valores dos alugueis ora suspensos para prosseguir em seus tratamentos, mister salientar que os valores em comento não configuram verba alimentar, posto que compõem direito e obrigação do Espólio e não de seus herdeiros. V - Quanto a alegação de cerceamento de defesa, não resta configurada no presente momento, posto que antes mesmo de decidir sobre o pedido de creditamento, o Magistrado Singular determinou a atualização da dívida e dos créditos oriundos da ação, bem como possibilitou a manifestação das partes no prazo de cinco dias. (acórdão ID n.º 16192223) - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES RESTRITAS DO ART.1.022 DO CPC/15. INEXISTÊNCA DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO DECISUM. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A QUESTÃO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL, COM A POSSIBILIDADE DO CREDITAMENTO DOS VALORES EM FAVOR DE EXEQUENTE. PREVIA INTIMAÇÃO ACERCA DA INSERÇÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A lei é cristalina ao disciplinar o cabimento de Embargos de Declaração, que, no presente caso, só se dá nas hipóteses taxativas elencadas no art.1022 do CPC, ou seja, somente diante de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no decisum é que pode a parte interessada utilizar-se deste meio processual, que não visa impugnar a sentença ou o Acórdão, mas apenas solicitar esclarecimentos ou complementações. II- O feito fora levado para a Turma Julgadora, sendo prolatado Acórdão, que de forma unânime entendeu pelo desprovimento do Recurso, com a previa intimação das partes acerca da inserção do feito em pauta, não havendo o que se falar em decisão surpresa ou em ausência de fundamentação sobre o porque da decisão ter sido monocrática. III - O entendimento da Turma foi no sentido de que a decisão agravada era escorreita posto que restava clara a ocorrência de confusão patrimonial, onde a pessoa do credor se confunde com a do devedor, sendo autorizado por lei a compensação nestas hipóteses, como meio de satisfação obrigacional, ainda que seja apenas em caráter de amortização, nos termos do art.381 do código Civil. IV - Por não haver nada a ser integralizado no acórdão embargado, seu recurso não merece provimento. A parte recorrente sustentou, em síntese, violação do direito ao princípio do contraditório, inseridos no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, bem como a violação ao artigo 377 do Código Civil, e aos artigos 276, 435,436 e 437, todos do Código de Processo Civil, pelo cerceamento da sua defesa e do devido processo legal, sendo a nulidade absoluta do ato de cessão de crédito consequência lógica. Sustentou que não há decisão colegiada sobre a questão, permanecendo, assim, a causa sem decisão definitiva, e, por isso, o decidido em agravo de instrumento não poderia servir para favorecer a parte recorrida. Requereu, ao final, que seja decretada a nulidade da cessão de crédito realizada entre a parte recorrida e o Banco do Brasil. Foram apresentadas contrarrazões (ID n.º 14529957). É o relatório. Decido. Ao analisar a questão, a turma julgadora apontou que: “estamos diante de litígio travado neste Poder Judiciário por mais de 25 anos, sendo que o feito principal já não se encontra em fase de conhecimento, mas de busca pela satisfação do crédito já estabelecido”, e que o agravo de instrumento interposto pela parte contrária insurgia-se contra “decisão que autorizou o creditamento de valores referentes a aluguéis recebidos pela executada em prol do exequente para amortização da dívida”, concluindo ao final pela manutenção da decisão agravada. Desta feita, percebo que o alegado pelo recorrente em sede de recurso extremo distancia-se do decidido pela turma em segunda grau, uma vez que pleiteia a desconstituição do direito material já firmado no feito principal, e que atualmente se encontra em fase de execução. Portanto, estando os argumentos expostos pela parte recorrente dissociados do que foi fixado na decisão combatida, necessária a aplicação do óbice da súmula 284 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), aplicada por analogia. Ilustrativamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RECURSO QUE NÃO PROMOVE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISSOCIAÇÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem a diretriz de que, se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado recorrido, a insurgência é deficiente na sua argumentação, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, do enunciado de Súmula 284 da excelsa Corte Suprema (AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 29.04.2021; AgInt no REsp 1.806.873/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 25.11.2020). 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no PUIL n. 2.406/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL.(...). PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. (...) 4. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. Sendo indispensável o nítido não cabimento do recurso. Precedente. 5. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.163.917/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC), óbice da súmula 83/STJ, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES RESTRITAS DO ART.1.022 DO CPC/15. INEXISTÊNCA DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO DECISUM. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A QUESTÃO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL, COM A POSSIBILIDADE DO CREDITAMENTO DOS VALORES EM FAVOR DE EXEQUENTE. PREVIA INTIMAÇÃO ACERCA DA INSERÇÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A lei é cristalina ao disciplinar o cabimento de Embargos de Declaração, que, no presente caso, só se dá nas hipóteses taxativas elencadas no art.1022 do CPC, ou seja, somente diante de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no decisum é que pode a parte interessada utilizar-se deste meio processual, que não visa impugnar a sentença ou o Acórdão, mas apenas solicitar esclarecimentos ou complementações. II- O feito fora levado para a Turma Julgadora, sendo prolatado Acórdão, que de forma unânime entendeu pelo desprovimento do Recurso, com a previa intimação das partes acerca da inserção do feito em pauta, não havendo o que se falar em decisão surpresa ou em ausência de fundamentação sobre o porque da decisão ter sido monocrática. III - O entendimento da Turma foi no sentido de que a decisão agravada era escorreita posto que restava clara a ocorrência de confusão patrimonial, onde a pessoa do credor se confunde com a do devedor, sendo autorizado por lei a compensação nestas hipóteses, como meio de satisfação obrigacional, ainda que seja apenas em caráter de amortização, nos termos do art.381 do código Civil. IV - Por não haver nada a ser integralizado no acórdão embargado, seu recurso não merece provimento.
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 30 de maio de 2023
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: N T MAGAZINE LTDA, NAGIB TUMA, JOSE ROBERTO TUMA NICOLAU, ANA MARIA DE ALMEIDA TUMA
AGRAVADO: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE AUTORIZOU O CREDITAMENTO DE VALORES REFERENTES A ALUGUÉIS RECEBIDOS PELA EXECUTADA EM PROL DO EXEQUENTE PARA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. APLICAÇÃO DO ART. 381 DO CC. VALORES NÃO CONFIGURAM VERBA ALIMENTAR, POSTO QUE COMPÕEM DIREITO E OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO E NÃO DE SEUS HERDEIROS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ANTES DE DECIDIR O MAGISTRADO DETERMINOU A ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA E DOS CRÉDITOS PELA CONTADORIA, BEM COMO POSSIBILITOU A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES NO PRAZO DE CINCO DIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Concluiu o Magistrado após o trânsito em julgado dos Embargos à Execução que a dívida existente já alcançava a monta de R$35.913.082,79 (trinta e cinco milhões, novecentos e treze mil, oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), sendo que sua majoração ainda aconteceria, tendo em vista os consectários inerentes à mora, enquanto que os bens penhorados teriam sido avaliados em valor inferior a R$15.000.000,00 (quinze milhões). II - Apesar da garantia real sobre o imóvel penhorado, o Agravado vinha mensalmente arcando com valores referentes aos aluguéis, a despeito de ser credor do Agravante nesta vultuosa monta. III – Resta clara a ocorrência de confusão patrimonial, onde a pessoa do credor se confunde com a do devedor, sendo autorizado por lei a compensação nestas hipóteses, como meio de satisfação obrigacional, ainda que seja apenas em caráter de amortização, nos termos do art.381 do código Civil. IV - A despeito de no curso do presente recurso os Agravantes aduzirem que estariam sujeitos a experimentar perigo de lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista que uma das partes recorrentes encontra-se em tratamento de saúde, necessitando dos valores dos alugueis ora suspensos para prosseguir em seus tratamentos, mister salientar que os valores em comento não configuram verba alimentar, posto que compõem direito e obrigação do Espólio e não de seus herdeiros. V - Quanto a alegação de cerceamento de defesa, não resta configurada no presente momento, posto que antes mesmo de decidir sobre o pedido de creditamento, o Magistrado Singular determinou a atualização da dívida e dos créditos oriundos da ação, bem como possibilitou a manifestação das partes no prazo de cinco dias. RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802822-93.2022.8.14.0000
AGRAVANTE: N T MAGAZINE LTDA E OUTROS ADVOGADO: FRANCISCO POMPEU BRASIL
AGRAVADO: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA ADVOGADO: CORACY MARIA MARTINS DE ALMEIDA LINS E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO
AGRAVANTE: N T MAGAZINE LTDA E OUTROS ADVOGADO: FRANCISCO POMPEU BRASIL
AGRAVADO: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA ADVOGADO: CORACY MARIA MARTINS DE ALMEIDA LINS E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802822-93.2022.8.14.0000
Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por N T MAGAZINE LTDA E OUTROS em face da decisão proferida nos autos de Execução de Título extrajudicial proposta por FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA. Insurgem-se os agravantes contra a decisão que deferiu o creditamento de valores pagos a título de aluguel para os Agravantes em favor da Agravada, uma vez que teria ocorrido o instituto da confusão, autorizando que o exequente imediatamente deixe de adimplir os alugueis à parte executada, sendo os valores mensais respectivos retidos pelo próprio exequente/locatário, com fito de amortização do débito até o valor real atualizado da dívida em favor do exequente com fito de amortização do débito existente até o valor real da dívida, que deve a ser definida a partir da atualização dos valores. Aduzem que teriam sido cerceados em seu direito de defesa, uma vez que após a juntada de documentos não tiveram a oportunidade de se manifestar, tendo sido violado o seu direito de ampla defesa e contraditório. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso o que foi inicialmente indeferido, entretanto reconsiderado por esta Relatora. Após a interposição de Agravo interno, as razões ali constantes foram suficientes para a formação do convencimento deste Relatora no sentido de que o efeito suspensivo deveria ser cassado, voltando a decisão de piso vigorar em seus efeitos, ao menos até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento. Retornaram-me os autos conclusos e aptos a julgamento definitivo, já que as Contrarrazões já foram oportunamente juntadas. Era o que se tinha a relatar. À Secretaria para inclusão na pauta do PLENÁRIO VIRTUAL com pedido de julgamento. Belém, de de 2023 DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802822-93.2022.8.14.0000
Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por N T MAGAZINE LTDA E OUTROS em face da decisão proferida nos autos de Execução de Título extrajudicial proposta por FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA. Insurgem-se os Agravantes em face de decisão que autorizou o creditamento de valores referentes a aluguéis recebidos pela executada em prol do exequente para amortização da dívida. Urge destacarmos que estamos diante de litígio travado neste Poder Judiciário por mais de 25 anos, sendo que o feito principal já não se encontra em fase de conhecimento, mas de busca pela satisfação do crédito já estabelecido. In casu, concluiu o Magistrado após o trânsito em julgado dos Embargos à Execução que a dívida existente já alcançava a monta de R$35.913.082,79 (trinta e cinco milhões, novecentos e treze mil, oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), sendo que sua majoração ainda aconteceria, tendo em vista os consectários inerentes à mora, enquanto que os bens penhorados teriam sido avaliados em valor inferior a R$15.000.000,00 (quinze milhões). Assim, apesar da garantia real sobre o imóvel penhorado, o Agravado vinha mensalmente arcando com valores referentes aos aluguéis, a despeito de ser credor do Agravante nesta vultuosa monta. Logo, me parece claro a ocorrência de confusão patrimonial, onde a pessoa do credor se confunde com a do devedor, sendo autorizado por lei a compensação nestas hipóteses, como meio de satisfação obrigacional, ainda que seja apenas em caráter de amortização, nos termos do art.381 do código Civil, senão vejamos: Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor. A despeito de no curso do presente recurso os Agravantes aduzirem que estariam sujeitos a experimentar perigo de lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista que uma das partes recorrentes encontra-se em tratamento de saúde, necessitando dos valores dos alugueis ora suspensos para prosseguir em seus tratamentos, mister salientar que os valores em comento não configuram verba alimentar, posto que compõem direito e obrigação do Espólio e não de seus herdeiros. Quanto a alegação de cerceamento de defesa, não consigo vislumbrar no presente momento, posto que antes mesmo de decidir sobre o pedido de creditamento, o Magistrado Singular determinou a atualização da dívida e dos créditos oriundos da ação, conforme decisão de ID 70624504. Após, o Juízo ainda possibilitou a manifestação das partes no prazo de cinco dias sobre o parecer da contadoria, nos termos da decisão de ID 70629541. Sendo assim, não encontro razões para modificar o teor da decisão ora combatida, motivo pelo qual o presente Agravo de instrumento deve ser desprovido integralmente.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Belém, de de 2023 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora Belém, 04/05/2023
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: N T MAGAZINE LTDA, NAGIB TUMA, JOSE ROBERTO TUMA NICOLAU, ANA MARIA DE ALMEIDA TUMA
AGRAVADO: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 16 de setembro de 2022
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0802822-93.2022.8.14.0000
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: N T MAGAZINE LTDA E OUTROS ADVOGADO: FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO
AGRAVADO: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA ADVOGADO: CORACY MARIA MARTINS DE ALMEIDA LINS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA:
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802822-93.2022.8.14.0000
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por N T MAGAZINE LTDA e OUTROS, inconformados com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu o pedido de creditamento dos valores pagos a executada pelos alugueres recebidos dos instrumentos acostados as fls. 411/417 dos autos, autorizando que o exequente imediatamente deixe de adimplir os aluguéis a parte executada, sendo os valores mensais respectivos retidos pelo próprio exequente/locatário, com fito de amortização do débito até o valor real atualizado da dívida em favor do exequente com fito de amortização do débito existente até o valor real da dívida, que deve a ser definida a partir da atualização dos valores. Inconformados, dizem os agravantes que: Efetivamente, a decisão agravada violou princípios básico e elementares dos direitos fundamentais dos recorrentes, que lhe asseguram o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, inclusive o direito de preferência sobre o tema exposto. É certo que a decisão recorrida, induvidosamente, pecou, quer na justificativa, quer na inexistência de fundamentação. Portanto, sem a previsão legal, não poderia a Digna Julgadora, de primeiro grau, sem observar normas legais, proferir a decisão interlocutória agravada. Portanto, vem, os Agravantes, debaterem os seus direitos, em face a clara existência dos vícios existentes na decisão combatida. A negativa ao direito de intimação e manifestação, aos recorrentes, fulminou o direito ao contraditório e da ampla defesa. A decisão interlocutória é prova inequívoca de similitude da matéria em debate, não há como fugir desse diapasão, quando a jurisprudência, é pacífica no sentido de ser concedido, sempre, o direito a ampla defesa e o direito de propriedade (art.5º., Inciso XXII e XXIII da CF/88), aqui violado. Pelo exposto, requereu, a concessão do efeito suspensivo a decisão agravada, para decretar a sua suspensão, assegurando o direito dos agravantes, até decisão final, evitando-se grave lesão e de difícil reparação, tudo na forma da lei e dentro de suas convicções, até o julgamento final do presente agravo de instrumento. Recebendo os autos, o magistrado de piso decidiu aos seguintes termos: DEFIRO o pedido de creditamento dos valores pagos a executada pelos alugueres recebidos dos instrumentos acostados as fls. 411/417 dos autos, autorizando que o exequente imediatamente deixe de adimplir os alugueis a parte executada, sendo os valores mensais respectivos retidos pelo próprio exequente/locatário, com fito de amortização do débito até o valor real atualizado da dívida em favor do exequente com fito de amortização do débito existente até o valor real da dívida, que dever á ser definida a partir da atualização dos valores. Em face de tal decisão, interpôs o requerido recurso de agravo de instrumento, sustentando que a decisão deve ser de imediato suspensa, eis que o magistrado de piso violou princípios básico e elementares dos direitos fundamentais dos recorrentes, que lhe asseguram o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, inclusive o direito de preferência sobre o tema exposto. Analisando o pedido de efeito suspensivo, decidi inderi-lo, por considerar que, houve a devida fundamentação do juízo “a quo” em sua decisão e as demais questões suscitadas pelos agravantes, não havia elementos nos autos que fizessem ser acolhidas. Em face de tal decisão, interpôs os agravantes o presente AGRAVO INTERNO, através do qual sustenta os recorrentes que a decisão agravada violou princípios básico e elementares dos direitos fundamentais dos recorrentes, que lhe asseguram o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Desse modo, requer o exercício do juízo de retratação por esta magistrada, no sentido de ser julgado de plano o agravo de instrumento, sendo-lhe dado provimento. Alternativamente, requer a retratação, no sentido de ser concedido o efeito suspensivo almejado. É o breve relato. Passo a decidir. De plano, verifica-se que assiste em razão a agravante, merecendo a reforma do decisum em juízo de retratação, na forma prevista no § 2º do art. 1.021 do CPC. Em que pese esta magistrada haver concluído inicialmente pela inexistência dos requisitos legais para o deferimento do presente recurso, utilizo-me do presente para modificar tal entendimento, considerando que os requisitos necessários como a probabilidade do direito e o perigo de dano, estão presentes nos autos, evidenciando a necessidade de haver a suspensão da decisão agravada. Analisando novamente os autos, percebo que em suas razões os requerentes alegaram que o juízo de Piso, se quer os intimou para se manifestarem sobre o pedido de creditamento solicitado pela parte ora agravada, situação essa que restou clara e evidente a necessidade te havido tal intimação, como prevê o art. 435,436,437 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. § 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação. Ademais, observei também, que o Juízo a quo mencionou que houve o deferimento da medida pleiteada pelo requerido devido os agravantes se quer terem impugnado o crédito reportado pelo agravado, entretanto, nota-se como bem informado pelos requerentes, naquele momento não havia qualquer valor oficialmente definido nos autos indicando que existia créditos a favor dos requeridos, logo, se quer os recorrentes teriam como impugnar valores naquele momento. Por fim, resta claro o perigo de lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista que uma das partes recorrentes encontra-se em tratamento de saúde, no qual necessita dos valores dos alugueis ora suspensos para prosseguir em seus tratamentos, desta forma resta claro a necessidade de haver a retomada dos pagamentos dos alugueis para as partes agravantes, afim de que não haja maior lesão as partes recorrentes. Assim restou suficiente comprovado o requisito de probabilidade de provimento do recurso, de modo que o risco de dano grave decorre da permanência de eficácia no mundo jurídico de decisão proferida que não intimou os agravantes acerca do creditamento solicitado pelo requerido, situação essa que desencadeou a suspensão dos aluguéis cobrados que se faz necessário para o tratamento de saúde da agravante. Diante disso, na forma do previsto no art. 1021, § 2º do CPC, UTILIZO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA MODIFICAR A DECISÃO ANTES PROFERIDA, NO SENTIDO DE DEFERIR O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO PELA PARTE AGRAVANTE, PARA QUE A DECISÃO AGRAVADA PERMANEÇA SUSPENSA ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DO PRESENTE RECURSO, SALVO DE ANTES DISSO SOBREVIER SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS. Decorrido o prazo recursal da presente decisão, certifique-se sobre a apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, retornando então os autos para julgamento de mérito do Agravo de Instrumento. Belém, de setembro de 2022. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
14/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: N T MAGAZINE LTDA, NAGIB TUMA, JOSE ROBERTO TUMA NICOLAU E ANA MARIA DE ALMEIDA TUMA ADVOGADOS: FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO AGRAVADA: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA ADVOGADO: RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08028229320228140000
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por N T MAGAZINE LTDA e OUTROS, inconformados com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu o pedido de creditamento dos valores pagos à executada pelos alugueres recebidos dos instrumentos acostados as fls. 411/417 dos autos, autorizando que o exequente imediatamente deixe de adimplir os alugueis à parte executada, sendo os valores mensais respectivos retidos pelo próprio exequente/locatário, com fito de amortização do débito até o valor real atualizado da dívida em favor do exequente com fito de amortização do débito existente até o valor real da dívida, que deve a ser definida a partir da atualização dos valores. Inconformados, dizem os agravantes que: Efetivamente, a decisão agravada violou princípios básico e elementares dos direitos fundamentais dos recorrentes, que lhe asseguram o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, inclusive o direito de preferência sobre o tema exposto. É certo que a decisão recorrida, induvidosamente, pecou, quer na justificativa, quer na inexistência de fundamentação. Portanto, sem a previsão legal, não poderia a Digna Julgadora, de primeiro grau, sem observar normas legais, proferir a decisão interlocutória agravada. Portanto, vem, os Agravantes, debaterem os seus direitos, em face a clara existência dos vícios existentes na decisão combatida. A negativa ao direito de intimação e manifestação, aos recorrentes, fulminou o direito ao contraditório e da ampla defesa. A decisão interlocutória é prova inequívoca de similitude da matéria em debate, não há como fugir desse diapasão, quando a jurisprudência, é pacífica no sentido de ser concedido, sempre, o direito a ampla defesa e o direito de propriedade (art.5º., Inciso XXII e XXIII da CF/88), aqui violado. Requerem ao final, o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, até decisão final, na forma disposta no artigo 1019 Inciso I, do CPC. É o relatório. DECIDO; Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Preleciona o art. 1.019 do CPC. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Pois bem, no presente caso não antevejo em análise preambular, como atribuir efeito suspensivo a decisão hostilizada. Inicialmente, quanto a afirmativa de que a decisão agravada carece de fundamentação, verifico que não merecer acolhimento. Ora, é certo que não é necessário que o julgador ao proferir sua decisão, tente convencer as partes do seu entendimento, sustentando teses jurídicas, bastando que apresente, fundamentadamente, ainda que de forma sucinta e objetiva, como no caso, os motivos que o levaram a decidir. Quanto as demais questões, ao menos neste momento processual, entendo que não há qualquer elemento nos autos, a ensejar a modificação da decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, principalmente porque, como bem colocado pela juíza primeva: “Extrai-se dos autos que o presente feito tramita por mais de 25 anos, sem que tenham sido alcançados os meios para satisfação do crédito executado. Todos os meios de defesa foram exauridos, com julgamento definitivo dos embargos a execução na data de 04/12/2006, nos termos do acórdão 64.664 do TJPA, restando apenas atos processuais destinado as garantias de recebimentos do credito”. Face o expendido, ausentes os elementos imprescindíveis à concessão do pretendido efeito suspensivo ao agravo de instrumento manejado pelos recorrentes, para modificar a decisão de primeiro grau, tal pedido deve ser INDEFERIDO, mantendo-se a eficácia da decisão proferida na instância de origem. Comunique-se a prolatora da decisão atacada, solicitando-lhe as informações de praxe, no prazo estatuído em Lei. Determino a intimação da instituiçao de ensino agravada para que no prazo de 15(quinze) dias, conforme preceitua o art. 1019, inc. II, CPC, ofereça a resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. BELÉM, 16 de março de 2022 Gleide Pereira de Moura relatora
17/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: N T MAGAZINE LTDA, NAGIB TUMA, JOSE ROBERTO TUMA NICOLAU E ANA MARIA DE ALMEIDA TUMA ADVOGADOS: FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO AGRAVADA: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA ADVOGADO: RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08028229320228140000
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por N T MAGAZINE LTDA e OUTROS, inconformados com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu o pedido de creditamento dos valores pagos à executada pelos alugueres recebidos dos instrumentos acostados as fls. 411/417 dos autos, autorizando que o exequente imediatamente deixe de adimplir os alugueis à parte executada, sendo os valores mensais respectivos retidos pelo próprio exequente/locatário, com fito de amortização do débito até o valor real atualizado da dívida em favor do exequente com fito de amortização do débito existente até o valor real da dívida, que deve a ser definida a partir da atualização dos valores. Inconformados, dizem os agravantes que: Efetivamente, a decisão agravada violou princípios básico e elementares dos direitos fundamentais dos recorrentes, que lhe asseguram o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, inclusive o direito de preferência sobre o tema exposto. É certo que a decisão recorrida, induvidosamente, pecou, quer na justificativa, quer na inexistência de fundamentação. Portanto, sem a previsão legal, não poderia a Digna Julgadora, de primeiro grau, sem observar normas legais, proferir a decisão interlocutória agravada. Portanto, vem, os Agravantes, debaterem os seus direitos, em face a clara existência dos vícios existentes na decisão combatida. A negativa ao direito de intimação e manifestação, aos recorrentes, fulminou o direito ao contraditório e da ampla defesa. A decisão interlocutória é prova inequívoca de similitude da matéria em debate, não há como fugir desse diapasão, quando a jurisprudência, é pacífica no sentido de ser concedido, sempre, o direito a ampla defesa e o direito de propriedade (art.5º., Inciso XXII e XXIII da CF/88), aqui violado. Requerem ao final, o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, até decisão final, na forma disposta no artigo 1019 Inciso I, do CPC. É o relatório. DECIDO; Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Preleciona o art. 1.019 do CPC. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Pois bem, no presente caso não antevejo em análise preambular, como atribuir efeito suspensivo a decisão hostilizada. Inicialmente, quanto a afirmativa de que a decisão agravada carece de fundamentação, verifico que não merecer acolhimento. Ora, é certo que não é necessário que o julgador ao proferir sua decisão, tente convencer as partes do seu entendimento, sustentando teses jurídicas, bastando que apresente, fundamentadamente, ainda que de forma sucinta e objetiva, como no caso, os motivos que o levaram a decidir. Quanto as demais questões, ao menos neste momento processual, entendo que não há qualquer elemento nos autos, a ensejar a modificação da decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, principalmente porque, como bem colocado pela juíza primeva: “Extrai-se dos autos que o presente feito tramita por mais de 25 anos, sem que tenham sido alcançados os meios para satisfação do crédito executado. Todos os meios de defesa foram exauridos, com julgamento definitivo dos embargos a execução na data de 04/12/2006, nos termos do acórdão 64.664 do TJPA, restando apenas atos processuais destinado as garantias de recebimentos do credito”. Face o expendido, ausentes os elementos imprescindíveis à concessão do pretendido efeito suspensivo ao agravo de instrumento manejado pelos recorrentes, para modificar a decisão de primeiro grau, tal pedido deve ser INDEFERIDO, mantendo-se a eficácia da decisão proferida na instância de origem. Comunique-se a prolatora da decisão atacada, solicitando-lhe as informações de praxe, no prazo estatuído em Lei. Determino a intimação da instituiçao de ensino agravada para que no prazo de 15(quinze) dias, conforme preceitua o art. 1019, inc. II, CPC, ofereça a resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. BELÉM, 16 de março de 2022 Gleide Pereira de Moura relatora
17/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: N T MAGAZINE LTDA, NAGIB TUMA, JOSE ROBERTO TUMA NICOLAU E ANA MARIA DE ALMEIDA TUMA ADVOGADOS: FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO AGRAVADA: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA ADVOGADO: RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08028229320228140000
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por N T MAGAZINE LTDA e OUTROS, inconformados com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu o pedido de creditamento dos valores pagos à executada pelos alugueres recebidos dos instrumentos acostados as fls. 411/417 dos autos, autorizando que o exequente imediatamente deixe de adimplir os alugueis à parte executada, sendo os valores mensais respectivos retidos pelo próprio exequente/locatário, com fito de amortização do débito até o valor real atualizado da dívida em favor do exequente com fito de amortização do débito existente até o valor real da dívida, que deve a ser definida a partir da atualização dos valores. Inconformados, dizem os agravantes que: Efetivamente, a decisão agravada violou princípios básico e elementares dos direitos fundamentais dos recorrentes, que lhe asseguram o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, inclusive o direito de preferência sobre o tema exposto. É certo que a decisão recorrida, induvidosamente, pecou, quer na justificativa, quer na inexistência de fundamentação. Portanto, sem a previsão legal, não poderia a Digna Julgadora, de primeiro grau, sem observar normas legais, proferir a decisão interlocutória agravada. Portanto, vem, os Agravantes, debaterem os seus direitos, em face a clara existência dos vícios existentes na decisão combatida. A negativa ao direito de intimação e manifestação, aos recorrentes, fulminou o direito ao contraditório e da ampla defesa. A decisão interlocutória é prova inequívoca de similitude da matéria em debate, não há como fugir desse diapasão, quando a jurisprudência, é pacífica no sentido de ser concedido, sempre, o direito a ampla defesa e o direito de propriedade (art.5º., Inciso XXII e XXIII da CF/88), aqui violado. Requerem ao final, o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, até decisão final, na forma disposta no artigo 1019 Inciso I, do CPC. É o relatório. DECIDO; Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Preleciona o art. 1.019 do CPC. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Pois bem, no presente caso não antevejo em análise preambular, como atribuir efeito suspensivo a decisão hostilizada. Inicialmente, quanto a afirmativa de que a decisão agravada carece de fundamentação, verifico que não merecer acolhimento. Ora, é certo que não é necessário que o julgador ao proferir sua decisão, tente convencer as partes do seu entendimento, sustentando teses jurídicas, bastando que apresente, fundamentadamente, ainda que de forma sucinta e objetiva, como no caso, os motivos que o levaram a decidir. Quanto as demais questões, ao menos neste momento processual, entendo que não há qualquer elemento nos autos, a ensejar a modificação da decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, principalmente porque, como bem colocado pela juíza primeva: “Extrai-se dos autos que o presente feito tramita por mais de 25 anos, sem que tenham sido alcançados os meios para satisfação do crédito executado. Todos os meios de defesa foram exauridos, com julgamento definitivo dos embargos a execução na data de 04/12/2006, nos termos do acórdão 64.664 do TJPA, restando apenas atos processuais destinado as garantias de recebimentos do credito”. Face o expendido, ausentes os elementos imprescindíveis à concessão do pretendido efeito suspensivo ao agravo de instrumento manejado pelos recorrentes, para modificar a decisão de primeiro grau, tal pedido deve ser INDEFERIDO, mantendo-se a eficácia da decisão proferida na instância de origem. Comunique-se a prolatora da decisão atacada, solicitando-lhe as informações de praxe, no prazo estatuído em Lei. Determino a intimação da instituiçao de ensino agravada para que no prazo de 15(quinze) dias, conforme preceitua o art. 1019, inc. II, CPC, ofereça a resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. BELÉM, 16 de março de 2022 Gleide Pereira de Moura relatora
17/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: N T MAGAZINE LTDA, NAGIB TUMA, JOSE ROBERTO TUMA NICOLAU E ANA MARIA DE ALMEIDA TUMA ADVOGADOS: FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO AGRAVADA: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA ADVOGADO: RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08028229320228140000
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por N T MAGAZINE LTDA e OUTROS, inconformados com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu o pedido de creditamento dos valores pagos à executada pelos alugueres recebidos dos instrumentos acostados as fls. 411/417 dos autos, autorizando que o exequente imediatamente deixe de adimplir os alugueis à parte executada, sendo os valores mensais respectivos retidos pelo próprio exequente/locatário, com fito de amortização do débito até o valor real atualizado da dívida em favor do exequente com fito de amortização do débito existente até o valor real da dívida, que deve a ser definida a partir da atualização dos valores. Inconformados, dizem os agravantes que: Efetivamente, a decisão agravada violou princípios básico e elementares dos direitos fundamentais dos recorrentes, que lhe asseguram o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, inclusive o direito de preferência sobre o tema exposto. É certo que a decisão recorrida, induvidosamente, pecou, quer na justificativa, quer na inexistência de fundamentação. Portanto, sem a previsão legal, não poderia a Digna Julgadora, de primeiro grau, sem observar normas legais, proferir a decisão interlocutória agravada. Portanto, vem, os Agravantes, debaterem os seus direitos, em face a clara existência dos vícios existentes na decisão combatida. A negativa ao direito de intimação e manifestação, aos recorrentes, fulminou o direito ao contraditório e da ampla defesa. A decisão interlocutória é prova inequívoca de similitude da matéria em debate, não há como fugir desse diapasão, quando a jurisprudência, é pacífica no sentido de ser concedido, sempre, o direito a ampla defesa e o direito de propriedade (art.5º., Inciso XXII e XXIII da CF/88), aqui violado. Requerem ao final, o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, até decisão final, na forma disposta no artigo 1019 Inciso I, do CPC. É o relatório. DECIDO; Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Preleciona o art. 1.019 do CPC. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Pois bem, no presente caso não antevejo em análise preambular, como atribuir efeito suspensivo a decisão hostilizada. Inicialmente, quanto a afirmativa de que a decisão agravada carece de fundamentação, verifico que não merecer acolhimento. Ora, é certo que não é necessário que o julgador ao proferir sua decisão, tente convencer as partes do seu entendimento, sustentando teses jurídicas, bastando que apresente, fundamentadamente, ainda que de forma sucinta e objetiva, como no caso, os motivos que o levaram a decidir. Quanto as demais questões, ao menos neste momento processual, entendo que não há qualquer elemento nos autos, a ensejar a modificação da decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, principalmente porque, como bem colocado pela juíza primeva: “Extrai-se dos autos que o presente feito tramita por mais de 25 anos, sem que tenham sido alcançados os meios para satisfação do crédito executado. Todos os meios de defesa foram exauridos, com julgamento definitivo dos embargos a execução na data de 04/12/2006, nos termos do acórdão 64.664 do TJPA, restando apenas atos processuais destinado as garantias de recebimentos do credito”. Face o expendido, ausentes os elementos imprescindíveis à concessão do pretendido efeito suspensivo ao agravo de instrumento manejado pelos recorrentes, para modificar a decisão de primeiro grau, tal pedido deve ser INDEFERIDO, mantendo-se a eficácia da decisão proferida na instância de origem. Comunique-se a prolatora da decisão atacada, solicitando-lhe as informações de praxe, no prazo estatuído em Lei. Determino a intimação da instituiçao de ensino agravada para que no prazo de 15(quinze) dias, conforme preceitua o art. 1019, inc. II, CPC, ofereça a resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. BELÉM, 16 de março de 2022 Gleide Pereira de Moura relatora